TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
1 –
Classificação dos Títulos Extrajudiciais
- Segundo o art.585, do CPC os títulos executivos
extrajudiciais são os seguintes:
1 - A letra de
câmbio;
2 - A nota
promissória;
3 - A duplicata;
4 - A debênture;
5 - O cheque;
6 - A escritura
pública;
7 - Documento
público assinado pelo devedor;
8 - O documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
9 - O instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público;
10 - O instrumento
de transação referendado pela Defensoria Pública;
11 - O instrumento
de transação referendado pelos advogados
dos transatores;
12 – Contratos
garantidos por hipoteca;
13 - Contratos
garantidos por penhor;
14 - Contratos
garantidos anticrese;
15 - Contratos
garantidos caução;
16 - Contratos de
seguro de vida;
17 – O crédito
decorrente de foro;
18 – O crédito
decorrente de laudêmio;
19 – O crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel;
20 – O crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de encargos acessórios a locação, tais
como taxas e despesas de condomínio;
21 – O crédito de
serventuário de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial;
22 – O crédito de
perito, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão
judicial;
23 - O crédito de
intérprete, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;
24 – O crédito de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão
judicial;
25 – A certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei;
26 – Todos os demais
títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- Ainda no tocante a
classificação dos títulos extrajudiciais, os mesmos podem ser classificados em
particulares e públicos:
a) Título extrajudicial particular – é o
título originado de negócio jurídico privado e elaborado pelas próprias partes.
b) Título extrajudicial público – é o que
se constitui através de documento oficial, emanado de algum órgão da
administração pública.
Atenção: só a lei tem o condão de estipular quais
são os títulos executivos, bem como, é a lei quem, fixa seus característicos
formais indispensáveis.
2 –
Títulos Cambiários e Cambiariformes
- A letra
de câmbio, a nota promissória, a duplicata,
a debênture,
e o cheque
são títulos negociais particulares que autorizam a execução forçada.
- A letra
de câmbio e a nota promissória tem fundamento
legal no Decreto nº 2.044, de 1908. Decreto que foi alterado em decorrência do
Brasil ter aderido a “Lei Uniforme” que foi posta em vigo
no território brasileiro por meio do Decreto nº 57.663, de 24.01.1966.
- O cheque
no Brasil, primeiro, foi disciplinado no Decreto nº 2.591/1912. Depois, houve a
incorporação no sistema legal pátrio, das normas sobre cheque, trazidas por
meio da Lei Uniforme de Genebra, inicialmente tratada no Decreto nº
57.595, de 07.01.1966. E por fim, o cheque passou a ser disciplinado pela Lei
nº 7.357, de 02.09.1985.
- A duplicata
– título cambiariforme de criação brasileira – foi criado pela Lei nº 5.474 de
18.07.1968. A questão relativa a forma da duplicata hoje se encontra
normatizada pelo CPC.
- Atenção: para que haja a execução da letra
de câmbio, da nota promissória, da duplicata,
da debênture,
e do cheque,
deve ser procedida a apresentação do original do título, vez que não se admite a execução de fotocópia de
qualquer desses títulos. Admite-se a possibilidade de execução por
certidão, quando o título se encontrar em outro processo.
3 -
Duplicatas
- As duplicatas
com aceite pelo sacado e as duplicatas sem aceite pelo sacado, que se
encontram reguladas por meio da Lei nº 5.474/1968, que foi alterada pela Lei nº
6.458/77, pode ser objeto de execução.
- Condições de exequibilidade
da duplicata:
1º) No caso da duplicata com aceite – pode ser executada independentemente da
existência de protesto;
2º) No caso da duplicata sem aceite – pode ser executada, desde que exista protesto
e comprovante hábil da entrega da mercadoria e recebimento da mercadoria.
3º) No caso da duplicata retida – será
exequível mediante exibição apenas do protesto tirado com base em indicações do
sacador, acompanhados do comprovante hábil da entrega da mercadoria e
recebimento da mercadoria.
O art. 225 do novo
Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reconheceu expressamente
a existência, a validade e a eficácia jurídicas do documento eletrônico. Eis os
termos da norma destacada:
"As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão". Portanto, a representação, a guarda ou a perenização
de um fato (essência da idéia de documento) pode ser juridicamente efetivada
por intermédio de um arquivo eletrônico.
A regra geral do
art. 225 do novo Código Civil anuncia expressamente, para o universo jurídico,
a existência de uma avassaladora transformação tecnológica, particularmente a
relacionada com os computadores eletrônicos e as redes por eles formadas.
Em relação aos
títulos de crédito, o art. 889, parágrafo terceiro, ainda do novo Código Civil,
veiculou a seguinte regra, também de natureza geral: “O título [de crédito]
poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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