TÍTULO
JUDICIAL ILÍQUIDO
1 – Noções
importantes sobre a liquidação
- A execução é o instrumento processual
posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado de uma
obrigação, por meio da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do
responsável, suficientes para a satisfação plena do direito reconhecido
judicial ou extrajudicialmente do exequente.
- A Lei nº 11.232/05
eliminou o processo autônomo de execução de sentença, trazendo as fases de liquidação e cumprimento da
sentença para dentro do processo de conhecimento.
- Quando a sentença não determinar o valor
devido, procede-se à sua liquidação.
- A liquidação é ação de conhecimento e tem
natureza constitutiva.
- A liquidação tem como finalidade
completar o título, que passa a ser executivo, com o atributo da liquidez. Tal
atributo é o quantum debeatur, ou seja, o valor debatido. Sem a liquidez,
torna-se impossível a execução do título.
- O título, seja ele
judicial ou extrajudicial, para que tenha eficácia executiva, precisa ser
certo, líquido e exigível, conforme disciplina o art. 586, CPC.
- Com a reforma trazida
pela Lei nº 11.232/05, a liquidação
passa a correr dentro do mesmo processo que originou o título ora sem liquidez,
sem a formação de nova relação jurídica processual, ou seja, não é necessária formulação de petição
inicial e nova citação.
- A liquidação de
sentença tem a natureza de ação, logo, faz coisa julgada material, podendo,
inclusive, ser impugnada por meio de ação rescisória.
- A liquidação de sentença tem lugar apenas
em sentenças condenatórias ou em parte condenatórias.
- Sentenças declaratórias
ou meramente constitutivas não podem ser liquidadas.
Atenção: Em se tratando de sentença declaratória ou
constitutiva com parte condenatória, tal parte pode ser liquidada. Ex.: A
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2 - Do
procedimento da liquidação
- A liquidação de
sentença dispensa nova citação, pois é parte do processo de conhecimento. Não
se trata de nova relação jurídica processual, mas da mesma, com as mesmas
partes e com o mesmo objeto final. Desta forma, o advogado será apenas
intimado. Na maior parte dos casos, a intimação ocorre através do Diário
Oficial.
- O pedido de
liquidação da sentença deve ser formulado através de petição simples dirigida
ao juízo.
- Quanto à
competência a liquidação deve ser processada de acordo com a regra do art.
475-P, CPC, que se refere ao cumprimento de sentença. Por conseguinte:
a) É competente o
juízo que proferiu a sentença no primeiro grau de jurisdição;
b) É competente o
juízo do lugar onde se localizam os bens sujeitos à expropriação;
c) É competente o
juízo do lugar do atual domicílio do réu.
- A liquidação
poderá ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou
não, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao
liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Atenção: É importante não se confundir a liquidação
na pendência de recurso, com a execução provisória na fase de cumprimento de
sentença. A liquidação será sempre
definitiva. O que pode ser provisória é a execução de sentença, quando não
atribuído efeito suspensivo ao recurso.
- No caso de ação de ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre e ação de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo, não pode ser proferida
sentença ilíquida, ficando o juiz
autorizado a fixar o quantum a seu prudente critério.
Ver art. 475-B, do
CPC
- Quando a
determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo
o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
- Quando a apuração
do quantum debeatur depender meramente de cálculos aritméticos, o credor
requererá o cumprimento da sentença, não sendo necessária a liquidação por
artigos ou arbitramento.
- A apuração do
valor a ser pago deve seguir estritamente o disposto na sentença.
Tal sentença, apesar
de ilíquida, deve dar as linhas pelas quais seguirá o credor para a apuração do
valor devido.
- Não concordando o
devedor com o valor apurado pelo credor, deverá opor impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do art. 475-L, inciso V, CPC.
- Quando a
elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
- Poderá o juiz
valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, e, ainda, nos casos de
assistência judiciária.
- Se o credor não concordar com os cálculos
feitos no termo do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador.
- ver art. 475-C, do
CPC
- Far-se-á a
liquidação por arbitramento quando for necessária perícia para apuração do
quantum debeatur.
- Não se pode
confundir a necessidade de perícia com a necessidade de mero cálculo
aritmético.
