DEFESA DO DEVEDOR (CONT.). OUTRAS MATÉRIAS A SEREM ARGUÍDAS
1 – O cumprimento da sentença e a Prescrição.
- Segundo a Súmula
150 do STF, a execução prescreve no
mesmo prazo que a ação, razão pela qual em matéria de cumprimento de
sentença podem ocorrer duas modalidades de prescrição:
a) Prescrição da
pretensão veiculada no processo de conhecimento;
b) Prescrição da
execução da condenação obtida na sentença.
Atenção: No cumprimento de sentença de obrigação ativa
(fazer) ou passiva (não fazer) da Fazenda Pública o prazo prescricional não é
reduzido pela metade.
- Ver Decreto nº
20.910/1932 - É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, o prazo
prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública,
em conformidade com a Súmula 150/STF, o qual só poderá ser interrompido uma
única vez, recomeçando a correr pela
metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula
383/STF.
Observações:
- O prazo
prescricional pode ser suspenso e interrompido nas mesmas situações aplicáveis
às ações em geral, previstas no Código de Processo Civil. No entanto, por força
dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/1932, a interrupção da prescrição só
pode ocorrer uma vez e, cessada a causa da interrupção, o recomeço do prazo
está sujeito a regra especial – em vez de a contagem – como ocorre nas
situações ordinárias de interrupção da prescrição – reiniciar da “estaca zero” –
o prazo prescricional contra a autarquia recomeça a correr pela metade (dois
anos e meio).
Segundo o STF essa
regra especial de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido não pode resultar em um
prazo total, somados os períodos anterior e posterior à interrupção, inferior a
cinco anos (Súmula 383/STF).
Ex.: Se o prazo iniciou
em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2007, quando reiniciar a
contagem haverá mais dois anos e meio de prazo até que ocorra a prescrição
(aplica-se a regra do recomeça pela metade).
Ex.: Se o termo inicial
do prazo prescricional se deu em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em
01.01.2004, o prazo restante, uma vez cessada a interrupção, não será de dois
anos e meio, e sim de quatro anos, a fim de que a soma dos períodos anterior e
posterior à interrupção não resulte em prazo inferior a cinco anos, consoante
estabelecido na súmula 383/STF.
- Casos de
interrupção da prescrição:
Código Civil de
2002, Art. 202. - A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do
juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual;
II - por
protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por
protesto cambial;
IV -
pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Atenção: A citação ocorrida no processo de
conhecimento não é computada como causa de interrupção da prescrição relativa a
execução do título judicial.
Atenção: Os atos
interruptivos que tenham ocorrido antes da sentença não tem repercussão sobre a contagem do prazo prescricional originário
da pretensão executiva. E nem a regra do art.202, do CC/2002.
2 – O cumprimento da sentença e as situações
de incompetência do juízo, impedimento ou suspeição do Juiz.
- Trata-se de
questão que deve ser provocada por meio de petição avulsa, nos moldes do
art.113, do CPC.
- Ver art.598; e art.304,
todos do CPC.
3 – Regra especial para impugnação ao
excesso de execução.
- Ver art.475-L, §
2º, do CPC.
4 – O cumprimento da sentença sua iliquidez.
- No caso de
sentença genérica, o seu cumprimento somente será possível depois da apuração
do quantum devido, de acordo com o
disposto no teor das normas constantes dos artigos 475-A a 475-H, todos do CPC.
- A tese de
iliquidez da sentença pode ser arguida por meio de embargos ou por meio de
petição de impugnação formal do cumprimento de sentença (ver art.475-L, do
CPC).
- Nulidade da
execução – ver art.618, do CPC.
5 – Procedimento da Impugnação ao cumprimento
da sentença.
- A impugnação ao
cumprimento de sentença manifesta-se por meio de simples petição no bojo dos
autos. Procedimento idêntico a petição de Exceção de Pré-Executividade ou
petição de Objeção de Não Executividade.
6 – Efeito da Impugnação ao cumprimento da sentença.
- Em regra a
impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo.
- Existindo
incidentes, os mesmos serão os mesmos decididos em autos apartados (ver
art.art.475-M, do CPC).
- Se houve a
possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ao executado, o Juiz poderá
atribuir efeito suspensivo à impugnação (ver art.475-M, caput, do CPC), razão
pela qual o incidente correrá nos próprios autos (ver art.475-M, § 2º, do CPC).
- Para concessão do
efeito suspensivo, se faz necessário a demonstração, por parte do devedor, dos
requisitos exigidos para concessão das tutelas cautelares.
6 – Instrução probatória.
- Depois de
manifestação do devedor, através da petição de impugnação, será aberta vista
para o credor, que poderá responder nos prazo que lhe assinar o juiz, levando
em conta a maior ou menor complexidade da causa (ver art.177, do CPC).
- ver art.185, do
CPC.
7 – Julgamento da Impugnação ao cumprimento
da sentença.
- O julgamento da
impugnação ao cumprimento de sentença se por meio de decisão interlocutória,
quando rejeitada a defesa.
- Se a tese da
impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, decretando-se a extinção da
execução, a lei entende que se trata de decisão terminativa, ou seja, sentença,
logo, é cabível o recurso de apelação.
- Ver art.475-M, §
3º, do CPC.
8 – Coisa julgada.
- Atenção: O fenômeno da coisa julgada
não é exclusivo do ato judicial denominado sentença, já que sua configuração se
prende à natureza das questões decididas e não a forma do ato decisório.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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