EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (CONT.)
9.8 - Espécies
de Penhora
- A penhora das
coisas corpóreas (móveis e imóveis) se faz mediante apreensão física, com deslocamento
da posse para o depositário, que é o agente auxiliar do juízo, encarregado da
guarda e conservação dos bens penhorados.
- Lavrado o auto de
penhora, depósito e avaliação, perfeita se acha a garantia da execução.
- Nos arts. 671 e
seguintes o CPC, se verifica a disciplina da penhora como a de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, de percentual do faturamento, de créditos, ações,
estabelecimentos etc.
I - Penhora de imóveis
- A penhora de bens
imóveis poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora
(escrivão).
- Na penhora de
imóvel por termo, o oficial de justiça não precisa deslocar-se até o imóvel,
nem o descrever, bastando que esteja identificado pela certidão do Registro de
Imóveis.
- Quando requerer a
penhora de imóvel, o credor deve instruir o pedido com a certidão do Registro
Imobiliário. Verificando o juiz que o pedido está em ordem, determinará a
lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos (art. 659, §5º, do CPC).
- Ressalte-se que o
§ 5º, do art.659, do CPC não faz restrição alguma quanto a localização do
imóvel, sendo possível esta modalidade de penhora inclusive quando o imóvel
estiver localizado fora dos limites territoriais da Comarca, evitando a expedição
de carta precatória.
- Ao escrivão caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao
devedor, proprietário do imóvel constrito, o encargo de depositário. E se o
nomeante assinar o termo pessoalmente ou por advogado, será havido como
intimado no próprio ato. Caso contrário, terá a intimação de ser feita após a
lavratura do termo, segundo as normas comuns de comunicação processual.
- A intimação da
penhora de imóvel será feita na pessoa do advogado do executado, se já estiver
representado nos autos. Caso contrário, a intimação será feita pessoalmente ao
executado.
- O encargo de
depositário, embora o texto do § 5º, do art.659, do CPC não seja muito claro, é
do devedor, ou seja, do proprietário do imóvel constrito, pois é este quem de
fato e de direito detém sua posse na ocasião da penhora.
- Cuidado, não é o
advogado do devedor que, ao ser intimado da penhora, se investe na qualidade de
depositário; é aquele em cujo nome recebe a intimação que se torna responsável
pelo encargo processual.
- Eventualmente o
executado pode recusar o encargo de depositário, apresentando seus motivos
perante o juiz.
- Na ausência de
escusa motivada o executado será havido como depositário do imóvel penhorado,
independentemente de firmar compromisso nos autos. O encargo é legal e provém
da norma de direito que o impõe.
- Caso a escusa seja
aceita, o juiz nomeará outro depositário.
- Se a penhora for
realizada apenas com base na certidão da matrícula, pode acontecer que construções,
plantações e outras acessões não estejam mencionadas no respectivo termo. A
parte poderá, então, comunicar a existência desses bens acessórios para
oportuna inclusão no gravame. E mesmo ocorrendo omissão, será ela suprida por
ocasião da avaliação para preparar a arrematação.
- Ao oficial avaliador
caberá descrever e estimar o imóvel ou supressões, de modo a retratar a
realidade contemporânea à venda judicial.
- O § 4º, do
art.659, do CPC, determina que, feita a penhora sobre imóvel, o exeqüente, sem
prejuízo da imediata intimação do devedor (e de seu cônjuge, se casado for –
art. 655, § 2º, CPC), providencie, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação
de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. O
registro não é requisito de validade ou eficácia da constrição, que se reputa
perfeita e acabada mesmo sem ele. É importante, porém, para que ela ganhe
eficácia erga omnes. O objetivo do
registro é a publicidade erga omnes da penhora, de sorte a produzir “presunção
absoluta de conhecimento por terceiros”.
- Estando registrada
a penhora, o eventual adquirente do imóvel constrito jamais poderá arguir
boa-fé para se furtar aos efeitos da aquisição em fraude a execução. A
presunção estabelecida pela lei é juris et de jure.
- A averbação da
penhora de imóvel, a partir da inovação trazida no § 6º do art. 659, poderá ser
feita utilizando-se da comunicação eletrônica, assim como para as averbações de
penhora de veículos, ações e cotas sociais, valores imobiliários, etc.
Entretanto a utilização da via eletrônica não será imediata e livre. Dependerá
de adoção pelos tribunais de providências administrativas para estabelecer
convênios e normas operacionais que possam conferir segurança e uniformidade
aos procedimentos.
II - Penhora on line
- A lei 11.382/2006
acrescentou o art. 655-A ao CPC, autorizando expressamente o juiz a requisitar
informações à autoridade supervisora do sistema financeiro, preferencialmente
por via eletrônica, sobre ativos do executado.
- Por meio da
penhora on line, o juiz da execução bloqueia junto ao Banco Central depósitos
bancários ou aplicações financeiras mantidas pelo executado.
- No ato de
requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a penhorar, o juiz informará
o montante necessário para cobrir o débito e requisitará a indisponibilidade
deste montante que, em seguida, será objeto de penhora. O Banco Central
efetuará o bloqueio e comunicará ao juiz requisitante o valor
indisponibilizado, especificando o banco onde o numerário ficou constrito. De
posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão lavrará o termo de penhora,
procedendo-se, em seguida, à intimação do executado.
- “Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta
corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do caput, do art. 649 desta Lei ou
que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade” (art. 655-A, §2º).
III - Penhora de faturamento da empresa
- A lei 11.382/2006
que criou o art. 655-A, do CPC, normatizou em seu § 3º a penhora quando incidir
sobre o faturamento da empresa executada.
- A penhora sobre
parte do faturamento da empresa devedora é permitida, desde que,
cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:
a) Inexistência de
outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito exeqüendo;
b) Nomeação de
depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento,
nos moldes dos arts. 678 e 719;
c) O percentual
fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
- A penhora de
percentual do faturamento figura em sétimo lugar na ordem de preferência do art.
655, do CPC, de sorte que, havendo bens livres de menor gradação, não será o
caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas,
pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua
normal atividade econômica.
- Na penhora de
percentual do faturamento se impõe a nomeação de um depositário administrador
que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e
aprovação do juiz da execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade
da empresa executada.
- O depositário administrador,
depois de nomeado, deve proceder à prestação de contas mensalmente, “entregando
ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida” (art. 655-A, §3º).
IV - Penhora de faturamento da empresa
“Art. 671. Quando a
penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto
não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a
penhora pela intimação:
I – ao terceiro
devedor para que não pague ao seu credor;
II – ao credor do
terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.”
- A penhora de
crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou
outros títulos de crédito, realiza-se pela apreensão efetiva do documento,
esteja ou não em poder do devedor (art. 672, CPC).
