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AULA DE PROCESSO CIVIL 3


EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (CONT.) 

9.8 - Espécies de Penhora 

- A penhora das coisas corpóreas (móveis e imóveis) se faz mediante apreensão física, com deslocamento da posse para o depositário, que é o agente auxiliar do juízo, encarregado da guarda e conservação dos bens penhorados.  

- Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, perfeita se acha a garantia da execução. 

- Nos arts. 671 e seguintes o CPC, se verifica a disciplina da penhora como a de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, de percentual do faturamento, de créditos, ações, estabelecimentos etc.  

I - Penhora de imóveis

- A penhora de bens imóveis poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora (escrivão).  

- Na penhora de imóvel por termo, o oficial de justiça não precisa deslocar-se até o imóvel, nem o descrever, bastando que esteja identificado pela certidão do Registro de Imóveis.

- Quando requerer a penhora de imóvel, o credor deve instruir o pedido com a certidão do Registro Imobiliário. Verificando o juiz que o pedido está em ordem, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos (art. 659, §5º, do CPC). 

- Ressalte-se que o § 5º, do art.659, do CPC não faz restrição alguma quanto a localização do imóvel, sendo possível esta modalidade de penhora inclusive quando o imóvel estiver localizado fora dos limites territoriais da Comarca, evitando a expedição de carta precatória.

- Ao escrivão caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do imóvel constrito, o encargo de depositário. E se o nomeante assinar o termo pessoalmente ou por advogado, será havido como intimado no próprio ato. Caso contrário, terá a intimação de ser feita após a lavratura do termo, segundo as normas comuns de comunicação processual.  

- A intimação da penhora de imóvel será feita na pessoa do advogado do executado, se já estiver representado nos autos. Caso contrário, a intimação será feita pessoalmente ao executado. 

- O encargo de depositário, embora o texto do § 5º, do art.659, do CPC não seja muito claro, é do devedor, ou seja, do proprietário do imóvel constrito, pois é este quem de fato e de direito detém sua posse na ocasião da penhora. 

- Cuidado, não é o advogado do devedor que, ao ser intimado da penhora, se investe na qualidade de depositário; é aquele em cujo nome recebe a intimação que se torna responsável pelo encargo processual. 

- Eventualmente o executado pode recusar o encargo de depositário, apresentando seus motivos perante o juiz.  

- Na ausência de escusa motivada o executado será havido como depositário do imóvel penhorado, independentemente de firmar compromisso nos autos. O encargo é legal e provém da norma de direito que o impõe. 

- Caso a escusa seja aceita, o juiz nomeará outro depositário. 

- Se a penhora for realizada apenas com base na certidão da matrícula, pode acontecer que construções, plantações e outras acessões não estejam mencionadas no respectivo termo. A parte poderá, então, comunicar a existência desses bens acessórios para oportuna inclusão no gravame. E mesmo ocorrendo omissão, será ela suprida por ocasião da avaliação para preparar a arrematação. 

- Ao oficial avaliador caberá descrever e estimar o imóvel ou supressões, de modo a retratar a realidade contemporânea à venda judicial. 

- O § 4º, do art.659, do CPC, determina que, feita a penhora sobre imóvel, o exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do devedor (e de seu cônjuge, se casado for – art. 655, § 2º, CPC), providencie, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. O registro não é requisito de validade ou eficácia da constrição, que se reputa perfeita e acabada mesmo sem ele. É importante, porém, para que ela ganhe eficácia erga omnes. O objetivo do registro é a publicidade erga omnes da penhora, de sorte a produzir “presunção absoluta de conhecimento por terceiros” 

- Estando registrada a penhora, o eventual adquirente do imóvel constrito jamais poderá arguir boa-fé para se furtar aos efeitos da aquisição em fraude a execução. A presunção estabelecida pela lei é juris et de jure. 

- A averbação da penhora de imóvel, a partir da inovação trazida no § 6º do art. 659, poderá ser feita utilizando-se da comunicação eletrônica, assim como para as averbações de penhora de veículos, ações e cotas sociais, valores imobiliários, etc. Entretanto a utilização da via eletrônica não será imediata e livre. Dependerá de adoção pelos tribunais de providências administrativas para estabelecer convênios e normas operacionais que possam conferir segurança e uniformidade aos procedimentos.

II - Penhora on line 

- A lei 11.382/2006 acrescentou o art. 655-A ao CPC, autorizando expressamente o juiz a requisitar informações à autoridade supervisora do sistema financeiro, preferencialmente por via eletrônica, sobre ativos do executado. 

- Por meio da penhora on line, o juiz da execução bloqueia junto ao Banco Central depósitos bancários ou aplicações financeiras mantidas pelo executado.  

- No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a penhorar, o juiz informará o montante necessário para cobrir o débito e requisitará a indisponibilidade deste montante que, em seguida, será objeto de penhora. O Banco Central efetuará o bloqueio e comunicará ao juiz requisitante o valor indisponibilizado, especificando o banco onde o numerário ficou constrito. De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão lavrará o termo de penhora, procedendo-se, em seguida, à intimação do executado. 

- “Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do caput, do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade” (art. 655-A, §2º). 

III - Penhora de faturamento da empresa 

- A lei 11.382/2006 que criou o art. 655-A, do CPC, normatizou em seu § 3º a penhora quando incidir sobre o faturamento da empresa executada.  

- A penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida, desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: 

a) Inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exeqüendo;  

b) Nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; 

c) O percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 

- A penhora de percentual do faturamento figura em sétimo lugar na ordem de preferência do art. 655, do CPC, de sorte que, havendo bens livres de menor gradação, não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica.  

- Na penhora de percentual do faturamento se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada.  

- O depositário administrador, depois de nomeado, deve proceder à prestação de contas mensalmente, “entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida” (art. 655-A, §3º). 

IV - Penhora de faturamento da empresa 

“Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: 

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; 

II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.”

- A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos de crédito, realiza-se pela apreensão efetiva do documento, esteja ou não em poder do devedor (art. 672, CPC). 

