TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CONT.)
Concurso de execução forçada e ação de conhecimento
sobre o mesmo título
- O fato de existir
ação judicial discutindo a validade de um título executivo extrajudicial não
inibe o credor de propor execução do mesmo.
- Existindo ação
anulatória do título executivo extrajudicial (causa debendi) após o ajuizamento
da execução forçada, esta continuará até que haja penhora. Contudo, em caso de
ajujizamento dos embargos do devedor, a ação de execução poderá ser suspensa
(ver art.741 e 745, todos do CPC).
- No caso de ter
sido ajuizado embargos à execução após o ajuizamento da ação anulatória do
título extrajudicial, deverá o juiz reunir os processos, vez que estará
caracterizado o fenômeno da conexão processual (identidade de causa pedir –
art.104, do CPC).
- A eficácia
suspensiva da execução só será possível por meio dos embargos à execução, desde
que tenha sido formulado:
a) pedido liminar de
antecipação dos efeitos da tutela; ou
b) pedido de
concessão de medida liminar em ação cautelar.
- É condição para
obtenção da eficácia suspensiva tenha sido realizada a segurança do juízo por
meio de caução ou depósito, ou oferecimento de bem a penhora.
Atenção: Com o advento da Lei nº 11.382/2006, houve
alteração no art.736, do CPC, no sentido de garantir o ajuizamento dos embargos
à execução (ou do devedor), em qualquer modalidade de execução,
independentemente penhora, caução ou depósito.
Título executivos definidos em outras leis
- Além do CPC outras
leis podem conceder executoriedade a um determinado título de crédito.
- Exemplos:
a) Contrato de
honorários de advogado - criado pela Lei nº 8.9/06/94, art.24;
b) Créditos da
Previdência Social – Lei nº 8.212/91, art.39, § 1º;
c) Cédulas de
crédito rural – Decreto-lei nº 167/67, art.41;
d) Cédulas de
crédito industrial – Decreto-lei nº 413/69;
e) Contratos de
alienação fiduciária em garantia – Decreto-lei nº911/69, art.5º;
f) Cédula de Crédito
Imobiliário (CCI) e Cédula de Crédito Bancário – Lei nº 10.931, de 02.08.2004, arts.
20 e 28;
g) Certificado de
Depósito Agropecuário (CDA);
h) Warrant
Agropecuário (WA);
i) Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
j) Letra de Crédito
do Agronegócio (LCA);
l) Certificado de
Recebíveis do Agronegócio (CRA) – Lei nº 11.076/2004
Tema da aula:
REGRAS PERTINENTES ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
- No CPC as
execuções de títulos extrajudiciais se dividem de acordo com a natureza da
prestação a ser obtida do devedor, logo, se contata a existência das seguintes
execuções:
1) Execução para
entrega de coisa;
2) Execução das obrigações
de fazer e não fazer;
3) Execução por
quantia certa, que pode se desdobrar se for direcionada a devedor solvente ou a
devedor insolvente
- As regras
pertinentes às diversas espécies de execução se encontram nos artigos 612 a
620, todos do CPC.
1) Direito
de preferência gerado pela PENHORA
- A penhora é ato
jurídico típico e fundamental da execução por quantia certa.
- A penhora tem por
objetivo imediato destacar um ou alguns bens do devedor, para que, sobre eles
haja concentração e atuação da responsabilidade patrimonial.
- É a partir da
penhora que se inicia o procedimento expropriatório através do qual o órgão
judicial obterá os recursos necessários ao pagamento forçado do crédito do
exequente.
- Com a reforma do
art.612, do CPC a penhora passou a
conferir direito de preferência ao credor sobre os bens penhorados.
- ver art.613, do CPC
- Hoje, em caso da
existência de várias penhoras, não há concurso de rateio entre os credores,
mas, apenas de preferência, ou seja, o
credor com segunda penhora só poderá exercitar o seu direito sobre o saldo que
por ventura sobrar após a satisfação do credor da primeira penhora.
Atenção: a preferência da penhora é plena apenas
entre os credores quirografários e enquanto dure o estado de solvência do
devedor.
Atenção: o direito de preferência da penhora não afeta direitos reais e preferências de
direito material constituídos anteriormente à execução.
Atenção: o direito de preferência da penhora desaparece quando os bens penhorados são
arrecadados no processo de insolvência.
2) Tutela
aos privilégios emergentes da penhora
- A penhora assegura ao exequente, a
partir do ato de constrição (penhora), preferência no pagamento a ser realizado
com o produto da alienação judicial sobre todos os demais credores, que estejam em posição inferior na
gradação das penhoras;
- A penhora assegura ao exequente, depois
de averbada no Registro Público intimação relacionada com penhoras
supervenientes sobre o mesmo bem, a ser realizada antes da adjudicação ou
alienação promovidas por outro credor (ver art.698, do CPC), tal como se passa
com os credores que contam com garantia real.
- A penhora assegura ao exequente, depois
de averbada, direito de pleitear a quebra de eficácia da adjudicação ou
alienação judicial, se efetivada sem a prévia intimação (ver art.694, § 1º, VI,
do CPC) se não se contentar com o levantamento preferencial do produto apurado.
3) A
documentação da petição inicial
- Princípio da
Inércia
- Não existe
execução ex officio no processo civil.
- É condição sine
qua non para o ingresso do credor em juízo para propor ação de execução forçada
ele anexar a petição inicial o competente título executivo extrajudicial (ver
art.614, I, do CPC).
- Além da
obrigatoriedade da petição inicial da execução forçada ser instruída com o
título executivo extrajudicial, o credor também é obrigado a instruir a inicial
com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (ver
art.614, II, do CPC).
Atenção: o demonstrativo do débito tanto pode ser
incluído no texto da petição inicial da execução forçada ou também, pode ser
teor de documento em separado.
4) Outras
providências – obrigações alternativas
- No caso do título
executivo trazer em seu conteúdo obrigação alternativa, o credor, no texto da
própria petição da execução forçada, deve exercitar a opção pela prestação que
lhe convier (ver art.571, § 2º, do CPC).
- Para que haja a
execução do título extrajudicial contendo obrigação alternativa, o procedimento
será condicionado a opção liminar do credor, manifestada por uma das obrigações
a serem cumpridas.
- ver art.571, do
CPC.
5) Outras
providências – penhora de bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou
usufruto
- Se a penhora
recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, o
exequente deverá promover a intimação do terceiro, titular dos referidos
direitos reais (art.615, II, do CPC).
- ver art.619, do
CPC
6)
Outras providências - medidas acautelatórias
- Medias ou simples
incidentes da execução, em verdade, servem para assegurar a prática dos atos
executivos, sendo as seguintes:
a) arresto de bens
móveis;
b) averbação em
registro público
c) busca e
apreensão;
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
Comentários