- Não sendo
encontrado o título, mas havendo confissão do terceiro sobre a existência da
dívida, a penhora será efetivada e o terceiro “será havido como depositário da importância”
(art. 672, § 1º, CPC), ficando intimado a não pagá-la a seu credor (o
executado).
- O terceiro
responsável pelo crédito penhorado só obtém exoneração depositando em Juízo a importância
da dívida (art. 672, §2º).
- Se ocorrer a
hipótese de o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que
este eventualmente lhe der, será ineficaz perante o exeqüente, por configurar
fraude de execução (art. 672, § 3º, CPC).
- A fim de
esclarecer a situação que envolva a penhora de crédito, pode o credor requerer
que o juiz determine o comparecimento do devedor e do terceiro para, em
audiência designada, tomar os seus depoimentos (art. 672, § 4º, CPC).
- Ademais, a penhora
em direito e ação sub-roga o credor nos direitos do executado, até a concorrência
do seu crédito (art. 673, CPC), que assim poderá mover contra o terceiro as
ações que competiam ao devedor.
- Se o credor, por
meio da sub-rogação, não conseguir apurar o suficiente para saldar seu crédito,
poderá prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do
devedor (art. 673, § 2º, CPC).
- É facultado ao
credor preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito
penhorado, o que se fará através de arrematação, devendo, porém, a opção ser
exercida nos autos no prazo de dez dias contados da realização da penhora do
crédito (art. 673, § 1º, CPC). A penhora pode recair sobre créditos vincendos
exigíveis em prestações ou sujeitos a juros periódicos. Quando isto ocorrer, o
terceiro fica obrigado a depositar em juízo os juros, rendas ou prestações à medida que se vencerem. E o exeqüente, após cada
depósito, poderá levantar as importâncias respectivas, abatendo-as
parceladamente do seu crédito (art. 675, CPC).
- “Recaindo a
penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa
determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo
sobre a ela a execução” (art.676, CPC).
V - Penhora no rosto dos autos
- Penhora no rosto dos autos é a que recai sobre direito
do devedor discutido em processo judicial (art. 674, CPC).
- Na verdade, a penhora no rosto dos autos recai sobre
uma expectativa de direito.
- Exemplo: Havendo direitos
que o executado esteja discutindo em uma ação de cobrança, por ele ajuizada em
face de terceiro. Caso e executado saia vitorioso na ação de cobrança, a
constrição recairá sobre os bens que forem adjudicados ou vierem a caber a ele.
Mas a penhora no rosto nos autos tornar-se-á ineficaz se o resultado do
processo for desfavorável ao devedor. Se a ação de cobrança for julgada improcedente,
nenhum bem ou vantagem será adjudicado ao devedor.
- A penhora no rosto
dos autos é muito utilizada nos casos de inventário, quando a execução versar
sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda
não partilhada.
- O oficial de
justiça lavrará o auto de penhora no rosto dos autos, do qual intimará o
escrivão para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de se
tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem
a caber ao devedor”.
VI - Penhora de empresas e outros estabelecimentos
- Quando a penhora
recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em
semoventes, plantações ou edifícios em construção, o depositário será um
administrador nomeado pelo juiz (art. 677, caput, CPC).
- O legislador se
preocupou com a continuidade da exploração econômica pela empresa penhorada, em
face da função social que desempenha, por isso a nomeação de
depositário-administrador, ao qual incumbe organizar o plano de administração,
no prazo de dez dias, após a investidura na função (art. 677, CPC).
- Com relação ao
plano de administração serão ouvidas as partes, cabendo ao juiz decidir sobre
as dúvidas e divergências suscitadas (art. 677, § 1º, CPC). No entanto, podem
as partes ajustar entre si a forma de administração, escolhendo depositário de
sua confiança. Esta solução, naturalmente, só tem cabimento quando haja inteiro
e expresso consenso das partes, cabendo ao juiz apenas homologar por despacho a
deliberação dos interessados (art. 677, § 2º, CPC).
- Se a empresa
executada exercer serviço público, sob regime de concessão ou permissão, a
penhora, conforme a extensão do crédito, poderá atingir a renda, determinados
bens, ou todo o patrimônio da devedora.
- Quanto ao depositário
ou administrador, o mesmo será escolhido, de preferência, entre os diretores da
empresa executada que exerce serviço público (art. 678, CPC).
- A penhora de empresa
executada, que exerce serviço público, não deve prejudicar o serviço público
delegado. O depositário apresentará, portanto, a forma de administração e o
esquema de pagamento do credor, nos casos de penhora sobre renda ou
determinados bens.
- Se a penhora de empresa
executada, que exerce serviço público, versar sobre toda a empresa, a execução
prosseguirá até final arrematação ou adjudicação, sendo, porém, obrigatória a
ouvida do poder público concedente, antes do praceamento (art. 678, parágrafo
único, CPC).
VII - Penhora de navio ou aeronave
“Art. 679. A penhora
sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a
alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não
permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro
usual contra riscos.”
9.9 - Pluralidade
de penhora sobre o mesmo bem
- A existência de
penhora em outro processo, sobre o mesmo bem, não o torna impenhorável.
- Um mesmo bem pode
ser penhorado várias vezes. Se isto ocorrer será aplicável a regra do art. 711,
do CPC, que assim dispõe: “Concorrendo vários credores, o dinheiro
ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações;
não havendo título legal à preferência,receberá em primeiro lugar o credor que
promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância
restante, observada a anterioridade de cada penhora” (grifo nosso).
- A ordem deve ser a
seguinte: 1) Feita a alienação judicial do bem, o produto da venda deverá ser
destinado primeiro aos credores preferenciais, como, por exemplo, os titulares
de garantia real sobre a coisa. 2) Se não os houver, a preferência deverá ser
dada pela ordem de realização de penhoras, e não de ajuizamento da execução,
como poderia parecer da leitura do art. 711, CPC. 3) Receberá primeiro o credor
do processo em que a penhora tenha sido realizada primeiro. 4) O juiz examinará
as datas das penhoras, atribuindo prelazia de acordo com as respectivas
realizações.
- Ver também os
arts. 612 e 613 do Código de Processo Civil.
9.10 - Segunda
penhora
“Art. 667. Não se
procede à segunda penhora, salvo se:
I – a primeira for
anulada; não haverá aqui propriamente uma segunda penhora, porque a primeira
deixou de existir. Não haverá duas constrições, mas apenas a válida.
II – executados os
bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; e neste
caso haverá o reforço de penhora, uma vez que o bem inicialmente penhorado não
é suficiente para a quitação integral do débito.
III – o credor
desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados.
- Se pressupõe
penhora válida, aquela que tenha recaído sobre bem penhorável do devedor.