- Não sendo encontrado o título, mas havendo confissão do terceiro sobre a existência da dívida, a penhora será efetivada e o terceiro “será havido como depositário da importância” (art. 672, § 1º, CPC), ficando intimado a não pagá-la a seu credor (o executado).

- O terceiro responsável pelo crédito penhorado só obtém exoneração depositando em Juízo a importância da dívida (art. 672, §2º). 

- Se ocorrer a hipótese de o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este eventualmente lhe der, será ineficaz perante o exeqüente, por configurar fraude de execução (art. 672, § 3º, CPC).

- A fim de esclarecer a situação que envolva a penhora de crédito, pode o credor requerer que o juiz determine o comparecimento do devedor e do terceiro para, em audiência designada, tomar os seus depoimentos (art. 672, § 4º, CPC).

- Ademais, a penhora em direito e ação sub-roga o credor nos direitos do executado, até a concorrência do seu crédito (art. 673, CPC), que assim poderá mover contra o terceiro as ações que competiam ao devedor. 

- Se o credor, por meio da sub-rogação, não conseguir apurar o suficiente para saldar seu crédito, poderá prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor (art. 673, § 2º, CPC). 

- É facultado ao credor preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, o que se fará através de arrematação, devendo, porém, a opção ser exercida nos autos no prazo de dez dias contados da realização da penhora do crédito (art. 673, § 1º, CPC). A penhora pode recair sobre créditos vincendos exigíveis em prestações ou sujeitos a juros periódicos. Quando isto ocorrer, o terceiro fica obrigado a depositar em juízo os juros, rendas ou prestações à medida que se vencerem. E o exeqüente, após cada depósito, poderá levantar as importâncias respectivas, abatendo-as parceladamente do seu crédito (art. 675, CPC).

- “Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre a ela a execução” (art.676, CPC). 

V - Penhora no rosto dos autos

- Penhora no rosto dos autos é a que recai sobre direito do devedor discutido em processo judicial (art. 674, CPC). 

- Na verdade, a penhora no rosto dos autos recai sobre uma expectativa de direito.  

- Exemplo: Havendo direitos que o executado esteja discutindo em uma ação de cobrança, por ele ajuizada em face de terceiro. Caso e executado saia vitorioso na ação de cobrança, a constrição recairá sobre os bens que forem adjudicados ou vierem a caber a ele. Mas a penhora no rosto nos autos tornar-se-á ineficaz se o resultado do processo for desfavorável ao devedor. Se a ação de cobrança for julgada improcedente, nenhum bem ou vantagem será adjudicado ao devedor.

- A penhora no rosto dos autos é muito utilizada nos casos de inventário, quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada. 

- O oficial de justiça lavrará o auto de penhora no rosto dos autos, do qual intimará o escrivão para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”. 

VI - Penhora de empresas e outros estabelecimentos

- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o depositário será um administrador nomeado pelo juiz (art. 677, caput, CPC).

- O legislador se preocupou com a continuidade da exploração econômica pela empresa penhorada, em face da função social que desempenha, por isso a nomeação de depositário-administrador, ao qual incumbe organizar o plano de administração, no prazo de dez dias, após a investidura na função (art. 677, CPC).

- Com relação ao plano de administração serão ouvidas as partes, cabendo ao juiz decidir sobre as dúvidas e divergências suscitadas (art. 677, § 1º, CPC). No entanto, podem as partes ajustar entre si a forma de administração, escolhendo depositário de sua confiança. Esta solução, naturalmente, só tem cabimento quando haja inteiro e expresso consenso das partes, cabendo ao juiz apenas homologar por despacho a deliberação dos interessados (art. 677, § 2º, CPC).

- Se a empresa executada exercer serviço público, sob regime de concessão ou permissão, a penhora, conforme a extensão do crédito, poderá atingir a renda, determinados bens, ou todo o patrimônio da devedora. 

- Quanto ao depositário ou administrador, o mesmo será escolhido, de preferência, entre os diretores da empresa executada que exerce serviço público (art. 678, CPC).

- A penhora de empresa executada, que exerce serviço público, não deve prejudicar o serviço público delegado. O depositário apresentará, portanto, a forma de administração e o esquema de pagamento do credor, nos casos de penhora sobre renda ou determinados bens. 

- Se a penhora de empresa executada, que exerce serviço público, versar sobre toda a empresa, a execução prosseguirá até final arrematação ou adjudicação, sendo, porém, obrigatória a ouvida do poder público concedente, antes do praceamento (art. 678, parágrafo único, CPC). 

VII - Penhora de navio ou aeronave

“Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.”

9.9 - Pluralidade de penhora sobre o mesmo bem

- A existência de penhora em outro processo, sobre o mesmo bem, não o torna impenhorável. 

- Um mesmo bem pode ser penhorado várias vezes. Se isto ocorrer será aplicável a regra do art. 711, do CPC, que assim dispõe: “Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência,receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora” (grifo nosso).

- A ordem deve ser a seguinte: 1) Feita a alienação judicial do bem, o produto da venda deverá ser destinado primeiro aos credores preferenciais, como, por exemplo, os titulares de garantia real sobre a coisa. 2) Se não os houver, a preferência deverá ser dada pela ordem de realização de penhoras, e não de ajuizamento da execução, como poderia parecer da leitura do art. 711, CPC. 3) Receberá primeiro o credor do processo em que a penhora tenha sido realizada primeiro. 4) O juiz examinará as datas das penhoras, atribuindo prelazia de acordo com as respectivas realizações.
 
- Ver também os arts. 612 e 613 do Código de Processo Civil. 

9.10 - Segunda penhora

“Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada; não haverá aqui propriamente uma segunda penhora, porque a primeira deixou de existir. Não haverá duas constrições, mas apenas a válida.

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; e neste caso haverá o reforço de penhora, uma vez que o bem inicialmente penhorado não é suficiente para a quitação integral do débito. 

III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

- Se pressupõe penhora válida, aquela que tenha recaído sobre bem penhorável do devedor.

- O credor tem a faculdade de desistir nos casos indicados, ao verificar que a penhora só implicará gastos, sem reverter em proveito, já que o produto da excussão possivelmente reverterá em favor de terceiro. 

