Há responsabilidade solidária
da concessionária (fornecedora) e do fabricante por vício em veículo zero
quilômetro. A decisão é da 4ª Turma do STJ, mantendo acórdão da Justiça carioca
que reconhece à proprietária de um táxi a sua condição de consumidora.
Mas, observem o detalhe: o julgado demorou quase
nove anos. O recurso especial chegou ao STJ em 25 de novembro de 2003. (REsp nº
611.872).
Segundo o julgado do STJ, "a
aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si
só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC".
Conforme o ministro Antonio
Carlos Ferreira, "todos os que participam da introdução do produto ou
serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de
adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou
serviço (arts. 14 e 18 do CDC)".
O voto explica também que ao
contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do
produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o
comerciante, a teor do art. 18 do CDC.
Comentários