DEFESA DO DEVEDOR EM FACE DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA.
1 – Impugnação do executado.
- O devedor pode, a
qualquer tempo, depois de intimado para cumprimento da sentença condenatória,
exercitar o direito de impugnar o cumprimento de sentença condenatória da
obrigação de quantia certa.
- O devedor ao
impugnar o cumprimento de sentença condenatória da obrigação de quantia certa,
só poderá alegar as seguintes matérias:
a) Falta de
pressupostos processuais;
b) Ausência de
condições de procedibilidade.
- Atenção: As únicas matérias de mérito,
que podem ser levantadas no tocante à dívida executada, se relacionam com fatos
posteriores a sentença (supervenientes), que de algum modo afetem a
subsistência, no todo ou em parte, do débito condenatório. E são as seguintes:
a) Pagamento;
b) Novação;
c) Remissão;
d) Compensação;
e) Prescrição.
- Os incidentes
denominados Embargos à Arrematação e Embargos à Adjudicação devem ser
realizados por meio de simples petição, no bojo do próprio procedimento de
cumprimento de sentença.
- Os incidentes
relacionados à Arrematação e à Adjudicação serão decididos por meio de decisão
interlocutória, a qual deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
2 – As teses que devem ser abordadas na
impugnação ao cumprimento de sentença.
- Na impugnação do
cumprimento de sentença as matérias a serem discutidas são restritas, vez que
não cabe mais discussão acerca do mérito da causa.
- A solução ao
litígio (sentença), após o trânsito em julgado da sentença, torna-se lei entre
as partes (ver art.468, CPC).
- Atenção: No caso de execução provisória
do julgado, quando pendente apreciação de recurso, o juiz da causa, encarregado
de fazer cumprir sua própria sentença, não se permite rever, alterar ou
suprimir o que já se achava assentado no decisório exequendo.
- Ver art.471, do
CPC.
- As arguições
admissíveis na impugnação se encontram elencadas no art.475-L, do CPC, sendo as
seguintes:
I – Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia.
- Ver art.214, do
CPC.
- A tese de falta ou
nulidade da citação, nos termos do art.475-L, inciso I, do CPC, somente deve
ser arguida se referida questão não
tiver sido suscitada e resolvida nos autos, antes da sentença, ou nela própria
(ver artigos 467, 471 e 473, todos do CPC).
- Ver art.214, § 1º,
do CPC.
II – Inexigibilidade do título.
- São pressupostos
específicos da execução forçada:
a) Existência de
título executivo;
b) Inadimplemento do
devedor.
- Situações jurídicas
de inexigibilidade do título judicial:
a) Pendência de
recurso de efeito suspensivo;
b) O direito do
credor encontra-se subordinado a termo ainda não alcançado ou a condição não
verificada (ver art.572, do CPC).
- Em regra geral, só
a dívida vencida pode ser exigida através da execução forçada.
III – Penhora incorreta ou avaliação errônea.
- A penhora deve
incidir sobre bens legalmente penhoráveis (ver art.648, do CPC).
- A penhora deve
respeitar o montante da dívida exequenda (ver art.659, do CPC).
- Será julgada
procedente a impugnação do cumprimento de sentença quando ocorrer a constrição
de bens que não podem ou não devem figurar na execução.
- Será julgada
procedente a impugnação do cumprimento de sentença quando ocorrer avaliação
incorreta, de modo que a estimativa realizada diverge da realidade,
caracterizando locupletamento ilícito do credor à custa do injusto prejuízo do
devedor.
IV – Ilegitimidade das partes.
- Fatos
supervenientes podem afetar a titularidade do crédito após a sentença, por
força:
a) de sucessão;
b) cessão;
c) sub-rogação.
- A ilegitimidade
arguida em sede de impugnação do cumprimento de sentença pode ser tanto da
parte ativa quanto como da parte passiva e decorre de não ser ela o vencedor ou
o vencido na ação de conhecimento, nem seu sucessor.
V – Excesso de execução.
- Ocorre o excesso
de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, o
que pode ocorrer, segundo o art.743, do CPC:
a) Quando
o credor pleiteia quantia superior à prevista na sentença.
- Neste caso
ocorrerá a diminuição do valor.
b) Quando
recai a execução sobre coisa diversa daquela declarada na sentença.
- A diversidade pode
se relacionar a quantidade ou a qualidade da coisa devida, na obrigação de dar
coisa certa ou incerta (ver art.621 e 629, todos do CPC).
- A decisão que
reconhecer a tese de excesso de execução pode determinar a anulação de toda a
execução ou reduzi-la a quantidade compatível.
c) Quando
se processa a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença.
- É o caso de
ocorrer a execução de coisa in natura,
quando a sentença condenou apenas a indenização de seu equivalente.
d) Quando
o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da
do devedor.
- É carente da
execução o credor que não cumpre previamente a contraprestação a que lhe está
subordinada a eficácia do negócio sinalagmático retratado no título (ver
art.582, do CPC).
- ver art.476, do Código
Civil de 2002.
e) Se o
credor não provar que a condição se realizou.
- A condição
suspensiva impede que o negócio jurídico produza seus efeitos enquanto não
ocorrido o evento a que sua eficácia ficou subordinada.
- Se o credor não
realizar a prova da ocorrência do evento (condição ou termo) ele será carecedor
da execução.
- ver art.125, do
Código Civil de 2002.
VI – Qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação.
- Fatos posteriores à
prolação da sentença condenatória podem afetar o direito do credor:
a) Impedindo-lhe a
execução;
b) Modificando-lhe
os termos de exigibilidade.
- São exemplos de
fatos posteriores à prolação da
sentença condenatória que afetam o direito do credor:
a) Pagamento;
b) Novação;
c) Compensação;
d) Transação;
e) Prescrição;
f) Concordata;
g) Falência do
comerciante;
h) Declaração de
insolvência do devedor civil.
Atenção: Se os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos ocorrerem ante da formação do título executivo estará preclusa a
possibilidade de arguí-los, em face de incompatibilidade com a sentença que os
exclui, segundo princípio do art.474,do CPC.
Atenção: No tocante a compensação, a mesma só é
admissível se operacionalizada com crédito do impugnante que se revista das
mesmas características do título do exequente, haja vista que não é
possível admitir-se compensação de dívida líquida e certa por crédito ilíquido
ou pendente de apuração judicial. (ver art.329, do Código Civil de
2002).
VII – Inconstitucionalidade da sentença.
- A sentença que afronta
a Constituição contamina-se de nulidade absoluta.
- Ver art.475-L, §
1º, do CPC.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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