9.11 - Redução ou ampliação da penhora 

- O art. 685 do CPC permite que, depois da avaliação, caso se constate manifesta desproporção entre o valor dos bens e o débito, o juiz possa reduzir ou ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens, menos ou mais valiosos. Será preciso que haja requerimento dos interessados, pois o juiz não pode fazê-lo de ofício. 

- É o devedor quem, em regra, requer a redução e o credor, a ampliação. Antes de uma coisa ou outra, o juiz deve ouvir a parte contrária. 

- A ampliação da penhora pode ser feita com a realização de uma segunda penhora, sobre outros bens, ou com a substituição do bem penhorado por outro de maior valor.

- A redução da penhora faz-se por exclusão de alguns bens, liberados da penhora, ou pela transferência a outros, cujo valor seja suficiente. 

9.12 - Substituição da penhora 

- Após reforma da Lei 11.382, existe no Código duas previsões que autorizam a substituição do bem penhorado:  

a) A do art. 656, que não é exclusiva do devedor, pois permite a qualquer das partes o requerimento de substituição da penhora já consumada. Nesta hipótese não há previsão de prazo específico para as substituições, o que autoriza a conclusão de sua possibilidade enquanto nãoocorrer a expropriação judicial; 

b) A do art. 668, que é privativa do executado e deve ser pratica dano prazo de dez dias após a intimação da penhora, e que haverá de se basear nos requisitos que o dispositivo enuncia. 

- Sem marcar prazo para a medida, o art. 656 permite, a qualquer das partes, requerer a substituição da penhora: 

I – se não obedecer à ordem legal;

II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV, do parágrafo único, do art. 668 do CPC.

- Qualquer que seja a parte que tome a iniciativa de requerer a substituição, o juiz, antes de decidir, ouvirá a parte contrária no prazo de três dias (art. 657).

- “Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora,requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos gravosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III – quanto aos semoventes,especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.” 

- O § 2º do art. 656, do CPC, traz uma grande novidade: a penhora, qualquer que seja o seu objeto, pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A exemplo do dinheiro, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judiciária, não está sujeita ao prazo de dez dias do art. 668, CPC. 

- A substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial pode ser requerida a qualquer tempo, antes de iniciada a expropriação, pois representa um verdadeiro expediente de incremento da liquidez da execução, mediante facilitação evidente dos meios de apuração do numerário perseguido pela execução por quantia certa. 

10 - Do Depositário

- Efetivada a penhora, os bens constritos serão entregues a um depositário, que constará do próprio auto de penhora e depósito, ao qual irá lançar sua assinatura, de modo a perfectibilizar o ato.

- Cumpre ao depositário a guarda e conservação dos bens penhorados, atuando no processo executivo como auxiliar da justiça (art. 148, CPC).

- A nomeação do depositário é ato que integra o cumprimento do mandado executivo. 

- Cabe, em princípio, ao próprio oficial de justiça escolher o depositário e atribuir-lhe o encargo judicial, mediante a assinatura do auto de penhora e depósito.  

- Quando o depositário já vier identificado no próprio mandado, a este caberá a guarda e conservação. 

- No exercício da função pública que lhe é afeta, o depositário assume responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos. 

- Apropriando-se o depositário dos bens sob sua custódia, pratica o crime de apropriação indébita, com a agravante do §1º, do art. 168, do Código Penal.
 
- O depositário tem a obrigação de devolver o bem sempre que o juiz determinar. E o descumprimento pode levar à sua prisão, que será decretada nos próprios autos da execução, na qual foi constituído o encargo (art. 666, § 3º, CPC).

- Na prática o depositário é primeiro intimado a entregar o bem ou seu equivalente em dinheiro, no prazo determinado, sob pena de prisão civil. Não o fazendo, expede-se o respectivo mandado de prisão.

- Por se tratar de auxiliar da justiça, sempre que solicitado, o depositário deve prestar contas de sua administração ao juízo.

10.1 - Escolha do depositário

- Determina o art. 666: “Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais da metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimento de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III – em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1º. Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2º. As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate”.

10.2 - Alienação antecipada dos bens penhorados

- A função do depositário é guardar e conservar o bem penhorado até o momento de sua alienação forçada ou que ocorra algum fato extintivo da execução. 

- Os poderes do depositário são apenas de administração, sendo-lhe vedado dispor dos bens. 

- Há casos, porém, que os bens penhorados são de fácil deterioração ou depreciação, devendo o depositário estar atento e informar o juiz acerca da situação. Nestes casos, admite o Código que o juiz autorize antecipadamente a alienação dos bens penhorados.

“Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I – sujeitos a deterioração ou depreciação;

II – houver manifesta vantagem.

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir”.

10.3 - Prisão civil do depositário

- A prisão civil do depositário infiel está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXVII, juntamente com a prisão civil do devedor de alimentos. 

- Dispõe, ainda, o art. 666, §3º, do CPC, que “a prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”. 

- Se o depositário judicial se recusar a entregar o bem penhorado que recebeu em depósito, para guarda e conservação, estará sujeito à prisão. A prisão será decretada nos próprios autos da execução, não havendo necessidade de se mover uma ação autônoma de depósito.

11 - Da avaliação do bem

- O ato de avaliação é que determina o preço pelo qual os interessados poderão adjudicar o bem penhorado ou o preço pelo qual este será levado à venda por iniciativa particular ou na hasta pública, por isso a sua importância e necessidade. 

- Compete, via de regra, ao oficial de justiça proceder à avaliação do bem penhorado, no momento da realização da penhora.

- Em duas situações, porém, o oficial de justiça não procederá à avaliação: 

I – quando o próprio devedor houver atribuído valor aos bens indicados para substituir os originariamente penhorados (art. 668, parágrafo único, inciso V, CPC); 

II – quando, pela natureza dos bens, sua estimativa depender de conhecimentos técnicos ou especializados, caso em que o juiz nomeará perito para realizar a avaliação (art. 680. CPC).

