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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



NORMAS BÁSICAS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

1 – Fundamentos da Execução Provisória

- A Execução provisória é realizada da mesma forma que a Execução definitiva.

CPC

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Acrescentado pela L-011.232-2005) 

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Alterado pela L-012.322-2010) 

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Alterado pela L-012.322-2010) 

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

1 – A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. 

- Em sendo realizada a execução provisória, se a sentença for reformada, o Exequente estará obrigado a reparar os prejuízos que o executado houver sofrido.

- No tocante a forma de ressarcimento, o Exequente deverá restituir os bens e valores expropriados no procedimento executivo, bem como os prejuízos adventos pela privação deles durante o tempo em que prevaleceu o efeito da execução provisória. 

- A execução provisória dependerá sempre de requerimento do Exequente. 

2 – A execução provisória fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, restituindo-se as partes ao estado anterior (art.475-O, III, do CPC).

- A restituição ao status quo ante se dá entre as pessoas do exequente e do executado e não, necessariamente, sobre os bens expropriados judicialmente durante a execução provisória, ou seja, não atinge terceiros que legitimamente tenham adquirido a propriedade dos bens excutidos. 

- A responsabilidade do credor não é aquiliana, ou fundada em culpa, mas, sim, objetiva, pois, decorrer da vontade da lei. 

- A solução se dá por meio de indenização de perdas e danos. 

3 – No caso de levantamento de depósito em dinheiro e de prática de atos que importem alienação de propriedade sobre os bens executados. 

- A execução provisória, em se tratando de levantamento de depósito de dinheiro e de atos que importem alienação de propriedade, a execução provisória só se dará mediante caução suficiente e idônea. 

- A caução pode ser real ou fidejussória. 

Atenção:  

A garantia fidejussória trata-se de garantia pessoal, ou seja, fiança dada por alguém que se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato. É o mesmo que garantia pessoal ou caução pessoal, logo em sentido distinto de garantia real por meio da qual dá-se um bem como caução.

- A caução tem de ser idônea, ou seja, deve representar para o devedor o afastamento do risco de prejuízo, na eventualidade de ser cassado ou reformado o título executivo judicial que sustenta a execução provisória. 

- Casos em que deve ser exigida a caução: 

a) Interdição de atividade econômica;

b) Demolição de obra de vulto;

c) Submissão a prestações de fato de grande onerosidade;

d) Autorização para uso de marcas ou patentes alheias. 

4 – Nas prestações natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito. 

- No caso de prestações natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, a execução provisória não se processará mediante caução, nas seguintes hipóteses: 

1º) Quando o valor da execução não ultrapassar o limite de 60 vezes o salário mínimo; 

2º) Quando o exequente se encontrar em estado de necessidade. 

- As hipóteses de inexigibilidade de caução, no caso prestações natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, são cumulativas. 

- Se o recorrente demonstrar, perante o Juízo da execução provisória que, nas circunstâncias da causa, a dispensa da caução pode resultar em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, não haverá dispensa da caução. 

5 – Ocorrendo modificação ou anulação apenas parcial da sentença. 

- A execução provisória fica sem efeito tão somente na parte afetada pelo acolhimento do recurso. 

- Confirmada a sentença no grau de recurso, a execução provisória se transmuda, automaticamente, em definitiva. 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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