NORMAS BÁSICAS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1 – Fundamentos da Execução
Provisória
- A Execução provisória é realizada da
mesma forma que a Execução definitiva.
“CPC
Art. 475-O. A execução
provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas: (Acrescentado
pela L-011.232-2005)
I – corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II –
fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de
caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
§ 1º No
caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou
anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se
refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos
de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade;
II - nos
casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa
possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação. (Alterado
pela L-012.322-2010)
§ 3º Ao
requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a
autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Alterado
pela L-012.322-2010)
I – sentença ou
acórdão exeqüendo;
II –
certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III –
procurações outorgadas pelas partes;
IV –
decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente,
outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”
1 – A execução provisória corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exequente.
- Em sendo realizada a execução provisória,
se a sentença for reformada, o Exequente estará obrigado a reparar os prejuízos
que o executado houver sofrido.
- No tocante a forma de ressarcimento, o
Exequente deverá restituir os bens e valores expropriados no procedimento executivo,
bem como os prejuízos adventos pela privação deles durante o tempo em que prevaleceu
o efeito da execução provisória.
- A execução provisória dependerá sempre de
requerimento do Exequente.
2 – A execução provisória fica sem efeito, sobrevindo
acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução, restituindo-se as
partes ao estado anterior (art.475-O, III, do CPC).
- A restituição ao status quo ante se dá
entre as pessoas do exequente e do executado e não, necessariamente, sobre os
bens expropriados judicialmente durante a execução provisória, ou seja, não atinge terceiros que legitimamente
tenham adquirido a propriedade dos bens excutidos.
- A responsabilidade do credor não é
aquiliana, ou fundada em culpa, mas, sim, objetiva, pois, decorrer da vontade
da lei.
- A solução se dá por meio de indenização de
perdas e danos.
3 – No caso de levantamento de depósito em dinheiro e de
prática de atos que importem alienação de propriedade sobre os bens executados.
- A execução provisória, em se tratando de
levantamento de depósito de dinheiro e de atos que importem alienação de propriedade,
a execução provisória só se dará
mediante caução suficiente e idônea.
- A caução pode ser real ou fidejussória.
Atenção:
A garantia
fidejussória trata-se de garantia pessoal, ou seja, fiança dada por alguém que
se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato. É o
mesmo que garantia pessoal ou caução pessoal, logo em sentido distinto de
garantia real por meio da qual dá-se um bem como caução.
- A caução tem de ser
idônea, ou seja, deve representar para o devedor o afastamento do risco de
prejuízo, na eventualidade de ser cassado ou reformado o título executivo
judicial que sustenta a execução provisória.
- Casos em que deve ser exigida a caução:
a) Interdição de atividade econômica;
b) Demolição de obra de vulto;
c) Submissão a prestações de fato de grande
onerosidade;
d) Autorização para uso de marcas ou
patentes alheias.
4 – Nas prestações natureza alimentar ou decorrentes de
ato ilícito.
- No caso de prestações natureza alimentar
ou decorrentes de ato ilícito, a execução provisória não se processará mediante
caução, nas seguintes hipóteses:
1º) Quando o valor da execução não
ultrapassar o limite de 60 vezes o salário mínimo;
2º) Quando o exequente se encontrar em
estado de necessidade.
- As hipóteses de
inexigibilidade de caução, no caso prestações natureza alimentar ou decorrentes
de ato ilícito, são cumulativas.
- Se o recorrente demonstrar, perante o Juízo da execução provisória que, nas
circunstâncias da causa, a dispensa da
caução pode resultar em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação,
não haverá dispensa da caução.
5 – Ocorrendo modificação ou anulação apenas parcial da
sentença.
- A execução provisória fica sem efeito tão
somente na parte afetada pelo acolhimento do recurso.
- Confirmada a sentença no grau de recurso,
a execução provisória se transmuda, automaticamente, em definitiva.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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