- O oficial de justiça verificando que a avaliação do bem penhorado exige conhecimentos técnicos, informará ao juízo, que nomeará avaliador para promovê-la. 
 
- O prazo para o avaliador entregar o laudo será fixado pelo juiz, não superior a dez dias.

- O laudo de avaliação integrará o auto de penhora, quando realizada pelo oficial de justiça, ou peça apartada quando elaborado por perito. Em ambos os casos, o laudo de avaliação deverá conter, a teor do art. 681, do CPC, a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram, assim como o seu valor.

- Em se tratando de bem imóvel, que permita cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o valor do débito, o avaliará em partes sugerindo os possíveis desmembramentos (art. 681, parágrafo único, CPC). 

- Há hipóteses, porém, em que a avaliação será dispensada, estando previstas no art. 684 do CPC. Vejamos:

“Não se procederá à avaliação se:  

I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V, CPC);

II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial”.

- Determina o art. 682 que “o valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial”.

- Em regra não se repete a avaliação. 

- O art. 683 do CPC, no entanto, admite a nova avaliação, em três hipóteses: 

a) quando se verificar que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador – o que poderá ser demonstrado em impugnação das partes, ou por exame pelo juiz; 

b) quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor dos bens, ou; 

c) quando, nos casos de requerimento de substituição do bem penhorado, houver fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído pelo devedor. Nesta última hipótese não terá havido uma avaliação prévia pelo avaliador, mas uma valoração dos bens feita pelo próprio executado. E caso não seja aceita pelo credor e o juiz verifique que há fundada dúvida, determinará que a avaliação seja feita.

- A impugnação da avaliação deve ser manifestada logo que o laudo ou a estimativa for juntado aos autos.

- Constará de simples petição, em cuja fundamentação se argüirá um dos motivos previstos no art. 683, CPC. A cognição será sumária, devendo o juiz decidir o incidente de plano. Por isso, cumpre ao interessado exibir com a impugnação a prova do alegado.

- Realizada a penhora, depósito e avaliação, dar-se-á início a fase de expropriação dos bens do executado.

12 - Da expropriação de bens

- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, conforme determinação do art. 646, do CPC. 

- A expropriação de bens do devedor pode ocorrer de quatro maneiras diferentes, a teor do art.647, CPC:

“A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel”.

- O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência a ser observada: realizada a avaliação, caberá primeiro verificar se há interesse na adjudicação dos bens penhorados. Se não, eles serão alienados, por iniciativa particular, se o exeqüente o requerer, ou em hasta pública.  

- A alienação judicial em hasta pública deixou de ser a forma preferencial de expropriação dando lugar a adjudicação de bens.

- Somente se nenhum dos legitimados requerer a adjudicação é que será feita a alienação. 

- Com a nova lei processual, foi disciplinada a possibilidade de alienação por iniciativa particular, que preferirá a hasta pública, se o credor assim desejar.
 
- A hasta pública sempre foi a forma por excelência de expropriação dos bens e a adjudicação só tinha cabimento quando não houvessem licitantes. Mas o legislador percebeu que isso dificultava o êxito da execução, seja pelas despesas com que a hasta onerava o credor, exigindo a antecipação dos gastos com publicação de editais, seja porque dificilmente apareciam licitantes que oferecessem pela coisa o que ela realmente valia, já que em segunda hasta o bem pode ser vendido por qualquer preço, desde que não seja vil.

- Quanto à remição, outrora prevista no art. 787, não configurava outra modalidade de expropriação, pois não passava de uma variante da arrematação em hasta pública, em que se deferia a alienação forçada ao cônjuge ou parente do executado, com preferência sobre o estranho arrematante. 

- A Lei n. 11.382 extinguiu a remição, revogando o art. 787 e criando, para seus antigos beneficiários, o direito de pretender a adjudicação, fora e antes da hasta pública, com preferência sobre os demais legitimados (art. 685-A, § §2º e 3º, CPC).

13 - Da adjudicação

- A adjudicação é uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para extinção de seu direito (Enrico Tullio Liebman). 

- Dispõe o art. 685-A, CPC: “É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.

- A lei 11.382/2006 inovou ao estender a adjudicação aos parentes do executado, ao credor com garantia real, aos demais credores, além da sociedade empresarial, nos casos de penhora de quota social. Senão vejamos: “§ 2º. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendente sou ascendentes do executado”.

- “Art. 685-A, § 4º, CPC. No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios”.

- Atualmente a adjudicação figura como a modalidade preferencial de expropriação, passando-se as demais modalidades somente na hipótese de nenhum dos legitimados a terem requerido. 
 
- São dois os requisitos para se exercer a adjudicação (art.685-A, caput, CPC): 
 
I – o requerimento do interessado, pois o juiz não pode impor ao credor aceitar em pagamento coisa diversa daquela que constitui o objeto da obrigação exeqüenda; 

II – a oferta do pretendente à adjudicação não pode ser inferior ao valor da avaliação; isto somente será possível em hasta pública, na qual terá de sujeitar-se à licitação com todos os eventuais concorrentes.

13.1 - Adjudicação pelo exeqüente

- O exeqüente está dispensado de exibir o preço da avaliação do bem, caso requeira a adjudicação, quando este for igual ou inferior ao seu crédito e não haja concorrência de outros pretendentes com preferência legal sobre o produto da execução.

- Se o valor do crédito for inferior ao dos bens a serem adjudicados, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado. Agora, se o valor do crédito for superior ao valor dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 685-A, § 1º, CPC). A adjudicação, em tal caso, não importa quitação ou remissão da dívida, que ficará apenas amortizada.
 
- Quando o exeqüente concorrer com outros credores com penhora anterior à sua ou com preferência legal sobre o bem adjudicado, terá de efetuar o depósito integral do preço da adjudicação. Nesse tipo de concurso (art. 711, CPC), o exeqüente só tem direito de levantar o produto da alienação judicial se houver sobra depois de satisfeitos os credores preferenciais. Daí por que, ao requer a adjudicação, tem de depositar integralmente o valor da avaliação do bem adjudicado; para evitar que se frustre o direito de preferência do credor hipotecário ou pignoratício, ou titular de outros privilégios legais.

