DIREITO PREOCESSUAL
ELEITORAL (CONT.)
1 - PRINCÍPIOS
ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL
a) Princípio da Celeridade
- O princípio da
celeridade é muito utilizado no âmbito do Direito Eleitoral. Diferentemente do
que estamos acostumados a lidar na Justiça Comum, na Justiça Eleitoral as ações
são mais céleres e “econômicas” processualmente falando.
- A manifestação
maior da celeridade processual encontra-se nos prazos recursais, sendo totalmente diferentes do CPC, como ocorre
no recurso extraordinário eleitoral, agravo etc.
- A maioria dos
prazos, na Justiça Eleitoral, para recursos e demais atos, em geral, é de 3
(três) dias, diferentemente daqueles previstos no CPC. Alguns desses prazos
podem ser até de 24 (vinte e quatro) horas, como ocorre nos recursos
interpostos sobre algumas representações eleitorais.
b) Princípio da duração razoável do processo - art. 97-A da Lei 9504/97 e art. 257,
do CE.
- Em consonância com
a preocupação mundial com a morosidade da Justiça e ciente dos nefastos
prejuízos que a demora processual causa, o constituinte derivado, através da
Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (conhecida como “Reforma do Judiciário”),
acrescentou ao artigo 5º da Constituição o inciso LXXVIII, de acordo com o qual
“a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
- De acordo com o
art. 97-A, da Lei 9.504/97, considera-se
razoável duração do processo eleitoral que possa resultar em perda de mandato
eletivo o julgamento, por todas as instâncias da Justiça Eleitoral, incluindo
eventual recurso dirigido ao TSE, no prazo máximo de um ano, contado da
apresentação da ação.
c) Princípio da Concentração.
- O princípio da concentração contém a ideia de que todos os atos do processo,
inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos
outros, para que se possa proferir decisão justa.
- O princípio da
concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede
de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de
mérito.
- No processo eleitoral não há possibilidade,
como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor
as teses de defesa.
- No processo eleitoral é necessário que o
réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria
contestação.
d) Princípio da Imediatidade.
- O princípio da
"mediação" ou da "imediatidade", conhecido pelos
criminalistas como princípio "presidencialista", é aquele segundo o
qual é o juiz quem preside direta e pessoalmente a atividade de produção das
provas propostas e já admitidas. Compete ao juiz da causa, e não às partes,
obter o depoimento pessoal do autor e do réu, bem como formular perguntas às
testemunhas e ao perito judicial durante a audiência de instrução.
- O principio da
imediatidade exige que o juiz que devera julgar a causa haja assistido a produção
das provas, em contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias
partes, a quem deve ouvir, para recepção de depoimento formal e para simples
esclarecimento sobre pontos relevantes de suas divergências.
- Segundo o principio
da imediatidade, torna-se indispensável a oralidade, não podendo a prova
testemunhal ser substituída por juntada de declarações escritas de quem poderia
ser testemunha.
e) Princípio da subsidiariedade do processo civil comum.
- A aplicação das
disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou
seja, na omissão do regulamento especifico disciplinado nas leis eleitorais.
f) Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.
- Segundo a doutrina
de Adriano Soares da Costa, no capitulo "Da irrecorribilidade em separado
das interlocutórias, na obra Instituições de Direito Eleitoral, 6a Ed. Rev.
ampl. e atual; Belo Horizonte; Del Rey, 2006, p. 651:
"...,
em matéria recursal, ha um principio geral presidindo o processo civil
eleitoral, nada obstante comporte exceções: trata-se do principio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias. No direito processual eleitoral, as decisões
proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação
jurisdicional definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando
da irresignação contra a sentença. (...)”
- Houve um avanço da
jurisprudência do TSE no sentido de aceitar a interposição de agravo contra as
decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais, como a AIJE e a AIME.
Em que pese a ausência de previsão legal dentro do sistema de recursos
eleitorais, passou-se a aplicar analogicamente o Código de Processo Civil
(...).
2 - DAS
AÇÕES ELEITORAIS TÍPICAS
2.1 - Ação
de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
- O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de
registro de candidatura seja deferido por estar ausente condição de
elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o
pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.
- A Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990.
- O Tribunal
Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os
procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de
1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também
tratam da matéria.
- No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão
do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação:
a) Candidato ou
pré-candidato, ainda que esteja sub judice;
b) Partido político
ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral;
c) Ministério
Público
- Exceção: O representante ministerial
que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado
diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
- A legitimidade é concorrente.
- Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é,
aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de
candidatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido.
- O prazo para propositura desta ação,
previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa,
seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona
Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.
- A competência para julgamento, prevista no
artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça
Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do
cargo concorrido.
2.2 -
Ação de Investigação da Judicial Eleitoral (AIJE)
- Trata-se de ação
tem por finalidade demonstrar,
judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado
praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa
a lisura das eleições, conforme descrito na Lei Complementar nº 64 de 1990,
que o tornam inelegível.