- O credor tem a
faculdade de desistir nos casos indicados, ao verificar que a penhora só
implicará gastos, sem reverter em proveito, já que o produto da excussão
possivelmente reverterá em favor de terceiro.
9.11 - Redução
ou ampliação da penhora
- O art. 685 do CPC
permite que, depois da avaliação, caso se constate manifesta desproporção entre
o valor dos bens e o débito, o juiz possa reduzir ou ampliar a penhora, ou transferi-la
para outros bens, menos ou mais valiosos. Será preciso que haja requerimento
dos interessados, pois o juiz não pode fazê-lo de ofício.
- É o devedor quem,
em regra, requer a redução e o credor, a ampliação. Antes de uma coisa ou
outra, o juiz deve ouvir a parte contrária.
- A ampliação da
penhora pode ser feita com a realização de uma segunda penhora, sobre outros
bens, ou com a substituição do bem penhorado por outro de maior valor.
- A redução da penhora
faz-se por exclusão de alguns bens, liberados da penhora, ou pela transferência
a outros, cujo valor seja suficiente.
9.12 - Substituição
da penhora
- Após reforma da
Lei 11.382, existe no Código duas previsões que autorizam a substituição do bem
penhorado:
a) A do art. 656,
que não é exclusiva do devedor, pois permite a qualquer das partes o
requerimento de substituição da penhora já consumada. Nesta hipótese não há
previsão de prazo específico para as substituições, o que autoriza a conclusão
de sua possibilidade enquanto nãoocorrer a expropriação judicial;
b) A do art. 668,
que é privativa do executado e deve ser pratica dano prazo de dez dias após a
intimação da penhora, e que haverá de se basear nos requisitos que o dispositivo
enuncia.
- Sem marcar prazo para a medida, o art. 656 permite, a qualquer das
partes, requerer a substituição da penhora:
I – se não obedecer
à ordem legal;
II – se não incidir
sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – se, havendo
bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo
bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de
gravame;
V – se incidir sobre
bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a
tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor
não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem
os incisos I a IV, do parágrafo único, do art. 668 do CPC.
- Qualquer que seja
a parte que tome a iniciativa de requerer a substituição, o juiz, antes de
decidir, ouvirá a parte contrária no prazo de três dias (art. 657).
- “Art. 668. O executado pode, no prazo de 10
(dez) dias após a intimação da penhora,requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo
algum ao exeqüente e será menos gravosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e
VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado
incumbe:
I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas
e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o
lugar em que se encontram;
III – quanto aos semoventes,especificá-los, indicando o
número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e
qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a
data do vencimento; e
V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.”
- O § 2º do art. 656,
do CPC, traz uma grande novidade: a penhora, qualquer que seja o seu objeto,
pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A exemplo
do dinheiro, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia
judiciária, não está sujeita ao prazo de dez dias do art. 668, CPC.
- A substituição da
penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial pode ser requerida a
qualquer tempo, antes de iniciada a expropriação, pois representa um verdadeiro
expediente de incremento da liquidez da execução, mediante facilitação evidente
dos meios de apuração do numerário perseguido pela execução por quantia certa.
10 - Do Depositário
- Efetivada a
penhora, os bens constritos serão entregues a um depositário, que constará do
próprio auto de penhora e depósito, ao qual irá lançar sua assinatura, de modo
a perfectibilizar o ato.
- Cumpre ao
depositário a guarda e conservação dos bens penhorados, atuando no processo
executivo como auxiliar da justiça (art. 148, CPC).
- A nomeação do
depositário é ato que integra o cumprimento do mandado executivo.
- Cabe, em
princípio, ao próprio oficial de justiça escolher o depositário e atribuir-lhe
o encargo judicial, mediante a assinatura do auto de penhora e depósito.
- Quando o
depositário já vier identificado no próprio mandado, a este caberá a guarda e
conservação.
- No exercício da
função pública que lhe é afeta, o depositário assume responsabilidade civil e criminal
pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos.
- Apropriando-se o depositário
dos bens sob sua custódia, pratica o crime de apropriação indébita, com a
agravante do §1º, do art. 168, do Código Penal.
- O depositário tem
a obrigação de devolver o bem sempre que o juiz determinar. E o descumprimento
pode levar à sua prisão, que será decretada nos próprios autos da execução, na
qual foi constituído o encargo (art. 666, § 3º, CPC).
- Na prática o
depositário é primeiro intimado a entregar o bem ou seu equivalente em
dinheiro, no prazo determinado, sob pena de prisão civil. Não o fazendo, expede-se
o respectivo mandado de prisão.
- Por se tratar de
auxiliar da justiça, sempre que solicitado, o depositário deve prestar contas de
sua administração ao juízo.
10.1 -
Escolha do depositário
- Determina o art.
666: “Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
I – no Banco do
Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da
União possua mais da metade do capital social integralizado; ou, em falta de
tais estabelecimento de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as
pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II – em poder do
depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III – em mãos de
depositário particular, os demais bens.
§ 1º. Com a expressa
anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser
depositados em poder do executado.
§ 2º. As joias,
pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado
de resgate”.
10.2 -
Alienação antecipada dos bens penhorados
- A função do
depositário é guardar e conservar o bem penhorado até o momento de sua alienação
forçada ou que ocorra algum fato extintivo da execução.
- Os poderes do depositário
são apenas de administração, sendo-lhe vedado dispor dos bens.
- Há casos, porém,
que os bens penhorados são de fácil deterioração ou depreciação, devendo o
depositário estar atento e informar o juiz acerca da situação. Nestes casos,
admite o Código que o juiz autorize antecipadamente a alienação dos bens
penhorados.
“Art. 670. O juiz
autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I – sujeitos a
deterioração ou depreciação;
II – houver
manifesta vantagem.
Parágrafo único.
Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o
juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir”.
10.3 - Prisão
civil do depositário
- A prisão civil do
depositário infiel está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXVII,
juntamente com a prisão civil do devedor de alimentos.
- Dispõe, ainda, o
art. 666, §3º, do CPC, que “a prisão de depositário judicial infiel será
decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”.
- Se o depositário
judicial se recusar a entregar o bem penhorado que recebeu em depósito, para
guarda e conservação, estará sujeito à prisão. A prisão será decretada nos
próprios autos da execução, não havendo necessidade de se mover uma ação
autônoma de depósito.
11 -
Da avaliação do bem
- O ato de avaliação
é que determina o preço pelo qual os interessados poderão adjudicar o bem
penhorado ou o preço pelo qual este será levado à venda por iniciativa
particular ou na hasta pública, por isso a sua importância e necessidade.
- Compete, via de
regra, ao oficial de justiça proceder à avaliação do bem penhorado, no momento
da realização da penhora.
