1) Conceitui Processo Eleitoral
R = O processo eleitoral se constitui em uma sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, bem como supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica, Direito Eleitoral, que ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve.
2) Explique a fase pré-eleitoral do processo
eleitoral.
R = A fase pré-eleitoral
é aquela que inicia-se com a realização das convenções
partidárias e a escolha de
candidaturas, estende-se até a propaganda
eleitoral respectiva.
3) Explique a fase eleitoral propriamente dita
do processo eleitoral.
R =
A fase eleitoral propriamente dita é aquela
que compreende o início, a realização e o encerramento da
votação.
4) Explique a fase pós-eleitoral do processo
eleitoral.
R = A fase pós-eleitoral
é aquela que principia com a apuração e contagem de
votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos
suplentes.
5) O Direito Processual Eleitoral trata de qual matéria?
R = O Direito Processual Eleitoral trata dos instrumentos previstos para
coibir as práticas de irregularidades eleitorais.
6) Explique
a PRECLUSÃO no Processo Eleitoral
R = O processo eleitoral, por suas
características e campo de atuação, tem de chegar rapidamente ao final da
demanda, utilizando o mínimo de tempo possível para a proclamação dos
candidatos eleitos e solução das controvérsias surgidas com o desenrolar da
campanha eleitoral. Daí a
indispensabilidade da celeridade e da brevidade no âmbito eleitoral, exigidas
por todos que do pleito participam. Daí, o instituto da preclusão ser de aplicabilidade essencial à pratica de
atos processuais eleitorais, não se permitindo que o interesse e o clamor
advindos de infrações às normas eleitorais sejam perdidos pelo decurso do
tempo.
7) O
que é preclusão?
R = A preclusão é perda, extinção ou
consumação de uma faculdade das partes, ou do poder do juiz, pelo fato de se
haverem alcançado os limites assinalados pela lei para seu exercício, ocorrendo
este instituto na forma circunscrita ao processo.
8)
Explique o que é a preclusão?
R = A preclusão é a perda de uma faculdade
assegurada por lei, em certo lapso temporal e durante o processo em curso, não se permitindo que etapas vencidas e não
cumpridas no processo sejam retomadas para fazer aquilo que deveria ter sido
feito no momento próprio.
Ou ainda, a preclusão veda a prática de atos processuais fora do momento adequado
ou quando já tenham sido praticados, ainda que invalidamente, segundo
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
9)
Explique de que forma o Código Eleitoral trata da preclusão?
R = O art. 259, do Código Eleitoral assenta
que os prazos em matéria eleitoral são
preclusivos para interposição de recursos, salvo quando se discutir matéria de
cunho constitucional.
10)
Quais são as espécies de Preclusão?
R = São três, ou seja, a preclusão
consumativa, preclusão lógica e a preclusão temporal.
11)
Explique a Preclusão Consumativa?
R = A Preclusão Consumativa ocorre com a consumação da faculdade da parte porque já exercida e, assim, novamente não se pode exercê-la.
12)
Explique a Preclusão Lógica.
R = A Preclusão Lógica cocorre quando existe incompatibilidade de um ato já praticado com outro que se pretende praticar de forma semelhante ou excludente.
13) Explique a Preclusão Temporal.
R = A Preclusão
Temporal é a que resulta da não-prática de um ato no lapso temporal
permitido e, por isso, perdeu a faculdade de praticá-lo pelo decurso do tempo.
14) Explique a preclusão
segundo o art. 259, do Código Eleitoral?
R = Segundo o art. 259, do Código Eleitoral,
o processo eleitoral é regido pela
preclusão temporal e, por isso, os
interessados devem atentar-se para o momento em que deve ser praticado
determinado ato, vez que, perdendo-se o prazo fatal, ocorrerá a incidência da
preclusão em vista da intempestividade da prática de tal ato.
15) Quais são as fases do
Fases do Processo Eleitoral, segundo a legislação eleitoral?
R = a) Convenções Partidárias; b) Registro
de Candidaturas; c) Campanha Eleitoral; d) Atos Preparatórios à Votação; e)
Votação; f) Apuração; g) Proclamação dos Eleitos; h) Prestação de Contas de
Campanha; i)Diplomação.
16)
Qual a diferença entre o termo "Recurso" e “Impugnação” no Código
Eleitoral
R = No Direito
Eleitoral Impugnação é ato de
oposição, de contradição, de refutação, comum no âmbito do Direito Eleitoral e
nas mais diversas fases do processo eleitoral. Diferente de Recurso, o qual corresponde a medida de
que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão.
