RECURSOS ELEITORAIS.
1 – Introdução
- A aplicação do duplo grau de jurisdição norteia a interposição
recursal na esfera eleitoral.
- Os recursos judiciais eleitorais apresentam feição própria em função
da especialidade do processo eleitoral.
- Os recursos estão Previstos no Código Eleitoral, artigos 257 a 282 e em
algumas leis extravagantes, permanentes ou temporárias.
- Subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo
Penal trazem recursos importantes e frequentemente utilizados no Direito
Eleitoral.
- Na ausência de previsão o CPC e o CPP emprestam suas regras para o
processo eleitoral (Código Eleitoral, artigos 20 e 364), já que não existe um
Código de Processo Eleitoral autônomo.
- O Código Eleitoral é misto, híbrido, ou seja, possui normas substantivas
(de direito) e adjetivas (de processo).
2 - Princípios aplicáveis dos recursos eleitorais,
que são comuns a outros ramos do direito
a) Princípio da Vigência Imediata da Lei Nova: a parte tem direito de
recorrer conforme a lei processual aplicada imediatamente à época da sua
interposição.
- Se lei nova disser que o prazo para interpor recurso ordinário é de 11
dias, a parte deverá respeitar a vigência desta lei, e ao tempo da interposição
do Recurso Ordinário, respeitar os 11 dias.
b) Princípio da Fungibilidade: é o aproveitamento do recurso
erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto.
- Se o recurso for tempestivo, não gerar nulidade e alcançar a sua
finalidade para processo o Juiz faz a fungibilidade.
3 - Prazo
- Quando a lei não fixar prazo
especial, os recursos eleitorais devem ser interpostos no prazo de 3
(três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
- Os prazos são preclusivos,
salvo se a discussão for relativa a matéria constitucional.
- Convém observar, no entanto
que, mesmo diante de matéria constitucional não sujeita à preclusão, perdido o
prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto
o recurso.
Atenção: o prazo dos recursos eleitorais
NÃO É SEMPRE DE 3 DIAS. Essa regra é aplicável apenas quando não houver
lei especial estabelecendo prazo diferente.
- Quanto aos recursos eleitorais o prazo é de 03 dias para a
interposição de qualquer recurso, para o qual não haja prazo diverso
estabelecido em outra lei (CE, artigo 258).
4 - Juízo de retratação dos Juízes Eleitorais.
- Os recursos
eleitorais que combatem decisões dos juízes de primeiro grau comportam juízo de
retratação após a oferta das contrarrazões do recorrido, conforme expressa
previsão dos §§ 6º e 7º do art. 267 do CE.
- Obviamente,
caso haja retratação da decisão a parte que foi prejudicada com a mudança não é
obrigada aceitá-la passivamente, já que agora ela é que será a sucumbente.
- A lei faculta à
parte prejudicada com a retratação que, no prazo de 3 (três) dias, requeira ao
Juiz que faça o recurso subir como se fosse por ela apresentado.
5 - Juízo de Admissibilidade
- Juízo de admissibilidade é o poder que tem o órgão judicante prolator
da decisão recorrida (a quo) de examinar se o recurso atende os pressupostos
objetivos e subjetivos para poder subir a instância superior (ad quem). São
eles:
3.1 – Objetivos
1) Previsão legal do recurso:
as partes tem direito ao recurso que estiver previsto na Lei, em decorrência do
princípio da legalidade.
- No Código Eleitoral está previsto nos artigos 257 a 282.
- Na constituição Federal nos artigos 102, II e III, 108, II, 120, § §
3º e 4º.
2) Cabimento ou Adequação: mesmo
com a Fungibilidade, o recurso deve ser adequado a decisão que será impugnada.
Ex: Quando ocorrer omissão na sentença, cabe Embargos de Declaração.
3) Tempestividade: respeitar
os prazos previstos na lei.
4) Preparo: a Justiça
Eleitoral é gratuita, não cobrando portanto custas processuais.
3.2 – Subjetivos
1) Legitimidade: aqueles
indicados pela lei como detentores possibilidade de recorrer, que geralmente
são os sucumbentes.
2) Capacidade: é a de estar
em juízo.
3) Interesse: é o interesse
jurídico de recorrer.
- Embora o Juiz Eleitoral de
primeiro grau tenha a possibilidade de rever a própria decisão (CE, art. 267,
§7º), não existe previsão legal que o autorize a fazer juízo de admissibilidade
do recurso que lhe é apresentado.
- Após o prazo para apresentação
de contrarrazões pelo recorrido, o juiz deve fazer subir o recurso ao Tribunal
no prazo de 48h (art. 267, §6º), a não ser que venha a retratar a sua decisão.
- O Juiz não pode deixar de
receber o recurso no primeiro grau sob a alegação de que é descabido ou extemporâneo.
Deve fazê-lo subir ao Tribunal mesmo nesses casos. Acerca do tema, é primorosa
a lição de Djalma Pinto:
“A prova definitiva de que nenhum
Juiz Eleitoral pode exercer juízo de admissibilidade em recurso eleitoral
reside no §6º, do art. 267, do CE:
‘Findos os prazo a que se referem
os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de 48 horas, subir os
autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar,
SUJEITO A MULTA DE DEZ por cento da salário mínimo REGIONAL POR DIA DE
RETARDAMENTO; salvo se entender de reformar sua decisão.’
O juízo de admissibilidade do
recurso na primeira instância tipifica abuso de poder, daí por que o legislador
sanciona a conduta do Magistrado que deixa de encaminhar os autos para o Tribunal.” (PINTO, Djalma. Direito
Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções
gerais. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2006)
6 – Efeitos dos recursos eleitorais
- A regra é que,
em matéria eleitoral, os recursos tenham apenas efeito devolutivo, e as
decisões sejam imediatamente cumpridas (CE, art. 257).
"Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito
suspensivo."
- O efeito suspensivo só existe
quando a lei o prevê expressamente.
- É preciso ter muito cuidado para não confundir com
o que ocorre no processo civil, onde a regra é que os recursos tenham efeito
devolutivo e suspensivo.
Em alguns caso, no entanto, sempre mediante
previsão legal, os recursos eleitorais possuem, além do efeito devolutivo, o
efeito suspensivo:
a) impugnação de registro de candidatura;
b) recurso contra a diplomação;
c) investigação judicial eleitoral (AIJE);
d) ação de impugnação de mandato eletivo.
- Apenas a Apelação Criminal Eleitoral tem efeito suspensivo, nos termos
dos artigos 362 e 364 do CE e 597 do CPP, frisa o Código Eleitoral em seu
artigo 257:
- a regra de não permitir o efeito suspensivo nos recursos eleitorais,
visa, tão somente, não permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta
assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça
Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada, pode levar meses e
até o mandato inteiro sem haja uma decisão transitada em julgado, ou seja, até
que não haja mais recurso nenhum a interpor.
- Através de Medidas Cautelares impetradas pelas partes sucumbentes, o
STF está aceitando recursos das decisões do TSE.
- O STF está concedendo, através de medidas liminares, efeitos
suspensivos em recursos, principalmente sob o argumento da alternância no poder
ensejadora de insegurança jurídico-administrativa.
Referências
bibliográficas:
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República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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1990.
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1965. Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965.
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1997. Lei das Eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
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de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 167.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo
Regimental em Recurso Especial nº 28536, de Goiânia/GO, Relator: Min. Fernando Gonçalves,
publicado no DJE em 13/05/2009.
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MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral. 7. ed.
rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
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