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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 

1 – Competência no cumprimento da sentença - art. 475 P, do CPC

1.1 - Juízo competente para cumprimento da sentença  

- O cumprimento da sentença submete-se ao critério funcional, quando se tratar de sentença prolatada no próprio juízo cível.  

- Por competência funcional, entende-se a que provém da repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devem atuar dentro de um mesmo processo. 

- Não importa que a execução se refira ao acórdão que o Tribunal proferiu em grau de recurso, pois quando se passa ao cumprimento do julgado, os atos executivos serão processados perante o juiz de primeiro grau. 

- Há, porém, execuções de sentença que se definem por outro critério de competência sendo este a territorialidade, exatamente como ocorre no processo de conhecimento. 

- A regra geral é de que o juízo que processou a causa no primeiro grau e proferiu a decisão ou sentença exequenda é competente para processar e julgar o cumprimento desta sentença.  

- Com relação ao cumprimento de sentença, a regra de competência deixou de ser absoluta, com a vigência da Lei nº 11.232/05. 

- Exemplificando, a exceção é a execução judicial de sentença condenando à prestação de alimentos. Verificando-se a sistemática adotada no Código de Processo Civil, vê-se que o legislador tem a intenção de proteger o alimentado, pois se trata de interesse público. 

- Segundo o art. 100, II, CPC, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentado (ou alimentando), logo, essa competência se sobrepõe à regra dos arts. 475-P, II e 575, II, ambos do CPC. 

- Existe divergência jurisprudencial sobre o assunto, entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prevalência da regra do art. 575, II, CPC e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela da regra do art. 100, II, CPC. 

2 - Regras legais sobre competência 

- Determina o art. 475 - P, do CPC, que o cumprimento da sentença se dará perante:  

I - Os tribunais nas causas de sua competência originária. 

II - O juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.  

III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

- No primeiro caso (inciso I), cabe ao tribunal promover a execução nos casos de sua competência originária, como ocorre na ação rescisória, que por ser de competência originária do tribunal, sua execução se dará pelo referido órgão.  

- No segundo caso (inciso II), não havendo competência originária, não importa que a matéria tenha chegado ao tribunal, pois a competência do tribunal será apenas recursal, assim neste caso o juízo que formou a relação processual será competente para a execução da sentença. 

- No terceiro caso (inciso III) competência reger-se-á por norma de competência territorial comum.  

3 - Competência para cumprimento da sentença arbitral 

- No caso da sentença arbitral, a mesma deverá ser executada nos moldes da competência territorial prevista nos arts. 94 a 100, do CPC, ou seja, será competente o juízo que teria competência para julgar a lide se esta originariamente tivesse sido submetida ao Poder Judiciário, em lugar do juízo arbitral. 

4 - Competência para execução civil da sentença penal 

- No caso da sentença penal, a mesma deverá ser executada nos moldes das regras comuns do processo de conhecimento. 

- ver art. 100, V, alínea “a”, do CPC 

ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES 

- A Lei nº 11.232/05 transformou a competência absoluta do juízo que proferiu a sentença, de executá-la, em competência relativa. Tal determinação facilita sobremaneira o procedimento de cumprimento de sentença, trazendo agilidade na expropriação de bens. 

- O credor, além da regra geral da competência para execução do juízo prolator da sentença exequenda, também pode escolher o juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do devedor. 

- A sentença penal condenatória e a sentença arbitral proferida no país podem ser executadas no foro do domicílio do executado ou do local onde se encontram os bens a serem expropriados. 

- A execução de sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras é exceção à regra do art. 475-P, I, CPC, que dá a competência de execução ao tribunal que tiver a competência originária para processar a ação e que, portanto, proferiu o acórdão ou decisão exequenda. 

- O Superior Tribunal de Justiça tem competência originária, conforme determinação do art. 105, inciso I, alínea “i”, CF, de homologar sentenças estrangeiras (arbitrais ou judiciais), o que equivale à prolação de acórdão ou decisão. 

- Como exceção, as sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser executadas pela justiça federal, nos termos do art. 109, inciso X, CF. 

- O exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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