EXECUÇÃO
DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
1 –
Noção acerca da Execução
- Execução forçada,
expressão utilizada no art.566, do CPC.
- Processo de
Execução é meio de sujeição do devedor a realização da sanção em que incorreu
por não ter realizado o direito, já líquido e certo do credor.
- A Execução
forçada, no direito processual, destina-se especificamente a realizar, no mundo
fático, a sanção (responsabilidade patrimonial).
Espécies de sanção decorrentes da execução forçada:
a) Execução específica – ocorre quando o
órgão executivo realiza a prestação devida
b) Execução da obrigação subsidiária – ocorre quando o
órgão executivo expropria bens do devedor inadimplente e com o produto deles
propicia ao credor um valor equivalente ao desfalque patrimonial derivado do
inadimplemento da obrigação originária.
2 –
Diferença entre processo de execução e execução forçada
- Processo de execução é o conjunto de
atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, ou
seja, a satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor.
- Execução forçada – é o conteúdo do
processo de execução, consistente na realização material e efetiva, da vontade
da lei através da função jurisdicional do Estado. São as providências executivas (atos executivos) adotadas no processo
de execução.
- Atos executivos – atos de realização
material das prestações com que se satisfazem direitos subjetivos violados.
- A execução forçada
ocorre no cumprimento de sentença, quando são necessários atos processuais,
após a prolação de sentença, em não havendo o cumprimento da obrigação constante
da mesma pelo devedor.
- A execução forçada
é forma pública de atuação jurisdicional jurissatisfativa, que não se confunde com
outras medidas de satisfação ou tutela do crédito, tais como:
a) Adimplemento do
devedor;
b) legítima defesa
do credor (autodefesa; desforço imediato, do art.1.210, § 1º, do CC/2002);
c) medidas
cautelares;
d) execuções
administrativas ou privadas, permitidas por lei especiais. Ex.: Lei do Sistema
Financeiro de Habitação; Lei da Alienação Fiduciária em Garantia.
3 – Meios
de Execução
- O Estado se serve
de duas formas de sanção para manter o império da ordem jurídica:
a) Os meios de coação – meios indiretos,
acessórios ou secundários. Ex.: multa, prisão;
b) Os meios de sub-rogação – o Estado atua
como substituto do devedor inadimplente, procurando, sem sua colaboração e até
contra a sua vontade, dar satisfação ao credor.
- Tecnicamente, a
execução forçada é a atuação do Estado por via dos meios de sub-rogação.
Tema
da aula: Execução de Títulos extrajudiciais
1 – A
reforma da execução do título extrajudicial
- No sistema
processual brasileiro, no tocante ao CPC, houve a reforma do Livro II, que
passou a tratar apenas da execução força dos títulos extrajudiciais. Reforma
que foi operada por meio da Lei nº 11.382/2006.
- A Lei nº
11.382/2006, que trata da execução de títulos executivos extrajudiciais, foi
publicada no Diário Oficial do dia 19.12.2006, prevendo a vacatio legis de
apenas 45 dias, tendo entrado em vigor, portanto, em 22 de janeiro de 2007.
- A Lei nº
11.382/2006 introduziu algumas pequenas alterações no processo de conhecimento,
mais no sentido de aprimoramento, ou de adaptação às profundas alterações
efetuadas no processo de execução, do que propriamente no sentido de “reformar”
o processo cognitivo, sendo de se frisar, a esse título, o alargamento das
funções do oficial de justiça, incumbindo-lhe efetuar avaliações (art. 143, V,
do CPC).
- A Lei nº
11.382/2006, de fato, trouxe modificações no Livro II, do CPC, que trata do
processo de execução.
- A bem da verdade,
toda a “revolução” da Lei nº 11.382/2006 foi obtida pela alteração de apenas
três pilares do procedimento executivo antes vigente, quais sejam:
1º) O direito de
nomeação de bens à penhora pelo devedor (agora mais tecnicamente chamado de
“executado”);
2º) A preferência
pela expropriação dos bens penhorados através de alienação em hasta pública;
3º) O
condicionamento do oferecimento de embargos à prévia garantia do Juízo.
- Mais do que
eliminar algumas fendas da legislação anterior que permitiam ao devedor
manobras que tornavam complexa a satisfação de um crédito, a nova lei oferece uma série de ferramentas para facilitar o acesso e
constrição pelo credor de bens do devedor.
- A nova norma ainda
visa tornar mais fácil a localização de bens que possam garantir o pagamento da
dívida.
- Exemplo das novas
medidas, refere-se a imposição de multa
de 20% sobre o valor do débito para quando houver comprovada omissão de
patrimônio por parte do credor ou, então, na hipótese de interposição de
recursos protelatórios.
- Houve a criação de
dispositivo que visa impedir que o inadimplente dissipe o seu patrimônio e
deixe o credor sem garantias.
- Pelas novas
regras, ao propor a execução, o credor
receberá uma certidão comprobatória do ajuizamento, que poderá ser averbada no
registro de imóveis, registro de veículos ou no registro de quaisquer outros
bens que estejam sujeitos à penhora. Assim, se não for evitada a alienação,
ao menos a averbação poderá ser inibida.
- Foi alterado o
procedimento de execução. Ao contrário
da lei anterior, o devedor não tem mais a preferência na indicação dos bens
para garantir a execução.