- O embasamento legal para propositura da ação
é o artigo 22 da Lei Complementar nº 64 de 1990.
- O proponente deverá relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias e
pedir abertura de investigação
judicial para apurar:
a) uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico:
b) abuso do poder de
autoridade;
c) utilização
indevida de veículos, em benefício de candidato ou de partido político;
d) utilização
indevida de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de
partido político.
- Quanto a legitimação, a mesma é concorrente, ou seja, podem propor a
ação:
a) Ministério
Público;
b) Candidato ou
pré-candidato, ainda que sub judice;
c) Partido político
ou coligação.
- Malgrado as coligações só existam até as eleições,
sua legitimidade no pólo ativo é concorrente entre os
partidos que a integram.
- O pólo passivo da demanda pode ser
composto por:
a) Partido político;
c) Coligação;
d) Candidato ou
pré-candidato, ainda que sub judice;
e) Autoridades e
qualquer pessoa que tenha contribuído para o ato ilícito.
- Pode ser proposta
a AIJE “[...] em qualquer tempo,
desde que entre o registro de candidato e a diplomação. Nem antes, nem depois”.
Entretanto, é possível abordar fatos cometidos antes mesmo do registro ou da
convenção partidária.
- Conforme dispõe o
artigo 2º da citada lei, dependendo do cargo concorrido, o julgamento da AIJE compete ao:
a) Tribunal Superior
Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República;
b) Tribunal Regional
Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado
Federal, Estadual ou Distrital;
c) Juiz Eleitoral,
se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
2.3 –
Representações Eleitorais
- As representações eleitorais, na verdade, são de instrumentos judiciais servem para
apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam
desequilibrar a disputa eleitoral, especialmente, aquelas condutas que
contrariarem a Lei nº 9.504 de 1997, com alterações posteriores, ou resoluções
do Tribunal Superior Eleitoral.
- Para garantir a
legitimidade do pleito, a liberdade do voto e a moralidade das eleições, o objetivo das representações eleitorais é impedir ou suspender a conduta irregular,
com as respectivas sanções previstas na norma violada.
- O embasamento legal da representação
eleitoral tem guarida no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997. Saliente-se que, a
cada ano de eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expede resoluções que
tratam especificamente sobre os procedimentos para as reclamações e
representações eleitorais.
- Em síntese, são sete as hipóteses de cabimento de
representações eleitorais previstas no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997:
I - por propaganda
eleitoral irregular;
II - para o exercício
do direito de resposta;
III - por
irregularidades em doações e contribuições para campanhas eleitorais
IV - por
irregularidade de pesquisa eleitoral;
V - por captação e
gastos ilícitos em campanhas eleitorais
VI - por captação
ilícita de sufrágio
VII - por condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
- Convêm destacar,
entre as citadas acima, as
representações por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais (artigo
30-A), por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A) e por condutas vedadas
aos agentes públicos em campanha eleitoral (artigos 73 a 77), uma vez que
tais condutas, desde que provadas no curso da ação eleitoral, podem ocasionar a cassação do registro de
candidatura ou diploma do infrator da lei eleitoral.
- No rol de legitimados para propor a Ação de
Representação Eleitoral, previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997,
encontra-se:
a) Qualquer partido
político;
b) Coligação;
c) Pré-candidato ou
candidato.
d) O Ministério
Público também tem legitimidade ativa, em que pese não prevista na referida
lei, porque decorre do artigo 127 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, já que o órgão ministerial atua na defesa da ordem jurídica e
do regime democrático.
- A legitimidade passiva deve ser
averiguada em face do caso concreto a ser julgado, a depender da espécie da
demanda.
- A representação
pode ser proposta contra:
a) Partido político;
b) Coligação;
c) Pré-candidato;
d) Candidato;
e) Qualquer outra
pessoa, autoridade ou não, que tenha violado as normas eleitorais.
- Em relação ao prazo para ajuizamento da representação
eleitoral, para alguns casos há previsão na legislação eleitoral.
- Quanto aos prazos:
a) representação por
doação de quantia acima do limite legal (arts. 23 e 81), cujo prazo final para interposição é 180 dias, contados da diplomação;
b) representação por
captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A), cujo prazo final para interposição é 15 dias, contados da diplomação;
c) representação por
captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), a
ser ajuizada até a data da diplomação;
d) representação por
conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 e 75), a ser ajuizada até a data da diplomação;
e) representação por
conduta vedada aos candidatos a cargos do Poder Executivo (art.77), a ser ajuizada até a data da diplomação.
