O
interesse público na preservação do meio ambiente suplanta o interesse privado.
Com esse entendimento e acompanhando, por unanimidade, o voto do relator,
desembargador Donato Fortunato Ojeda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da
Comarca de Campo Verde que, nos autos da Medida Cautelar Inominada n° 104/2008,
deferira liminar determinando que o agravante retirasse seu rebanho do córrego
que passa por sua propriedade (Agravo de Instrumento n° 64717/2008).
Consta
que o agravante possui criação de gado, que passa boa parte do tempo nas águas
do córrego que banha a região, onde liberam seus excrementos, contaminando a
água que chega às propriedades seguintes. Essa situação, segundo o agravado,
teria provocado a perda de muitos animais por conta da atitude do agravante,
que estaria se negando a solucionar o problema. O Conselho Municipal do Meio
Ambiente (Consemma), através de laudo de constatação, apurou que mesmo já tendo
sido sugerido ao agravante que isolasse a área em torno das águas, tal problema
não foi solucionado em sua totalidade. Foi constatado em nova em visita
realizada na propriedade vestígios evidentes de que os animais ainda
continuariam usando a represa, porém, em menor proporção.
No
recurso, o agravante sustentou que a decisão impediria a prática de sua
atividade econômica, qual seja, manejo de gado leiteiro. Afirmou que o caso
seria de fácil solução, não tendo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente
(Sema) e a Polícia Florestal encontrado nenhuma irregularidade na área. Alegou
ser um caso muito mais de rixa entre vizinhos do que uma questão ambiental e
pugnou pelo provimento do agravo, revogando-se a medida cautelar combatida.
Contudo,
para o desembargador Donato Ojeda, os elementos existentes nos autos indicam a
necessidade da cautela a fim de se preservar o meio ambiente. Isso porque
testemunhas inquiridas na audiência de justificação foram uníssonas em
confirmar as alegações do agravado. Uma dos depoentes ouvidos disse que
"tem conhecimento do problema, acarretado em virtude dos animais que
utilizam o pequeno córrego que banha a região para beber água, e que, em
decorrência disso, pisoteiam o local e defecam na água, que em razão disso
prejudica a utilização da água pelos proprietários que possuem imóvel abaixo
daquela propriedade". O depoente afirmou que houve perda de peixes e
animais em virtude da poluição da água. Portanto, enfatizou o magistrado, não
se trata de mera rixa entre vizinhos, conforme aduziu o recorrente.
Participaram
do julgamento, cujo resultado foi por unanimidade e em consonância com o
parecer ministerial, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (1ª
vogal) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (2ª Vogal convocada).
Notícia disponível
em:http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=9699
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