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AULA DE DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL


DIREITO PREOCESSUAL ELEITORAL (CONT.) 

1 - PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL  

a) Princípio da Celeridade 

- O princípio da celeridade é muito utilizado no âmbito do Direito Eleitoral. Diferentemente do que estamos acostumados a lidar na Justiça Comum, na Justiça Eleitoral as ações são mais céleres e “econômicas” processualmente falando. 

- A manifestação maior da celeridade processual encontra-se nos prazos recursais, sendo totalmente diferentes do CPC, como ocorre no recurso extraordinário eleitoral, agravo etc. 

- A maioria dos prazos, na Justiça Eleitoral, para recursos e demais atos, em geral, é de 3 (três) dias, diferentemente daqueles previstos no CPC. Alguns desses prazos podem ser até de 24 (vinte e quatro) horas, como ocorre nos recursos interpostos sobre algumas representações eleitorais. 

b) Princípio da duração razoável do processo - art. 97-A da Lei 9504/97 e art. 257, do CE.  

- Em consonância com a preocupação mundial com a morosidade da Justiça e ciente dos nefastos prejuízos que a demora processual causa, o constituinte derivado, através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (conhecida como “Reforma do Judiciário”), acrescentou ao artigo 5º da Constituição o inciso LXXVIII, de acordo com o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.  

- De acordo com o art. 97-A, da Lei 9.504/97, considera-se razoável duração do processo eleitoral que possa resultar em perda de mandato eletivo o julgamento, por todas as instâncias da Justiça Eleitoral, incluindo eventual recurso dirigido ao TSE, no prazo máximo de um ano, contado da apresentação da ação. 

c) Princípio da Concentração. 

- O princípio da concentração contém a ideia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa.

- O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.  

- No processo eleitoral não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. 

- No processo eleitoral é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.  

d) Princípio da Imediatidade.

- O princípio da "mediação" ou da "imediatidade", conhecido pelos criminalistas como princípio "presidencialista", é aquele segundo o qual é o juiz quem preside direta e pessoalmente a atividade de produção das provas propostas e já admitidas. Compete ao juiz da causa, e não às partes, obter o depoimento pessoal do autor e do réu, bem como formular perguntas às testemunhas e ao perito judicial durante a audiência de instrução. 

- O principio da imediatidade exige que o juiz que devera julgar a causa haja assistido a produção das provas, em contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a quem deve ouvir, para recepção de depoimento formal e para simples esclarecimento sobre pontos relevantes de suas divergências.  

- Segundo o principio da imediatidade, torna-se indispensável a oralidade, não podendo a prova testemunhal ser substituída por juntada de declarações escritas de quem poderia ser testemunha. 

e) Princípio da subsidiariedade do processo civil comum. 

- A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento especifico disciplinado nas leis eleitorais. 

f) Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.

- Segundo a doutrina de Adriano Soares da Costa, no capitulo "Da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, na obra Instituições de Direito Eleitoral, 6a Ed. Rev. ampl. e atual; Belo Horizonte; Del Rey, 2006, p. 651: 

"..., em matéria recursal, ha um principio geral presidindo o processo civil eleitoral, nada obstante comporte exceções: trata-se do principio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. No direito processual eleitoral, as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando da irresignação contra a sentença. (...)”

- Houve um avanço da jurisprudência do TSE no sentido de aceitar a interposição de agravo contra as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais, como a AIJE e a AIME. Em que pese a ausência de previsão legal dentro do sistema de recursos eleitorais, passou-se a aplicar analogicamente o Código de Processo Civil (...).

2 - DAS AÇÕES ELEITORAIS TÍPICAS  

2.1 - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) 

- O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de candidatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal. 

- A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990.  

- O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria. 

- No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação: 

a) Candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice;

b) Partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral;

c) Ministério Público 

- Exceção: O representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.  

- A legitimidade é concorrente. 

- Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de candidatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido.  

- O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.  

