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INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA



LEI Nº. 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 185. .(...)

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9º Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor." (NR)

"Art. 222. .................................................................

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

"Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
NOTAS DA REDAÇÃO
Um tema que sempre causou discussão na doutrina e jurisprudência pátria: a utilização da videoconferência para o interrogatório do acusado/réu. Já contamos com mais de uma década de discussão.

Aqueles que impugnam o uso da aludida tecnologia pela Justiça brasileira apontam inúmeras críticas à inovação. O principal fundamento considerado pelos defensores dessa corrente - a falta de previsão expressa no Código de Processo Penal que autorizasse essa forma de interrogatório - não mais deve ser considerado.

Vejamos:

Ainda em 2008, com o advento da Lei nº. 11.690/08, que alterou substancialmente o CPP (Código de Processo Penal), a adoção da videoconferência foi acolhida expressamente pela legislação pátria.

Vale lembrar que o artigo 217 do CPP, em sua nova redação, conferida pela norma supracitada prevê a utilização do recurso tecnológico em uma situação específica: quando a presença do réu causar constrangimento à testemunha ou à vítima (Art. 217 - CPP: "se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor"). Agora, a Lei nº. 11.900/09 sedimentando, de uma vez, a matéria.

Outro fundamento apontado pela corrente contrária à adoção da videoconferência é a determinação trazida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no sentido de ser direito do réu preso se entrevistar na presença de um juiz. E, por fim, a inconstitucionalidade da medida, por afronta ao princípio constitucional da publicidade (artigo 5º, LX, CF e artigo 792, CPP). Nessa linha, há quem entenda que uma tela ou aparelho de TV não podem simplesmente substituir o imprescindível contato físico entre o réu e o juiz.

A nosso ver, não há mal algum na utilização de inovações tecnológicas no âmbito da Justiça, ao contrário, isso constitui um considerável avanço, que até pode combater a sua clássica e tão criticada morosidade, desde que todas as garantias constitucionais dos acusados e das vítimas sejam devidamente preservadas.

Ademais, não há como ignorar a economia alcançada com a adoção dessa modalidade de interrogatório. O gasto com escoltas para o transporte de acusados/réus presos, para a realização do interrogatório na presença física de um juiz são enormes. De acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, só em 2008 foram feitos 53.658 escoltas e 215 mil transportes de presos: São Paulo gasta em média R$ 700 milhões por ano com escoltas de presos solicitadas pelo Judiciário, valor equivalente a todo o gasto do governo federal em 2007 com a distribuição de coquetéis anti-aids no Brasil inteiro.
O argumento de que o interrogatório assim realizado impede o contato do juiz com o acusado, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa não merecer ser acolhido. Há de se notar que a realidade não é essa. Da mesma maneira do interrogatório realizado na sala de audiência ou no estabelecimento prisional, a utilização da videoconferência, nos moldes por nós defendidos, também permite que o magistrado tome contato com todas as reações do interrogando, como se estivesse na presença física do acusado ou réu.

Ademais, não se pode cogitar qualquer afronta ao princípio da publicidade, que continua sendo atendido em sua plenitude, já que o interrogatório por videoconferência se dá em uma sala especial, de acesso irrestrito.

Outro ponto a ser considerado é a segurança pública. A utilização da videoconferência impede a realização das conhecidas "operações resgates", realizadas pelas organizações criminosas durante o transporte do preso. Note-se que, uma das hipóteses de cabimento previstas pela Lei nº. 11.900/09 é, exatamente, a necessidade de se prevenir o risco à segurança pública.

Analisemos as especificidades da nova legislação. O primeiro fator que não pode ser esquecido é o caráter excepcional da utilização da videoconferência. De acordo com a nova redação conferida aos § § 1º e 2º do art. 185 do CPP, a regra geral continua sendo a realização do interrogatório no estabelecimento prisional, de forma que a videoconferência somente será cabível excepcionalmente, desde que caracterizada uma das situações previstas num dos incisos do § 2º. São elas: prevenção à segurança pública (quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento) OU viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal OU impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código OU gravíssima questão de ordem pública.

Como forma de garantia aos direitos do acusado/réu e de respeito ao princípio do contraditório, o mesmo deverá ser intimado com antecedência de dez dias da decisão que determinar a realização do seu interrogatório por meio da videoconferência.
Diante do exposto, ratificamos o nosso entendimento: a admissibilidade da prática de atos processuais por meio da videoconferência deve ser analisada conforme o caso concreto. Mesmo agora, com a sua regulamentação expressa, os juízes e os tribunais deverão se ater às circunstâncias de cada caso, analisar se todos os direitos do acusado foram respeitados, se esse teve oportunidade à ampla defesa, se contava com a presença de seu advogado, etc.

Enviado por
Leandro Eustáquio de Matos Monteiro matosmonteiro@hotmail.com por googlegroups.com

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