17)
Explique a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no Direito
Processual Eleitoral.
R = O Código de
processo Civil é aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Isso
significa que, diante das omissões eventualmente existentes na legislação
eleitoral em matéria processual, as regras constantes do CPC serão utilizadas.
18)
Explique a função administrativa da Justiça Eleitoral
R = No tocante as competências da Justiça
Eleitoral, percebe-se que ela exerce a
função administrativa, em duas áreas: 1) Relacionada à administração do
próprio órgão judicial, como, por exemplo, as decisões referentes a recursos
humanos (licença, férias, afastamento, promoção de pessoal: art. 23, III e IV
do Código Eleitoral). 2) A segunda
incumbência administrativa, ocorre quando a Justiça Eleitoral realiza as
eleições. Esta incumbência é diferente da primeira, pois lá ela administra os
seus próprios interesses, nesta ela exerce função administrativa, satisfazendo
uma necessidade própria do povo e não do órgão judicial, qual seja, a seleção
dos mandatários do povo.
19)
Quais são as ações eleitorais típicas?
R = a) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC; b) Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE; c) Representações por ofensa aos arts. 30-A, 41-A, 73 a 77 e 81, todos da Lei 9.504/97; d)Representações por transgressão às regras de propaganda eleitoral; e) Representações por direito de resposta na propaganda eleitoral; f) Representações da Lei 9.096/95; g) Recurso contra a Expedição de Diploma; h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; i) Ações relativas à Fidelidade Partidária; j) Ação Rescisória.
R = a) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC; b) Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE; c) Representações por ofensa aos arts. 30-A, 41-A, 73 a 77 e 81, todos da Lei 9.504/97; d)Representações por transgressão às regras de propaganda eleitoral; e) Representações por direito de resposta na propaganda eleitoral; f) Representações da Lei 9.096/95; g) Recurso contra a Expedição de Diploma; h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; i) Ações relativas à Fidelidade Partidária; j) Ação Rescisória.
20)
Quais são os Recursos eleitorais?
R = a) Recurso Eleitoral; b) Recurso
Ordinário Eleitoral; c) Recurso Especial Eleitoral; d) Recurso das decisões dos
juízes auxiliares; e) Embargos Declaratórios; f) Agravo Regimental; e g)
Agravo.
21)
Quais são as ações eleitorais atípicas.
R = a) Cautelares em matéria eleitoral; b)
Mandado de Segurança; c) Habeas Corpus; d) Habeas Data, etc.
22) Além dos recursos eleitorais, quais recursos ainda podem ser utilizados em matéria Eleitoral?
22) Além dos recursos eleitorais, quais recursos ainda podem ser utilizados em matéria Eleitoral?
R = O Recurso Ordinário Constitucional e o Recurso
Extraordinário.
23) Quais são as espécies de competência em matéria eleitoral?
R = A competência em matéria eleitoral se divide: a) competência administrativa; b) competência jurisdicional contenciosa, criminal e não-criminal; e c) competência de jurisdição voluntária.
24) Qual a divisão da
competência administrativa, em matéria eleitoral?
R = Em matéria eleitoral a competência
administrativa se divide em: 1)
Competência para as práticas conducentes à organização do eleitorado
(alistamento eleitoral); 2) Competência para o preparo das eleições; 3)
Competência para as apurações. 4) Competência para a expedição de
instruções à execução da lei eleitoral (art. 22, IX, Código Eleitoral),
juntamente com a atribuição de, em matéria eleitoral, responder a consultas que
lhe forem feitas por autoridade ou partido político (arts. 22, XII, e 30, VIII,
Código Eleitoral).
25) Fale sobre a manifestação
de jurisdição contenciosa, em matéria eleitoral.
R = No âmbito criminal, a atuação da Justiça
Eleitoral, de não menos relevo, justifica breves considerações. Há de ser
provocada mediante ação penal pública (art. 355, CE), instaurada por denúncia
do Ministério Público Eleitoral. Admite-se, excepcionalmente na hipótese do
art. 5º, LIX, da Constituição, ocorrente na inércia ministerial, a propositura
de ação penal privada subsidiária. Não esquecer o habeas corpus (arts. 22, I,
e, 29, I, e, e 35, III, CE) e a revisão criminal, esta última ex vi da
jurisprudência a conceber a aplicação analógica do art. 621, I a III, do Código
de Processo Penal.
26)
Explique a competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera
criminal?
R = Com
relação a competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera
criminal, existem várias ações e recursos eleitorais, com vários legitimados
para a sua ativação, incluindo-se o Parquet, em grande parte das quais há a
possibilidade de inflição de sanções, embora desprovidas de caráter penal.
