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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CONT.) 

Concurso de execução forçada e ação de conhecimento sobre o mesmo título

              - ver art.585, § 1º, do CPC

- O fato de existir ação judicial discutindo a validade de um título executivo extrajudicial não inibe o credor de propor execução do mesmo.

- Existindo ação anulatória do título executivo extrajudicial (causa debendi) após o ajuizamento da execução forçada, esta continuará até que haja penhora. Contudo, em caso de ajujizamento dos embargos do devedor, a ação de execução poderá ser suspensa (ver art.741 e 745, todos do CPC).

- No caso de ter sido ajuizado embargos à execução após o ajuizamento da ação anulatória do título extrajudicial, deverá o juiz reunir os processos, vez que estará caracterizado o fenômeno da conexão processual (identidade de causa pedir – art.104, do CPC).

- A eficácia suspensiva da execução só será possível por meio dos embargos à execução, desde que tenha sido formulado:

a) pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela; ou

b) pedido de concessão de medida liminar em ação cautelar.

- É condição para obtenção da eficácia suspensiva tenha sido realizada a segurança do juízo por meio de caução ou depósito, ou oferecimento de bem a penhora.

Atenção: Com o advento da Lei nº 11.382/2006, houve alteração no art.736, do CPC, no sentido de garantir o ajuizamento dos embargos à execução (ou do devedor), em qualquer modalidade de execução, independentemente penhora, caução ou depósito.

Título executivos definidos em outras leis

 
- Além do CPC outras leis podem conceder executoriedade a um determinado título de crédito.

- Exemplos: 

a) Contrato de honorários de advogado - criado pela Lei nº 8.9/06/94, art.24;

b) Créditos da Previdência Social – Lei nº 8.212/91, art.39, § 1º;

c) Cédulas de crédito rural – Decreto-lei nº 167/67, art.41;

d) Cédulas de crédito industrial – Decreto-lei nº 413/69;

e) Contratos de alienação fiduciária em garantia – Decreto-lei nº911/69, art.5º;

f) Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e Cédula de Crédito Bancário – Lei nº 10.931, de 02.08.2004, arts. 20 e 28;

g) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);

h) Warrant Agropecuário (WA);

i) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);

j) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

l) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) – Lei nº 11.076/2004 

Tema da aula: REGRAS PERTINENTES ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

- No CPC as execuções de títulos extrajudiciais se dividem de acordo com a natureza da prestação a ser obtida do devedor, logo, se contata a existência das seguintes execuções:

1) Execução para entrega de coisa;

2) Execução das obrigações de fazer e não fazer;

3) Execução por quantia certa, que pode se desdobrar se for direcionada a devedor solvente ou a devedor insolvente

- As regras pertinentes às diversas espécies de execução se encontram nos artigos 612 a 620, todos do CPC.

1) Direito de preferência gerado pela PENHORA

- A penhora é ato jurídico típico e fundamental da execução por quantia certa.

- A penhora tem por objetivo imediato destacar um ou alguns bens do devedor, para que, sobre eles haja concentração e atuação da responsabilidade patrimonial.

- É a partir da penhora que se inicia o procedimento expropriatório através do qual o órgão judicial obterá os recursos necessários ao pagamento forçado do crédito do exequente.

- Com a reforma do art.612, do CPC a penhora passou a conferir direito de preferência ao credor sobre os bens penhorados.

- ver art.613, do CPC

- Hoje, em caso da existência de várias penhoras, não há concurso de rateio entre os credores, mas, apenas de preferência, ou seja, o credor com segunda penhora só poderá exercitar o seu direito sobre o saldo que por ventura sobrar após a satisfação do credor da primeira penhora.

Atenção: a preferência da penhora é plena apenas entre os credores quirografários e enquanto dure o estado de solvência do devedor.

Atenção: o direito de preferência da penhora não afeta direitos reais e preferências de direito material constituídos anteriormente à execução.

Atenção: o direito de preferência da penhora desaparece quando os bens penhorados são arrecadados no processo de insolvência.

2) Tutela aos privilégios emergentes da penhora

- A penhora assegura ao exequente, a partir do ato de constrição (penhora), preferência no pagamento a ser realizado com o produto da alienação judicial sobre todos os demais   credores, que estejam em posição inferior na gradação das penhoras;

- A penhora assegura ao exequente, depois de averbada no Registro Público intimação relacionada com penhoras supervenientes sobre o mesmo bem, a ser realizada antes da adjudicação ou alienação promovidas por outro credor (ver art.698, do CPC), tal como se passa com os credores que contam com garantia real.

- A penhora assegura ao exequente, depois de averbada, direito de pleitear a quebra de eficácia da adjudicação ou alienação judicial, se efetivada sem a prévia intimação (ver art.694, § 1º, VI, do CPC) se não se contentar com o levantamento preferencial do produto apurado.

3) A documentação da petição inicial

- Princípio da Inércia

- Não existe execução ex officio no processo civil.

- É condição sine qua non para o ingresso do credor em juízo para propor ação de execução forçada ele anexar a petição inicial o competente título executivo extrajudicial (ver art.614, I, do CPC).

- Além da obrigatoriedade da petição inicial da execução forçada ser instruída com o título executivo extrajudicial, o credor também é obrigado a instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (ver art.614, II, do CPC).

Atenção: o demonstrativo do débito tanto pode ser incluído no texto da petição inicial da execução forçada ou também, pode ser teor de documento em separado.

4) Outras providências – obrigações alternativas

- No caso do título executivo trazer em seu conteúdo obrigação alternativa, o credor, no texto da própria petição da execução forçada, deve exercitar a opção pela prestação que lhe convier (ver art.571, § 2º, do CPC).

- Para que haja a execução do título extrajudicial contendo obrigação alternativa, o procedimento será condicionado a opção liminar do credor, manifestada por uma das obrigações a serem cumpridas.

- ver art.571, do CPC.

5) Outras providências – penhora de bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto

- Se a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, o exequente deverá promover a intimação do terceiro, titular dos referidos direitos reais (art.615, II, do CPC).

- ver art.619, do CPC

6) Outras providências - medidas acautelatórias

- Medias ou simples incidentes da execução, em verdade, servem para assegurar a prática dos atos executivos, sendo as seguintes:

a) arresto de bens móveis;

b) averbação em registro público

c) busca e apreensão;
 
Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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