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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO 

1 – Noções importantes sobre a liquidação 

- A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado de uma obrigação, por meio da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a satisfação plena do direito reconhecido judicial ou extrajudicialmente do exequente. 

- A Lei nº 11.232/05 eliminou o processo autônomo de execução de sentença, trazendo as fases de liquidação e cumprimento da sentença para dentro do processo de conhecimento.

- Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

- A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva.

- A liquidação tem como finalidade completar o título, que passa a ser executivo, com o atributo da liquidez. Tal atributo é o quantum debeatur, ou seja, o valor debatido. Sem a liquidez, torna-se impossível a execução do título.

- O título, seja ele judicial ou extrajudicial, para que tenha eficácia executiva, precisa ser certo, líquido e exigível, conforme disciplina o art. 586, CPC.

- Com a reforma trazida pela Lei nº 11.232/05, a liquidação passa a correr dentro do mesmo processo que originou o título ora sem liquidez, sem a formação de nova relação jurídica processual, ou seja, não é necessária formulação de petição inicial e nova citação.

- A liquidação de sentença tem a natureza de ação, logo, faz coisa julgada material, podendo, inclusive, ser impugnada por meio de ação rescisória. 

- A liquidação de sentença tem lugar apenas em sentenças condenatórias ou em parte condenatórias

- Sentenças declaratórias ou meramente constitutivas não podem ser liquidadas.  

Atenção: Em se tratando de sentença declaratória ou constitutiva com parte condenatória, tal parte pode ser liquidada. Ex.: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

2 - Do procedimento da liquidação

- A liquidação de sentença dispensa nova citação, pois é parte do processo de conhecimento. Não se trata de nova relação jurídica processual, mas da mesma, com as mesmas partes e com o mesmo objeto final. Desta forma, o advogado será apenas intimado. Na maior parte dos casos, a intimação ocorre através do Diário Oficial. 

- O pedido de liquidação da sentença deve ser formulado através de petição simples dirigida ao juízo. 

- Quanto à competência a liquidação deve ser processada de acordo com a regra do art. 475-P, CPC, que se refere ao cumprimento de sentença. Por conseguinte:

a) É competente o juízo que proferiu a sentença no primeiro grau de jurisdição; 

b) É competente o juízo do lugar onde se localizam os bens sujeitos à expropriação;  

c) É competente o juízo do lugar do atual domicílio do réu. 

- A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou não, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. 

Atenção: É importante não se confundir a liquidação na pendência de recurso, com a execução provisória na fase de cumprimento de sentença. A liquidação será sempre definitiva. O que pode ser provisória é a execução de sentença, quando não atribuído efeito suspensivo ao recurso. 

- No caso de ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e ação de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, não pode ser proferida sentença ilíquida, ficando o juiz autorizado a fixar o quantum a seu prudente critério. 

Ver art. 475-B, do CPC 

- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

- Quando a apuração do quantum debeatur depender meramente de cálculos aritméticos, o credor requererá o cumprimento da sentença, não sendo necessária a liquidação por artigos ou arbitramento. 

- A apuração do valor a ser pago deve seguir estritamente o disposto na sentença.

Tal sentença, apesar de ilíquida, deve dar as linhas pelas quais seguirá o credor para a apuração do valor devido.

- Não concordando o devedor com o valor apurado pelo credor, deverá opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-L, inciso V, CPC. 

- Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

- Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, e, ainda, nos casos de assistência judiciária. 

- Se o credor não concordar com os cálculos feitos no termo do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

- ver art. 475-C, do CPC 

- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando for necessária perícia para apuração do quantum debeatur. 

- Não se pode confundir a necessidade de perícia com a necessidade de mero cálculo aritmético. 

- Na liquidação por arbitramento exige-se perícia técnica, especializada, ou seja, profissional formado, com habilidade e habilitação para proceder a perícia. Já no caso de cálculo aritmético, mesmo que seja realizado por contador, não se trata de perícia, mas de simples "soma" de fatores. 

