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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA A OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA.

1 – Noção de obrigação por quantia certa.
 
- Obrigação por quantia certa é aquela que se cumpre por meio de dação de uma soma de dinheiro.

- O débito em dinheiro pode ser resultado de uma obrigação contraída:

a) dívida de mútuo;
b) de uma compra e venda;
c) em relação ao preço da coisa;
d) de uma locação;
e) em relação a aluguel;
f) em relação a uma prestação de serviço;
g) no tocante a uma remuneração convencionada;
h) da conversão de obrigação de outra natureza no equivalente econômico (indenização), etc.

2 – Execução por quantia certa fundada em sentença.

- Segundo o art.475J, do CPC, o cumprimento da sentença dar-se-á de forma diferente conforme se trate: 

1) de obrigações de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, de acordo com o disposto nos artigos 461 e 461-A, todos do CPC;
 
2) de obrigação de por quantia certa, nos termos do Capítulo X – Do Cumprimento de Sentença, do Código de Processo Civil, iniciando no art.475-J.

- O procedimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagamento de quantia certa é mais demorado, que o cumprimento de sentença das demais obrigações.

- Segundo se interpreta do Capítulo X – Do Cumprimento de Sentença, do Código de Processo Civil, iniciando no art.475-J, o Juiz, para satisfazer o credor da obrigação de quantia de certa, após condenar o devedor ao entregar a quantia devida, às vezes é obrigado a efetuar a constrição de bens deste para transformá-los em dinheiro, para assim, utilizá-lo no pagamento forçado da prestação inadimplida.

- Hoje, a execução da sentença se operacionaliza por meio da constrição de patrimônio do devedor, nos termos do art.475-i, do CPC. Em outras palavras, ocorre a execução por quantia certa ao invés de ação de execução por quantia certa.

- O procedimento da execução por quantia certa consiste numa atividade jurisdicional expropriatória, ou seja, a Justiça se apropria de bens do patrimônio do devedor e os transforma em dinheiro, a fim de satisfazer o crédito do exequente. Ou também, os bens expropriados podem ser utilizados na solução do crédito por meio de adjudicação (ver art.646, do CPC).

- Por força da sentença condenatória, dar-se-á a expedição, após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, do mandado de penhora e avaliação dos bens, necessários à satisfação do direito do credor (ver art.475-J, do CPC).

- Em caso de inadimplemento da obrigação de quantia certa constante de sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o credor deve peticionar, requerendo a expedição do mandado executivo, instruindo-a com o demonstrativo do débito atualizado e, se for o caso, com o comprovante de que já ocorreu a condição ou termo, se tais elementos houverem sido previstos em sentença (ver art.475-J).

- No caso do credor que detenha em seu poder título extrajudicial, basta que ingresse em juízo, se ocorrer o inadimplemento, por meio do exercício da ação executiva autônoma. 

3 – Multa legal. 

- Segundo dispõe o art.475-J, caput, do CPC, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos 15 (quinze) dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida (sentença condenatória líquida ou sentença de liquidação da condenação genérica).

- Atenção: Se houver pagamento parcial no referido prazo, a multa do art.475-J, caput, do CPC, incidirá sobre o saldo remanescente (ver art.475-J, § 4º, do CPC).

- Atenção: A multa é própria da sentença definitiva, ou seja, decorre do trânsito em julgado da sentença.

- Atenção: Se o devedor interpuser recurso de apelação contra a sentença condenatória, e tal recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, é possível a execução provisória da sentença (faculdade do credor), porém, não haverá incidência de multa, haja vista a inexistência de obrigação de cumprimento espontâneo da sentença. 

- Atenção: Se o devedor cumprir voluntariamente a condenação, ele não poderá interpor recurso de apelação, consoante determina o art.503, do CPC.

- A multa do art.475-J, caput, do CPC é de caráter acessório, razão pela qual o credor, querendo, pode executar apenas o valor principal da condenação.

- A multa do art.475-J, caput, do CPC se configura em multa processual, se constituindo de valor patrimonial disponível, pois, quando arbitrada pelo Juiz, reverter em favor da parte credora, e somente por esta poderá ser exigida.

- Não é necessário que haja prévio mandado de pagamento, de forma pessoal, ao devedor, pois, já tendo sido publicada a sentença, inicia-se o prazo para o cumprimento da obrigação de pagamento. 

- Atenção: Se houver a intimação do advogado do devedor acerca da sentença publicada intimado automaticamente estará aquele em cujo nome atua o representante processual.

4 – Entendimento Jurisprudencial acerca do art.475-J, do CPC.

- O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no tocante ao termo do prazo inicial do art.475-J, caput, do CPC, ou seja, o referido prazo inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. 

- Infere-se três situações do entendimento do STJ, acima mencionado:

1º) A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma mediante publicação pelos meios ordinários a fim de que tenha início o prazo recursal.

2º) Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3º) Deve a parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. 

- Segundo entendimento do Pleno do STJ o prazo do art.475-J, caput, do CPC, não deve ser contado de forma automática. Isto porque, somente após a apresentação da memória de cálculo elaborada pelo credor, em sendo intimado o advogado do devedor, e a partir dessa intimação é que se inicia o prazo de 15 dias, que, ao seu término, implica na imposição da multa de 10%, caso não haja pagamento.  

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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