- Pelo novo sistema,
o devedor terá três dias para pagar o
valor executado. Se não o fizer, o credor, a sua escolha, poderá requerer
que recaia imediata penhora em qualquer bem de propriedade do devedor. Nesse ponto, ganha força a penhora online,
providência por meio da qual o próprio juiz, diretamente de seu computador,
bloqueia as contas e aplicações financeiras registradas no CPF ou CNPJ do
devedor em todo o território nacional.
- Para estimular o
pagamento, a lei traz disposições que
prevêem a possibilidade de parcelamento da dívida.
- Quando reconhecer
o débito executado pelo credor, o
devedor poderá depositar 30% e requerer o parcelamento do restante da dívida em
até seis vezes. Em tais hipóteses, caberá ao juiz, caso a caso, decidir
sobre a razoabilidade e justeza do parcelamento.
- Como ressalvas ao
texto final, é de se lamentar que tenham sido excluídas do texto final da nova
lei algumas inovações relevantes, como o
dispositivo que permitia que parte do salário do devedor fosse alvo de
constrição. Também ficou de fora, a
regra que restringia a mil salários mínimos o valor do “bem de família”
inatingível por penhora judicial.
2 - Princípios
informativos da tutela jurisdicional executiva.
a) Princípio da Realidade – toda execução
é real, isto é, a atividade executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o
patrimônio do devedor (art. 591 CPC);
b) Princípio da Satisfação – a execução
tende apenas à satisfação do direito do credor.
- Vale dizer que há
uma limitação imposta à atividade jurisdicional executiva, cuja incidência
sobre o patrimônio do devedor há de se fazer, em princípio parcialmente, isto
é, não atingindo todos os seus bens, mas apenas a porção indispensável à realização
do direito do credor (art. 659 e 692, parágrafo único).
c) Princípio da Utilidade da Execução - a
execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite a sua utilização
como instrumento de castigo ou sacrifício do devedor. Ver art. 659, § 2º, e 692
CPC.
d) Princípio da Economia da Execução -
deve ser realizada a execução de forma que satisfazendo o direito do credor,
seja o menos gravoso possível ao devedor. Ver art. 620, do CPC.
e) Princípio da Especificidade ou do Resultado
- propicia ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que ele
obteria, se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor.
Ex.: Contrato para
construir um imóvel. Se o devedor inadimplir, o credor pode propor ação que
vise o cumprimento (obrigação de fazer) quer seja pelo próprio devedor, quer
seja por um terceiro as expensas do devedor.
- Excepcionalmente o
objeto da prestação se torna impossível, o que enseja ao credor optar pela
execução substitutiva de perdas e danos (pagamento em dinheiro), e para tanto
pode se valer do comando dos artigos 627, caput, 461-A, § 3ºc/c o art. 461, §
1º do CPC.
f) Princípio do Ônus ou Responsabilidade da Execução
- fundamenta-se no imperativo de que a execução corre às expensas do executado.
- ver arts. 651 e
659, do CPC.
- ver arts. 395,
401, todos do CC/2002.
g) Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa
Humana - tem por fito evitar que a execução leve o executado à situação de
ruína total, à fome e ao desabrigo seu e da família, daí o legislador ter
conferido a impenhorabilidade de certos bens.
- ver art. 649, do
CPC.
h) Princípio da Disponibilidade da Execução
= o credor pode propor ou não a execução, como também pode de ela desistir com
ou sem o consentimento do devedor, todavia se desistir ficará responsável pelas
custas.
- ver art.569, do
CPC.
i) Princípio da autonomia - Na expressiva
lição de Araken de Assis, o princípio da autonomia é resultado da
especificidade funcional da execução. Com isso, quer dizer o jurista que o
processo de execução possui uma função que lhe é própria e que não se confunde
com àquela desempenhada pelo processo de conhecimento e pelo processo cautelar.
Por conseguinte, em razão desse princípio se infere:
1) Nem todo processo
de conhecimento tem como conseqüência uma execução forçada; o cumprimento
voluntário da condenação torna impossível a execução forçada;
2) Nem toda execução
tem como pressuposto uma sentença condenatória derivada de anterior processo de
conhecimento, pois, pode ser baseada em títulos extrajudiciais;
3) Os processos de
cognição e execução podem correr ao mesmo tempo e paralelamente, como exemplo a
hipótese de execução provisória[1].
j) Princípio do Título - toda execução tem
por base um título executivo judicial ou
extrajudicial.
- ver art. 586, do
CPC
- ver art. 475–N,
CPC
- ver art. 585, do
CPC.
k) Princípio da Adequação - reflete a
manifestação de dois outros princípios quais sejam o da proporcionalidade e o
da razoabilidade nos domínios executivos. Em suma aplica-se na execução a via
executiva idônea para atingir o bem, quando “por mais de um modo pode ser
efetuada”.
- ver art. 615, I,
do CPC.
Exemplo:
Obrigação de prestar
alimentos, onde o credor dispõe de vários meios executórios (art. 732 e 733 do
CPC), mas seu emprego se governa pela ordem legal prevista nos artigos 16, 17 e
18 da Lei 5.478/68.
l) Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Bibliografia
GRECO
FILHO,
Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Processo de execução e
procedimentos especiais. 3º vol. Saraiva – São Paulo.
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
[1] THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2
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