- Em duas situações,
porém, o oficial de justiça não procederá à avaliação:
I – quando o próprio
devedor houver atribuído valor aos bens indicados para substituir os originariamente
penhorados (art. 668, parágrafo único, inciso V, CPC);
II – quando, pela
natureza dos bens, sua estimativa depender de conhecimentos técnicos ou
especializados, caso em que o juiz nomeará perito para realizar a avaliação
(art. 680. CPC).
- O oficial de
justiça verificando que a avaliação do bem penhorado exige conhecimentos técnicos,
informará ao juízo, que nomeará avaliador para promovê-la.
- O prazo para o
avaliador entregar o laudo será fixado pelo juiz, não superior a dez dias.
- O laudo de
avaliação integrará o auto de penhora, quando realizada pelo oficial de
justiça, ou peça apartada quando elaborado por perito. Em ambos os casos, o
laudo de avaliação deverá conter, a teor do art. 681, do CPC, a descrição dos bens, com os seus
característicos, e a indicação do estado em que se encontram, assim como o seu
valor.
- Em se tratando de
bem imóvel, que permita cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o valor do
débito, o avaliará em partes sugerindo os possíveis desmembramentos (art. 681,
parágrafo único, CPC).
- Há hipóteses,
porém, em que a avaliação será dispensada, estando previstas no art. 684 do CPC.
Vejamos:
“Não se procederá à
avaliação se:
I – o exeqüente
aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V,
CPC);
II – se tratar de
títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão
ou publicação oficial”.
- Determina o art.
682 que “o valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos
títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia,
provada por certidão ou publicação no órgão oficial”.
- Em regra não se
repete a avaliação.
- O art. 683 do CPC,
no entanto, admite a nova avaliação, em três hipóteses:
a) quando se verificar
que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador – o que poderá ser demonstrado
em impugnação das partes, ou por exame pelo juiz;
b) quando se
verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do
valor dos bens, ou;
c) quando, nos casos
de requerimento de substituição do bem penhorado, houver fundada dúvida sobre o
valor a ele atribuído pelo devedor. Nesta última hipótese não terá havido uma
avaliação prévia pelo avaliador, mas uma valoração dos bens feita pelo próprio
executado. E caso não seja aceita pelo credor e o juiz verifique que há fundada
dúvida, determinará que a avaliação seja feita.
- A impugnação da
avaliação deve ser manifestada logo que o laudo ou a estimativa for juntado aos
autos.
- Constará de
simples petição, em cuja fundamentação se argüirá um dos motivos previstos no
art. 683, CPC. A cognição será sumária, devendo o juiz decidir o incidente de
plano. Por isso, cumpre ao interessado exibir com a impugnação a prova do
alegado.
- Realizada a
penhora, depósito e avaliação, dar-se-á início a fase de expropriação dos bens
do executado.
12 -
Da expropriação de bens
- A execução por
quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o
direito do credor, conforme determinação do art. 646, do CPC.
- A expropriação de
bens do devedor pode ocorrer de quatro maneiras diferentes, a teor do art.647,
CPC:
“A expropriação
consiste:
I – na adjudicação
em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação
por iniciativa particular;
III – na alienação
em hasta pública;
IV – no usufruto de
bem móvel ou imóvel”.
- O Código de
Processo Civil estabelece uma ordem de preferência a ser observada: realizada a
avaliação, caberá primeiro verificar se há interesse na adjudicação dos bens
penhorados. Se não, eles serão alienados, por iniciativa particular, se o
exeqüente o requerer, ou em hasta pública.
- A alienação
judicial em hasta pública deixou de ser a forma preferencial de expropriação
dando lugar a adjudicação de bens.
- Somente se nenhum
dos legitimados requerer a adjudicação é que será feita a alienação.
- Com a nova lei
processual, foi disciplinada a possibilidade de alienação por iniciativa
particular, que preferirá a hasta pública, se o credor assim desejar.
- A hasta pública
sempre foi a forma por excelência de expropriação dos bens e a adjudicação só
tinha cabimento quando não houvessem licitantes. Mas o legislador percebeu que
isso dificultava o êxito da execução, seja pelas despesas com que a hasta
onerava o credor, exigindo a antecipação dos gastos com publicação de editais,
seja porque dificilmente apareciam licitantes que oferecessem pela coisa o que
ela realmente valia, já que em segunda hasta o bem pode ser vendido por
qualquer preço, desde que não seja vil.
- Quanto à remição, outrora prevista no art. 787, não configurava outra
modalidade de expropriação, pois não passava de uma variante da arrematação em
hasta pública, em que se deferia a alienação forçada ao cônjuge ou parente do
executado, com preferência sobre o estranho arrematante.
- A Lei n. 11.382
extinguiu a remição, revogando o art. 787 e criando, para seus antigos
beneficiários, o direito de pretender a adjudicação, fora e antes da hasta
pública, com preferência sobre os demais legitimados (art. 685-A, § §2º e 3º,
CPC).
13 -
Da adjudicação
- A adjudicação é
uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação
do crédito do exeqüente, que se realiza pela transferência do próprio bem
penhorado ao credor, para extinção de seu direito (Enrico Tullio Liebman).
- Dispõe o art.
685-A, CPC: “É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
- A lei 11.382/2006
inovou ao estender a adjudicação aos parentes do executado, ao credor com
garantia real, aos demais credores, além da sociedade empresarial, nos casos de
penhora de quota social. Senão vejamos: “§ 2º. Idêntico direito pode ser
exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam
penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendente sou ascendentes do
executado”.
- “Art. 685-A, § 4º,
CPC. No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade,
esta será intimada, assegurando preferência aos sócios”.
- Atualmente a adjudicação
figura como a modalidade preferencial de expropriação, passando-se as demais modalidades
somente na hipótese de nenhum dos legitimados a terem requerido.
- São dois os
requisitos para se exercer a adjudicação (art.685-A, caput, CPC):
I – o requerimento do
interessado, pois o juiz não pode impor ao credor aceitar em pagamento coisa
diversa daquela que constitui o objeto da obrigação exeqüenda;
II – a oferta do
pretendente à adjudicação não pode ser inferior ao valor da avaliação; isto
somente será possível em hasta pública, na qual terá de sujeitar-se à licitação
com todos os eventuais concorrentes.
13.1 - Adjudicação
pelo exeqüente
- O exeqüente está
dispensado de exibir o preço da avaliação do bem, caso requeira a adjudicação,
quando este for igual ou inferior ao seu crédito e não haja concorrência de
outros pretendentes com preferência legal sobre o produto da execução.
- Se o valor do
crédito for inferior ao dos bens a serem adjudicados, o adjudicante depositará de
imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado. Agora, se o valor
do crédito for superior ao valor dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente (art. 685-A, § 1º, CPC). A adjudicação, em tal caso, não importa
quitação ou remissão da dívida, que ficará apenas amortizada.