- Na liquidação por
arbitramento exige-se perícia técnica, especializada, ou seja, profissional
formado, com habilidade e habilitação para proceder a perícia. Já no caso de
cálculo aritmético, mesmo que seja realizado por contador, não se trata de
perícia, mas de simples "soma" de fatores.
- Ver art. 475-D, do
CPC.
- Requerida a
liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para
entrega do laudo.
Ver art. 475-E, do
CPC.
- Far-se-á a
liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo.
Atenção: O fato novo não diz respeito ao dano, cuja
existência já foi provada no processo de conhecimento, mas sim deve ater-se a
questão da valoração desse dano.
- Ver art. 475-F, do
CPC.
- Ver art. 475-G, do
CPC.
- É defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide ou modificar a sentença que a julgou.
Explica o Superior
Tribunal de Justiça:
"A sentença
deve ser executada segundo o que nela se contém, de modo expresso e implícito,
fielmente, adotando-se o adjetivo preciso. Ao diverso proceder, à evidência o
desacato à autoridade da coisa julgada".
- Ver art. 475-H, do
CPC.
- Da decisão de
liquidação caberá agravo de instrumento.
Atenção: Apesar de a liquidação de sentença ter
natureza de ação, de sua decisão ter conteúdo de mérito, acolhendo ou
rejeitando a pretensão (art. 269, I, CPC), de fazer coisa julgada material
(art. 467, CPC) e ser rescindível (art. 485, CPC), não põe fim ao processo e, assim, é recorrível por meio de agravo, no
caso, de instrumento (e não o retido), por definição do legislador.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
- An
debeatur: discussão sobre a existência do direito à condenação, isto é,
sobre a existência do direito ao ressarcimento pedido em juízo.
- Quantum
debeatur: discussão sobre o valor desse ressarcimento, ou seja, sobre o
montante do prejuízo que está sendo pleiteado.
- Em alguns casos, a sentença afirma a
existência do direito do autor (an debeatur), mas não diz qual o valor efetivo
dessa condenação. Em tais situações não é possível dar início imediato a um
processo de execução, por faltar à sentença o atributo da liquidez.
- Sentenças líquidas (e, portanto, exequíveis
de plano) são aquelas que afirmam tanto o an debeatur como o quantum debeatur.
- Sentenças ilíquidas (não exequíveis de
plano) são aquelas que afirmam apenas o na debeatur.
- Função do processo de liquidação: apuração
do quantum debeatur relativo a uma determinada sentença condenatória ilíquida.
- Objetivo específico do processo de
liquidação: alcançar a liquidez necessária à exequibilidade do título executivo
judicial, nos casos em que esse for originariamente ilíquido.
- Somente é possível falar em liquidação de
títulos executivos judiciais; nunca de títulos executivos extrajudiciais.
- A liquidação é processo autônomo e, apesar
de ser processado nos mesmos autos onde tramitou o processo de conhecimento,
eles não se confundem.
- Segundo nosso CPC, existem atualmente 2
espécies de liquidação:
I) a liquidação por arbitramento; e
II) a liquidação por artigos.
- A liquidação será feita por arbitramento
quando for necessária a realização de uma perícia e/ou de uma avaliação. Ela
serve, portanto, para a apuração do valor de um bem ou de um serviço.
- Procedimento da liquidação por
arbitramento: o réu será citado, não para contestar, mas para acompanhar a
prova pericial. A citação pode ser feita na pessoa de seu advogado. As partes
poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos para acompanhar a
perícia. Entregue o laudo e feitos os debates relativos à perícia, o juiz
proferirá sentença, contra a qual caberá apelação, recebida apenas no efeito
devolutivo.
- A liquidação por artigos será realizada
sempre que a liquidação depender da apuração de fatos novos, fatos esses
obviamente desde que relacionados ao quantum debeatur.
- "Fato novo", segundo Vicente
Greco Filho, é "o fato pertinente ao valor que não foi considerado na
sentença exatamente porque a sentença não o fixou" (Direito processual
civil brasileiro, vol. III, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 47).
- Requisito da decisão e da execução é a
liquidez. Líquida é a obrigação definida em sua extensão, ou seja, cujo quantum
debeatur é declarado.
- Antes das alterações promovidas pela Lei
11.232/2005 ao CPC, a liquidação normalmente exigia ação autônoma, com nova
relação processual, podendo, em certas situações se dar de forma incidental.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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