1 -
Processo Eleitoral x Direito Processual Eleitoral.
- Segundo o
magistério de José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa, o processo eleitoral, se constitui em uma sucessão ordenada de
atos e estágios causalmente vinculados entre si, bem como supõe, em função
dos objetivos que lhe são inerentes, a
sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os
momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve:
a) Fase
pré-eleitoral, que, iniciando-se
com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas,
estende-se até a propaganda eleitoral respectiva;
b) Fase
eleitoral propriamente dita, que
compreende o início, a realização e
o encerramento da votação; e
c) Fase
pós-eleitoral, que principia com
a apuração e contagem de votos e termina
com a diplomação dos candidatos eleitos, bem
assim dos seus respectivos suplentes.
- O direito processual eleitoral trata dos
instrumentos previstos para coibir as práticas de irregularidades eleitorais
(Francisco Dirceu de Barros. Curso de Processo Eleitoral)
- Ver art. 16, da CF/88;
- Ver art. 259, do
CE.
2 - A
preclusão e o Processo Eleitoral
- Segundo Wilson
Pedro dos Anjos, o processo
eleitoral, por suas características e campo de atuação, tem de
chegar rapidamente ao final da demanda, utilizando o mínimo de tempo possível
para a proclamação dos candidatos eleitos e solução das controvérsias surgidas
com o desenrolar da campanha eleitoral. Daí
a indispensabilidade da celeridade e da brevidade no âmbito eleitoral, exigidas
por todos que do pleito participam. Daí, o instituto da preclusão ser de aplicabilidade essencial à pratica de
atos processuais eleitorais, não se permitindo que o interesse e o clamor
advindos de infrações às normas eleitorais sejam perdidos pelo decurso do
tempo.
- Segundo Jônatas
Milhomens[1]
A preclusão é perda, extinção ou consumação de uma faculdade das partes, ou do
poder do juiz, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados pela
lei para seu exercício, ocorrendo este instituto na forma circunscrita ao
processo.
- A preclusão, como a perda, pelas partes,
de uma faculdade assegurada por lei, em certo lapso temporal e durante o
processo em curso, não permite que
etapas vencidas e não cumpridas no processo sejam retomadas para fazer aquilo
que deveria ter sido feito no momento próprio.
- O art. 259, do
Código Eleitoral assenta que os prazos
em matéria eleitoral são preclusivos para interposição de recursos, salvo
quando se discutir matéria de cunho constitucional.
- Segundo Tito Costa[2]
assinala que: "A rapidez no desenvolvimento dos atos processuais (...) tem ainda maior
razão de ser em sua aplicação nos processos de recursos eleitorais. Em verdade,
neles tudo deve ser feito em brevíssimas frações de tempo, pois a apuração dos
votos, a proclamação dos eleitos e, em seguida, sua posse e exercício dos
mandatos, tudo se opera nos estreitos limites de tempo exíguo. E, se o interessado
deixa passar em branco a oportunidade para o recurso, não pode mais dele lançar
mão, já que se opera, de logo, a preclusão. Salvo, diz a lei, se o recurso
versar sobre matéria constitucional."
3 -
Espécies de Preclusão
Preclusão Consumativa - ocorre com a
consumação da faculdade da parte porque já exercida e, assim, novamente não se
pode exercê-la.
Preclusão Lógica - quando existe incompatibilidade de um ato
já praticado com outro que se pretende praticar de forma semelhante ou
excludente.
Preclusão Temporal - é a que resulta da não-prática de
um ato no lapso temporal permitido e, por isso, perdeu a faculdade de
praticá-lo pelo decurso do tempo.
- Segundo o art.
259, do Código Eleitoral, o processo eleitoral
é regido pela preclusão temporal[3]
e, por isso, os interessados devem
atentar-se para o momento em que deve ser praticado determinado ato, vez que,
perdendo-se o prazo fatal, ocorrerá a incidência da preclusão em vista da
intempestividade da prática de tal ato.
- A preclusão veda a prática de atos
processuais fora do momento adequado ou quando já tenham sido praticados, ainda
que invalidamente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
- Tito Costa leciona
que: No Direito Eleitoral, proclama o
mesmo TSE, a teoria das nulidades deve ser apreciada, simultaneamente, com o
instituto da preclusão.
- Para Tito Costa, se
o inconformado não impugnou ou não interpôs o recurso cabível (não sendo
matéria constitucional), sobre o ponto omitido, a ordem processual eleitoral
considera operada a preclusão. Mesmo em
se tratando de matéria constitucional o recurso não poderá ser interposto fora
do prazo. Prescreve o parágrafo único do art. 259, do CE que, uma vez perdido o prazo numa fase própria,
só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso adequado.
