COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1 – Competência no cumprimento da sentença - art. 475 P, do
CPC
1.1 - Juízo
competente para cumprimento da sentença
- O cumprimento da
sentença submete-se ao critério funcional, quando se tratar de sentença
prolatada no próprio juízo cível.
- Por competência
funcional, entende-se a que provém da
repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devem
atuar dentro de um mesmo processo.
- Não importa que a
execução se refira ao acórdão que o Tribunal proferiu em grau de recurso, pois
quando se passa ao cumprimento do julgado, os atos executivos serão processados
perante o juiz de primeiro grau.
- Há, porém,
execuções de sentença que se definem por outro critério de competência sendo
este a territorialidade, exatamente
como ocorre no processo de conhecimento.
- A regra geral é de que o juízo que
processou a causa no primeiro grau e proferiu a decisão ou sentença exequenda é
competente para processar e julgar o cumprimento desta sentença.
- Com relação ao
cumprimento de sentença, a regra de competência deixou de ser absoluta, com a
vigência da Lei nº 11.232/05.
- Exemplificando, a
exceção é a execução judicial de
sentença condenando à prestação de alimentos. Verificando-se a sistemática
adotada no Código de Processo Civil, vê-se que o legislador tem a intenção de
proteger o alimentado, pois se trata de interesse público.
- Segundo o art.
100, II, CPC, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentado (ou
alimentando), logo, essa competência se sobrepõe à regra dos arts. 475-P, II e
575, II, ambos do CPC.
- Existe divergência
jurisprudencial sobre o assunto, entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul pela prevalência da regra do art. 575, II, CPC e o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, pela da regra do art. 100, II, CPC.
2 - Regras
legais sobre competência
- Determina o art.
475 - P, do CPC, que o cumprimento da sentença se dará perante:
I - Os tribunais nas
causas de sua competência originária.
II - O juízo que
processou a causa em primeiro grau de jurisdição.
III - O juízo cível
competente, quando se tratar de sentença condenatória, de sentença arbitral ou
de sentença estrangeira.
- No primeiro caso
(inciso I), cabe ao tribunal promover a execução nos casos de sua competência
originária, como ocorre na ação rescisória, que por ser de competência
originária do tribunal, sua execução se dará pelo referido órgão.
- No segundo caso (inciso
II), não havendo competência originária, não importa que a matéria tenha
chegado ao tribunal, pois a competência do tribunal será apenas recursal, assim
neste caso o juízo que formou a relação processual será competente para a
execução da sentença.
- No terceiro caso (inciso
III) competência reger-se-á por norma de competência territorial comum.
3 - Competência
para cumprimento da sentença arbitral
- No caso da
sentença arbitral, a mesma deverá ser executada nos moldes da competência
territorial prevista nos arts. 94 a 100, do CPC, ou seja, será competente o
juízo que teria competência para julgar a lide se esta originariamente tivesse
sido submetida ao Poder Judiciário, em lugar do juízo arbitral.
4 - Competência
para execução civil da sentença penal
- No caso da sentença penal, a mesma deverá
ser executada nos moldes das regras comuns do processo de conhecimento.
- ver art. 100, V, alínea “a”, do CPC
ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
- A Lei nº 11.232/05
transformou a competência absoluta do juízo que proferiu a sentença, de
executá-la, em competência relativa. Tal determinação facilita sobremaneira o
procedimento de cumprimento de sentença, trazendo agilidade na expropriação de
bens.
- O credor, além da
regra geral da competência para execução do juízo prolator da sentença
exequenda, também pode escolher o juízo do local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do devedor.
- A sentença penal
condenatória e a sentença arbitral proferida no país podem ser executadas no
foro do domicílio do executado ou do local onde se encontram os bens a serem
expropriados.
- A execução de
sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras é exceção à regra do art. 475-P,
I, CPC, que dá a competência de execução ao tribunal que tiver a competência
originária para processar a ação e que, portanto, proferiu o acórdão ou decisão
exequenda.
- O Superior
Tribunal de Justiça tem competência originária, conforme determinação do art.
105, inciso I, alínea “i”, CF, de homologar sentenças
estrangeiras (arbitrais ou judiciais), o que equivale à prolação de acórdão ou
decisão.
- Como exceção, as
sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser
executadas pela justiça federal, nos termos do art. 109, inciso X, CF.
- O exequente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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