- Quando o exeqüente
concorrer com outros credores com penhora anterior à sua ou com preferência
legal sobre o bem adjudicado, terá de efetuar o depósito integral do preço da adjudicação.
Nesse tipo de concurso (art. 711, CPC), o exeqüente só tem direito de levantar
o produto da alienação judicial se houver sobra depois de satisfeitos os
credores preferenciais. Daí por que, ao requer a adjudicação, tem de depositar
integralmente o valor da avaliação do bem adjudicado; para evitar que se
frustre o direito de preferência do credor hipotecário ou pignoratício, ou
titular de outros privilégios legais.
13.2 - Adjudicação
por cônjuge, descendente ou ascendente do executado
- As condições para adjudicação por cônjuge, descente ou ascendente do
executado são as mesmas que se faziam para a antiga remição, que doravante
terão de amoldar-se ao regime de aquisição fora da licitação em hasta pública.
- Em lugar de
aguardar a arrematação para apresentar o requerimento, como dispunha o revogado
artigo 788, o pleito do cônjuge, descendente ou ascendente deverá ser
manifestado logo após a avaliação e antes que a expropriação seja encaminhada
para alienação particular ou hasta pública.
- Os parentes e o
cônjuge do executado têm, para exercício do direito de adjudicação, a mesma
oportunidade que cabe ao exeqüente, mas o farão com preferência sobre todos os
credores com penhora sobre os bens a adjudicar. E a escala de preferência
observará primeiro o cônjuge, depois o descendente e, finalmente, o ascendente.
- Havendo
multiplicidade de pleiteantes no mesmo grau de preferência, realizar-se-á, em
juízo, uma licitação entre eles, caso em que a adjudicação será deferida àquele
que maior preço oferecer (art. 685-A, § 3º, CPC). Em relação aos demais
concorrentes o cônjuge, descendente e ascendente do executado gozam de
preferência na licitação, de modo que não necessitam superar o lanço do
estranho. Bastará equipará-lo para saírem vitoriosos na disputa pela
adjudicação. Em concorrência, porém, com a sociedade, em caso de penhora de
quota social em execução por dívida pessoal do sócio, a preferência legal é dos
outros sócios (art. 685-A, § 4º, CPC).
13.3 - Concurso
de pretendentes a adjudicação
- Havendo um só
pretendente a solução é simples: o bem será adjudicado em favor do requerente.
- Havendo
pluralidade de pretendentes, com ofertas de preços diversos aplicar-se-á a regra
do art. 685-A, §3º, do CPC.
- Sendo as propostas
iguais ou superiores ao valor da avaliação, todos os pedidos habilitarão os
pretendentes a participar da licitação a ser realizada entre eles. O preço
final fixado na licitação é que será considerado pelo juiz para deferimento.
- Desde que haja mais
de um pretendente, a licitação em juízo será promovida.
- Duas preferências
legais, todavia, existem:
a) a do cônjuge ou
parente do executado, em relação a estranhos;
b) a dos sócios
sobre a quota social penhorada, em face de qualquer estranho, inclusive os
parentes do sócio executado.
- Nestes casos, os
legitimados especiais à adjudicação entram no concurso sem necessidade de
superar os lances dos demais, bastando-lhes a equiparação para saírem
vitoriosos. E preço por preço a adjudicação ser-lhes-á deferida.
- Em se tratando de
penhora de quota social, a preferência para a adjudicação é, antes de tudo, dos
demais sócios (art. 685-A, § 4º, CPC); depois vem a do cônjuge e parente do
executado; por último surgem os credores do executado que, na verdade, não têm
preferência pessoal e hão de disputar na licitação e só sairão vitoriosos à
base de maior preço.
- Decididas
eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação (art. 685-A, § 5º,
CPC).
- O deferimento do
pedido de adjudicação se dá por meio de decisão interlocutória, impugnável,
portanto, por agravo de instrumento.
13.4 - Auto
de adjudicação
“Art. 685-B. A
adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto
pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A
carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula
e registro, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão”.
- A carta de
adjudicação é o instrumento formal para acesso ao registro da propriedade do imóvel
em nome do adjudicante no Registro de Imóveis competente, onde de fato se dará
a transferência da propriedade.
- Quando a
adjudicação recair sobre bem móvel, não haverá necessidade de carta de
adjudicação. Expedir-se-á mandado para que o depositário o entregue ao adjudicante. Com a entrega opera-se a tradição com que a propriedade
mobiliária se transfere, sem depender de documentação em registro público.
14 - Da alienação por iniciativa particular
- Dispõe o art.
685-C: “Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer
sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária”.
- Introduzida pela
Lei. 11.382/2006, a alienação por iniciativa particular é novidade no sistema
de expropriação de bens, buscando dar maior efetividade ao processo de
execução, com menor onerosidade para exeqüente e executado.
- Na atual
sistemática, a alienação particular pode referir-se a qualquer tipo de bem
penhorado e a operação pode ser feita, ou não, por intermédio de corretor, já
que se permite ao exeqüente assumir, ele próprio, a tarefa de promover a
alienação.
- Caberá ao
exeqüente, após não exercer o direito de adjudicar os bens penhorados pelo
valor da avaliação, requerer a alienação na modalidade prevista no art. 685-C.
Em seu requerimento proporá as bases da alienação projetada, esclarecendo se
pretende ele próprio promover os atos de alienação ou se deseja confiá-los à
intermediação de um corretor profissional.
- Ao juiz competirá
aprovar os termos propostos ou alterá-los, na medida da conveniência da execução.
Assim, ao deferir a alienação por iniciativa particular, o magistrado definirá:
I – o prazo dentro
do qual a alienação deverá ser efetivada; II – a forma de publicidade a ser
cumprida;
III – o preço
mínimo, que não será inferior ao da avaliação (art. 680, CPC);
IV – as condições de
pagamento;
V – as garantias; e
ainda,
VI – a comissão de
corretagem, se for o caso de interveniência de corretor na alienação.
- Recorrendo-se à
intermediação de um profissional, a escolha deverá recair sobre corretor não só
inscrito no órgão específico da classe, mas também inscrito no rol dos
credenciados pela autoridade judiciária.
- O sistema de
credenciamento poderá ser regulado por provimento dos Tribunais observando-se,
em qualquer caso, o exercício mínimo de cinco anos na profissão.
- Sistemas
eletrônicos de divulgação e licitação poderão ser incluídos na disciplina
traçada pelos Tribunais (art. 685-C, § 3º, CPC).
- A comissão do
corretor, aprovada pelo juiz, será incluída nos custos processuais da execução
a serem suportados pelo executado.
0 A alienação será
formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente
e pelo executado, se estiver presente. Após, será expedida carta de alienação, se o bem for imóvel, ou mandado de entrega ao adquirente, se o
bem for móvel (art. 685-C, §2º).
