77)
Explique o procedimento da penhora das coisas corpóreas.
R = A penhora das coisas corpóreas (móveis e
imóveis) se faz mediante apreensão física, com deslocamento da posse para o
depositário, que é o agente auxiliar do juízo, encarregado da guarda e
conservação dos bens penhorados.
78)
Quais são as espécies de penhora?
R = 1)
Penhora de imóveis; 2) Penhora on
line; 3) Penhora de faturamento da
empresa; 4) Penhora de faturamento
da empresa; 5) Penhora no rosto dos autos; 6)
Penhora de empresas e outros estabelecimentos; 7) Penhora de navio ou aeronave
79)
Explique o procedimento da penhora de bens imóveis.
R = A penhora de bens imóveis poderá ser
feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora (escrivão). E no
tocante a penhora de imóvel por termo, o oficial de justiça não precisa
deslocar-se até o imóvel, nem o descrever, bastando que esteja identificado
pela certidão do Registro de Imóveis. Além disso, ao escrivão caberá lavrar o
termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do imóvel
constrito, o encargo de depositário. E se o nomeante assinar o termo
pessoalmente ou por advogado, será havido como intimado no próprio ato. Caso
contrário, terá a intimação de ser feita após a lavratura do termo, segundo as
normas comuns de comunicação processual.
80)
Qual o procedimento que deve ser adotado pelo credor ao pedir a penhora de bem
imóvel?
R = Quando o credor pedir a penhora de
imóvel, deve instruir o pedido com a certidão do Registro Imobiliário. E verificando
o juiz que o pedido está em ordem, determinará a lavratura de um termo de
penhora, nos próprios autos (art. 659, §5º, do CPC).
81)
Existe alguma restrição quanto penhora de bem imóvel com relação a localização?
R = Segundo o § 5º, do art.659, do CPC não existe
restrição alguma quanto a localização do imóvel, sendo possível a penhora,
inclusive, quando o imóvel estiver localizado fora dos limites territoriais da
Comarca, evitando a expedição de carta precatória.
82)
Explique o procedimento da intimação na penhora de imóvel.
R = A intimação da penhora de imóvel será
feita na pessoa do advogado do executado, se já estiver representado nos autos.
Caso contrário, a intimação será feita pessoalmente ao executado.
83) A
quem compete o encargo de depositário, quando realizada a penhora de bem
imóvel?
R = O encargo de depositário é do devedor,
ou seja, do proprietário do imóvel constrito, pois é este quem de fato e de
direito detém sua posse na ocasião da penhora.
84) O
advogado do devedor pode receber o encargo de depositário, quando realizada a
penhora de bem imóvel? Explique.
R = Não, pois, o encargo de depositário é
confiado aquele em cujo nome é expedida a intimação, logo, será tal pessoa a
responsável pelo encargo processual, geralmente, o devedor.
85) O
devedor pode recusar o encargo de depositário de bem imóvel? Explique.
R = Eventualmente o executado pode recusar o
encargo de depositário de bem imóvel, apresentando seus motivos perante o juiz.
E na ausência de escusa motivada o executado será havido como depositário do
imóvel penhorado, independentemente de firmar compromisso nos autos. O encargo
é legal e provém da norma de direito que o impõe. Todavia, caso a escusa seja
aceita, o juiz nomeará outro depositário.
86)
Qual a finalidade do registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de
inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, da penhora de bem
imóvel?
R = O
objetivo do registro é a publicidade erga omnes da penhora, de sorte a produzir
“presunção absoluta de conhecimento por terceiros”. Estando registrada a
penhora, o eventual adquirente do imóvel constrito jamais poderá arguir boa-fé
para se furtar aos efeitos da aquisição em fraude a execução. A presunção
estabelecida pela lei é juris et de jure.
87)
Explique o procedimento de averbação da penhora de imóvel.
R = A averbação da penhora de imóvel, a
partir da inovação trazida no § 6º do art. 659, do CPC, poderá ser feita
utilizando-se da comunicação eletrônica, assim como para as averbações de
penhora de veículos, ações e cotas sociais, valores imobiliários, etc.
