DESTRUIR FLORESTA
SEM AUTORIZAÇÃO É CRIME
Comete crime
contra a flora quem destrói e danifica floresta nativa considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Com esse entendimento, a
4ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, decisão da Comarca de
Arvorezinha que condenou Deoclécio Ferreira Pancotte a prestação de serviços à
comunidade.
De acordo com as provas do processo, sem licenciamento ambiental, Deoclécio
destruiu e danificou em sua propriedade, mediante corte, 1,87 hectares de
floresta nativa em formação, considerada de preservação permanente. Os crimes
ocorreram em 2002, na Linha Coxilha Seca, em Itapuca/RS.
O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo,
Relator, embasou o voto no artigo 38 da Lei dos Crimes Ambientais. “O objetivo da norma é tutelar o patrimônio
florestal, bem jurídico essencial à preservação de outros espécimes, inclusive
do próprio homem”, enfatizou.
Acrescentou ainda que a proteção das florestas
justifica-se em face dos serviços ecológicos ou ambientais que apresentam, como
armazenamento de carbono, manutenção do sistema hidrológico e climatológico,
auxílio no impedimento da propagação do fogo, constituir-se como habitat para
moradia, reprodução e fornecimento de alimento à fauna, controle de erosão e
reserva natural dos recursos genéticos, dentre outros. “A proteção da floresta
implicará pensar em sua tríplice importância – ecológica, econômica e social e
no seu múltiplo uso, independentemente da localização do recurso natural, quer
em propriedade pública ou privada, devendo-se considerá-la como parte
integrante do território e do tecido social no qual se insere.”
Para o magistrado, a condenação era inevitável, não
havendo nada a ser modificado na sentença emitida pelo Juiz José Pedro
Guimarães, que foi confirmada por seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento, em 19/2, os
Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão, e Gaspar Marques
Batista.
Proc. 70028444396
Fonte: TJ/RS
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