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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



DEFESA DO DEVEDOR EM FACE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA.

1 – Impugnação do executado.

- O devedor pode, a qualquer tempo, depois de intimado para cumprimento da sentença condenatória, exercitar o direito de impugnar o cumprimento de sentença condenatória da obrigação de quantia certa.

- O devedor ao impugnar o cumprimento de sentença condenatória da obrigação de quantia certa, só poderá alegar as seguintes matérias:
 
a) Falta de pressupostos processuais;
 
b) Ausência de condições de procedibilidade.
 
- Atenção: As únicas matérias de mérito, que podem ser levantadas no tocante à dívida executada, se relacionam com fatos posteriores a sentença (supervenientes), que de algum modo afetem a subsistência, no todo ou em parte, do débito condenatório. E são as seguintes:

a) Pagamento;
b) Novação;
c) Remissão;
d) Compensação;
e) Prescrição. 

- Os incidentes denominados Embargos à Arrematação e Embargos à Adjudicação devem ser realizados por meio de simples petição, no bojo do próprio procedimento de cumprimento de sentença.
 
- Os incidentes relacionados à Arrematação e à Adjudicação serão decididos por meio de decisão interlocutória, a qual deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.

2 – As teses que devem ser abordadas na impugnação ao cumprimento de sentença.

- Na impugnação do cumprimento de sentença as matérias a serem discutidas são restritas, vez que não cabe mais discussão acerca do mérito da causa.

- A solução ao litígio (sentença), após o trânsito em julgado da sentença, torna-se lei entre as partes (ver art.468, CPC).

- Atenção: No caso de execução provisória do julgado, quando pendente apreciação de recurso, o juiz da causa, encarregado de fazer cumprir sua própria sentença, não se permite rever, alterar ou suprimir o que já se achava assentado no decisório exequendo.

- Ver art.471, do CPC.

- As arguições admissíveis na impugnação se encontram elencadas no art.475-L, do CPC, sendo as seguintes:

I – Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia. 

- Ver art.214, do CPC. 

- A tese de falta ou nulidade da citação, nos termos do art.475-L, inciso I, do CPC, somente deve ser arguida se referida questão não tiver sido suscitada e resolvida nos autos, antes da sentença, ou nela própria (ver artigos 467, 471 e 473, todos do CPC).

- Ver art.214, § 1º, do CPC.

II – Inexigibilidade do título.

- São pressupostos específicos da execução forçada:

a) Existência de título executivo;

b) Inadimplemento do devedor.

- Situações jurídicas de inexigibilidade do título judicial:

a) Pendência de recurso de efeito suspensivo;

b) O direito do credor encontra-se subordinado a termo ainda não alcançado ou a condição não verificada (ver art.572, do CPC).

- Em regra geral, só a dívida vencida pode ser exigida através da execução forçada.

III – Penhora incorreta ou avaliação errônea.

- A penhora deve incidir sobre bens legalmente penhoráveis (ver art.648, do CPC).

- A penhora deve respeitar o montante da dívida exequenda (ver art.659, do CPC). 

- Será julgada procedente a impugnação do cumprimento de sentença quando ocorrer a constrição de bens que não podem ou não devem figurar na execução.

- Será julgada procedente a impugnação do cumprimento de sentença quando ocorrer avaliação incorreta, de modo que a estimativa realizada diverge da realidade, caracterizando locupletamento ilícito do credor à custa do injusto prejuízo do devedor.

IV – Ilegitimidade das partes.

- Fatos supervenientes podem afetar a titularidade do crédito após a sentença, por força: 

a) de sucessão;
b) cessão;
c) sub-rogação.

- A ilegitimidade arguida em sede de impugnação do cumprimento de sentença pode ser tanto da parte ativa quanto como da parte passiva e decorre de não ser ela o vencedor ou o vencido na ação de conhecimento, nem seu sucessor.

V – Excesso de execução.

- Ocorre o excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, o que pode ocorrer, segundo o art.743, do CPC:

a) Quando o credor pleiteia quantia superior à prevista na sentença.

- Neste caso ocorrerá a diminuição do valor.

b) Quando recai a execução sobre coisa diversa daquela declarada na sentença.

- A diversidade pode se relacionar a quantidade ou a qualidade da coisa devida, na obrigação de dar coisa certa ou incerta (ver art.621 e 629, todos do CPC). 

- A decisão que reconhecer a tese de excesso de execução pode determinar a anulação de toda a execução ou reduzi-la a quantidade compatível.

c) Quando se processa a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença. 

- É o caso de ocorrer a execução de coisa in natura, quando a sentença condenou apenas a indenização de seu equivalente.

d) Quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor. 

- É carente da execução o credor que não cumpre previamente a contraprestação a que lhe está subordinada a eficácia do negócio sinalagmático retratado no título (ver art.582, do CPC).

- ver art.476, do Código Civil de 2002.

e) Se o credor não provar que a condição se realizou. 

- A condição suspensiva impede que o negócio jurídico produza seus efeitos enquanto não ocorrido o evento a que sua eficácia ficou subordinada. 

- Se o credor não realizar a prova da ocorrência do evento (condição ou termo) ele será carecedor da execução.

- ver art.125, do Código Civil de 2002. 

VI – Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.

- Fatos posteriores à prolação da sentença condenatória podem afetar o direito do credor:

a) Impedindo-lhe a execução; 

b) Modificando-lhe os termos de exigibilidade. 

- São exemplos de fatos posteriores à prolação da sentença condenatória que afetam o direito do credor:

a) Pagamento;
b) Novação;
c) Compensação;
d) Transação;
e) Prescrição;
f) Concordata;
g) Falência do comerciante;
h) Declaração de insolvência do devedor civil.

Atenção: Se os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ocorrerem ante da formação do título executivo estará preclusa a possibilidade de arguí-los, em face de incompatibilidade com a sentença que os exclui, segundo princípio do art.474,do CPC. 

Atenção: No tocante a compensação, a mesma só é admissível se operacionalizada com crédito do impugnante que se revista das mesmas características do título do exequente, haja vista que não é possível admitir-se compensação de dívida líquida e certa por crédito ilíquido ou pendente de apuração judicial. (ver art.329, do Código Civil de 2002).  

VII – Inconstitucionalidade da sentença.

- A sentença que afronta a Constituição contamina-se de nulidade absoluta. 

- Ver art.475-L, § 1º, do CPC. 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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