Esta regra se completa com a do art. 223, do CE e seus parágrafos. Segundo
estas disposições a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela
Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser
alegada, salvo se a argüição se basear em motivos supervenientes ou de ordem
constitucional. Estas observações constam do Acórdão nº 6.819, de 12.8.82, do
TSE, que alinha as seguintes regras referentes a essa matéria:
1) Se a nulidade
ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na
primeira oportunidade que para tanto se apresente.
2) Se se basear em
motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar
conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias.
3) A nulidade de
qualquer ato, baseado em motivo de ordem constitucional, não poderá ser
conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo em uma fase
própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
4 - Fases
do Processo Eleitoral.
• Convenções
Partidárias;
• Registro de
Candidaturas;
• Campanha
Eleitoral;
• Atos Preparatórios
à Votação;
• Votação;
• Apuração;
• Proclamação dos
Eleitos;
• Prestação de
Contas de Campanha;
• Diplomação.
5 -
Processo Eleitoral - Noção ampliativa X Noção restritiva
- Segundo o
Desembargador Francisco Landin[4]
existe um processo eleitoral estatal e processo eleitoral não-estatal. E
segundo o referido jurista, no âmbito do processo eleitoral estatal há um
processo em sentido amplo e um processo eleitoral em sentido estrito
(restrito). Além do que, segundo o Francisco Landin, o processo eleitoral em
sentido amplo é processo eleitoral jurisdicional enquanto o processo eleitoral
em sentido retrito é processo eleitoral não-jurisdicional.
6 - O
significado do termo "Recurso" no Código Eleitoral
- No Direito Eleitoral, Tito Costa, em precioso livro sobre os recursos
eleitorais , procura formular a distinção entre impugnação e recurso. Segundo
ele, "Impugnação é ato de oposição,
de contradição, de refutação, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais
diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois
de ser tomada uma decisão, ou praticado um ato.(...). A impugnação tem estreito
liame com a preclusão, pois que na ausência daquela poderá ocorrer esta. A
impugnação, em geral, é pressuposto para evitar-se a preclusão".
No Direito Eleitoral, Tito Costa leciona que o recurso seria a "medida
de que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão.
Pode também ser manifestado oralmente, como a impugnação, mas para ter
seguimento deve ser confirmado, dentro dos prazos legais, por petição escrita
ou fundamentada".
- Para Tito Costa, "O que deve merecer maior atenção dos
delegados e fiscais de partidos é que a impugnação - oral ou escrita - por si
só, não vai além da sua manifestação, deixando de existir, uma vez praticado o
ato ou mantida a deliberação que a tenha ensejado. Para que a deliberação
impugnada seja apreciada pela instância superior, será indispensável usar-se o
outro remédio processual, o recurso, do qual a impugnação foi um ato preparatório,
um pressuposto indispensável."
7 - Característica
essencial das ações eleitorais: ações de imputação. Causa de pedir e pedido
vinculados
- Essa característica decorre do
princípio da correlação, segundo qual há necessidade imperiosa da correspondência
entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de
um processo deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo
qual o réu é condenado.
8 - Aplicação
subsidiária do processo civil
- O Código de processo Civil é aplicado subsidiariamente ao processo
eleitoral. Isso significa que, diante das omissões eventualmente existentes na
legislação eleitoral em matéria processual, as regras constantes do CPC serão
utilizadas.
9 - Função
Administrativa X Função Jurisdicional da Justiça Eleitoral. O poder de polícia.
Consultas.
- No tocante as
competências da Justiça Eleitoral, percebe-se que ela exerce a função administrativa, em duas áreas:
1) Relacionada à administração do próprio órgão judicial,
como, por exemplo, as decisões referentes a recursos humanos (licença, férias,
afastamento, promoção de pessoal: art. 23, III e IV do Código Eleitoral).
2) A segunda incumbência administrativa, ocorre quando a
Justiça Eleitoral realiza as eleições. Esta incumbência é diferente da
primeira, pois lá ela administra os seus próprios interesses, nesta ela exerce
função administrativa, satisfazendo uma necessidade própria do povo e não do
órgão judicial, qual seja, a seleção dos mandatários do povo.
- Durante as
eleições, quando da execução do processo eleitoral, desse conjunto de atos,
pertinentes à execução do pleito, pode surgir, como de fato surge, conflitos
entre as pessoas que participam da disputa e, entre estas e a sociedade.
Conflito este, que poderá ser levado e discutido em juízo. Tais conflitos já
caracterizam a atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral.
10 - As
ações eleitorais típicas.
• Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura - AIRC;
• Ação de
Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;
• Representações por
ofensa aos arts. 30-A, 41-A, 73 a 77 e 81, todos da Lei 9.504/97;
• Representações por
transgressão às regras de propaganda eleitoral;
• Representações por
direito de resposta na propaganda eleitoral;
• Representações da
Lei 9.096/95;
• Recurso contra a Expedição
de Diploma;
• Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo;
• Ações relativas à Fidelidade
Partidária;
• Ação Rescisória.
11 – Dos
Recursos eleitorais.
• Recurso Eleitoral;
• Recurso Ordinário
Eleitoral;
• Recurso Especial
Eleitoral;
• Recurso das
decisões dos juízes auxiliares;
• Embargos
Declaratórios;
• Agravo Regimental;
• Agravo.
12 –
Das ações eleitorais atípicas.
• Cautelares em
matéria eleitoral;
• Mandado de
Segurança;
• Habeas Corpus;
• Habeas Data, etc.
13 - Outros
recursos em matéria Eleitoral.
• Recurso Ordinário
Constitucional;
• Recurso
Extraordinário.
14 -
Competência em matéria eleitoral[5].
- A competência em
matéria eleitoral se divide nas seguintes atividades:
a) administrativas;
b) de jurisdição
contenciosa, criminais e não-criminais;
c) de jurisdição
voluntária.
- No particular das
atividades administrativas, podemos citar:
1) Competência para as práticas conducentes à
organização do eleitorado (alistamento eleitoral);
2) Competência para o preparo das eleições;
3) Competência para as apurações.
4) Competência para
a expedição de instruções à execução da lei eleitoral (art. 22, IX, Código
Eleitoral), juntamente com a atribuição de, em matéria eleitoral, responder a
consultas que lhe forem feitas por autoridade ou partido político (arts. 22,
XII, e 30, VIII, Código Eleitoral).
- Outra
importantíssima atribuição administrativa centra-se no controle da propaganda
eleitoral e partidária, notabilizada como lídimo poder de polícia, exercido atipicamente
por agentes do Judiciário, de conformidade com a dicção expressada pelo art. 249
do CE.
- Quanto à manifestação
de jurisdição contenciosa, esta, como visto, poderá ser bipartida nas esferas
criminal e cível.
- No âmbito
criminal, a atuação da Justiça Eleitoral, de não menos relevo, justifica breves
considerações. Há de ser provocada mediante ação penal pública (art. 355, CE),
instaurada por denúncia do Ministério Público Eleitoral. Admite-se,
excepcionalmente na hipótese do art. 5º, LIX, da Constituição, ocorrente na
inércia ministerial, a propositura de ação penal privada subsidiária. Não
esquecer o habeas corpus (arts. 22, I, e, 29, I, e, e 35, III, CE) e a revisão
criminal, esta última ex vi da jurisprudência a conceber a aplicação analógica
do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal.
- A competência da
Justiça Eleitoral em matéria criminal têm origem na prática de crimes
eleitorais, tipificados no Código Eleitoral ou em leis esparsas, os quais, em
grande parte com similares no Código Penal, destes se apartam pelo especial fim
de agir, ou seja, pela correspondente ação antijurídica ser informada por um
especial motivo de agir, calcado em finalidade eleitoral.
- A competência da
Justiça Eleitoral para a execução penal, quando a sentença exeqüenda importe em
restrição da liberdade de locomoção.
- No tocante ao concurso
entre crimes da alçada da Justiça Eleitoral e de outra jurisdição, como a Justiça
Comum, federal ou estadual, é resolvido em prol da primeira, conforme resulta
do art. 78, IV, do CPP, interpretado em harmonia com os arts. 35, II, e 364,
ambos do Código Eleitoral.
- Ainda na competência
da Justiça Eleitoral deve ser enquadram as indicações contidas nos arts. 102,
I, letras b e c, e 104, I, a, da CF, ao estabelecer competência originária, em
virtude de prerrogativa de função, para o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça julgarem as autoridades que menciona pela prática de crimes
comuns, haja vista esta expressão abarcar, em seus contornos significativos,
também os crimes eleitorais.
- A competência da Justiça Eleitoral, quanto
a matéria fora da esfera criminal há várias ações e recursos eleitorais,
com vários legitimados para a sua ativação, incluindo-se o Parquet, em grande
parte das quais há a possibilidade de inflição de sanções, embora desprovidas
de caráter penal.
