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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



TÉCNICA PROCESSUAL DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RELATIVA A OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA

1 – Requerimento do credor.

- O mandado de cumprimento de sentença condenatória da obrigação de quantia certa, para ser expedido, necessário se faz que o credor assim o requeira.

- O credor deve peticionar, de modo a preparar o procedimento executivo com a competente memória de cálculo, por meio da qual o devedor realizará o pagamento. E assim ocorrendo, o juízo executivo procederá, à falta de adimplemento, à penhora dos bens a expropriar.

- Atenção: Caso o credor não requeira o cumprimento da sentença no prazo de seis meses contados da sentença exequível, o juiz mandará arquivar os autos.

- Atenção: Se ocorrer o arquivamento do processo em face do credor não efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, a qualquer tempo ele poderá pedir o desarquivamento do feito e dar início ao procedimento de cumprimento forçado da condenação (ver art.475-J, § 5º, do CPC).
 
- Para fugir da inércia do credor basta que o devedor tome a iniciativa de calcular o montante atualizado da condenação e, logo em seguida proceda ao respectivo depósito judicial, no prazo dos 15 dias, para que não incidência da multa de 10%.

- Se após discussão acerca do valor depositado pelo devedor o Juiz da execução contatar que o valor depositado fora abaixo do devido, haverá incidência da multa apenas sobre o remanescente a pagar (ver art.475-J, § 4º, CPC).

2 – Procedimento executivo.

1º) O prazo para cumprimento voluntário independe de citação ou intimação pessoa do devedor.

2º) A sentença, seja ela de condenação ou de liquidação, resultará na abertura do prazo de 15 dias legais para pagamento do valor da condenação.

3º) Deverá ser procedida a intimação do advogado do devedor, para que o prazo dos 15 dias tenha início.

4º) Em caso do devedor interpor recurso de apelação, e este for recebido no efeito suspensivo, o prazo deixar de fluir.

5º) Se o recurso de apelação for julgado provido, ocorrerá a substituição da decisão recorrida pela que for prolatada pelo Juízo Ad Quem (ver art.512, CPC), logo, será a partir desta última que iniciará a contagem do prazo de 15 dias.

6º) Se o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer no Juízo de 2º Grau, o prazo dos 15 dias não fluirá, pois, será necessário que ocorra a baixa dos autos ao Juízo do 1º Grau, perante o qual se instaurará o procedimento de cumprimento da sentença (ver art.475-P, CPC).

7º) Transcorrendo in albis o prazo de pagamento sem que o devedor o tenha realizado, o credor requererá, por meio de simples petição, seja expedido o competente mandado de cumprimento forçado da condenação, que se destinará a penhorar e avaliar os bens a serem expropriados para satisfação do crédito constante da sentença.

8º) O credor pode indicar bens do devedor para serem penhorados (ver art.475-J, § 3º, CPC).

9º) depois de lavrado o auto de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, e sendo realizada a juntada do aludido auto ao processo, em seguida será intimado o advogado do devedor (ver arts. 236 e 237, todos do CPC).

- ver art.475-J, § 1º, do CPC. 

10º) Depois que ocorrer a intimação do devedor da penhora e avaliação, terá ele 15 dias para oferecer impugnação (ver art.475-J, § 1º, do CPC). Impugnação que deve ser decidida por meio de decisão interlocutória.

- ver art.475-R, do CPC. 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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