Entretanto a utilização da via eletrônica não será imediata e livre. Dependerá
de adoção pelos tribunais de providências administrativas para estabelecer
convênios e normas operacionais que possam conferir segurança e uniformidade
aos procedimentos.
88)
Explique o procedimento da Penhora On
Line.
R = Segundo o art. 655-A, do CPC, o juiz está
autorizado a requisitar informações à autoridade supervisora do sistema
financeiro, preferencialmente por via eletrônica, sobre ativos do executado, realizando a penhora on line, ou seja, realizando o bloqueio de depósitos
bancários ou aplicações financeiras mantidas pelo executado, junto ao Banco
Central. E no ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a
penhorar, o juiz informará o montante necessário para cobrir o débito e
requisitará a indisponibilidade deste montante que, em seguida, será objeto de
penhora. O Banco Central, por sua vez, efetuará o bloqueio e comunicará ao juiz
requisitante o valor indisponibilizado, especificando o banco onde o numerário ficou
constrito. E de posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão lavrará o
termo de penhora, procedendo-se, em seguida, à intimação do executado.
89)
Explique o procedimento da penhora de faturamento da empresa.
R = A penhora sobre parte do faturamento da
empresa devedora é permitida, desde que, cumulativamente, se cumpram os
seguintes requisitos:
a) Inexistência de outros bens penhoráveis,
ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o
crédito exeqüendo; b) Nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719;
c) O percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
90) Na penhora de
percentual do faturamento se impõe a nomeação de um depositário?
R = Na penhora de percentual do faturamento
se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o
plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da
execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa
executada. E depois de nomeado o depositário
administrador, o mesmo deve proceder à prestação de contas mensalmente,
“entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no
pagamento da dívida” (art. 655-A, §3º).
91)
Explique o procedimento da penhora de créditos.
R = Segundo o art. 671, do CPC, quando a penhora recair em crédito do devedor,
o oficial de justiça o penhorará.
92)
Explique o procedimento da penhora de crédito
representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros
títulos de crédito.
R = A penhora de crédito representado por
letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos de
crédito, realiza-se pela apreensão efetiva do documento, esteja ou não em poder
do devedor (art. 672, CPC). E não sendo encontrado o título, mas havendo
confissão do terceiro sobre a existência da dívida, a penhora será efetivada e
o terceiro “será havido como depositário da importância” (art. 672, § 1º, CPC),
ficando intimado a não pagá-la a seu credor (o executado).
93)
Explique qual o procedimento do terceiro responsável pelo crédito penhorado,
que pretende se exonerar o encargo de depositário?
R = O terceiro responsável pelo crédito
penhorado só obtém exoneração depositando em Juízo a importância da dívida
(art. 672, §2º, do CPC).
94)
Explique qual o procedimento que deve ser adotado, no caso do terceiro negar o
débito em conluio com o devedor?
R = Se ocorrer a hipótese de o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este eventualmente lhe der, será ineficaz perante o exeqüente, por configurar fraude de execução (art. 672, § 3º, CPC). E a fim de esclarecer a situação que envolva a penhora de crédito, pode o credor requerer que o juiz determine o comparecimento do devedor e do terceiro para, em audiência designada, tomar os seus depoimentos (art. 672, § 4º, CPC). Ademais, a penhora em direito e ação sub-roga o credor nos direitos do executado, até a concorrência do seu crédito (art. 673, CPC), que assim poderá mover contra o terceiro as ações que competiam ao devedor.
95)
Qual o procedimento que deve ser adotado, se o credor, por meio da sub-rogação,
não conseguir apurar o suficiente para saldar seu crédito?
R = Se
o credor, por meio da sub-rogação, não conseguir apurar o suficiente para
saldar seu crédito, poderá prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando
outros bens do devedor (art. 673, § 2º, CPC).
96) O credor pode preferir,
em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado?
R = É facultado ao credor preferir, em vez
da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, o que se fará
através de arrematação, devendo, porém, a opção ser exercida nos autos no prazo
de 10 dias contados da realização da penhora do crédito (art. 673, § 1º, CPC).
97) A
penhora pode recair sobre créditos vincendos? Explique.
