Da Agência Brasil
Brasília O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que acidentes causados por quedas de passageiros de ônibus em movimento podem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (Dpvat). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A vítima do acidente moveu ação no Rio Grande do Sul pedindo a cobertura do seguro porque teve sua capacidade motora reduzida ao cair de um ônibus quando descia em um ponto. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ambos entenderam que não se tratava de acidente de trânsito, pois a vítima caiu sobre o meio-fio e não dentro do ônibus.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o DPVAT deve ser usado para reparar danos pessoais em acidentes de trânsito, independentemente se a culpa é da vítima. A ministra argumentou que a queda ocorreu após a brusca movimentação do veículo e por isso cabe indenização.
O STJ não fixou o valor da indenização, que deverá ser apurado pela Justiça local em escala proporcional ao grau de invalidez da vítima.
Edição: Fábio Massalli
Brasília O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que acidentes causados por quedas de passageiros de ônibus em movimento podem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (Dpvat). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A vítima do acidente moveu ação no Rio Grande do Sul pedindo a cobertura do seguro porque teve sua capacidade motora reduzida ao cair de um ônibus quando descia em um ponto. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ambos entenderam que não se tratava de acidente de trânsito, pois a vítima caiu sobre o meio-fio e não dentro do ônibus.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o DPVAT deve ser usado para reparar danos pessoais em acidentes de trânsito, independentemente se a culpa é da vítima. A ministra argumentou que a queda ocorreu após a brusca movimentação do veículo e por isso cabe indenização.
O STJ não fixou o valor da indenização, que deverá ser apurado pela Justiça local em escala proporcional ao grau de invalidez da vítima.
Edição: Fábio Massalli
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