27) Quais são as ações
que estão na competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera
criminal?
R = Entre as ações que estão na competência
da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera criminal convém citar:
a) impugnação de pedido de registro de
candidatura (LC 64/90, art. 3º);
b) impugnação de mandato eletivo (art. 14,
§10, CF); c) investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22);
d) recurso contra a diplomação (art. 262, I a IV, CE);
d) mandado de segurança (arts. 22, I, e, e 29, I, e, e 35, III, CE);
e) representação pelo desrespeito às normas sobre a propaganda eleitoral (art. 96, caput, Lei 9.504/97) e partidária (art. 45, §2º, Lei 9.096/95), bem como o processamento de execução fiscal para cobrança de multa naquela imposta;
f) direito de resposta, a partir da escolha de candidatos em convenção (art. 58, Lei 9.504/97);
g) ação rescisória nos casos de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), restrita aos julgados do Tribunal Superior Eleitoral;
h) medida cautelar, admitida pela jurisprudência para dar efeito suspensivo a recurso, máxime o recurso especial, e também para que candidatos e partidos se abstenham de utilizar o direito de propaganda gratuita como instrumento de ataque à honra de terceiros;
i) reclamação, com cabimento restrito ao Tribunal Superior Eleitoral, para preservar a competência deste, ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 15, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE, alterado pela Resolução 19.305);
j) mandado de injunção e habeas data, em compasso com o que deixa entrever o art. 121, §4º, V, da Lei Maior;
l) denúncia ou representação para fins de cancelamento do registro civil e do estatuto de agremiação partidária (art. 28, § § 1º e 2º, Lei 9.096/95).
28) Dê
exemplos de situações, na Justiça Eleitoral, que
são de jurisdição voluntária.
R = Situações, na Justiça Eleitoral, que são
de jurisdição voluntária: a)
procedimento de registro de candidaturas, onde não haja impugnação; b) pedido
de recontagem de votos (art. 88, I e II, Lei 9.504/97); c) julgamento das
prestações de contas dos candidatos (arts. 28 a 32, Lei 9.504/97) e dos
partidos políticos (arts. 30 a 37, Lei 9.096/95); d) pleito inerente à
propaganda gratuita no rádio e televisão (art. 46, § §2º e 6º, Lei 9.096/95).
29) Nas ações
eleitorais é obrigatório o valor da causa?
R = A não apresentação do valor da causa nas
ações eleitorais não provoca a inépcia da inicial, uma vez que prevalece a
gratuidade dos atos processuais como meio de tornar viável o exercício da
cidadania, não se exigindo o pagamento de custas ou honorários advocatícios,
tornando, portanto, prescindível a valoração da causa.
30)
Explique o
Princípio da Celeridade?
R = O princípio da celeridade é muito
utilizado no âmbito do Direito Eleitoral. Diferentemente do que estamos
acostumados a lidar na Justiça Comum, na Justiça Eleitoral as ações são mais
céleres e “econômicas” processualmente falando. A manifestação maior da celeridade processual encontra-se nos prazos recursais. A maioria dos prazos,
na Justiça Eleitoral, para recursos e demais atos, em geral, é de 3 (três)
dias, diferentemente daqueles previstos no CPC. Alguns desses prazos podem ser
até de 24 (vinte e quatro) horas, como ocorre nos recursos interpostos sobre
algumas representações eleitorais.
31)
Explique o
Princípio da duração razoável do processo.
R = De acordo com o art. 97-A, da Lei
9.504/97, considera-se razoável a duração
do processo eleitoral que possa resultar em perda de mandato eletivo o
julgamento, por todas as instâncias da Justiça Eleitoral, incluindo eventual
recurso dirigido ao TSE, no prazo máximo de um ano, contado da apresentação da
ação.
32)
Explique o
Princípio da Concentração.
R = O princípio
da concentração contém a ideia
de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o
mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão
justa.
33)
Explique o
Princípio da Imediatidade.
R = O principio da imediatidade exige que o
juiz que devera julgar a causa haja assistido a produção das provas, em contato
pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a quem
deve ouvir, para recepção de depoimento formal e para simples esclarecimento
sobre pontos relevantes de suas divergências.
34)
Explique o
Princípio da subsidiariedade do processo civil comum.
R = A aplicação das disposições do CPC ao
processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento
especifico disciplinado nas leis eleitorais.
35)
Explique o
princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.
R = No direito processual eleitoral, as
decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação
jurisdicional definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando
da irresignação contra a sentença.