- Entre as ações que
estão na competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera
criminal convém citar:
a) impugnação de
pedido de registro de candidatura (LC 64/90, art. 3º);
b) impugnação de
mandato eletivo (art. 14, §10, CF);
c) investigação
judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22);
d) recurso contra a diplomação
(art. 262, I a IV, CE);
d) mandado de
segurança (arts. 22,I, e, e 29, I, e, e 35,III, CE);
e) representação
pelo desrespeito às normas sobre a propaganda eleitoral (art. 96, caput, Lei
9.504/97) e partidária (art. 45, §2º, Lei 9.096/95), bem como o processamento
de execução fiscal para cobrança de multa naquela imposta;
f) direito de
resposta, a partir da escolha de candidatos em convenção (art. 58, Lei
9.504/97);
g) ação rescisória
nos casos de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), restrita aos julgados do
Tribunal Superior Eleitoral;
h) medida cautelar,
admitida pela jurisprudência para dar efeito suspensivo a recurso, máxime o
recurso especial, e também para que candidatos e partidos se abstenham de
utilizar o direito de propaganda gratuita como instrumento de ataque à honra de
terceiros;
i) reclamação, com
cabimento restrito ao Tribunal Superior Eleitoral, para preservar a competência
deste, ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 15, parágrafo único, do Regimento
Interno do TSE, alterado pela Resolução 19.305);
j) mandado de
injunção e habeas data, em compasso com o que deixa entrever o art. 121, §4º,
V, da Lei Maior;
l) denúncia ou
representação para fins de cancelamento do registro civil e do estatuto de agremiação
partidária (art. 28, §§ 1ºe 2º, Lei 9.096/95).
Exceção: Representação pelo art. 81 da Lei 9504/97.
Competência no âmbito cível X foro por prerrogativa de função penal.
- A competência da Justiça Eleitoral, noutras situações, a despeito de não haver subsunção à
jurisdição contenciosa, não se pode reputar como meramente administrativa a
competência enfeixada pelo magistrado eleitoral. Trata-se, ao revés, de jurisdição, mais especificamente de
jurisdição voluntária. Neste sentido podem ser declinados:
a) procedimento de
registro de candidaturas, onde não haja impugnação;
b) pedido de
recontagem de votos (art. 88, I e II, Lei 9.504/97);
c) julgamento das
prestações de contas dos candidatos (arts. 28 a 32, Lei 9.504/97) e dos
partidos políticos (arts. 30 a 37, Lei 9.096/95);
d) pleito inerente à
propaganda gratuita no rádio e televisão (art. 46, § §2º e 6º, Lei 9.096/95).
- O discrímen,
sibilino por sinal, entre a atividade administrativa do juiz eleitoral e a de
jurisdição voluntária, como bem enfocou ADRIANO SOARES DA COSTA, recai no
destinatário da norma jurídica, tanto que quando esta lhe impõe um poder-dever
de agir para obter determinada finalidade, está-se ante a figura do
administrador do processo eleitoral.
- Exemplo: A prerrogativa de determinar
os lugares de funcionamento das mesas receptoras (art. 135, caput, CE).
- Exemplo: Nomeação dos membros da mesa
receptora (art. 120, CE).
Observações finais:
- Valor
da causa e Honorários advocatícios
- A não apresentação
do valor da causa nas ações eleitorais não provoca a inépcia da inicial, uma
vez que prevalece a gratuidade dos atos processuais como meio de tornar viável
o exercício da cidadania, não se exigindo o pagamento de custas ou honorários
advocatícios, tornando, portanto, prescindível a valoração da causa.
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel José. Direito
Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010.
CRETELLA JR, José.
Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004.
[1] MILHOMENS, Jônatas. Dos Prazos e
do Tempo no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
[2] In Dos Recursos em
Matéria Eleitoral, 5ª ed. revista, ampliada e atualizada de acordo com a
Constituição de 1988, pág. 76, São Paulo: RT, 1996.
[3] Joel José Cândido,
in Direito Eleitoral Brasileiro, 7ª ed., Bauru: Edipro, 1998, pág. 316,
preceitua que: "A preclusão – como regra incidente sempre em Direito
Eleitoral (art. 259) – não se opera em relação à instauração do processo penal
eleitoral. Portanto, não apresentada a denúncia no prazo legal, o órgão do
Ministério Público estará sujeito às penas do art. 342 do Código Eleitoral e às
sanções disciplinares administrativas de sua lei orgânica e de seu estatuto,
mas enquanto não prescrito o crime, pode o agente ser legalmente processado.
Entende-se, porque a preclusão não é causa de extinção da punibilidade (art.
107, Código Penal), não podendo jamais beneficiar o acusado a esse ponto".
[4] LANDIN, Francisco. Direito Processual Eleitoral ou Direitos
Processuais Eleitorais? – As leituras críticas da locução processo eleitoral. Revista
Eleições & Cidadania. Ano 1, Teresina Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí/Secretária Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, 2009.
[5] JÚNIOR, Edilson Pereira Nobre. Justiça eleitoral: organização e competência. Disponível
em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=8
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