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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



REGRAS PERTINENTES ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (CONT.) 

1) Obrigações Alternativas 

- Quando o título executivo contiver obrigação alternativa, o credor ao propor a execução deverá, na própria petição inicial, exercer a opção pela prestação que lhe convier. 

- A prestação alternativa pode decorrer: 

a) Cláusula contratual.  

Ex.: obrigação de entregar coisa ou pagar uma multa; 

b) Imposição da sentença condenatória.  

Ex.: Cumprir contrato ou indenizar perdas e danos. 

Quando, segundo o título, a escolha couber ao executado, a sua citação será para exercer a opção e realizar a prestação eleita nos dez dias seguintes, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato ou na sentença (ver art.571, caput). 

- Se o devedor não fizer a opção no prazo constante da citação, o direito de escolha ficará transferido para o credor (ver art.541, § 1º, do CPC). 

- Se o credor fizer a escolha sem respeitar o direito de opção do devedor, a execução nascerá viciada e poderá ser extinta por nulidade, uma vez que não estará respeitando as condições do próprio título executivo. 

2) Penhora de bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto. 

- Recaindo a penhora sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, o exequente deverá promover a intimação do terceiro, titular dos referidos direitos reais. 

- ver art. 615, III, CPC. 

3) Medidas acautelatórias 

- Segundo o art.615, III, do CPC, o exequente tem a faculdade de pleitear medidas acautelatórias urgentes, ou seja, ele pode pedir o arresto de bens móveis quando o devedor estiver ausente e a citação do mesmo estiver demorando, com risco de desaparecimento fraudulento da garantia, ou no caso do depósito de bens abandonados e em risco de deterioração (ver arts.798 e 799, todos do CPC) 

4) Prevenção contra a fraude de execução, por meio de registro público.

- Antes do advento da Lei nº 11.383/2006, a previsão da fraude a execução ocorria somente após a penhora e tão somente em relação ao objeto da constrição judicial. 

- Hoje, com a propositura da ação de execução, fato que se dá com a simples distribuição da petição inicial (ver art.263, do CPC), o exequente já está autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para averbação no registro público, para evitar a fraude de execução.  

- Hoje, além do registro da penhora se pode registrar a própria execução. 

- Depois de realizada a averbação o exequente tem o prazo de 10dias para comunicar ao Juiz da execução, contados do ato de averbação. 

- O ato de averbação será cancelado quando da realização da penhora. 

- Os bens afetados pela averbação não poderá ser livremente alienados pelo devedor. 

- Com o ato registral o credor poderá pedir a penhora de bens que tenham sido alienados após o referido ato jurídico, onde quer que estejam. 

5) Dívida sujeita a contraprestação 

- Há casos em que a prestação a que tem direito o credor fica, pela própria lei, ou pela sentença, subordinada a uma contraprestação em favor do devedor, como por exemplo, se se condena à restituição do imóvel, resguardando o direito de retenção do possuidor de boa-fé por benfeitorias. 

- ver art.476, do CC/2002

- ver art.585, do CPC 

- No ato de propositura da ação de execução o credor deve demonstrar que já cumpriu com a obrigação que lhe foi incumbida, vez que é requisito de procedibilidade. 

- Se o credor não demonstrar que já cumpriu com a obrigação que lhe foi incumbida, quando ajuizar a execução, e no prazo de 10 dias não suprir tal falta, a petição de execução será indeferida por inépcia (ver art.616, do CPC). 

6) Petição inicial incompleta ou mal instruída. 

- A petição inicial da ação de execução forçada deve ser instruída com mos documentos apontados pelo art.614, do CPC. 

- Na sistemática do CPC, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais. 

- Ver art.616, do CPC. 

7) Execução e Prescrição.

- A ação de execução se diz proposta: 

a) Para o autor, quando distribuída; 

b) Para o executado, quando ele for citado. 

- Um dos efeitos da execução é a interrupção da prescrição (ver art.617, do CPC), desde que ocorra a citação válida do executado, no prazo do art.219, § 2º, do CPC. 

- A ação de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, segundo a Súmula nº 150, do STF. 

8) Nulidades no processo de execução.

- O processo de execução está sujeito ao regime comum das nulidades previstas no processo de conhecimento (arts. 243 a 250, do CPC). 

Art. 618 - É nula a execução: 

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Alterado pela L-011.382-2006) 

II - se o devedor não for regularmente citado; 

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do Art. 572.”
 

Bibliografia
 
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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