36)
Explique a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
R = O objetivo
desta demanda é impedir que determinado requerimento
de registro de candidatura seja deferido por estar ausente condição de
elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o
pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.
37) Qual o fundamento
legal da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?
R = A ação
de impugnação de registro de candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990.
38)
Quais as pessoas que se encontram legitimadas para ajuizarem ação de impugnação
de registro de candidatura?
R = São legitimados para propor ação de
impugnação de registro de candidatura: a) Candidato ou pré-candidato, ainda que
esteja sub judice; b) Partido político ou coligação que concorra ao pleito na
circunscrição eleitoral; c) Ministério Público.
39)
Quais são os legitimados passivos na ação de impugnação de registro de
candidatura?
R = Os legitimados
passivos são os pré-candidatos e
candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham
requerido o registro de candidatura, em que pese este ainda não tenha sido
deferido.
40) Qual o prazo para propositura da ação de impugnação de registro de
candidatura?
R = O prazo para propositura da ação de impugnação de registro de
candidatura é de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do pedido de
registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação
do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional
Eleitoral.
41)
Explique a competência para julgamento da ação de impugnação de registro de
candidatura.
R = A competência para julgamento da ação de impugnação de registro de
candidatura é do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de
registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.
42)
Explique a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).
R = Trata-se de ação tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que
durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta
abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições,
conforme descrito na Lei Complementar nº 64 de 1990, que o tornam inelegível.
43)
Qual o embasamento legal da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).
R = O embasamento legal para propositura da ação de investigação judicial eleitoral
é o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990.
44) Qual o procedimento
que deve ser seguido por quem pretende ajuizar uma ação de investigação judicial eleitoral?
R = O proponente da ação de investigação
judicial eleitoral deverá relatar
fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar: a) uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico: b) abuso do poder de autoridade; c)
utilização indevida de veículos, em benefício de candidato ou de partido
político; d) utilização indevida de meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou de partido político.
45) Quem está legitimado para propor a ação de
investigação judicial eleitoral?
R = a) Ministério Público; b) Candidato ou
pré-candidato, ainda que sub judice; c) Partido político ou coligação.
46) Quem são os legitimados passivos na ação de investigação judicial eleitoral?
R = São legitimados para figurar no pólo passivo da ação de investigação judicial eleitoral: a) Partido político; c)
Coligação; d) Candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice; e) Autoridades
e qualquer pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito.
47) Explique a
competência para julgamento da ação de
investigação judicial eleitoral?
R = Conforme dispõe o artigo 2º da citada
lei, dependendo do cargo concorrido, o julgamento
da AIJE compete ao:
a) Tribunal Superior Eleitoral, se candidato
a Presidente e Vice-Presidente da República;b) Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
c) Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
48)
Explique as Representações Eleitorais.
R = As representações
eleitorais, na verdade, são de
instrumentos judiciais servem para apurar e punir determinadas infrações às
normas eleitorais que possam desequilibrar a disputa eleitoral, especialmente,
aquelas condutas que contrariarem a Lei nº 9.504 de 1997, com alterações
posteriores, ou resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
49) Qual o objetivo das representações eleitorais?
R = Para garantir a legitimidade do pleito,
a liberdade do voto e a moralidade das eleições, o objetivo das representações eleitorais é impedir ou suspender a conduta irregular, com as respectivas
sanções previstas na norma violada.
50)
Qual o embasamento das representações eleitorais?
R = O embasamento
legal da representação eleitoral tem guarida no artigo 96 Lei nº 9.504 de
1997. Saliente-se que, a cada ano de eleições, o Tribunal Superior Eleitoral
expede resoluções que tratam especificamente sobre os procedimentos para as
reclamações e representações eleitorais.
51)
Quais são as hipóteses de cabimento das representações eleitorais?
R = São sete as hipóteses de cabimento de
representações eleitorais previstas no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997: I -
por propaganda eleitoral irregular; II - para o exercício do direito de
resposta; III - por irregularidades em doações e contribuições para campanhas
eleitorais; IV - por irregularidade de pesquisa eleitoral; V - por captação e
gastos ilícitos em campanhas eleitorais; VI - por captação ilícita de sufrágio;
VII - por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.52) Quais as hipóteses de representações eleitorais podem ocasionar a cassação do registro de candidatura ou diploma do infrator da lei eleitoral?
R = As
representações por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais (artigo
30-A), por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A) e por condutas vedadas
aos agentes públicos em campanha eleitoral (artigos 73 a 77).
53) Quem são os legitimados para propor a Ação de
Representação Eleitoral, previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997?
