REGRAS
PERTINENTES ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (CONT.)
1) Obrigações
Alternativas
- Quando o título
executivo contiver obrigação alternativa, o credor ao propor a execução deverá,
na própria petição inicial, exercer a
opção pela prestação que lhe convier.
- A prestação
alternativa pode decorrer:
a) Cláusula
contratual.
Ex.: obrigação de
entregar coisa ou pagar uma multa;
b) Imposição da
sentença condenatória.
Ex.: Cumprir
contrato ou indenizar perdas e danos.
Quando, segundo o
título, a escolha couber ao executado, a sua citação será para exercer a opção
e realizar a prestação eleita nos dez dias seguintes, se outro prazo não lhe
foi determinado em lei, no contrato ou na sentença (ver art.571, caput).
- Se o devedor não
fizer a opção no prazo constante da citação, o direito de escolha ficará
transferido para o credor (ver art.541, § 1º, do CPC).
- Se o credor fizer
a escolha sem respeitar o direito de opção do devedor, a execução nascerá
viciada e poderá ser extinta por nulidade, uma vez que não estará respeitando
as condições do próprio título executivo.
2) Penhora
de bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto.
- Recaindo a penhora
sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, o exequente
deverá promover a intimação do terceiro, titular dos referidos direitos reais.
- ver art. 615, III,
CPC.
3)
Medidas acautelatórias
- Segundo o art.615,
III, do CPC, o exequente tem a faculdade de pleitear medidas acautelatórias
urgentes, ou seja, ele pode pedir o arresto de bens móveis quando o devedor
estiver ausente e a citação do mesmo estiver demorando, com risco de
desaparecimento fraudulento da garantia, ou no caso do depósito de bens
abandonados e em risco de deterioração (ver arts.798 e 799, todos do CPC)
4) Prevenção
contra a fraude de execução, por meio de registro público.
- Antes do advento
da Lei nº 11.383/2006, a previsão da fraude a execução ocorria somente após a
penhora e tão somente em relação ao objeto da constrição judicial.
- Hoje, com a
propositura da ação de execução, fato que se dá com a simples distribuição da
petição inicial (ver art.263, do CPC), o exequente já está autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para
averbação no registro público, para evitar a fraude de execução.
- Hoje, além do registro da penhora se pode registrar a
própria execução.
- Depois de
realizada a averbação o exequente tem o
prazo de 10dias para comunicar ao Juiz da execução, contados do ato de
averbação.
- O ato de averbação
será cancelado quando da realização da penhora.
- Os bens afetados pela averbação não poderá ser
livremente alienados pelo devedor.
- Com o ato registral o credor poderá pedir a
penhora de bens que tenham sido alienados após o referido ato jurídico, onde
quer que estejam.
5) Dívida
sujeita a contraprestação
- Há casos em que a
prestação a que tem direito o credor fica, pela própria lei, ou pela sentença,
subordinada a uma contraprestação em favor do devedor, como por exemplo, se se
condena à restituição do imóvel, resguardando o direito de retenção do
possuidor de boa-fé por benfeitorias.
- ver art.476, do
CC/2002
- ver art.585, do CPC
- No ato de
propositura da ação de execução o credor deve demonstrar que já cumpriu com a
obrigação que lhe foi incumbida, vez que é requisito de procedibilidade.
- Se o credor não
demonstrar que já cumpriu com a obrigação que lhe foi incumbida, quando ajuizar
a execução, e no prazo de 10 dias não
suprir tal falta, a petição de execução será indeferida por inépcia (ver
art.616, do CPC).
6) Petição
inicial incompleta ou mal instruída.
- A petição inicial
da ação de execução forçada deve ser instruída com mos documentos apontados
pelo art.614, do CPC.
- Na sistemática do
CPC, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito
de forma, nem por falta de documentos fundamentais.
- Ver art.616, do
CPC.
7) Execução
e Prescrição.
- A ação de execução
se diz proposta:
a) Para o autor,
quando distribuída;
b) Para o executado,
quando ele for citado.
- Um dos efeitos da
execução é a interrupção da prescrição
(ver art.617, do CPC), desde que ocorra a citação válida do executado, no prazo
do art.219, § 2º, do CPC.
- A ação de execução
prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, segundo a Súmula nº 150, do
STF.
8) Nulidades
no processo de execução.
- O processo de
execução está sujeito ao regime comum das nulidades previstas no processo de
conhecimento (arts. 243 a 250, do CPC).
I - se o título
executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
(art. 586); (Alterado
pela L-011.382-2006)
III
- se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos
casos do Art. 572.”
Bibliografia
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