13.2 - Adjudicação por cônjuge, descendente ou ascendente do executado

- As condições para adjudicação por cônjuge, descente ou ascendente do executado são as mesmas que se faziam para a antiga remição, que doravante terão de amoldar-se ao regime de aquisição fora da licitação em hasta pública.

- Em lugar de aguardar a arrematação para apresentar o requerimento, como dispunha o revogado artigo 788, o pleito do cônjuge, descendente ou ascendente deverá ser manifestado logo após a avaliação e antes que a expropriação seja encaminhada para alienação particular ou hasta pública.

- Os parentes e o cônjuge do executado têm, para exercício do direito de adjudicação, a mesma oportunidade que cabe ao exeqüente, mas o farão com preferência sobre todos os credores com penhora sobre os bens a adjudicar. E a escala de preferência observará primeiro o cônjuge, depois o descendente e, finalmente, o ascendente.
 
- Havendo multiplicidade de pleiteantes no mesmo grau de preferência, realizar-se-á, em juízo, uma licitação entre eles, caso em que a adjudicação será deferida àquele que maior preço oferecer (art. 685-A, § 3º, CPC). Em relação aos demais concorrentes o cônjuge, descendente e ascendente do executado gozam de preferência na licitação, de modo que não necessitam superar o lanço do estranho. Bastará equipará-lo para saírem vitoriosos na disputa pela adjudicação. Em concorrência, porém, com a sociedade, em caso de penhora de quota social em execução por dívida pessoal do sócio, a preferência legal é dos outros sócios (art. 685-A, § 4º, CPC). 

13.3 - Concurso de pretendentes a adjudicação

- Havendo um só pretendente a solução é simples: o bem será adjudicado em favor do requerente. 

- Havendo pluralidade de pretendentes, com ofertas de preços diversos aplicar-se-á a regra do art. 685-A, §3º, do CPC. 

- Sendo as propostas iguais ou superiores ao valor da avaliação, todos os pedidos habilitarão os pretendentes a participar da licitação a ser realizada entre eles. O preço final fixado na licitação é que será considerado pelo juiz para deferimento.  

- Desde que haja mais de um pretendente, a licitação em juízo será promovida. 

- Duas preferências legais, todavia, existem: 

a) a do cônjuge ou parente do executado, em relação a estranhos; 

b) a dos sócios sobre a quota social penhorada, em face de qualquer estranho, inclusive os parentes do sócio executado. 

- Nestes casos, os legitimados especiais à adjudicação entram no concurso sem necessidade de superar os lances dos demais, bastando-lhes a equiparação para saírem vitoriosos. E preço por preço a adjudicação ser-lhes-á deferida.

- Em se tratando de penhora de quota social, a preferência para a adjudicação é, antes de tudo, dos demais sócios (art. 685-A, § 4º, CPC); depois vem a do cônjuge e parente do executado; por último surgem os credores do executado que, na verdade, não têm preferência pessoal e hão de disputar na licitação e só sairão vitoriosos à base de maior preço.

- Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação (art. 685-A, § 5º, CPC). 

- O deferimento do pedido de adjudicação se dá por meio de decisão interlocutória, impugnável, portanto, por agravo de instrumento.

13.4 - Auto de adjudicação

“Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registro, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão”. 

- A carta de adjudicação é o instrumento formal para acesso ao registro da propriedade do imóvel em nome do adjudicante no Registro de Imóveis competente, onde de fato se dará a transferência da propriedade.

- Quando a adjudicação recair sobre bem móvel, não haverá necessidade de carta de adjudicação. Expedir-se-á mandado para que o depositário o entregue ao adjudicante. Com a entrega opera-se a tradição com que a propriedade mobiliária se transfere, sem depender de documentação em registro público.

14 - Da alienação por iniciativa particular 

- Dispõe o art. 685-C: “Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária”. 

- Introduzida pela Lei. 11.382/2006, a alienação por iniciativa particular é novidade no sistema de expropriação de bens, buscando dar maior efetividade ao processo de execução, com menor onerosidade para exeqüente e executado. 

- Na atual sistemática, a alienação particular pode referir-se a qualquer tipo de bem penhorado e a operação pode ser feita, ou não, por intermédio de corretor, já que se permite ao exeqüente assumir, ele próprio, a tarefa de promover a alienação.

- Caberá ao exeqüente, após não exercer o direito de adjudicar os bens penhorados pelo valor da avaliação, requerer a alienação na modalidade prevista no art. 685-C. Em seu requerimento proporá as bases da alienação projetada, esclarecendo se pretende ele próprio promover os atos de alienação ou se deseja confiá-los à intermediação de um corretor profissional.
 
- Ao juiz competirá aprovar os termos propostos ou alterá-los, na medida da conveniência da execução. Assim, ao deferir a alienação por iniciativa particular, o magistrado definirá:

I – o prazo dentro do qual a alienação deverá ser efetivada; II – a forma de publicidade a ser cumprida;

III – o preço mínimo, que não será inferior ao da avaliação (art. 680, CPC);

IV – as condições de pagamento;

V – as garantias; e ainda,

VI – a comissão de corretagem, se for o caso de interveniência de corretor na alienação.

- Recorrendo-se à intermediação de um profissional, a escolha deverá recair sobre corretor não só inscrito no órgão específico da classe, mas também inscrito no rol dos credenciados pela autoridade judiciária. 

- O sistema de credenciamento poderá ser regulado por provimento dos Tribunais observando-se, em qualquer caso, o exercício mínimo de cinco anos na profissão.

- Sistemas eletrônicos de divulgação e licitação poderão ser incluídos na disciplina traçada pelos Tribunais (art. 685-C, § 3º, CPC). 

- A comissão do corretor, aprovada pelo juiz, será incluída nos custos processuais da execução a serem suportados pelo executado. 

0 A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e pelo executado, se estiver presente. Após, será expedida carta de alienação, se o bem for imóvel, ou mandado de entrega ao adquirente, se o bem for móvel (art. 685-C, §2º).

- A carta de alienação será o documento necessário para ultimar a transferência da propriedade do imóvel no Registro Imobiliário competente.

