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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



DEFESA DO DEVEDOR (CONT.). OUTRAS MATÉRIAS A SEREM ARGUÍDAS

1 – O cumprimento da sentença e a Prescrição.

- Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, razão pela qual em matéria de cumprimento de sentença podem ocorrer duas modalidades de prescrição:

a) Prescrição da pretensão veiculada no processo de conhecimento;

b) Prescrição da execução da condenação obtida na sentença.

Atenção: No cumprimento de sentença de obrigação ativa (fazer) ou passiva (não fazer) da Fazenda Pública o prazo prescricional não é reduzido pela metade.

- Ver Decreto nº 20.910/1932 - É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF.  

Observações:
 
- O prazo prescricional pode ser suspenso e interrompido nas mesmas situações aplicáveis às ações em geral, previstas no Código de Processo Civil. No entanto, por força dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/1932, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e, cessada a causa da interrupção, o recomeço do prazo está sujeito a regra especial – em vez de a contagem – como ocorre nas situações ordinárias de interrupção da prescrição – reiniciar da “estaca zero” – o prazo prescricional contra a autarquia recomeça a correr pela metade (dois anos e meio).
Segundo o STF essa regra especial de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido não pode resultar em um prazo total, somados os períodos anterior e posterior à interrupção, inferior a cinco anos (Súmula 383/STF).

Ex.: Se o prazo iniciou em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2007, quando reiniciar a contagem haverá mais dois anos e meio de prazo até que ocorra a prescrição (aplica-se a regra do recomeça pela metade).

Ex.: Se o termo inicial do prazo prescricional se deu em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2004, o prazo restante, uma vez cessada a interrupção, não será de dois anos e meio, e sim de quatro anos, a fim de que a soma dos períodos anterior e posterior à interrupção não resulte em prazo inferior a cinco anos, consoante estabelecido na súmula 383/STF.
 
- Casos de interrupção da prescrição:

Código Civil de 2002, Art. 202. - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Atenção: A citação ocorrida no processo de conhecimento não é computada como causa de interrupção da prescrição relativa a execução do título judicial.

Atenção: Os atos interruptivos que tenham ocorrido antes da sentença não tem repercussão sobre a contagem do prazo prescricional originário da pretensão executiva. E nem a regra do art.202, do CC/2002.

2 – O cumprimento da sentença e as situações de incompetência do juízo, impedimento ou suspeição do Juiz.

- Trata-se de questão que deve ser provocada por meio de petição avulsa, nos moldes do art.113, do CPC. 

- Ver art.598; e art.304, todos do CPC.

3 – Regra especial para impugnação ao excesso de execução.

- Ver art.475-L, § 2º, do CPC.

4 – O cumprimento da sentença sua iliquidez.

- No caso de sentença genérica, o seu cumprimento somente será possível depois da apuração do quantum devido, de acordo com o disposto no teor das normas constantes dos artigos 475-A a 475-H, todos do CPC.

- A tese de iliquidez da sentença pode ser arguida por meio de embargos ou por meio de petição de impugnação formal do cumprimento de sentença (ver art.475-L, do CPC). 

- Nulidade da execução – ver art.618, do CPC.

5 – Procedimento da Impugnação ao cumprimento da sentença.

- A impugnação ao cumprimento de sentença manifesta-se por meio de simples petição no bojo dos autos. Procedimento idêntico a petição de Exceção de Pré-Executividade ou petição de Objeção de Não Executividade.

6 – Efeito da Impugnação ao cumprimento da sentença.

- Em regra a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo.

- Existindo incidentes, os mesmos serão os mesmos decididos em autos apartados (ver art.art.475-M, do CPC).

- Se houve a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ao executado, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação (ver art.475-M, caput, do CPC), razão pela qual o incidente correrá nos próprios autos (ver art.475-M, § 2º, do CPC). 

- Para concessão do efeito suspensivo, se faz necessário a demonstração, por parte do devedor, dos requisitos exigidos para concessão das tutelas cautelares.

6 – Instrução probatória.

- Depois de manifestação do devedor, através da petição de impugnação, será aberta vista para o credor, que poderá responder nos prazo que lhe assinar o juiz, levando em conta a maior ou menor complexidade da causa (ver art.177, do CPC). 

- ver art.185, do CPC.

7 – Julgamento da Impugnação ao cumprimento da sentença.

- O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença se por meio de decisão interlocutória, quando rejeitada a defesa. 

- Se a tese da impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, decretando-se a extinção da execução, a lei entende que se trata de decisão terminativa, ou seja, sentença, logo, é cabível o recurso de apelação. 

- Ver art.475-M, § 3º, do CPC.

8 – Coisa julgada.

- Atenção: O fenômeno da coisa julgada não é exclusivo do ato judicial denominado sentença, já que sua configuração se prende à natureza das questões decididas e não a forma do ato decisório.

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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