IBAMA É COMPETENTE PARA FISCALIZAR ATIVIDADE AMBIENTAL OUTORGADA POR
ÓRGÃO ESTADUAL
Em decisão inédita relatada pelo ministro Humberto Martins, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de omissão do
órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode exercer
seu poder de polícia administrativa com base no parágrafo 3º do artigo 10 da
Lei n. 6.398/81. A decisão deixou clara a distinção entre as competências de
licenciar e de fiscalizar.
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou
a competência do Ibama para fiscalizar e emitir auto de infração com aplicação
de multa por conduta tipificada como contravenção penal, contra uma exportadora
de cereais do Paraná cuja licença ambiental foi concedida pelo órgão estadual
de meio ambiente. Segundo os autos, a atividade estava sendo executada sem o
devido acompanhamento do órgão estadual e causando danos ao meio ambiente.
O Ibama recorreu ao STJ, mas seu recurso especial foi rejeitado
monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Na ocasião, ele argumentou que
a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que, se o ato originário do
auto de infração é tipificado como contravenção penal, é vedada ao funcionário
do Ibama a aplicação de multa, visto que não se trata de infração
administrativa, e que só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar
infração e impor penalidade.
O órgão interpôs agravo regimental reiterando que a competência
constitucional para fiscalizar é comum a todos os órgãos ambientais. Sustentou,
ainda, que sua competência para fiscalizar atividades que possam causar dano
ambiental é supletiva na forma do artigo 10 da Lei n. 6.938/91, mas é plena
para fiscalizar a adequação das condutas dos agentes às normas jurídicas e aos
termos das licenças.
Ao analisar o agravo, o relator concluiu que a atividade desenvolvida
com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama,
mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado, pois o
pacto federativo atribui competência aos quatro entes da Federação para
proteger o meio ambiente por meio da fiscalização.
Segundo o ministro, o poder de polícia administrativa envolve diversos
aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de uma atividade desde
que atendidas as prescrições normativas e o poder de sancionar as condutas
contrárias à norma. E, como a contrariedade à norma pode ser anterior ou
posterior à outorga da licença, a aplicação da sanção não está necessariamente
vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.
Legislação
Em seu voto, o relator concluiu que de fato não é o caso de competência supletiva para licenciar, e sim de competência própria para fiscalizar, não cabendo, portanto, a incidência do caput do artigo 10 da Lei n. 6.398/81, aplicado pelo TRF.
Em seu voto, o relator concluiu que de fato não é o caso de competência supletiva para licenciar, e sim de competência própria para fiscalizar, não cabendo, portanto, a incidência do caput do artigo 10 da Lei n. 6.398/81, aplicado pelo TRF.
O referido dispositivo determina que a construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
Para ele, a competência de fiscalizar do Ibama está definida no parágrafo 3º do artigo 10, que dispõe que o órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os afluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Para ele, a competência de fiscalizar do Ibama está definida no parágrafo 3º do artigo 10, que dispõe que o órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os afluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
“Esse é o dispositivo que deve ser aplicado, pois a atuação da União não se mostra apenas na omissão do órgão estadual, mas apresenta-se também para evitar danos ambientais a bens seus”, ressaltou o relator em seu voto.
Assim, a Turma concluiu que, ao afastar a competência do Ibama, o tribunal de origem violou o parágrafo 3º da referida lei e determinou a imediata reforma do acórdão para anular a segurança anteriormente concedida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamim destacou que, mais do que uma questão ambiental, este precedente do STJ define, com exatidão, a distinção entre a competência para licenciar e para fiscalizar.
É o AgRg 711405 - STJ.
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