R = A penhora pode recair sobre créditos
vincendos exigíveis em prestações ou sujeitos a juros periódicos. Quando isto
ocorrer, o terceiro fica obrigado a depositar em juízo os juros, rendas ou prestações
à medida que se vencerem. E o exeqüente, após cada depósito, poderá levantar as
importâncias respectivas, abatendo-as parceladamente do seu crédito (art. 675,
CPC).
98)
Qual o procedimento quando a penhora recai sobre direito que tenha por objeto prestação?
R = Recaindo a penhora sobre direito, que
tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será
intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre a ela a execução
(art.676, CPC).
99)
Explique a penhora no rosto dos autos
R = A penhora no rosto dos autos é a que
recai sobre direito do devedor discutido em processo judicial (art. 674, CPC).
Na verdade, a penhora no rosto dos autos
recai sobre uma expectativa de direito.
100)
Em que situações é utilizada penhora no rosto dos autos?
R = A penhora no rosto dos autos é muito
utilizada nos casos de inventário, quando a execução versar sobre dívida de
herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.
101)
Explique o procedimento da penhora no rosto dos autos.
R = O oficial de justiça lavrará o auto de
penhora no rosto dos autos, do qual intimará o escrivão para que este averbe a
constrição na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente,
“forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”.
102)
Se for realizada a penhora de empresas e outros estabelecimentos, qual o
procedimento?
R = Quando a penhora recair em
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes,
plantações ou edifícios em construção, o depositário será um administrador
nomeado pelo juiz (art. 677, caput, CPC), ao qual incumbe organizar o plano de
administração, no prazo de 10 dias, após a investidura na função (art. 677, CPC).
E com relação ao plano de administração serão ouvidas as partes, cabendo ao
juiz decidir sobre as dúvidas e divergências suscitadas (art. 677, § 1º, CPC).
No entanto, podem as partes ajustar entre si a forma de administração,
escolhendo depositário de sua confiança. Esta solução, naturalmente, só tem
cabimento quando haja inteiro e expresso consenso das partes, cabendo ao juiz
apenas homologar por despacho a deliberação dos interessados (art. 677, § 2º,
CPC).
103)
Se for realizada a penhora de empresas e outros estabelecimentos, que exerçam serviço
público, qual o patrimônio a ser atingido?
R = Se a empresa executada exercer serviço
público, sob regime de concessão ou permissão, a penhora, conforme a extensão
do crédito, poderá atingir a renda, determinados bens, ou todo o patrimônio da
devedor.
104)
Qual o procedimento no caso de penhora de navio ou aeronave?
R = Segundo o art. 679, do CPC, a penhora
sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a
alienação, porém, o Juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não
permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro
usual contra riscos.
105) É
possível a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem?
R = - Um mesmo bem pode ser penhorado várias
vezes. Se isto ocorrer será aplicável a regra do art. 711, do CPC, que assim
dispõe: “Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal
à preferência,receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução,
cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada
a anterioridade de cada penhora”. Ademais, a existência de penhora em
outro processo, sobre o mesmo bem, não o torna impenhorável.
106) Qual
o procedimento no caso de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem?
R = 1) Feita a alienação judicial do bem, o produto da venda deverá ser destinado primeiro aos credores preferenciais, como, por exemplo, os titulares de garantia real sobre a coisa.
2) Se não os houver, a preferência deverá ser dada pela ordem de realização de penhoras, e não de ajuizamento da execução, como poderia parecer da leitura do art. 711, CPC.
3) Receberá primeiro o credor do processo em que a penhora tenha sido realizada primeiro.
4) O juiz examinará as datas das penhoras, atribuindo prelazia de acordo com as respectivas realizações.
107)
Quais as situações em que não acontecerá a segunda penhora?
R = Segundo o art. 667, do CPC, não se
procede à segunda penhora:
I – a primeira for anulada; não haverá aqui
propriamente uma segunda penhora, porque a primeira deixou de existir. Não
haverá duas constrições, mas apenas a válida.
II – executados os bens, o produto da
alienação não bastar para o pagamento do credor; e neste caso haverá o reforço
de penhora, uma vez que o bem inicialmente penhorado não é suficiente para a
quitação integral do débito.III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
108) Quando se pressupõe
que penhora é válida?