- A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido. 

2.2 - Ação de Investigação da Judicial Eleitoral (AIJE) 

- Trata-se de ação tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições, conforme descrito na Lei Complementar nº 64 de 1990, que o tornam inelegível. 

- O embasamento legal para propositura da ação é o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990.  

- O proponente deverá relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar: 

a) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico:

b) abuso do poder de autoridade;

c) utilização indevida de veículos, em benefício de candidato ou de partido político;

d) utilização indevida de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. 

- Quanto a legitimação, a mesma é concorrente, ou seja, podem propor a ação: 

a) Ministério Público; 

b) Candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice; 

c) Partido político ou coligação.  

- Malgrado as coligações só existam até as eleições, sua legitimidade no pólo ativo é concorrente entre os partidos que a integram.  

- O pólo passivo da demanda pode ser composto por: 

a) Partido político; 

c) Coligação; 

d) Candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice; 

e) Autoridades e qualquer pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito. 

- Pode ser proposta a AIJE “[...] em qualquer tempo, desde que entre o registro de candidato e a diplomação. Nem antes, nem depois”. Entretanto, é possível abordar fatos cometidos antes mesmo do registro ou da convenção partidária. 

- Conforme dispõe o artigo 2º da citada lei, dependendo do cargo concorrido, o julgamento da AIJE compete ao

a) Tribunal Superior Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; 

b) Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; 

c) Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

2.3 – Representações Eleitorais 

- As representações eleitorais, na verdade, são de instrumentos judiciais servem para apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar a disputa eleitoral, especialmente, aquelas condutas que contrariarem a Lei nº 9.504 de 1997, com alterações posteriores, ou resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. 

- Para garantir a legitimidade do pleito, a liberdade do voto e a moralidade das eleições, o objetivo das representações eleitorais é impedir ou suspender a conduta irregular, com as respectivas sanções previstas na norma violada. 

- O embasamento legal da representação eleitoral tem guarida no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997. Saliente-se que, a cada ano de eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expede resoluções que tratam especificamente sobre os procedimentos para as reclamações e representações eleitorais. 

- Em síntese, são sete as hipóteses de cabimento de representações eleitorais previstas no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997:  

I - por propaganda eleitoral irregular;

II - para o exercício do direito de resposta;

III - por irregularidades em doações e contribuições para campanhas eleitorais

IV - por irregularidade de pesquisa eleitoral;

V - por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais

VI - por captação ilícita de sufrágio

VII - por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. 

- Convêm destacar, entre as citadas acima, as representações por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais (artigo 30-A), por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A) e por condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (artigos 73 a 77), uma vez que tais condutas, desde que provadas no curso da ação eleitoral, podem ocasionar a cassação do registro de candidatura ou diploma do infrator da lei eleitoral.

- No rol de legitimados para propor a Ação de Representação Eleitoral, previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997, encontra-se: 

a) Qualquer partido político; 

b) Coligação;

c) Pré-candidato ou candidato. 

d) O Ministério Público também tem legitimidade ativa, em que pese não prevista na referida lei, porque decorre do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já que o órgão ministerial atua na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. 

- A legitimidade passiva deve ser averiguada em face do caso concreto a ser julgado, a depender da espécie da demanda.

- A representação pode ser proposta contra:

a) Partido político;

b) Coligação;

c) Pré-candidato;

d) Candidato;

e) Qualquer outra pessoa, autoridade ou não, que tenha violado as normas eleitorais.

- Em relação ao prazo para ajuizamento da representação eleitoral, para alguns casos há previsão na legislação eleitoral. 

- Quanto aos prazos: 

a) representação por doação de quantia acima do limite legal (arts. 23 e 81), cujo prazo final para interposição é 180 dias, contados da diplomação;

b) representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A), cujo prazo final para interposição é 15 dias, contados da diplomação;

c) representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), a ser ajuizada até a data da diplomação; 

d) representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 e 75), a ser ajuizada até a data da diplomação;

e) representação por conduta vedada aos candidatos a cargos do Poder Executivo (art.77), a ser ajuizada até a data da diplomação.

