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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS 

1 – Classificação dos Títulos Extrajudiciais 

- Segundo o art.585, do CPC os títulos executivos extrajudiciais são os seguintes: 

1 - A letra de câmbio;
2 - A nota promissória;
3 - A duplicata;
4 - A debênture;
5 - O cheque;
6 - A escritura pública;
7 - Documento público assinado pelo devedor;
8 - O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
9 - O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público;
10 - O instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública;
11 - O instrumento de transação referendado pelos  advogados dos transatores;
12 – Contratos garantidos por hipoteca;
13 - Contratos garantidos por penhor;
14 - Contratos garantidos anticrese;
15 - Contratos garantidos caução;
16 - Contratos de seguro de vida;
17 – O crédito decorrente de foro;
18 – O crédito decorrente de laudêmio;
19 – O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel;
20 – O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de encargos acessórios a locação, tais como taxas e despesas de condomínio;
21 – O crédito de serventuário de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
22 – O crédito de perito, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
23 - O crédito de intérprete, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
24 – O crédito de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
25 – A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
26 – Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

- Ainda no tocante a classificação dos títulos extrajudiciais, os mesmos podem ser classificados em particulares e públicos:

a) Título extrajudicial particular – é o título originado de negócio jurídico privado e elaborado pelas próprias partes. 

b) Título extrajudicial público – é o que se constitui através de documento oficial, emanado de algum órgão da administração pública. 

Atenção: só a lei tem o condão de estipular quais são os títulos executivos, bem como, é a lei quem, fixa seus característicos formais indispensáveis.

2 – Títulos Cambiários e Cambiariformes

- A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, e o cheque são títulos negociais particulares que autorizam a execução forçada.

- A letra de câmbio e a nota promissória tem fundamento legal no Decreto nº 2.044, de 1908. Decreto que foi alterado em decorrência do Brasil ter aderido a “Lei Uniforme” que foi posta em vigo no território brasileiro por meio do Decreto nº 57.663, de 24.01.1966. 

- O cheque no Brasil, primeiro, foi disciplinado no Decreto nº 2.591/1912. Depois, houve a incorporação no sistema legal pátrio, das normas sobre cheque, trazidas por meio da Lei Uniforme de Genebra, inicialmente tratada no Decreto nº 57.595, de 07.01.1966. E por fim, o cheque passou a ser disciplinado pela Lei nº 7.357, de 02.09.1985.

- A duplicata – título cambiariforme de criação brasileira – foi criado pela Lei nº 5.474 de 18.07.1968. A questão relativa a forma da duplicata hoje se encontra normatizada pelo CPC. 

- Atenção: para que haja a execução da letra de câmbio, da nota promissória, da duplicata, da debênture, e do cheque, deve ser procedida a apresentação do original do título, vez que não se admite a execução de fotocópia de qualquer desses títulos. Admite-se a possibilidade de execução por certidão, quando o título se encontrar em outro processo. 

3 - Duplicatas

- As duplicatas com aceite pelo sacado e as duplicatas sem aceite pelo sacado, que se encontram reguladas por meio da Lei nº 5.474/1968, que foi alterada pela Lei nº 6.458/77, pode ser objeto de execução. 

- Condições de exequibilidade da duplicata: 

1º) No caso da duplicata com aceitepode ser executada independentemente da existência de protesto;

2º) No caso da duplicata sem aceitepode ser executada, desde que exista protesto e comprovante hábil da entrega da mercadoria e recebimento da mercadoria.

3º) No caso da duplicata retida – será exequível mediante exibição apenas do protesto tirado com base em indicações do sacador, acompanhados do comprovante hábil da entrega da mercadoria e recebimento da mercadoria.

O art. 225 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reconheceu expressamente a existência, a validade e a eficácia jurídicas do documento eletrônico. Eis os termos da norma destacada: 

"As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". Portanto, a representação, a guarda ou a perenização de um fato (essência da idéia de documento) pode ser juridicamente efetivada por intermédio de um arquivo eletrônico.

A regra geral do art. 225 do novo Código Civil anuncia expressamente, para o universo jurídico, a existência de uma avassaladora transformação tecnológica, particularmente a relacionada com os computadores eletrônicos e as redes por eles formadas. 

Em relação aos títulos de crédito, o art. 889, parágrafo terceiro, ainda do novo Código Civil, veiculou a seguinte regra, também de natureza geral: “O título [de crédito] poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”. 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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