R = Se pressupõe penhora válida, aquela que
tenha recaído sobre bem penhorável do devedor.
109) Qual o procedimento para a redução ou ampliação da penhora?
R = Segundo o art. 685, do CPC, depois da avaliação, caso se constate manifesta desproporção entre o valor dos bens e o débito, o juiz pode reduzir ou ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens, menos ou mais valiosos. Todavia, será preciso que haja requerimento dos interessados, pois o juiz não pode fazê-lo de ofício. É o devedor quem, em regra, requer a redução e o credor, a ampliação. Antes de uma coisa ou outra, o juiz deve ouvir a parte contrária.
110) A ampliação da
penhora pode ser feita com a realização de uma segunda penhora?
R = A ampliação da penhora pode ser feita
com a realização de uma segunda penhora, sobre outros bens, ou com a
substituição do bem penhorado por outro de maior valor.
111)
Qual o procedimento para redução da penhora?
R = A redução da penhora faz-se por exclusão
de alguns bens, liberados da penhora, ou pela transferência a outros, cujo
valor seja suficiente.
112) Qual o procedimento para substituição da penhora?
R = Existem duas previsões que autorizam a
substituição do bem penhorado:
1) A do art. 656, do CPC, que não é
exclusiva do devedor, pois permite a qualquer das partes o requerimento de
substituição da penhora já consumada. Nesta hipótese não há previsão de prazo
específico para as substituições, o que autoriza a conclusão de sua
possibilidade enquanto nãoocorrer a expropriação judicial;
2) A do art. 668, do CPC, que é privativa do
executado e deve ser pratica dano prazo de 10 dias após a intimação da penhora,
e que haverá de se basear nos requisitos que o dispositivo enuncia.
113)
Quais as hipóteses para requerer a substituição da penhora?
R = I – Se não obedecer à ordem legal;
II – Se não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III – Se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - Se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV, do parágrafo único, do art. 668, do CPC
114)
Qual o prazo o executado requerer a substituição da penhora?
R = Segundo o art. 668, do CPC, o executado
pode, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição
não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos gravosa para ele devedor
(art. 17, incisos IV e VI, e art. 620, todos do CPC).
115) Qual os procedimentos que devem ser observados pelo executado, caso peça a substituição do bem penhorado?
R = Ao executado incumbe:
I – quanto aos bens imóveis, indicar as
respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações; II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III – quanto aos semoventes,especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.
116)
Qual o procedimento no caso do pedido de substituição de penhora por fiança
bancária?
R = Segundo o § 2º, do art. 656, do CPC, a penhora, qualquer que seja o seu objeto, pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A exemplo do dinheiro, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judiciária, não está sujeita ao prazo de 10 dias do art. 668, CPC. Ademais, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial pode ser requerida a qualquer tempo, antes de iniciada a expropriação.
117)
Explique a função do Depositário
R = A nomeação do depositário é ato que
integra o cumprimento do mandado executivo. Efetivada a penhora, os bens
constritos serão entregues a um depositário, que constará do próprio auto de
penhora e depósito, ao qual irá lançar sua assinatura, de modo a
perfectibilizar o ato. Cumpre ao depositário a guarda e conservação dos bens
penhorados, atuando no processo executivo como auxiliar da justiça (art. 148,
CPC). No exercício da função pública que lhe é afeta, o depositário assume
responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados em detrimento da
execução e de seus objetivos. O depositário tem a obrigação de devolver o bem
sempre que o juiz determinar. E o descumprimento pode levar à sua prisão, que
será decretada nos próprios autos da execução, na qual foi constituído o
encargo (art. 666, § 3º, CPC).
118)
Quem escolhe o depositário?
R = Cabe, em princípio, ao próprio oficial
de justiça escolher o depositário e atribuir-lhe o encargo judicial, mediante a
assinatura do auto de penhora e depósito. Mas, quando o depositário já vier
identificado no próprio mandado, a este caberá a guarda e conservação.
119)
Onde são depositados os bens penhorados?
R = Segundo o art. 666, do CPC, os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica
Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais da metade
do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimento de crédito,
ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado
pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como
os papéis de crédito;
II – em poder do depositário judicial, os
móveis e os imóveis urbanos; III – em mãos de depositário particular, os demais bens.