- A carta de
alienação será o documento necessário para ultimar a transferência da
propriedade do imóvel no Registro Imobiliário competente.
- Quando o bem for
móvel, a alienação não ensejará a expedição de carta. Uma vez lavrado o termo,
expedir-se-á simplesmente mandado de entrega ao adquirente.
15 -
Da alienação em hasta pública
- Por duas maneiras
pode ocorrer a alienação forçada de bens em hasta pública: praça ou leilão.
- A praça é
reservada para quando o bem penhorado for imóvel, realizando-se no átrio do edifício
do fórum.
- O leilão quando se
tratar de bens móveis, onde estiverem localizados, ou no lugar designado pelo
juiz (art. 686, §2º).
- Segundo o CPC, a
praça é apregoada pelo oficial porteiro e o leilão por leiloeiro público indicado
pelo exeqüente (art. 705 e 706, CPC).
- Quando o bem
penhorado for título ou mercadoria que tenha cotação em Bolsa (art. 684, II, c/c
art. 704, CPC), a alienação será realizada por meio de pregão da Bolsa de
Valores.
- A alienação por
corretor da Bolsa segue o mesmo procedimento do leilão comum, devendo ser
precedida por edital, nos moldes do art. 686, e o corretor assume os mesmos
encargos e responsabilidades do leiloeiro.
- A arrematação, seja em praça ou leilão, ou mesmo em pregão de Bolsa de
Valores, será sempre precedida de editais, isto é, de avisos públicos
convocando todos os interessados para que venham participar da licitação.
- O art. 686, do
CPC, enumera o conteúdo obrigatório dos editais. O edital de praça ou leilão
conterá duas datas para realização da hasta pública, com intervalo entre 10 e
20 dias entre uma data e outra, conforme determinação do art. 686, VI, do CPC.
Isso se deve ao fato de que na primeira praça ou leilão o bem será vendido
somente por importância não inferior à avaliação, sendo que na segunda praça ou
leilão, o bem será vendido por qualquer lanço, desde que não seja oferecido
preço vil (art. 692, CPC).
16 - Dos
Editais
“O edital será
afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.” (art.
687, caput, CPC).
- O juiz pode,
conforme o valor do bem e às condições da Comarca, alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, ordenando sua divulgação em mais de um
jornal, em cidades diferentes ou na mesma localidade, lançando-se mão também de
outros meios de divulgação, como rádio e televisão, se as circunstâncias
aconselharem.
- Se o credor for
beneficiário da justiça gratuita, o edital será publicado no órgão oficial
(art.687, §1º, CPC).
- Se os bens
penhorados não excederem 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na datada
avaliação, será permitida a dispensa da publicação dos editais na imprensa.
Neste caso, no entanto, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor
da avaliação (art. 686, § 3º, CPC).
- Para que o bem
possa ser vendido por valor inferior ao da arrematação no segundo leilão, o
credor deverá providenciar a publicação do edital.
- Da designação da
praça ou leilão o executado terá ciência por intermédio de seu advogado, se
tiver procurador constituído nos autos. Caso contrário, será intimado por
mandado, carta registrada, edital (se estiver em local incerto e não sabido) ou
outro meio idôneo (art. 687, §5º, CPC).
- A lei 11.382/2006
trouxe importante inovação, introduzida pelo art. 689-A, prevendo que o
procedimento da hasta pública poderá ser substituído “por alienação realizada
por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas
pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles
firmado”.
17 - Das
Intimações
- O executado será
intimado da designação da praça ou leilão nos moldes do art. 687, § 5º, do CPC.
- Uma vez seja de
conhecimento do juízo a intercorrência de penhoras sobre o mesmo bem em
processos diferentes, não poderá ocorrer a alienação judicial sem que todos os
credores com penhora sobre o bem tenham sido intimados, bem como o credor com
garantia real, a teor do art.698, in verbis: “Não se efetuará a adjudicação ou
alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por
qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio
direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada,que
não seja de qualquer modo parte na execução”.
- Outras pessoas a
serem também intimadas são o credor pignoratício, o anticrético, o usufrutuário,
pelo risco que seus direitos reais correm diante da venda judicial do bem
gravado.
- Deverão ainda ser
intimados os condôminos, que detêm direito de preferência, sempre que o objeto
penhorado for cota ideal de bem indivisível.
18 - Do
Leiloeiro
- O CPC remete-se a
duas figuras ao tratar da hasta pública, o oficial porteiro e o leiloeiro
público.
- Para a doutrina
especializada, oficial porteiro é um serventuário da Justiça que irá apregoar a
praça (bens imóveis), enquanto que o leiloeiro público não se trata de
serventuário da Justiça, competindo a ele realizar o leilão (bens móveis).
- Ademais, o
leiloeiro poderá ser indicado pelo exeqüente (art. 706, CPC).
- Compete ao
leiloeiro:
I – publicar o
edital, anunciando a alienação;
II – realizar o
leilão onde se encontrarem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III – expor aos
pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV – receber do
arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V – receber e
depositar, dentro de 24 horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
VI – prestar contas
nas 48 horas subsequentes ao depósito (art. 705).
19 - Dos
Licitantes
“Art. 690-A. É
admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens,
com exceção:
I – dos tutores,
testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens
confiados a sua guarda e responsabilidade;
II – dos
mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III – do juiz,
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores
e auxiliares da Justiça”.
- As proibições se
justificam pelo manifesto conflito que poderia haver entre as funções exercidas
e a participação na hasta. Certas pessoas, pela posição que ocupam, poderiam
beneficiar-se, fazendo prevalecer o interesse pessoal. O próprio credor pode
licitar, se pretender ficar com a coisa, ainda que não tenha requerido a adjudicação.
Afinal, só assim poderá ficar com o bem por preço inferior ao da avaliação, se
o arrematar em segunda hasta.
- Caso o credor
venha a arrematar o bem fica dispensado de exibir o preço, conforme disciplina
do art. 690-A, parágrafo único, do CPC. A dispensa pressupõe, porém, que a
execução seja feita apenas no interesse do credor e que não haja excesso de
valor do bem sobre o crédito, nem privilégios de terceiros.
- O credor terá de
depositar o preço, ou a diferença, quando:
a) o valor da arrematação
superar seu crédito;
b) houver prelação
de estranhos sobre os bens arrematados (art.709, II);
c) a execução for
contra devedor insolvente (art. 748 e seguintes).
- O art. 695 do CPC
proíbe ainda a participação, em hasta pública, do arrematante e do fiador
remissos, isto é, aqueles que não tenham feito o pagamento, no prazo de quinze
dias, do lanço.