- Quando o bem for móvel, a alienação não ensejará a expedição de carta. Uma vez lavrado o termo, expedir-se-á simplesmente mandado de entrega ao adquirente.

15 - Da alienação em hasta pública

- Por duas maneiras pode ocorrer a alienação forçada de bens em hasta pública: praça ou leilão. 

- A praça é reservada para quando o bem penhorado for imóvel, realizando-se no átrio do edifício do fórum. 

- O leilão quando se tratar de bens móveis, onde estiverem localizados, ou no lugar designado pelo juiz (art. 686, §2º). 
 
- Segundo o CPC, a praça é apregoada pelo oficial porteiro e o leilão por leiloeiro público indicado pelo exeqüente (art. 705 e 706, CPC).

- Quando o bem penhorado for título ou mercadoria que tenha cotação em Bolsa (art. 684, II, c/c art. 704, CPC), a alienação será realizada por meio de pregão da Bolsa de Valores. 
 
- A alienação por corretor da Bolsa segue o mesmo procedimento do leilão comum, devendo ser precedida por edital, nos moldes do art. 686, e o corretor assume os mesmos encargos e responsabilidades do leiloeiro.

- A arrematação, seja em praça ou leilão, ou mesmo em pregão de Bolsa de Valores, será sempre precedida de editais, isto é, de avisos públicos convocando todos os interessados para que venham participar da licitação. 
 
- O art. 686, do CPC, enumera o conteúdo obrigatório dos editais. O edital de praça ou leilão conterá duas datas para realização da hasta pública, com intervalo entre 10 e 20 dias entre uma data e outra, conforme determinação do art. 686, VI, do CPC. Isso se deve ao fato de que na primeira praça ou leilão o bem será vendido somente por importância não inferior à avaliação, sendo que na segunda praça ou leilão, o bem será vendido por qualquer lanço, desde que não seja oferecido preço vil (art. 692, CPC).

16 - Dos Editais

“O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.” (art. 687, caput, CPC). 

- O juiz pode, conforme o valor do bem e às condições da Comarca, alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, ordenando sua divulgação em mais de um jornal, em cidades diferentes ou na mesma localidade, lançando-se mão também de outros meios de divulgação, como rádio e televisão, se as circunstâncias aconselharem.

- Se o credor for beneficiário da justiça gratuita, o edital será publicado no órgão oficial (art.687, §1º, CPC). 

- Se os bens penhorados não excederem 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na datada avaliação, será permitida a dispensa da publicação dos editais na imprensa. Neste caso, no entanto, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor da avaliação (art. 686, § 3º, CPC). 

- Para que o bem possa ser vendido por valor inferior ao da arrematação no segundo leilão, o credor deverá providenciar a publicação do edital.
 
- Da designação da praça ou leilão o executado terá ciência por intermédio de seu advogado, se tiver procurador constituído nos autos. Caso contrário, será intimado por mandado, carta registrada, edital (se estiver em local incerto e não sabido) ou outro meio idôneo (art. 687, §5º, CPC).
 
- A lei 11.382/2006 trouxe importante inovação, introduzida pelo art. 689-A, prevendo que o procedimento da hasta pública poderá ser substituído “por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado”. 
 
17 - Das Intimações
 
- O executado será intimado da designação da praça ou leilão nos moldes do art. 687, § 5º, do CPC.
 
- Uma vez seja de conhecimento do juízo a intercorrência de penhoras sobre o mesmo bem em processos diferentes, não poderá ocorrer a alienação judicial sem que todos os credores com penhora sobre o bem tenham sido intimados, bem como o credor com garantia real, a teor do art.698, in verbis: “Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada,que não seja de qualquer modo parte na execução”. 

- Outras pessoas a serem também intimadas são o credor pignoratício, o anticrético, o usufrutuário, pelo risco que seus direitos reais correm diante da venda judicial do bem gravado.
 
- Deverão ainda ser intimados os condôminos, que detêm direito de preferência, sempre que o objeto penhorado for cota ideal de bem indivisível.

18 - Do Leiloeiro

- O CPC remete-se a duas figuras ao tratar da hasta pública, o oficial porteiro e o leiloeiro público. 

- Para a doutrina especializada, oficial porteiro é um serventuário da Justiça que irá apregoar a praça (bens imóveis), enquanto que o leiloeiro público não se trata de serventuário da Justiça, competindo a ele realizar o leilão (bens móveis). 
 
- Ademais, o leiloeiro poderá ser indicado pelo exeqüente (art. 706, CPC).
 
- Compete ao leiloeiro:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrarem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V – receber e depositar, dentro de 24 horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

VI – prestar contas nas 48 horas subsequentes ao depósito (art. 705).

19 - Dos Licitantes

“Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça”.

- As proibições se justificam pelo manifesto conflito que poderia haver entre as funções exercidas e a participação na hasta. Certas pessoas, pela posição que ocupam, poderiam beneficiar-se, fazendo prevalecer o interesse pessoal. O próprio credor pode licitar, se pretender ficar com a coisa, ainda que não tenha requerido a adjudicação. Afinal, só assim poderá ficar com o bem por preço inferior ao da avaliação, se o arrematar em segunda hasta.

- Caso o credor venha a arrematar o bem fica dispensado de exibir o preço, conforme disciplina do art. 690-A, parágrafo único, do CPC. A dispensa pressupõe, porém, que a execução seja feita apenas no interesse do credor e que não haja excesso de valor do bem sobre o crédito, nem privilégios de terceiros. 

- O credor terá de depositar o preço, ou a diferença, quando:

a) o valor da arrematação superar seu crédito;

b) houver prelação de estranhos sobre os bens arrematados (art.709, II);

c) a execução for contra devedor insolvente (art. 748 e seguintes).

- O art. 695 do CPC proíbe ainda a participação, em hasta pública, do arrematante e do fiador remissos, isto é, aqueles que não tenham feito o pagamento, no prazo de quinze dias, do lanço.

- Se a hasta pública for de diversos bens e houver mais de uma oferta, será preferida aquela que se propõe a arrematar englobadamente os bens, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço (art. 691, CPC).