- A competência para julgamento da Ação de Representação Eleitoral está prevista no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997. O dispositivo determina que, salvo disposições específicas em contrário previstas na lei eleitoral, as reclamações ou representações devem dirigir-se:  

a) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

b) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;  

c) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.  

2.4 - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) 

- A natureza jurídica do recurso contra expedição de diploma é, na verdade, uma ação eleitoral.  

- Os recursos são meios de impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for contra ato que não é decisão judicial, há que se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral.  

- O objetivo do recurso contra expedição de diploma é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral. 

- O fundamento legal do Recurso Contra Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) que apresenta, taxativamente, as hipóteses de cabimento. Somente caberá o recurso nos seguintes casos:

“I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.” 

- A legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre:

a) Ministério Público;

b) Candidato ou pré-candidato;

c) Quem esteja com o pedido de registro de candidatura sub judice;

d) Partido político;

e) Coligação. 

- No pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados

- Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, “[...] uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro interessado [...]”. 

- O prazo para ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de TRÊS DIAS, com termo inicial o primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral. 

- Quanto à competência para julgamento: 

a) Na diplomação decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral;  

b) Na diplomação atinente às eleições estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral;  

c) Nas eleições nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

- Importa observar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 167 na qual se questiona a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o pedido de cassação do diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência para julgamento do recurso em comento para que seja similar às demais ações eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do recurso em eleições municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.

2.5 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 

- O objetivo da AIME é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito.  

- A ação de impugnação de mandato eletivo opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais. 

- O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...) 

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.” 

- Podem propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo:

a) Ministério Público;

b) Partidos políticos;

c) Coligações;

d) Candidatos, eleitos ou não.  

- A legitimidade ativa para a demanda é concorrente 

- Ressalte-se que o eleitor não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos ou circunstâncias, que dão azo à demanda, ao Ministério Público Eleitoral para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral.

- No pólo passivo podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos. 

- O prazo para ajuizamento da ação é de QUINZE DIAS, contados da data da diplomação, conforme previsão expressa do artigo 14, § 10, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, e tem natureza decadencial.

- Como é cediço na doutrina e jurisprudência, em se tratando de prazo decadencial, há perda do direito se não for exercido dentro do prazo legalmente estabelecido. 

- A competência para julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo cabe ao:  

a) Tribunal Superior Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; 

b) Tribunal Regional Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital;  

c) Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

3 - Síntese

1º) As ações eleitorais, em geral, podem ser manejadas contra candidatos e partidos políticos. 

2º) A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ataca uma condição de (in)elegibilidade; 

3º) A Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa a investigar as diversas formas de abuso de poder político ou econômico; 

4º) A Representação busca apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam desequilibrar o pleito;  

5º) O Recurso Contra Expedição de Diploma é ação contra candidato que tenha sido eleito por meio de atitudes ilícitas; 

6º) A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo busca desconstituir a relação jurídica que permite o exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito. 

7º) A competência para julgamento das ações é, via de regra, determinada conforme o cargo eletivo concorrido: se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, do Tribunal Superior Eleitoral; se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, do Tribunal Regional Eleitoral; se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, do Juiz Eleitoral. 

Referências bibliográficas:

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Lei de Inelegibilidades. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 167. 

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 28536, de Goiânia/GO, Relator: Min. Fernando Gonçalves, publicado no DJE em 13/05/2009.

CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. rev. atual. Bauru: Edipro, 2008. 

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 7. ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: JH Mizuno, 2011. 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral. 7. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

Comentários

Unknown disse…
Professor obrigado por abordar um assunto tão escasso como o direito processual eleitoral e disponibilizar no seu blog. Comecei a estagiar no TRE de SP e estava precisando de uma direção sobre o assunto.

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