120) É
possível a alienação antecipada dos bens penhorados?
R = Há casos, porém, que os bens penhorados
são de fácil deterioração ou depreciação, devendo o depositário estar atento e
informar o juiz acerca da situação. Nestes casos, admite o Código que o juiz
autorize antecipadamente a alienação dos bens penhorados.
121) Explique o procedimento da prisão civil do depositário
R = A prisão civil do depositário infiel
está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXVII, juntamente
com a prisão civil do devedor de alimentos. E segundo o art. 666, § 3º, do CPC,
“a prisão de depositário judicial infiel
será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”.
Por conseguinte, se o depositário judicial se recusar a entregar o bem
penhorado que recebeu em depósito, para guarda e conservação, estará sujeito à
prisão. A prisão será decretada nos próprios autos da execução, não havendo
necessidade de se mover uma ação autônoma de depósito.
122)
Explique o procedimento da avaliação do bem penhorado?
R = O ato de avaliação é que determina o preço
pelo qual os interessados poderão adjudicar o bem penhorado ou o preço pelo
qual este será levado à venda por iniciativa particular ou na hasta pública,
por isso a sua importância e necessidade. Compete, via de regra, ao oficial de
justiça proceder à avaliação do bem penhorado, no momento da realização da
penhora.
123)
Quais as situações que autorizam o oficial de justiça a não procederá à
avaliação?
R = 1º) Quando o próprio devedor houver
atribuído valor aos bens indicados para substituir os originariamente
penhorados (art. 668, parágrafo único, inciso V, CPC);
2º) Quando, pela natureza dos bens, sua
estimativa depender de conhecimentos técnicos ou especializados, caso em que o
juiz nomeará perito para realizar a avaliação (art. 680, CPC).
124) Quais
as situações que dispensam a realização de avaliação?
R = A avaliação será dispensada, quando:
1º) O exeqüente aceitar a estimativa feita
pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V, CPC);
2º) Se tratar de títulos ou de mercadorias,
que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial”.
125)
Qual o procedimento da impugnação à avaliação de bens penhorados?
R = A impugnação da avaliação deve ser manifestada logo que o laudo ou a estimativa for juntado aos autos. E constará de simples petição, em cuja fundamentação se argüirá um dos motivos previstos no art. 683, CPC. A cognição será sumária, devendo o juiz decidir o incidente de plano. Por isso, cumpre ao interessado exibir com a impugnação a prova do alegado.
126)
Em que consiste a expropriação de bens do devedor?
R = Segundo o art.647, CPC, a expropriação de bens do devedor consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.
127)
Explique o procedimento da adjudicação.
R = A adjudicação é uma figura assemelhada à
dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que
se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para extinção
de seu direito (Enrico Tullio Liebman). E segundo dispõe o art. 685-A, CPC, “é lícito ao exeqüente, oferecendo preço não
inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
128) Qual o procedimento da adjudicação por cônjuge, descendente ou ascendente do
executado?
R = As condições para adjudicação por
cônjuge, descente ou ascendente do executado são as mesmas que se faziam para a
antiga remição, que doravante terão de amoldar-se ao regime de aquisição fora
da licitação em hasta pública. Ou ainda, o pleito do cônjuge, descendente ou
ascendente deverá ser manifestado logo após a avaliação e antes que a
expropriação seja encaminhada para alienação particular ou hasta pública.
129)
Existe preferência no tocante a adjudicação por cônjuge, descendente ou
ascendente do executado em relação ao exequente? Explique.
R = Os parentes e o cônjuge do executado
têm, para exercício do direito de adjudicação, a mesma oportunidade que cabe ao
exeqüente, mas o farão com preferência sobre todos os credores com penhora
sobre os bens a adjudicar. E a escala de preferência observará primeiro o
cônjuge, depois o descendente e, finalmente, o ascendente.
130) Qual
a solução a ser adotada em caso de concurso de pretendentes a adjudicação de
bem penhorado?
R = Havendo um só pretendente a solução é
simples: o bem será adjudicado em favor do requerente. Mas, havendo pluralidade
de pretendentes, com ofertas de preços diversos aplicar-se-á a regra do art.