R = a) Qualquer partido político; b)
Coligação; c) Pré-candidato ou candidato; d) O Ministério Público também tem
legitimidade ativa, em que pese não prevista na referida lei, porque decorre do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já que o
órgão ministerial atua na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
54) Quem são os legitimados passivos na Ação de
Representação Eleitoral?
R = A representação pode ser proposta
contra: a) Partido político; b) Coligação; c) Pré-candidato; d) Candidato; e)
Qualquer outra pessoa, autoridade ou não, que tenha violado as normas
eleitorais.55) Explique os prazos para ajuizamento da representação eleitoral?
R = Quanto aos prazos: a) representação por doação de quantia acima do limite legal (arts. 23 e 81), cujo prazo final para interposição é 180 dias, contados da diplomação; b) representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A), cujo prazo final para interposição é 15 dias, contados da diplomação; c) representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), a ser ajuizada até a data da diplomação; d) representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 e 75), a ser ajuizada até a data da diplomação; e) representação por conduta vedada aos candidatos a cargos do Poder Executivo (art.77), a ser ajuizada até a data da diplomação.
56) Explique a competência para julgamento da Ação de
Representação Eleitoral, que está prevista no artigo 96 da Lei nº 9.504 de
1997.
R = As representações devem dirigir-se: a)
aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; b) aos Tribunais Regionais
Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; c) ao Tribunal
Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
57)
Explique o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
R = A natureza jurídica do recurso contra expedição de diploma é,
na verdade, de uma ação eleitoral.
58) Qual o objetivo do recurso contra expedição de diploma?
R = Cassar
o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o
eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo,
com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral.59) Qual o fundamento legal do Recurso Contra Expedição de Diploma?
R = O fundamento legal do recurso contra expedição de diploma
está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral).
60) Quais são as hipóteses de cabimento do recurso contra expedição de diploma?
R = Somente caberá o recurso nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
61) Quem são os legitimados para propor o recurso
contra a diplomação?
R = a) Ministério Público; b) Candidato ou
pré-candidato; c) Quem esteja com o pedido de registro de candidatura sub
judice; d) Partido político; e) Coligação.62) Quem são os legitimados passivos no recurso contra a diplomação?
R = No pólo passivo do recurso contra a diplomação só podem figurar os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados.
63) Qual o prazo para ajuizamento do recurso contra a diplomação?
R = O prazo
para ajuizamento do recurso contra
expedição de diploma, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, é de TRÊS DIAS, com termo inicial no primeiro
dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por
aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já
decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.
65) Explique a competência para julgamento do recurso contra a diplomação:
R = Na diplomação decorrente de eleições
municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é
endereçada ao Juiz Eleitoral. E na diplomação atinente às eleições estaduais, o
Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao
Tribunal Regional Eleitoral. E nas eleições nacionais, cabe recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
66)
Explique a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
R = O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao
exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito.
Trata-se de ação que se opõe ao
próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como
ocorre nas demais ações eleitorais.
67) Qual o fundamento
legal da Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo?
R = O fundamento
legal para a propositura da ação de
impugnação de mandato eletivo é o artigo 14, § § 10 e 11, da Constituição
de República Federativa do Brasil de 1988
68) Quem pode propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?
R = a) Ministério Público; b) Partidos políticos; c) Coligações; d) Candidatos, eleitos ou não.
69) Quem pode figurar
no polo passivo da ação de impugnação de
mandato eletivo?
R = No pólo
passivo podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes
que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam,
fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos.
70) Qual o prazo para ajuizamento da ação de
impugnação de mandato eletivo?
R = O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é
de QUINZE DIAS, contados da data da diplomação, conforme previsão expressa do
artigo 14, § 10, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, e
tem natureza decadencial.
71) Explique a competência para julgamento da Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo.
R = O julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo cabe ao: a) Tribunal Superior
Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; b)
Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; c) Juiz Eleitoral, se
candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
72) Quais são os princípios aplicáveis aos recursos
eleitorais, que são comuns a outros ramos do direito? Explique cada um deles.
R = a) Princípio da Vigência Imediata da Lei Nova
: a parte tem direito de recorrer conforme a lei processual aplicada
imediatamente à época da sua interposição; b) Princípio da Fungibilidade: é o
aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria
ser interposto.
73) Quais as regras em matéria de prazo, no tocante aos recursos eleitorais?
R = Quando a lei não fixar prazo especial, os recursos eleitorais devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho. Ademais, os prazos são preclusivos, salvo se a discussão for relativa a matéria constitucional.
