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AULA DE PROCESSO CIVIL3



EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS 

1 – Noção acerca da Execução

- Execução forçada, expressão utilizada no art.566, do CPC.

- Processo de Execução é meio de sujeição do devedor a realização da sanção em que incorreu por não ter realizado o direito, já líquido e certo do credor.

- A Execução forçada, no direito processual, destina-se especificamente a realizar, no mundo fático, a sanção (responsabilidade patrimonial).

Espécies de sanção decorrentes da execução forçada: 

a) Execução específica – ocorre quando o órgão executivo realiza a prestação devida  

b) Execução da obrigação subsidiária – ocorre quando o órgão executivo expropria bens do devedor inadimplente e com o produto deles propicia ao credor um valor equivalente ao desfalque patrimonial derivado do inadimplemento da obrigação originária. 

2 – Diferença entre processo de execução e execução forçada 

- Processo de execução é o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, ou seja, a satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor. 

- Execução forçada – é o conteúdo do processo de execução, consistente na realização material e efetiva, da vontade da lei através da função jurisdicional do Estado. São as providências executivas (atos executivos) adotadas no processo de execução. 

- Atos executivos – atos de realização material das prestações com que se satisfazem direitos subjetivos violados.

- A execução forçada ocorre no cumprimento de sentença, quando são necessários atos processuais, após a prolação de sentença, em não havendo o cumprimento da obrigação constante da mesma pelo devedor. 

- A execução forçada é forma pública de atuação jurisdicional jurissatisfativa, que não se confunde com outras medidas de satisfação ou tutela do crédito, tais como:

a) Adimplemento do devedor;
b) legítima defesa do credor (autodefesa; desforço imediato, do art.1.210, § 1º, do CC/2002);
c) medidas cautelares;
d) execuções administrativas ou privadas, permitidas por lei especiais. Ex.: Lei do Sistema Financeiro de Habitação; Lei da Alienação Fiduciária em Garantia. 

3 – Meios de Execução

- O Estado se serve de duas formas de sanção para manter o império da ordem jurídica: 

a) Os meios de coação – meios indiretos, acessórios ou secundários. Ex.: multa, prisão; 

b) Os meios de sub-rogação – o Estado atua como substituto do devedor inadimplente, procurando, sem sua colaboração e até contra a sua vontade, dar satisfação ao credor. 

- Tecnicamente, a execução forçada é a atuação do Estado por via dos meios de sub-rogação.
 

Tema da aula: Execução de Títulos extrajudiciais 

1 – A reforma da execução do título extrajudicial 

- No sistema processual brasileiro, no tocante ao CPC, houve a reforma do Livro II, que passou a tratar apenas da execução força dos títulos extrajudiciais. Reforma que foi operada por meio da Lei nº 11.382/2006. 

- A Lei nº 11.382/2006, que trata da execução de títulos executivos extrajudiciais, foi publicada no Diário Oficial do dia 19.12.2006, prevendo a vacatio legis de apenas 45 dias, tendo entrado em vigor, portanto, em 22 de janeiro de 2007. 

- A Lei nº 11.382/2006 introduziu algumas pequenas alterações no processo de conhecimento, mais no sentido de aprimoramento, ou de adaptação às profundas alterações efetuadas no processo de execução, do que propriamente no sentido de “reformar” o processo cognitivo, sendo de se frisar, a esse título, o alargamento das funções do oficial de justiça, incumbindo-lhe efetuar avaliações (art. 143, V, do CPC).  

- A Lei nº 11.382/2006, de fato, trouxe modificações no Livro II, do CPC, que trata do processo de execução.

- A bem da verdade, toda a “revolução” da Lei nº 11.382/2006 foi obtida pela alteração de apenas três pilares do procedimento executivo antes vigente, quais sejam: 

1º) O direito de nomeação de bens à penhora pelo devedor (agora mais tecnicamente chamado de “executado”);  

2º) A preferência pela expropriação dos bens penhorados através de alienação em hasta pública; 

3º) O condicionamento do oferecimento de embargos à prévia garantia do Juízo.  

- Mais do que eliminar algumas fendas da legislação anterior que permitiam ao devedor manobras que tornavam complexa a satisfação de um crédito, a nova lei oferece uma série de ferramentas para facilitar o acesso e constrição pelo credor de bens do devedor 

- A nova norma ainda visa tornar mais fácil a localização de bens que possam garantir o pagamento da dívida. 

- Exemplo das novas medidas, refere-se a imposição de multa de 20% sobre o valor do débito para quando houver comprovada omissão de patrimônio por parte do credor ou, então, na hipótese de interposição de recursos protelatórios. 

- Houve a criação de dispositivo que visa impedir que o inadimplente dissipe o seu patrimônio e deixe o credor sem garantias. 

- Pelas novas regras, ao propor a execução, o credor receberá uma certidão comprobatória do ajuizamento, que poderá ser averbada no registro de imóveis, registro de veículos ou no registro de quaisquer outros bens que estejam sujeitos à penhora. Assim, se não for evitada a alienação, ao menos a averbação poderá ser inibida.

