TÉCNICA PROCESSUAL DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA RELATIVA A OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA.
1 – Requerimento do credor.
- O mandado de
cumprimento de sentença condenatória da obrigação de quantia certa, para ser
expedido, necessário se faz que o credor assim o requeira.
- O credor deve
peticionar, de modo a preparar o procedimento executivo com a competente
memória de cálculo, por meio da qual o devedor realizará o pagamento. E assim
ocorrendo, o juízo executivo procederá, à falta de adimplemento, à penhora dos
bens a expropriar.
- Atenção: Caso o credor não requeira o
cumprimento da sentença no prazo de seis meses contados da sentença exequível,
o juiz mandará arquivar os autos.
- Atenção: Se ocorrer o arquivamento do
processo em face do credor não efetuar o requerimento de cumprimento de
sentença, a qualquer tempo ele poderá pedir o desarquivamento do feito e dar
início ao procedimento de cumprimento forçado da condenação (ver art.475-J, §
5º, do CPC).
- Para fugir da
inércia do credor basta que o devedor tome a iniciativa de calcular o montante
atualizado da condenação e, logo em seguida proceda ao respectivo depósito
judicial, no prazo dos 15 dias, para que não incidência da multa de 10%.
- Se após discussão
acerca do valor depositado pelo devedor o Juiz da execução contatar que o valor
depositado fora abaixo do devido, haverá incidência da multa apenas sobre o
remanescente a pagar (ver art.475-J, § 4º, CPC).
2 – Procedimento executivo.
1º) O prazo para
cumprimento voluntário independe de citação ou intimação pessoa do devedor.
2º) A sentença, seja
ela de condenação ou de liquidação, resultará na abertura do prazo de 15 dias
legais para pagamento do valor da condenação.
3º) Deverá ser
procedida a intimação do advogado do devedor, para que o prazo dos 15 dias
tenha início.
4º) Em caso do
devedor interpor recurso de apelação, e este for recebido no efeito suspensivo,
o prazo deixar de fluir.
5º) Se o recurso de
apelação for julgado provido, ocorrerá a substituição da decisão recorrida pela
que for prolatada pelo Juízo Ad Quem (ver art.512, CPC), logo, será a partir
desta última que iniciará a contagem do prazo de 15 dias.
6º) Se o trânsito em
julgado da decisão condenatória ocorrer no Juízo de 2º Grau, o prazo dos 15
dias não fluirá, pois, será necessário que ocorra a baixa dos autos ao Juízo do
1º Grau, perante o qual se instaurará o procedimento de cumprimento da sentença
(ver art.475-P, CPC).
7º) Transcorrendo in
albis o prazo de pagamento sem que o devedor o tenha realizado, o
credor requererá, por meio de simples petição, seja expedido o competente mandado
de cumprimento forçado da condenação, que se destinará a penhorar e avaliar os
bens a serem expropriados para satisfação do crédito constante da sentença.
8º) O credor pode
indicar bens do devedor para serem penhorados (ver art.475-J, § 3º, CPC).
9º) depois de
lavrado o auto de penhora e avaliação
pelo Oficial de Justiça, e sendo realizada a juntada do aludido auto ao
processo, em seguida será intimado o advogado do devedor (ver arts. 236 e 237,
todos do CPC).
- ver art.475-J, § 1º,
do CPC.
10º) Depois que
ocorrer a intimação do devedor da penhora e avaliação, terá ele 15 dias para
oferecer impugnação (ver art.475-J, § 1º, do CPC). Impugnação que deve ser
decidida por meio de decisão interlocutória.
- ver art.475-R, do
CPC.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
Comentários