74)
Explique o Juízo de retratação dos Juízes Eleitorais.
R = Os recursos
eleitorais que combatem decisões dos juízes de primeiro grau comportam juízo de
retratação após a oferta das contrarrazões do recorrido, conforme expressa
previsão dos §§ 6º e 7º do art. 267 do CE.
75) Explique o requisitos de Admissibilidade dos recursos eleitorais.
R = Objetivos: 1) Previsão legal do recurso: as partes tem direito ao recurso que estiver previsto na Lei, em decorrência do princípio da legalidade. No Código Eleitoral está previsto nos artigos 257 a 282.
2) Cabimento ou Adequação: mesmo com a Fungibilidade, o recurso deve ser adequado a decisão que será impugnada. Ex: Quando ocorrer omissão na sentença, cabe Embargos de Declaração.
3) Tempestividade: respeitar os prazos previstos na lei.
4) Preparo: a Justiça Eleitoral é gratuita, não cobrando portanto custas processuais.
3.2 – Subjetivos
1) Legitimidade: aqueles indicados pela lei como detentores possibilidade de recorrer, que geralmente são os sucumbentes. 2) Capacidade: é a de estar em juízo. 3) Interesse: é o interesse jurídico de recorrer.
76) Explique o Juízo
de admissibilidade dos recursos eleitorais.
R
= Embora o Juiz Eleitoral de primeiro grau tenha a possibilidade de rever a
própria decisão (CE, art. 267, §7º), não
existe previsão legal que o autorize a fazer juízo de admissibilidade do
recurso que lhe é apresentado. Em outras palavras, após o prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido, o juiz
deve fazer subir o recurso ao Tribunal no prazo de 48h (art. 267, §6º), a não
ser que venha a retratar a sua decisão.
77) O Juiz pode
deixar de receber um recurso eleitoral? Explique.
R
= Não. O Juiz não pode deixar de receber o recurso no primeiro grau sob a
alegação de que é descabido ou extemporâneo. Deve fazê-lo subir ao Tribunal.
78) Explique os efeitos dos recursos eleitorais
R = A regra é que, em matéria eleitoral, os
recursos tenham apenas efeito devolutivo, e as decisões sejam
imediatamente cumpridas (CE, art. 257).
79) Quais os casos em que se admite
no recurso eleitoral, além do efeito
devolutivo, o efeito suspensivo?
R = a) impugnação de registro de candidatura; b)
recurso contra a diplomação; c) investigação judicial eleitoral (AIJE); d) ação
de impugnação de mandato eletivo.
80) Qual o recurso em
matéria eleitoral tem efeito suspensivo?
R = Apenas o
Recurso de Apelação Criminal Eleitoral tem efeito suspensivo, nos termos dos
artigos 362 e 364 do CE e 597 do CPP, frisa o Código Eleitoral em seu artigo
257:
81)
Quais as modalidade de prazos existentes para a interposição dos recursos
eleitorais?
R = a) Prazo Imediato = dos atos da Junta Eleitoral, conforme CE, art. 169, §2º c/c art. 265, parágrafo único e art. 223 §2º e Resolução TSE 23.372/2011.
b) Prazo de 24 horas – Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º e art.96, § 8º, Resolução TSE 23.367/2011, art.33 – aos TREs, nas Representações, ressalvadas as hipóteses abaixo;
c) Prazo de 3 dias – CE, art. 258 - regra geral; Lei nº 9.504/97 (art.23, art.30-A, art.41-A, art.73, §13, art.81, §4º); Lei Complementar nº 64/90 (art.8º), Resolução TSE. 23.367/2011, arts.31 e 35;
d) Prazo de 5 dias – Lei nº n. 6.996/82, art.7º, §1º - pelo alistando, do despacho que indeferir o seu requerimento de inscrição eleitoral;
e) Prazo de 10 dias – CE, art. 362:
82)
Quais são os efeitos dos recursos criminais?
R = São dois efeitos, dependendo da decisão,
ou seja, o efeito poderá ser Simples, em
caso da interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que não
receber a denúncia, que concluir pela incompetência do juízo, que apreciar a
extinção da punibilidade, que indeferir ou revogar a Prisão Preventiva,
conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante, que conceder ou
negar a ordem de HC. Ou poderá ser ter
efeito Duplo, em se tratando de Recurso
em Sentido Estrito, interposto contra decisão que decretar a perda da
fiança e conforme Recurso Criminal (CPP 597), contra sentença condenatória.