- A competência para julgamento da Ação de
Representação Eleitoral está prevista no artigo 96 da Lei nº 9.504 de 1997. O
dispositivo determina que, salvo disposições específicas em contrário previstas
na lei eleitoral, as reclamações ou representações devem dirigir-se:
a) aos Juízes Eleitorais,
nas eleições municipais;
b) aos Tribunais
Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
c) ao Tribunal
Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
2.4 -
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
- A natureza jurídica
do recurso contra expedição de diploma
é, na verdade, uma ação eleitoral.
- Os recursos são
meios de impugnação de decisão judicial dentro da mesma relação processual. Se a insurgência for contra ato que não é
decisão judicial, há que se falar em ação autônoma e não recurso eleitoral.
- O objetivo do recurso contra expedição de diploma é cassar o diploma, desconstituir a
situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei
eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a
legitimidade da disputa eleitoral.
- O fundamento legal do Recurso Contra
Expedição de Diploma está previsto no artigo 262 da Lei 4.737 de 1965 (Código
Eleitoral) que apresenta, taxativamente,
as hipóteses de cabimento. Somente
caberá o recurso nos seguintes casos:
“I - inelegibilidade
ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea
interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;
III - erro de
direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a
sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou
denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, nas
hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de
setembro de 1997.”
- A legitimidade para propor o recurso contra a diplomação é concorrente entre:
a) Ministério
Público;
b) Candidato ou
pré-candidato;
c) Quem esteja com o
pedido de registro de candidatura sub judice;
d) Partido político;
e) Coligação.
- No pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes,
se diplomados.
- Não há litisconsórcio necessário entre o
candidato e o partido político, “[...] uma vez que o efeito da procedência
dessa ação é a cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido
político que será apenas terceiro interessado [...]”.
- O prazo para ajuizamento do recurso contra expedição de diploma,
previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de TRÊS DIAS, com termo inicial o primeiro dia subsequente à data marcada
para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184
do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.
- Quanto à competência para julgamento:
a) Na diplomação
decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame
do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral;
b) Na diplomação
atinente às eleições estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral examinará o
pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral;
c) Nas eleições
nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a
diplomação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Importa observar
que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 167 na qual se questiona a competência do Tribunal
Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o pedido de cassação do
diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência
para julgamento do recurso em comento para que seja similar às demais ações
eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do recurso em eleições
municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador,
Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
2.5 -
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
- O objetivo da AIME é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao
exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito.
- A ação de impugnação de mandato eletivo
opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao
diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais.
- O fundamento para a propositura da ação é
o artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição de República Federativa do Brasil de
1988:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.”
- Podem propor a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo:
a) Ministério
Público;
b) Partidos políticos;
c) Coligações;
d) Candidatos,
eleitos ou não.
- A legitimidade ativa para a demanda é
concorrente.
- Ressalte-se que o eleitor não pode propor essa ação,
mas pode relatar fatos ou circunstâncias, que dão azo à demanda, ao Ministério
Público Eleitoral para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento
da Justiça Eleitoral.
- No pólo passivo podem figurar, de regra,
apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do
poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação
ou apuração dos votos.
- O prazo para ajuizamento da ação é de QUINZE DIAS, contados da data da diplomação, conforme previsão expressa do
artigo 14, § 10, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, e
tem natureza decadencial.
- Como é cediço na
doutrina e jurisprudência, em se
tratando de prazo decadencial, há perda do direito se não for exercido
dentro do prazo legalmente estabelecido.
- A competência para julgamento da Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo cabe ao:
a) Tribunal Superior
Eleitoral, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República;
b) Tribunal Regional
Eleitoral, se candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado
Federal, Estadual ou Distrital;
c) Juiz Eleitoral,
se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
3 - Síntese
1º) As ações eleitorais,
em geral, podem ser manejadas contra candidatos e partidos políticos.
2º) A Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura ataca uma condição de (in)elegibilidade;
3º) A Ação de
Investigação Judicial Eleitoral visa a investigar as diversas formas de abuso
de poder político ou econômico;
4º) A Representação
busca apurar e punir determinadas infrações às normas eleitorais que possam
desequilibrar o pleito;
5º) O Recurso Contra
Expedição de Diploma é ação contra candidato que tenha sido eleito por meio de
atitudes ilícitas;
6º) A Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo busca desconstituir a relação jurídica que
permite o exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo
candidato eleito.
7º) A competência
para julgamento das ações é, via de regra, determinada conforme o cargo eletivo
concorrido: se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, do
Tribunal Superior Eleitoral; se candidato a Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, do Tribunal Regional
Eleitoral; se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, do Juiz
Eleitoral.
Referências
bibliográficas:
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990. Lei de Inelegibilidades. Brasília, DF: Presidência da República,
1990.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965. Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965.
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de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 167.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo
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CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral
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COSTA, Adriano Soares da. Instituições de
direito eleitoral. 7. ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo
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MORAES, Alexandre de. Direito
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RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral. 7. ed.
rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
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