- Se a hasta pública
for de diversos bens e houver mais de uma oferta, será preferida aquela que se
propõe a arrematar englobadamente os bens, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço (art.
691, CPC).
- Quando os bens
forem sendo parceladamente arrematados será suspensa a hasta pública logo que o
produto da alienação já se mostrar suficiente para o pagamento do credor (art.
692, parágrafo único, CPC).
20 - Formas
de pagamento
- A arrematação é
feita normalmente com dinheiro à vista. Poderá, entretanto, ser feita com prazo
de até quinze dias para pagamento, desde que o arrematante ofereça caução (art.
690, caput, CPC). Essa caução pode ser real ou fidejussória e deve ser prestada
ao final do pregão por termo nos autos. Neste caso, a expedição da carta de
arrematação e a ordem de entrega dos bens ao arrematante ficam na pendência do
cumprimento do depósito ou da prestação das garantias de seu pagamento (art.
693, parágrafo único, CPC).
- Se o preço não for
pago no prazo estabelecido ou se a caução não for dada para assegurar a espera
do prazo concedido pelo juiz, a arrematação ficará sem efeito (art. 694, §1º,
II, CPC), levando-se novamente a hasta pública os bens. Neste caso, a sanção
aplicável ao arrematante será a perda da caução eventualmente prestada, em
benefício do exeqüente, e a inadmissão do arrematante e do fiador remissos a
participarem de nova praça ou leilão dos bens (art. 695).
- Se o fiador houver
pagado o valor do lanço no lugar do arrematante, poderá requerer ao juiz da
execução que a arrematação lhe seja transferida (art. 696).
21 - Arrematação de Imóvel
- Quando o bem
penhorado for imóvel, existem regras especiais a serem observadas.
Art. 690. Omissis
§ 1º. “Tratando-se
de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de
pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por
hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 2º As propostas
para aquisição em prestação, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a
modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§3º. O juiz decidirá
por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor
lanço ou proposta mais conveniente.
§4º. No caso de
arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado”.
a) Imóvel de incapaz: Quando o imóvel pertencer a incapaz e a
segunda praça não atingir lanço de pelo menos 80% da avaliação, a hasta pública
não se ultimará. O bem será confiado a depositário idôneo, ficando a alienação
adiada por prazo fixado pelo juiz, não superior a um ano (art. 701).
- Somente depois de
vencido o prazo do adiamento é que a alienação do imóvel de incapaz poderá ser
feita por qualquer preço (art. 701, §4º).
- Ver também os §§
1º a 3º do art. 701.
b) Imóvel divisível: quando o imóvel penhorado admitir
cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação
judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor (art.702). Se,
contudo, não houver lançador para a parte desmembrada, a alienação será feita
sobre o imóvel em sua integralidade (art. 702, parágrafo único).
22 - Auto
de Arrematação
- O aperfeiçoamento
da arrematação ocorre com a assinatura do respectivo auto.
- Segundo art.693:
“A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas
as condições pelas quais foi alienado o bem. Parágrafo único. A ordem de
entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida
depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.”
- Uma vez assinado o
auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro ou serventuário
da justiça, a arrematação estará perfeita, acaba e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 694, caput).
- Segundo extrai-se
do caput do art. 694, do CPC, nem mesmo a sentença de procedência dos embargos
proferida após a arrematação, comprometerá por si só a eficácia da alienação
judicial.
- Vale lembrar que a
execução é definitiva (art. 587), o que resolve em perdas e danos a procedência
dos embargos decretada após a arrematação, sem prejudicar os direitos
adquiridos pelo arrematante.
- O §2º do art. 694
deixa claro: “No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a
haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso
inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença”.
- Mesmo quando
estivermos diante de execução provisória, a eventual arrematação não sofrerá
prejuízo em sua eficácia, se o recurso do executado/embargante for afinal
provida. Tudo se resolverá em perdas e danos entre as partes da execução. Na
prática, a diferença entre execução definitiva e provisória está na exigência
de caução para que, nesta última, se promova a arrematação (art. 475-O, III).
23 - Perda
de Eficácia da Arrematação
- Com a assinatura
do auto a arrematação é considerada perfeita, acaba e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
- Excepcionalmente,
no entanto, prevê a Lei que a arrematação poderá se tornar sem efeito (art.
694, §1º, do CPC). Os casos em que isto poderá ocorrer são os seguintes:
a) Requisitos da
carta de arrematação – art. 703, CPC.
I – vício de nulidade: exemplo de nulidade capaz de comprometer a
eficácia da hasta pública é a arrematação por licitante impedido (art. 690-A) e
a hasta pública realizada sem a ciência do executado;
II – se não for pago
o preço ou se não for prestada a caução;
III – quando o arrematante
provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame
(art. 686, V) não mencionado no edital: neste caso a perda de efeito da
arrematação não é automática, uma vez que depende de requerimento do
arrematante, no prazo de cinco dias;
IV – a requerimento
do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§1º e2º): é
lícito ao arrematante não querer sustentar uma aquisição que se tornou
litigiosa, desistindo da aquisição, com a imediata liberação do depósito por ele
feito;
V – quando realizada
por preço vil (art. 692): a lei não define preço vil, cabendo ao juiz examinar
caso a caso. É o irrisório, muito aquém do valor da avaliação. Têm sido frequentes
as decisões que consideram vis arrematações feitas por valor menor que 50% ou
até 60% das avaliações;
VI – nos casos
previstos neste Código (art. 698): a última hipótese reporta-se ao art. 698,
que institui a obrigatoriedade de intimações a serem feitas antes da
adjudicação ou alienação do bem penhorado, seja em relação ao executado, seja
em face de outros interessados como o senhorio direto, o credor com garantia
real ou com penhora anteriormente averbada. Em se tratando de violação à norma
impositiva, a arrematação que a inobserve contamina-se de vício grave, suficiente
para comprometer-lhe a validade.
24 -
Usufruto de móvel ou imóvel
- Quando a penhora
recair sobre bem móvel ou imóvel, prevê o CPC a possibilidade de substituir a
alienação forçada pela instituição de usufruto em favor do exeqüente.
- O juiz irá conceder
o usufruto quando reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o
recebimento do crédito (art. 716).
- O usufruto de
móvel ou imóvel consiste “num ato de expropriação executiva em que se institui
direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que
este possa receber seu crédito através de rendas que vier a auferir” (THEODORO
JR).
- Há uma diferença substancial em relação às formas anteriores de expropriação: não há transferência da propriedade da coisa, mas apenas dos acessórios que ela produz.
- Há uma diferença substancial em relação às formas anteriores de expropriação: não há transferência da propriedade da coisa, mas apenas dos acessórios que ela produz.
- A constituição de
usufruto sobre o bem penhorado depende de requerimento do credor, uma vez que o
mesmo tem direito de exigir que a execução termine pela entrega de soma em
dinheiro a que corresponde à obrigação.