685-A, §3º, do CPC (licitação entre os pretendentes).
131) Explique o procedimento do Auto de Adjudicação
R = Segundo o art. 685-B, do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. E no tocante a carta de adjudicação, a mesma conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registro, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
132) O
que é a Carta de Adjudicação?
R = A carta de adjudicação é o instrumento
formal para acesso ao registro da propriedade do imóvel em nome do adjudicante
no Registro de Imóveis competente, onde de fato se dará a transferência da
propriedade.
133)
Explique o procedimento da alienação por iniciativa particular.
R = Dispõe o art. 685-C, do CPC, que não
realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária. Na atual sistemática, a alienação
particular pode referir-se a qualquer tipo de bem penhorado e a operação pode
ser feita, ou não, por intermédio de corretor, já que se permite ao exeqüente
assumir, ele próprio, a tarefa de promover a alienação. E no requerimento deve propor
as bases da alienação projetada, esclarecendo se pretende ele próprio promover
os atos de alienação ou se deseja confiá-los à intermediação de um corretor
profissional. Por sua vez, ao juiz competirá aprovar os termos propostos ou
alterá-los, na medida da conveniência da execução. Assim, ao deferir a
alienação por iniciativa particular, o magistrado definirá: I – o prazo dentro
do qual a alienação deverá ser efetivada; II – a forma de publicidade a ser
cumprida; III – o preço mínimo, que não será inferior ao da avaliação (art. 680,
CPC); IV – as condições de pagamento; V – as garantias; e ainda, VI – a
comissão de corretagem, se for o caso de interveniência de corretor na
alienação.
134) Quais
os procedimentos ou modos de ocorrer a alienação forçada de bens em hasta
pública?
R = Por duas maneiras pode ocorrer a
alienação forçada de bens em hasta pública: praça ou leilão. A praça é reservada para quando o bem
penhorado for imóvel, realizando-se no átrio do edifício do fórum. E o leilão quando se tratar de bens móveis,
onde estiverem localizados, ou no lugar designado pelo juiz (art. 686, § 2º, do
CPC).
135)
Explique a forma de pagamento no caso da alienação forçada de bens em hasta
pública.
R = A arrematação é feita normalmente com
dinheiro à vista. Poderá, entretanto, ser feita com prazo de até quinze dias
para pagamento, desde que o arrematante ofereça caução (art. 690, caput, CPC). Essa
caução pode ser real ou fidejussória e deve ser prestada ao final do pregão por
termo nos autos. Neste caso, a expedição da carta de arrematação e a ordem de
entrega dos bens ao arrematante ficam na pendência do cumprimento do depósito
ou da prestação das garantias de seu pagamento (art. 693, parágrafo único, CPC).
136) Explique o procedimento da arrematação de Imóvel.
R = Segundo o art. 690, do CPC, tratando-se
de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de
pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por
hipoteca sobre o próprio imóvel. E quanto as propostas para aquisição em
prestação, elas serão juntadas aos autos, devendo conter indicação do prazo, da
modalidade e das condições de pagamento do saldo.
137)
Explique o procedimento do usufruto de móvel ou imóvel
R = Quando a penhora recair sobre bem móvel
ou imóvel, prevê o CPC a possibilidade de substituir a alienação forçada pela
instituição de usufruto em favor do exeqüente. E quanto ao conceito de usufruto
de móvel ou imóvel, segundo a doutrina, consiste “num ato de expropriação executiva
em que se institui direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do
credor, a fim de que este possa receber seu crédito através de rendas que vier
a auferir” (THEODORO JR). Ademais, a constituição de usufruto sobre o
bem penhorado depende de requerimento do credor, uma vez que o mesmo tem
direito de exigir que a execução termine pela entrega de soma em dinheiro a que
corresponde à obrigação.
138)
Quais as maneira de pagamento ao credor?
R = Segundo o art. 708, do CPC, são existem três maneiras de proceder ao pagamento
do credor:
I – pela entrega do dinheiro; II – pela adjudicação
dos bens penhorados e; III – pelo usufruto de bem móvel ou imóvel
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