83) Explique o Principio Tantum Devolutum Quantum Apellatum
R = O princípio tantum devolutum quantum apellatum significa tanto se devolve quanto se apela, ou seja, pela regra decorrente do princípio dispositivo, delimita-se a matéria sobre a qual pode o órgão julgador decidir, ou seja, aquela devolvida pelo recurso da parte, é aplicável no âmbito da Justiça Eleitoral (TSE AGRGMC 1.270-CE, de 26/06/2003). Em outras palavras, segundo o art.515, do Código Eleitoral, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, no sentido de serem decididas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
84) O
que é efeito translativo?
R = Entende-se por efeito translativo a
capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do
conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à
vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da
manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do
particular, por ser de ordem pública.
85)
Explique o efeito translativo no processo eleitoral.
R = O efeito translativo no processo
eleitoral, trata-se de princípio aplicado subsidiariamente aos processos que
tramitam na Justiça Eleitoral, e tem por fundamento autorizar a correção, pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, quando da interposição
de recursos contra decisões prolatadas pelos Juízes Eleitorais.
86) O que é a Teoria da Causa Madura?
R = De acordo com a Teoria da Causa
Madura, consagrada pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil, ao analisar uma apelação de sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo uma lide se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
87) Quais
os fatos que resultam na extinção dos recursos eleitorais?
R = Desistência,
renúncia, aceitação tácita e deserção.
88) Explique
o instituto processual da desistência no processo eleitoral.
R = A desistência é um instituto da Teoria
Geral do Processo, logo, também aplicado ao Processo Eleitoral e se refere a
conduta do recorrente, que a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, pode desistir do recurso.
89)
Explique o instituto processual da renúncia no processo eleitoral.
R = A renúncia
é um instituto da Teoria Geral do Processo, logo, também aplicado ao
Processo Eleitoral e se refere ao direito subjetivo processual de recorrer, que
independe da aceitação da outra parte, logo, apenas o recorrente é quem pode
renunciar a tal direito.
90)
Explique o instituto processual da aceitação tácita no processo eleitoral.
R = A aceitação
tácita é um instituto da Teoria Geral do Processo, logo, também aplicado ao
Processo Eleitoral e se refere a conduta da parte recorrente, em caso de aceitar
expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
91)
Explique o instituto processual da deserção tácita no processo eleitoral.
R = No processo eleitoral a deserção, que é um instituto da Teoria Geral do Processo, logo, também aplicado
ao Processo Eleitoral e se constitui a uma sanção aplicada a parte recorrente,
que uma vez intimada para cumprir determinado ato, determinado por norma
jurídica processual eleitoral, não o faz, razão pela qual a Justiça Eleitoral
julga por presunção, que não há interesse na apreciação do recurso interposto.Exemplo, é o disposto na Resolução TSE. 21.477/2003, art. 3º, § 2º (As partes recolherão o valor referente às cópias das peças que indicarem, no prazo de dois dias da interposição do agravo ou da juntada das contra-razões, independentemente de intimação, juntando o comprovante aos autos, no mesmo prazo.)
92) Explique o recurso adesivo:
R = O recurso
adesivo é um instrumento jurídico aplicado no Processo Eleitoral, em decorrência
do princípio da subsidiariedade, que é manejado, quando vencidos autor e réu,
por qualquer deles, podendo cada um deles aderir a outra parte após a
interposição do recurso. Ademais, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal.
93)
Explique o Recurso de Oficio para os TREs.
R = Trata-se de recurso previsto no Código
Eleitoral, art. 166, § 2º e na Resolução TSE nº 23.372/2011, ao tratar da
apuração da votação por meio de cédulas de uso contingente, que será manejado pela Junta Eleitoral,
quando a mesma entender que a incoincidência apuração resulta de fraude,
anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o
Tribunal Regional Eleitoral.
94) Explique o Recurso Criminal – RC para os TREs.
R = Trata-se de recurso previsto no Código Eleitoral,
art. 362, devendo ser interposto contra as
decisões finais de condenação ou absolvição, para o Tribunal Regional, no prazo
de 10 (dez) dias.
95) Explique o Recurso Eleitoral - RE para os TREs.
R = Trata-se de recurso cabível contra os
atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais, segundo previsto
no Código Eleitoral, art.265.
96) É possível a
interposição do Recurso Eleitoral -
RE contra decisão interlocutória?
R =
Segundo a casuística, não há previsão do Recurso Eleitoral contra decisão interlocutória;
97) Explique o recurso
de Embargos
de Declaração (art. 275, do CE) – ED no processo eleitoral.
