CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA RELATIVA A OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA.
1 – Noção de obrigação por quantia certa.
- Obrigação por
quantia certa é aquela que se cumpre por meio de dação de uma soma de dinheiro.
- O débito em
dinheiro pode ser resultado de uma obrigação contraída:
a) dívida de mútuo;
b) de uma compra e
venda;
c) em relação ao
preço da coisa;
d) de uma locação;
e) em relação a
aluguel;
f) em relação a uma
prestação de serviço;
g) no tocante a uma
remuneração convencionada;
h) da conversão de
obrigação de outra natureza no equivalente econômico (indenização), etc.
2 – Execução por quantia certa fundada em
sentença.
- Segundo o
art.475J, do CPC, o cumprimento da
sentença dar-se-á de forma diferente conforme se trate:
1) de obrigações de
fazer ou não fazer e de entrega de coisa, de acordo com o disposto nos artigos 461
e 461-A, todos do CPC;
2) de obrigação de
por quantia certa, nos termos do Capítulo X – Do Cumprimento de Sentença, do
Código de Processo Civil, iniciando no art.475-J.
- O procedimento do cumprimento de sentença
da obrigação de pagamento de quantia certa é mais demorado, que o cumprimento
de sentença das demais obrigações.
- Segundo se
interpreta do Capítulo X – Do Cumprimento de Sentença, do Código de Processo
Civil, iniciando no art.475-J, o Juiz,
para satisfazer o credor da obrigação de quantia de certa, após condenar o
devedor ao entregar a quantia devida, às vezes é obrigado a efetuar a
constrição de bens deste para transformá-los em dinheiro, para assim,
utilizá-lo no pagamento forçado da prestação inadimplida.
- Hoje, a execução
da sentença se operacionaliza por meio da constrição de patrimônio do devedor,
nos termos do art.475-i, do CPC. Em outras palavras, ocorre a execução por quantia certa ao invés de ação de execução por quantia certa.
- O procedimento da execução por quantia
certa consiste numa atividade jurisdicional expropriatória, ou seja, a
Justiça se apropria de bens do patrimônio do devedor e os transforma em
dinheiro, a fim de satisfazer o crédito do exequente. Ou também, os bens
expropriados podem ser utilizados na solução do crédito por meio de adjudicação
(ver art.646, do CPC).
- Por força da
sentença condenatória, dar-se-á a expedição, após o transcurso do prazo de 15
dias para pagamento voluntário, do mandado de penhora e avaliação dos bens,
necessários à satisfação do direito do credor (ver art.475-J, do CPC).
- Em caso de
inadimplemento da obrigação de quantia certa constante de sentença, após o
transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o credor deve peticionar, requerendo a expedição do mandado executivo,
instruindo-a com o demonstrativo do débito atualizado e, se for o caso, com o
comprovante de que já ocorreu a condição ou termo, se tais elementos houverem
sido previstos em sentença (ver art.475-J).
- No caso do credor
que detenha em seu poder título extrajudicial, basta que ingresse em juízo, se ocorrer o inadimplemento, por meio do
exercício da ação executiva autônoma.
3 – Multa legal.
- Segundo dispõe o
art.475-J, caput, do CPC, o montante da condenação será acrescido de
multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos 15
(quinze) dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida (sentença
condenatória líquida ou sentença de liquidação da condenação genérica).
- Atenção: Se houver pagamento parcial no
referido prazo, a multa do art.475-J, caput, do CPC, incidirá sobre o saldo
remanescente (ver art.475-J, § 4º, do CPC).
- Atenção: A multa é própria da sentença
definitiva, ou seja, decorre do trânsito em julgado da sentença.
- Atenção: Se o devedor interpuser
recurso de apelação contra a sentença condenatória, e tal recurso for recebido
apenas no efeito devolutivo, é possível
a execução provisória da sentença (faculdade do credor), porém, não haverá
incidência de multa, haja vista a inexistência de obrigação de cumprimento
espontâneo da sentença.
- Atenção: Se o devedor cumprir
voluntariamente a condenação, ele não poderá interpor recurso de apelação,
consoante determina o art.503, do CPC.
- A multa do art.475-J,
caput, do CPC é de caráter acessório, razão pela qual o credor, querendo, pode
executar apenas o valor principal da condenação.
- A multa do art.475-J,
caput, do CPC se configura em multa
processual, se constituindo de valor patrimonial disponível, pois, quando
arbitrada pelo Juiz, reverter em favor da parte credora, e somente por esta
poderá ser exigida.
- Não é necessário
que haja prévio mandado de pagamento, de forma pessoal, ao devedor, pois, já
tendo sido publicada a sentença, inicia-se o prazo para o cumprimento da
obrigação de pagamento.
- Atenção: Se houver a intimação do advogado do devedor acerca da
sentença publicada intimado automaticamente estará aquele em cujo nome atua
o representante processual.
4 – Entendimento Jurisprudencial acerca do
art.475-J, do CPC.
- O Superior
Tribunal de Justiça assentou entendimento no tocante ao termo do prazo inicial
do art.475-J, caput, do CPC, ou seja, o referido prazo inicia com o trânsito em
julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja
intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida.
- Infere-se três
situações do entendimento do STJ, acima mencionado:
1º) A intimação da
sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma mediante
publicação pelos meios ordinários a fim de que tenha início o prazo recursal.
2º) Transitada em
julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida,
pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3º) Deve a parte
vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver
sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
- Segundo
entendimento do Pleno do STJ o prazo do art.475-J, caput, do CPC, não
deve ser contado de forma automática. Isto porque, somente após a apresentação
da memória de cálculo elaborada pelo credor, em sendo intimado o advogado do
devedor, e a partir dessa intimação é que se inicia o prazo de 15 dias, que, ao
seu término, implica na imposição da multa de 10%, caso não haja pagamento.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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