- Quando os bens forem sendo parceladamente arrematados será suspensa a hasta pública logo que o produto da alienação já se mostrar suficiente para o pagamento do credor (art. 692, parágrafo único, CPC).

20 - Formas de pagamento

- A arrematação é feita normalmente com dinheiro à vista. Poderá, entretanto, ser feita com prazo de até quinze dias para pagamento, desde que o arrematante ofereça caução (art. 690, caput, CPC). Essa caução pode ser real ou fidejussória e deve ser prestada ao final do pregão por termo nos autos. Neste caso, a expedição da carta de arrematação e a ordem de entrega dos bens ao arrematante ficam na pendência do cumprimento do depósito ou da prestação das garantias de seu pagamento (art. 693, parágrafo único, CPC).

- Se o preço não for pago no prazo estabelecido ou se a caução não for dada para assegurar a espera do prazo concedido pelo juiz, a arrematação ficará sem efeito (art. 694, §1º, II, CPC), levando-se novamente a hasta pública os bens. Neste caso, a sanção aplicável ao arrematante será a perda da caução eventualmente prestada, em benefício do exeqüente, e a inadmissão do arrematante e do fiador remissos a participarem de nova praça ou leilão dos bens (art. 695).

- Se o fiador houver pagado o valor do lanço no lugar do arrematante, poderá requerer ao juiz da execução que a arrematação lhe seja transferida (art. 696).

21 - Arrematação de Imóvel

- Quando o bem penhorado for imóvel, existem regras especiais a serem observadas.
 
Art. 690. Omissis

§ 1º. “Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2º As propostas para aquisição em prestação, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§3º. O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§4º. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado”.

a) Imóvel de incapaz: Quando o imóvel pertencer a incapaz e a segunda praça não atingir lanço de pelo menos 80% da avaliação, a hasta pública não se ultimará. O bem será confiado a depositário idôneo, ficando a alienação adiada por prazo fixado pelo juiz, não superior a um ano (art. 701).

- Somente depois de vencido o prazo do adiamento é que a alienação do imóvel de incapaz poderá ser feita por qualquer preço (art. 701, §4º).  

- Ver também os §§ 1º a 3º do art. 701.
 
b) Imóvel divisível: quando o imóvel penhorado admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor (art.702). Se, contudo, não houver lançador para a parte desmembrada, a alienação será feita sobre o imóvel em sua integralidade (art. 702, parágrafo único).

22 - Auto de Arrematação
 
- O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do respectivo auto. 

- Segundo art.693: “A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.”
 
- Uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro ou serventuário da justiça, a arrematação estará perfeita, acaba e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 694, caput).

- Segundo extrai-se do caput do art. 694, do CPC, nem mesmo a sentença de procedência dos embargos proferida após a arrematação, comprometerá por si só a eficácia da alienação judicial.

- Vale lembrar que a execução é definitiva (art. 587), o que resolve em perdas e danos a procedência dos embargos decretada após a arrematação, sem prejudicar os direitos adquiridos pelo arrematante.

- O §2º do art. 694 deixa claro: “No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença”.

- Mesmo quando estivermos diante de execução provisória, a eventual arrematação não sofrerá prejuízo em sua eficácia, se o recurso do executado/embargante for afinal provida. Tudo se resolverá em perdas e danos entre as partes da execução. Na prática, a diferença entre execução definitiva e provisória está na exigência de caução para que, nesta última, se promova a arrematação (art. 475-O, III).

23 - Perda de Eficácia da Arrematação

- Com a assinatura do auto a arrematação é considerada perfeita, acaba e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. 

- Excepcionalmente, no entanto, prevê a Lei que a arrematação poderá se tornar sem efeito (art. 694, §1º, do CPC). Os casos em que isto poderá ocorrer são os seguintes:

 

a) Requisitos da carta de arrematação – art. 703, CPC.

I – vício de nulidade: exemplo de nulidade capaz de comprometer a eficácia da hasta pública é a arrematação por licitante impedido (art. 690-A) e a hasta pública realizada sem a ciência do executado;

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, V) não mencionado no edital: neste caso a perda de efeito da arrematação não é automática, uma vez que depende de requerimento do arrematante, no prazo de cinco dias;

IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§1º e2º): é lícito ao arrematante não querer sustentar uma aquisição que se tornou litigiosa, desistindo da aquisição, com a imediata liberação do depósito por ele feito;

V – quando realizada por preço vil (art. 692): a lei não define preço vil, cabendo ao juiz examinar caso a caso. É o irrisório, muito aquém do valor da avaliação. Têm sido frequentes as decisões que consideram vis arrematações feitas por valor menor que 50% ou até 60% das avaliações;

VI – nos casos previstos neste Código (art. 698): a última hipótese reporta-se ao art. 698, que institui a obrigatoriedade de intimações a serem feitas antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, seja em relação ao executado, seja em face de outros interessados como o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Em se tratando de violação à norma impositiva, a arrematação que a inobserve contamina-se de vício grave, suficiente para comprometer-lhe a validade.

24 - Usufruto de móvel ou imóvel

- Quando a penhora recair sobre bem móvel ou imóvel, prevê o CPC a possibilidade de substituir a alienação forçada pela instituição de usufruto em favor do exeqüente. 

- O juiz irá conceder o usufruto quando reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito (art. 716).

- O usufruto de móvel ou imóvel consiste “num ato de expropriação executiva em que se institui direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que este possa receber seu crédito através de rendas que vier a auferir” (THEODORO JR). 

- Há uma diferença substancial em relação às formas anteriores de expropriação: não há transferência da propriedade da coisa, mas apenas dos acessórios que ela produz. 

- A constituição de usufruto sobre o bem penhorado depende de requerimento do credor, uma vez que o mesmo tem direito de exigir que a execução termine pela entrega de soma em dinheiro a que corresponde à obrigação. 