R = O recurso
de Embargos de Declaração é um instrumento jurídico aplicado no Processo
Eleitoral, em decorrência do princípio da subsidiariedade, que é manejado em
matéria eleitoral, em 2º Grau de Jurisdição, no prazo de 3 (três) dias,
inclusive, em matéria penal ou no prazo de 24 hs, conforme estabelecido na Lei
nº 9.504/97 para direito de resposta e representações: a) quando há no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição; b) quando for omitido ponto sobre que devia
pronunciar-se o Tribunal.98) O recurso de Embargos de Declaração deve ser dirigido a qual órgão judicial, em se tratando de processo eleitoral?
R = Os embargos de declaração serão opostos
dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida
ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou
omisso.
99)
Quais os efeitos do recurso de Embargos de Declaração, no processo eleitoral?
R = Os embargos de declaração suspendem o
prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
100) Quais as hipóteses
de inadmissibilidade do recurso de
Embargos de Declaração, no processo eleitoral?
R = No processo eleitoral, o recurso de Embargos de Declaração será
inadmissível: a) Quando interposto com intuito de reexame da matéria sobre a
qual se pronunciou a decisão embargada; b) Quando interposto com o propósito de
inaugurar novo questionamento acerca da controvérsia jurídica em análise; c)
Quando interposto com fins protelatórios; d) Quando admitidos com efeitos
infringentes, demandarem ampla defesa.
101) Explique o Recurso Especial Eleitoral – REspe, ao
TSE
R = Segundo a Resolução TSE 23.367/2011,
art. 35, do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para
o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação
(Código Eleitoral, art. 276, § 1º), salvo quando se tratar de direito de resposta.
E quanto a matéria a ser discutida, prevê a CF, art.121, § 4º, incisos I e II, que
é cabível Recurso Especial Eleitoral contra
as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente quando: a) forem
proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; b) ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
102) O Recurso Especial Eleitoral está sujeito a juízo de admissibilidade?
R = É regra no processo eleitoral que os recursos eleitorais não estão sujeitos a juízo de admissibilidade, logo, a regra também se aplica ao Recurso Especial Eleitoral, quando recebido pelo presidente do TRE, relativos a registro de candidaturas, conforme art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90.
103) É possível a
interposição simultânea de Recurso
Especial e Extraordinário?
R = É inviável
a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário.
104) Explique o Recurso Ordinário constitucional - RO, ao TSE
R = Trata-se de recurso previsto no art. 121,
§ 4º, III e IV, da CF/88, que deve ser interposto contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando: a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição
de diplomas nas eleições federais ou estaduais; b) anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
105) Qual recurso eleitoral cabível contra a
decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais, em se tratando de decisão de
cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais?
R = Se o feito versa sobre inelegibilidade,
ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a
eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos
Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário.
106) Explique o Recurso Extraordinário, ao STF, em
matéria eleitoral.
R = Trata-se de recurso previsto no art.121, § 3º, da CF/88, que deve ser interposto
contra as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, que contrariarem a
Constituição e contras as decisões denegatórias de "habeas-corpus" ou
de mandado de segurança.
107) Quais as hipóteses
de cabimento do Agravo de Instrumento
– AI para o TSE e o STF?
R = É cabível Agravo de Instrumento – AI para o TSE e o STF, apenas da decisão
que nega seguimento aos recursos extraordinários (CE 279 e 282).
108) Cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar?
R = Segundo a Resolução TSE 23.367/2011, art.33, § 2º, não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.
109) Cabe agravo de
instrumento contra decisão colegiada?
R = No processo eleitoral, quando é
inadmissível agravo de instrumento contra decisão colegiada.
110) Qual o instrumento
jurídico cabível em se tratando de hipótese de inexistência de recurso
específico para concessão de suspensivo, no direito processual eleitoral?
R = É cabível mandado de segurança, visando
a concessão de efeito suspensivo, na hipótese de inexistência de recurso
específico com efeito suspensivo, no direito processual eleitoral.
111) O que é um Recurso Parcial?
R = Recurso
parcial é aquele interposto das decisões proferidas durante a votação e a
apuração.
112) Quais atos processuais são impugnados por meio
de recurso no processo eleitoral e quais órgãos são competentes para julgá-los:
R = Para os Tribunais Regionais
Eleitorais e para o Tribunal Superior Eleitoral caberá, dentro de 3 (três)
dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
Nos demais casos, as
decisões dos TREs e do TSE são irrecorríveis.
113) O que é um prejulgado eleitoral?
R = Segundo o art. 263, do Código Eleitoral, no julgamento de um mesmo pleito eleitoral,
as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para
dos demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do
Tribunal.
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