- Uma vez formulado
o pedido pelo exeqüente, o juiz ouvirá o executado (art. 722), que poderá
apresentar objeções à conveniência da medida. Assim caberá ao juiz decidir
sobre a instituição do usufruto, apreciando livremente as manifestações das
partes, sempre à luz do binômio menor onerosidade para o devedor e maior
eficiência para a realização do direito do exeqüente.
- Decretado o
usufruto, o juiz nomeará um administrador, com poderes inerentes a um usufrutuário,
em especial a posse direta e o poder de gerir a coisa, para que ela produza os
frutos e rendimentos para pagar o credor. A escolha compete ao juiz, mas pode
recair sobre o credor, se o devedor o consentir, ou sobre o devedor, se o
credor permitir (art. 719).
- “O usufruto tem
eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da
publicação da decisão que o conceda” (art. 718).
- Embora o art. 719
se refira a sentença, o incidente processual do usufruto resolve-se por meio de
decisão interlocutória.
- Note-se que os
art. 718 e 722, §1º, alterados pela lei 11.382/2006, tiveram a expressão
“sentença” substituída pela expressão “decisão”.
- Se o bem penhorado
for quinhão de condômino, será possível instituir o usufruto forçado, cabendo
ao administrador exercer “os direitos que cabiam ao executado” (art. 720).
- Ouvido o executado
acerca do pedido de usufruto, o juiz nomeará um perito para avaliar os frutos e
rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida
(art. 722).
- Apresentado o
laudo, as partes serão ouvidas e o juiz proferirá decisão que, quando deferir o
usufruto forçado, fixará sua duração e determinará, quando se tratar
de imóvel, a expedição de carta para averbação no respectivo Registro
Imobiliário (art. 722, §1º).
- Quando a renda do
bem for obtida através de locação e esta preexistir à decretação do usufruto, o
locatário passará a pagar o aluguel diretamente ao usufrutuário, ou ao
administrador se houver (art. 723). Agora, caso o imóvel não esteja locado, o
exeqüente usufrutuário poderá celebrar contrato de locação do imóvel (ou do
móvel, se for este objeto da penhora), sobre o qual será ouvido o executado
(art. 724).
- Havendo
discordância do executado, o juiz decidirá a controvérsia da forma que melhor
convenha ao exercício do usufruto (parágrafo único, art. 724).
- Os arts. 726 a 729
disciplinavam o usufruto de empresas, tendo sido revogados pela Lei
11.382/2006, que passou a permitir o usufruto somente quando os bens penhorados
forem móveis ou imóveis (art. 716).
25 - Do pagamento ao credor
- Ultrapassada a
fase da proposição (petição inicial e citação), bem como da instrução (penhora
e alienação), teremos, enfim, a fase da entrega do produto ao credor
(pagamento), na clássica divisão do procedimento executivo recomendada por
Liebman.
- A fase da
satisfação do credor é a última etapa do processo de execução por quantia certa
e consiste no pagamento do credor com o produto obtido através da expropriação
de bens do devedor.
- Embora represente
a forma originária de cumprimento da obrigação relativa à quantia certa, a entrega
do dinheiro não é a única forma de pagamento prevista neste sistema de
execução.
- Prevê o art. 708
três maneiras de proceder ao pagamento do credor, quais sejam:
I – pela entrega do
dinheiro;
II – pela
adjudicação dos bens penhorados e;
III – pelo usufruto
de bem móvel ou imóvel
- Forma pura de pagamento é apenas aquela
que se dá por meio da entrega do dinheiro ao exeqüente.
- A adjudicação e o
usufruto judicial realizam simultaneamente a função de instrução e satisfação
da execução, na medida que a um só tempo expropriam bens do executado e os transferem
para o exeqüente, daí dizer-se que são formas híbridas, com duplo papel dentro
da execução por quantia certa. Ademais, dependem sempre de requerimento do
credor.
25.1 -
Da Entrega do Dinheiro
- A entrega de dinheiro é a forma mais
autêntica de concluir a execução por quantia certa, vez que o pagamento do
credor pela entrega do dinheiro pressupõe naturalmente a prévia expropriação
dos bens penhorados, da qual tenha resultado o depósito do preço à ordem
judicial.
- O levantamento da
quantia apurada se faz com observância das regras estipuladas nos arts.709 a
713, do CPC.
- O juiz só
autorizará o credor a levantar imediatamente o produto da expropriação
executiva se a execução houver corrido a exclusivo benefício do exeqüente e não
houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados,
anterior à penhora (art. 709).
- O credor não
poderá levantar o valor desde logo, quando existir qualquer outro privilégio
sobre os bens alienados judicialmente como hipoteca, penhor, anticrese ou outra
penhora, desde que constituídos anteriormente à penhora do exeqüente (art. 709,
II).
- “Ao receber o
mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação
da quantia paga” (parágrafo único, art. 709).
- Havendo concurso
de preferência sobre o produto da execução, a regra a ser aplicada está contida
no art. 711. Esse concurso será sumariamente processado como incidente da fase
de pagamento, dentro dos próprios autos da execução.
- A classificação
dos credores, para pagamento, será feita, a teor do art. 711, dentro dos seguintes
critérios:
a) independentemente
de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título
legal de preferência, ou seja, credores com garantia real sobre os bens
arrematados;
b) não havendo
preferência legal anterior, ou depois de satisfeita esta, os demais credores
serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras.
- No concurso de
intercorrência de várias penhoras sobre os mesmos bens, o pagamento dos
credores respeita a ordem cronológica dos gravames de maneira que os subsequentes
só recebem se houver sobra após a satisfação do antecedente. O concurso não é
de rateio, mas de preferência.
- O usufruto de
empresa foi revogado pela Lei 11.382/2006 como já mencionado anteriormente
quando abordado o tema referente ao usufruto de móvel ou imóvel.
- Note-se que o art.
708, não teve sua redação modificada pela citada lei, a fim de adequá-lo ao
novo sistema vigente. Os credores interessados devem formular suas pretensões de preferência
em petição nos autos em que ocorreu a alienação forçada indicando, quando for o
caso, as provas que irão produzir em audiência (art. 712).
- A disputa entre os
credores concorrentes só poderá versar sobre o direito de preferência ou sobre
a anterioridade da penhora.
- Findo o debate o
juiz decidirá (art. 713), apreciando exclusivamente os privilégios disputados e
as preferências decorrentes da anterioridade de cada penhora. Não haverá
necessidade de audiência, quando a matéria discutida for apenas de direito ou
baseada somente em prova documental.
- Feito o pagamento
dos credores, que importa no principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios, o valor que sobejar será restituído ao devedor (art. 710).
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.
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