- Uma vez formulado o pedido pelo exeqüente, o juiz ouvirá o executado (art. 722), que poderá apresentar objeções à conveniência da medida. Assim caberá ao juiz decidir sobre a instituição do usufruto, apreciando livremente as manifestações das partes, sempre à luz do binômio menor onerosidade para o devedor e maior eficiência para a realização do direito do exeqüente.

- Decretado o usufruto, o juiz nomeará um administrador, com poderes inerentes a um usufrutuário, em especial a posse direta e o poder de gerir a coisa, para que ela produza os frutos e rendimentos para pagar o credor. A escolha compete ao juiz, mas pode recair sobre o credor, se o devedor o consentir, ou sobre o devedor, se o credor permitir (art. 719). 

- “O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda” (art. 718).

- Embora o art. 719 se refira a sentença, o incidente processual do usufruto resolve-se por meio de decisão interlocutória. 

- Note-se que os art. 718 e 722, §1º, alterados pela lei 11.382/2006, tiveram a expressão “sentença” substituída pela expressão “decisão”. 

- Se o bem penhorado for quinhão de condômino, será possível instituir o usufruto forçado, cabendo ao administrador exercer “os direitos que cabiam ao executado” (art. 720).

- Ouvido o executado acerca do pedido de usufruto, o juiz nomeará um perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida (art. 722).

- Apresentado o laudo, as partes serão ouvidas e o juiz proferirá decisão que, quando deferir o usufruto forçado, fixará sua duração e determinará, quando se tratar de imóvel, a expedição de carta para averbação no respectivo Registro Imobiliário (art. 722, §1º).

- Quando a renda do bem for obtida através de locação e esta preexistir à decretação do usufruto, o locatário passará a pagar o aluguel diretamente ao usufrutuário, ou ao administrador se houver (art. 723). Agora, caso o imóvel não esteja locado, o exeqüente usufrutuário poderá celebrar contrato de locação do imóvel (ou do móvel, se for este objeto da penhora), sobre o qual será ouvido o executado (art. 724). 

- Havendo discordância do executado, o juiz decidirá a controvérsia da forma que melhor convenha ao exercício do usufruto (parágrafo único, art. 724).

- Os arts. 726 a 729 disciplinavam o usufruto de empresas, tendo sido revogados pela Lei 11.382/2006, que passou a permitir o usufruto somente quando os bens penhorados forem móveis ou imóveis (art. 716).

25 - Do pagamento ao credor 

- Ultrapassada a fase da proposição (petição inicial e citação), bem como da instrução (penhora e alienação), teremos, enfim, a fase da entrega do produto ao credor (pagamento), na clássica divisão do procedimento executivo recomendada por Liebman.
 
- A fase da satisfação do credor é a última etapa do processo de execução por quantia certa e consiste no pagamento do credor com o produto obtido através da expropriação de bens do devedor.

- Embora represente a forma originária de cumprimento da obrigação relativa à quantia certa, a entrega do dinheiro não é a única forma de pagamento prevista neste sistema de execução. 

- Prevê o art. 708 três maneiras de proceder ao pagamento do credor, quais sejam:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados e;

III – pelo usufruto de bem móvel ou imóvel

- Forma pura de pagamento é apenas aquela que se dá por meio da entrega do dinheiro ao exeqüente. 

- A adjudicação e o usufruto judicial realizam simultaneamente a função de instrução e satisfação da execução, na medida que a um só tempo expropriam bens do executado e os transferem para o exeqüente, daí dizer-se que são formas híbridas, com duplo papel dentro da execução por quantia certa. Ademais, dependem sempre de requerimento do credor.
 
25.1 - Da Entrega do Dinheiro

- A entrega de dinheiro é a forma mais autêntica de concluir a execução por quantia certa, vez que o pagamento do credor pela entrega do dinheiro pressupõe naturalmente a prévia expropriação dos bens penhorados, da qual tenha resultado o depósito do preço à ordem judicial.

- O levantamento da quantia apurada se faz com observância das regras estipuladas nos arts.709 a 713, do CPC.

- O juiz só autorizará o credor a levantar imediatamente o produto da expropriação executiva se a execução houver corrido a exclusivo benefício do exeqüente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora (art. 709). 

- O credor não poderá levantar o valor desde logo, quando existir qualquer outro privilégio sobre os bens alienados judicialmente como hipoteca, penhor, anticrese ou outra penhora, desde que constituídos anteriormente à penhora do exeqüente (art. 709, II).

- “Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga” (parágrafo único, art. 709). 

- Havendo concurso de preferência sobre o produto da execução, a regra a ser aplicada está contida no art. 711. Esse concurso será sumariamente processado como incidente da fase de pagamento, dentro dos próprios autos da execução.

- A classificação dos credores, para pagamento, será feita, a teor do art. 711, dentro dos seguintes critérios:

a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, ou seja, credores com garantia real sobre os bens arrematados; 

b) não havendo preferência legal anterior, ou depois de satisfeita esta, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica das penhoras.
 
- No concurso de intercorrência de várias penhoras sobre os mesmos bens, o pagamento dos credores respeita a ordem cronológica dos gravames de maneira que os subsequentes só recebem se houver sobra após a satisfação do antecedente. O concurso não é de rateio, mas de preferência.

- O usufruto de empresa foi revogado pela Lei 11.382/2006 como já mencionado anteriormente quando abordado o tema referente ao usufruto de móvel ou imóvel.

- Note-se que o art. 708, não teve sua redação modificada pela citada lei, a fim de adequá-lo ao novo sistema vigente. Os credores interessados devem formular suas pretensões de preferência em petição nos autos em que ocorreu a alienação forçada indicando, quando for o caso, as provas que irão produzir em audiência (art. 712).  

- A disputa entre os credores concorrentes só poderá versar sobre o direito de preferência ou sobre a anterioridade da penhora. 
 
- Findo o debate o juiz decidirá (art. 713), apreciando exclusivamente os privilégios disputados e as preferências decorrentes da anterioridade de cada penhora. Não haverá necessidade de audiência, quando a matéria discutida for apenas de direito ou baseada somente em prova documental.

- Feito o pagamento dos credores, que importa no principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, o valor que sobejar será restituído ao devedor (art. 710). 

Bibliografia
 
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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