- Foi alterado o procedimento de execução. Ao contrário da lei anterior, o devedor não tem mais a preferência na indicação dos bens para garantir a execução 

- Pelo novo sistema, o devedor terá três dias para pagar o valor executado. Se não o fizer, o credor, a sua escolha, poderá requerer que recaia imediata penhora em qualquer bem de propriedade do devedor. Nesse ponto, ganha força a penhora online, providência por meio da qual o próprio juiz, diretamente de seu computador, bloqueia as contas e aplicações financeiras registradas no CPF ou CNPJ do devedor em todo o território nacional. 

- Para estimular o pagamento, a lei traz disposições que prevêem a possibilidade de parcelamento da dívida

- Quando reconhecer o débito executado pelo credor, o devedor poderá depositar 30% e requerer o parcelamento do restante da dívida em até seis vezes. Em tais hipóteses, caberá ao juiz, caso a caso, decidir sobre a razoabilidade e justeza do parcelamento. 

- Como ressalvas ao texto final, é de se lamentar que tenham sido excluídas do texto final da nova lei algumas inovações relevantes, como o dispositivo que permitia que parte do salário do devedor fosse alvo de constrição. Também ficou de fora, a regra que restringia a mil salários mínimos o valor do “bem de família” inatingível por penhora judicial. 

2 - Princípios informativos da tutela jurisdicional executiva.  

a) Princípio da Realidade – toda execução é real, isto é, a atividade executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio do devedor (art. 591 CPC); 

b) Princípio da Satisfação – a execução tende apenas à satisfação do direito do credor. 

- Vale dizer que há uma limitação imposta à atividade jurisdicional executiva, cuja incidência sobre o patrimônio do devedor há de se fazer, em princípio parcialmente, isto é, não atingindo todos os seus bens, mas apenas a porção indispensável à realização do direito do credor (art. 659 e 692, parágrafo único). 

c) Princípio da Utilidade da Execução - a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite a sua utilização como instrumento de castigo ou sacrifício do devedor. Ver art. 659, § 2º, e 692 CPC. 

d) Princípio da Economia da Execução - deve ser realizada a execução de forma que satisfazendo o direito do credor, seja o menos gravoso possível ao devedor. Ver art. 620, do CPC. 

e) Princípio da Especificidade ou do Resultado - propicia ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que ele obteria, se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor.  

Ex.: Contrato para construir um imóvel. Se o devedor inadimplir, o credor pode propor ação que vise o cumprimento (obrigação de fazer) quer seja pelo próprio devedor, quer seja por um terceiro as expensas do devedor.  

- Excepcionalmente o objeto da prestação se torna impossível, o que enseja ao credor optar pela execução substitutiva de perdas e danos (pagamento em dinheiro), e para tanto pode se valer do comando dos artigos 627, caput, 461-A, § 3ºc/c o art. 461, § 1º do CPC. 

f) Princípio do Ônus ou Responsabilidade da Execução - fundamenta-se no imperativo de que a execução corre às expensas do executado. 

- ver arts. 651 e 659, do CPC.

- ver arts. 395, 401, todos do CC/2002. 

g) Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana - tem por fito evitar que a execução leve o executado à situação de ruína total, à fome e ao desabrigo seu e da família, daí o legislador ter conferido a impenhorabilidade de certos bens.

- ver art. 649, do CPC. 

h) Princípio da Disponibilidade da Execução = o credor pode propor ou não a execução, como também pode de ela desistir com ou sem o consentimento do devedor, todavia se desistir ficará responsável pelas custas. 

- ver art.569, do CPC. 

i) Princípio da autonomia - Na expressiva lição de Araken de Assis, o princípio da autonomia é resultado da especificidade funcional da execução. Com isso, quer dizer o jurista que o processo de execução possui uma função que lhe é própria e que não se confunde com àquela desempenhada pelo processo de conhecimento e pelo processo cautelar. Por conseguinte, em razão desse princípio se infere:

1) Nem todo processo de conhecimento tem como conseqüência uma execução forçada; o cumprimento voluntário da condenação torna impossível a execução forçada; 

2) Nem toda execução tem como pressuposto uma sentença condenatória derivada de anterior processo de conhecimento, pois, pode ser baseada em títulos extrajudiciais; 

3) Os processos de cognição e execução podem correr ao mesmo tempo e paralelamente, como exemplo a hipótese de execução provisória[1]. 

j) Princípio do Título - toda execução tem por base um título executivo judicial  ou extrajudicial.
 
- ver art. 586, do CPC 

- ver art. 475–N, CPC 

- ver art. 585, do CPC. 

k) Princípio da Adequação - reflete a manifestação de dois outros princípios quais sejam o da proporcionalidade e o da razoabilidade nos domínios executivos. Em suma aplica-se na execução a via executiva idônea para atingir o bem, quando “por mais de um modo pode ser efetuada”.

- ver art. 615, I, do CPC.

Exemplo:  

Obrigação de prestar alimentos, onde o credor dispõe de vários meios executórios (art. 732 e 733 do CPC), mas seu emprego se governa pela ordem legal prevista nos artigos 16, 17 e 18 da Lei 5.478/68. 

l) Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. 

Bibliografia

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Processo de execução e procedimentos especiais. 3º vol. Saraiva – São Paulo.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2

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