- Ver art. 475-D, do CPC. 

- Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega do laudo. 

Ver art. 475-E, do CPC.

- Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. 

Atenção: O fato novo não diz respeito ao dano, cuja existência já foi provada no processo de conhecimento, mas sim deve ater-se a questão da valoração desse dano. 

- Ver art. 475-F, do CPC.

- Ver art. 475-G, do CPC.

- É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

Explica o Superior Tribunal de Justiça:

"A sentença deve ser executada segundo o que nela se contém, de modo expresso e implícito, fielmente, adotando-se o adjetivo preciso. Ao diverso proceder, à evidência o desacato à autoridade da coisa julgada".

- Ver art. 475-H, do CPC.

- Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

Atenção: Apesar de a liquidação de sentença ter natureza de ação, de sua decisão ter conteúdo de mérito, acolhendo ou rejeitando a pretensão (art. 269, I, CPC), de fazer coisa julgada material (art. 467, CPC) e ser rescindível (art. 485, CPC), não põe fim ao processo e, assim, é recorrível por meio de agravo, no caso, de instrumento (e não o retido), por definição do legislador.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 

- An debeatur: discussão sobre a existência do direito à condenação, isto é, sobre a existência do direito ao ressarcimento pedido em juízo. 

- Quantum debeatur: discussão sobre o valor desse ressarcimento, ou seja, sobre o montante do prejuízo que está sendo pleiteado. 

- Em alguns casos, a sentença afirma a existência do direito do autor (an debeatur), mas não diz qual o valor efetivo dessa condenação. Em tais situações não é possível dar início imediato a um processo de execução, por faltar à sentença o atributo da liquidez. 

- Sentenças líquidas (e, portanto, exequíveis de plano) são aquelas que afirmam tanto o an debeatur como o quantum debeatur.  

- Sentenças ilíquidas (não exequíveis de plano) são aquelas que afirmam apenas o na debeatur. 

- Função do processo de liquidação: apuração do quantum debeatur relativo a uma determinada sentença condenatória ilíquida. 

- Objetivo específico do processo de liquidação: alcançar a liquidez necessária à exequibilidade do título executivo judicial, nos casos em que esse for originariamente ilíquido.

- Somente é possível falar em liquidação de títulos executivos judiciais; nunca de títulos executivos extrajudiciais. 

- A liquidação é processo autônomo e, apesar de ser processado nos mesmos autos onde tramitou o processo de conhecimento, eles não se confundem. 

- Segundo nosso CPC, existem atualmente 2 espécies de liquidação:  

I) a liquidação por arbitramento; e 

II) a liquidação por artigos. 

- A liquidação será feita por arbitramento quando for necessária a realização de uma perícia e/ou de uma avaliação. Ela serve, portanto, para a apuração do valor de um bem ou de um serviço.

- Procedimento da liquidação por arbitramento: o réu será citado, não para contestar, mas para acompanhar a prova pericial. A citação pode ser feita na pessoa de seu advogado. As partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos para acompanhar a perícia. Entregue o laudo e feitos os debates relativos à perícia, o juiz proferirá sentença, contra a qual caberá apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. 

- A liquidação por artigos será realizada sempre que a liquidação depender da apuração de fatos novos, fatos esses obviamente desde que relacionados ao quantum debeatur. 

- "Fato novo", segundo Vicente Greco Filho, é "o fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença exatamente porque a sentença não o fixou" (Direito processual civil brasileiro, vol. III, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 47). 

- Requisito da decisão e da execução é a liquidez. Líquida é a obrigação definida em sua extensão, ou seja, cujo quantum debeatur é declarado. 

- Antes das alterações promovidas pela Lei 11.232/2005 ao CPC, a liquidação normalmente exigia ação autônoma, com nova relação processual, podendo, em certas situações se dar de forma incidental.
 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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