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AULA DE DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL


RECURSOS ELEITORAIS.

1 – Introdução 

- A aplicação do duplo grau de jurisdição norteia a interposição recursal na esfera eleitoral. 

- Os recursos judiciais eleitorais apresentam feição própria em função da especialidade do processo eleitoral. 

- Os recursos estão Previstos no Código Eleitoral, artigos 257 a 282 e em algumas leis extravagantes, permanentes ou temporárias.  

- Subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal trazem recursos importantes e frequentemente utilizados no Direito Eleitoral. 

- Na ausência de previsão o CPC e o CPP emprestam suas regras para o processo eleitoral (Código Eleitoral, artigos 20 e 364), já que não existe um Código de Processo Eleitoral autônomo.  

- O Código Eleitoral é misto, híbrido, ou seja, possui normas substantivas (de direito) e adjetivas (de processo). 

2 - Princípios aplicáveis dos recursos eleitorais, que são comuns a outros ramos do direito 

a) Princípio da Vigência Imediata da Lei Nova: a parte tem direito de recorrer conforme a lei processual aplicada imediatamente à época da sua interposição. 

- Se lei nova disser que o prazo para interpor recurso ordinário é de 11 dias, a parte deverá respeitar a vigência desta lei, e ao tempo da interposição do Recurso Ordinário, respeitar os 11 dias. 

b) Princípio da Fungibilidade: é o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto.  

- Se o recurso for tempestivo, não gerar nulidade e alcançar a sua finalidade para processo o Juiz faz a fungibilidade.

3 - Prazo

- Quando a lei não fixar prazo especial, os recursos eleitorais devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

- Os prazos são preclusivos, salvo se a discussão for relativa a matéria constitucional.

- Convém observar, no entanto que, mesmo diante de matéria constitucional não sujeita à preclusão, perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso.

Atenção: o prazo dos recursos eleitorais NÃO É SEMPRE DE 3 DIAS. Essa regra é aplicável apenas quando não houver lei especial estabelecendo prazo diferente.

- Quanto aos recursos eleitorais o prazo é de 03 dias para a interposição de qualquer recurso, para o qual não haja prazo diverso estabelecido em outra lei (CE, artigo 258).

4 - Juízo de retratação dos Juízes Eleitorais.

- Os recursos eleitorais que combatem decisões dos juízes de primeiro grau comportam juízo de retratação após a oferta das contrarrazões do recorrido, conforme expressa previsão dos §§ 6º e 7º do art. 267 do CE. 

- Obviamente, caso haja retratação da decisão a parte que foi prejudicada com a mudança não é obrigada aceitá-la passivamente, já que agora ela é que será a sucumbente.  

- A lei faculta à parte prejudicada com a retratação que, no prazo de 3 (três) dias, requeira ao Juiz que faça o recurso subir como se fosse por ela apresentado.

5 - Juízo de Admissibilidade 

- Juízo de admissibilidade é o poder que tem o órgão judicante prolator da decisão recorrida (a quo) de examinar se o recurso atende os pressupostos objetivos e subjetivos para poder subir a instância superior (ad quem). São eles: 

3.1 – Objetivos 

1) Previsão legal do recurso: as partes tem direito ao recurso que estiver previsto na Lei, em decorrência do princípio da legalidade.  

- No Código Eleitoral está previsto nos artigos 257 a 282.  

- Na constituição Federal nos artigos 102, II e III, 108, II, 120, § § 3º e 4º. 

2) Cabimento ou Adequação: mesmo com a Fungibilidade, o recurso deve ser adequado a decisão que será impugnada.  

Ex: Quando ocorrer omissão na sentença, cabe Embargos de Declaração.

3) Tempestividade: respeitar os prazos previstos na lei. 

4) Preparo: a Justiça Eleitoral é gratuita, não cobrando portanto custas processuais. 

3.2 – Subjetivos 

1) Legitimidade: aqueles indicados pela lei como detentores possibilidade de recorrer, que geralmente são os sucumbentes. 

2) Capacidade: é a de estar em juízo. 

3) Interesse: é o interesse jurídico de recorrer.

- Embora o Juiz Eleitoral de primeiro grau tenha a possibilidade de rever a própria decisão (CE, art. 267, §7º), não existe previsão legal que o autorize a fazer juízo de admissibilidade do recurso que lhe é apresentado.
- Após o prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido, o juiz deve fazer subir o recurso ao Tribunal no prazo de 48h (art. 267, §6º), a não ser que venha a retratar a sua decisão.
- O Juiz não pode deixar de receber o recurso no primeiro grau sob a alegação de que é descabido ou extemporâneo. Deve fazê-lo subir ao Tribunal mesmo nesses casos. Acerca do tema, é primorosa a lição de Djalma Pinto:
“A prova definitiva de que nenhum Juiz Eleitoral pode exercer juízo de admissibilidade em recurso eleitoral reside no §6º, do art. 267, do CE:
‘Findos os prazo a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, SUJEITO A MULTA DE DEZ por cento da salário mínimo REGIONAL POR DIA DE RETARDAMENTO; salvo se entender de reformar sua decisão.’
O juízo de admissibilidade do recurso na primeira instância tipifica abuso de poder, daí por que o legislador sanciona a conduta do Magistrado que deixa de encaminhar os autos para o Tribunal.” (PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2006)

6 – Efeitos dos recursos eleitorais 

- A regra é que, em matéria eleitoral, os recursos tenham apenas efeito devolutivo, e as decisões sejam imediatamente cumpridas (CE, art. 257). 

"Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo." 

- O efeito suspensivo só existe quando a lei o prevê expressamente.

- É preciso ter muito cuidado para não confundir com o que ocorre no processo civil, onde a regra é que os recursos tenham efeito devolutivo e suspensivo. 

Em alguns caso, no entanto, sempre mediante previsão legal, os recursos eleitorais possuem, além do efeito devolutivo, o efeito suspensivo: 

a) impugnação de registro de candidatura; 

b) recurso contra a diplomação;

c) investigação judicial eleitoral (AIJE); 

d) ação de impugnação de mandato eletivo. 

- Apenas a Apelação Criminal Eleitoral tem efeito suspensivo, nos termos dos artigos 362 e 364 do CE e 597 do CPP, frisa o Código Eleitoral em seu artigo 257:

- a regra de não permitir o efeito suspensivo nos recursos eleitorais, visa, tão somente, não permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada, pode levar meses e até o mandato inteiro sem haja uma decisão transitada em julgado, ou seja, até que não haja mais recurso nenhum a interpor. 

- Através de Medidas Cautelares impetradas pelas partes sucumbentes, o STF está aceitando recursos das decisões do TSE.  

- O STF está concedendo, através de medidas liminares, efeitos suspensivos em recursos, principalmente sob o argumento da alternância no poder ensejadora de insegurança jurídico-administrativa. 

Referências bibliográficas: 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Lei de Inelegibilidades. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. 

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. 

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 167. 

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 28536, de Goiânia/GO, Relator: Min. Fernando Gonçalves, publicado no DJE em 13/05/2009.

CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. rev. atual. Bauru: Edipro, 2008. 

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 7. ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: JH Mizuno, 2011. 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral. 7. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

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