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AULA DE DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL



1 - Processo Eleitoral x Direito Processual Eleitoral.

- Segundo o magistério de José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa, o processo eleitoral, se constitui em uma sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, bem como supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: 

a) Fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; 

b) Fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação; e 
 
c) Fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes.

- O direito processual eleitoral trata dos instrumentos previstos para coibir as práticas de irregularidades eleitorais (Francisco Dirceu de Barros. Curso de Processo Eleitoral)

- Ver art. 16, da CF/88;

- Ver art. 259, do CE. 

2 - A preclusão e o Processo Eleitoral

- Segundo Wilson Pedro dos Anjos, o processo eleitoral, por suas características e campo de atuação, tem de chegar rapidamente ao final da demanda, utilizando o mínimo de tempo possível para a proclamação dos candidatos eleitos e solução das controvérsias surgidas com o desenrolar da campanha eleitoral. Daí a indispensabilidade da celeridade e da brevidade no âmbito eleitoral, exigidas por todos que do pleito participam. Daí, o instituto da preclusão ser de aplicabilidade essencial à pratica de atos processuais eleitorais, não se permitindo que o interesse e o clamor advindos de infrações às normas eleitorais sejam perdidos pelo decurso do tempo.

- Segundo Jônatas Milhomens[1] A preclusão é perda, extinção ou consumação de uma faculdade das partes, ou do poder do juiz, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados pela lei para seu exercício, ocorrendo este instituto na forma circunscrita ao processo. 

- A preclusão, como a perda, pelas partes, de uma faculdade assegurada por lei, em certo lapso temporal e durante o processo em curso, não permite que etapas vencidas e não cumpridas no processo sejam retomadas para fazer aquilo que deveria ter sido feito no momento próprio. 

- O art. 259, do Código Eleitoral assenta que os prazos em matéria eleitoral são preclusivos para interposição de recursos, salvo quando se discutir matéria de cunho constitucional. 

- Segundo Tito Costa[2] assinala que: "A rapidez no desenvolvimento dos atos processuais (...) tem ainda maior razão de ser em sua aplicação nos processos de recursos eleitorais. Em verdade, neles tudo deve ser feito em brevíssimas frações de tempo, pois a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos e, em seguida, sua posse e exercício dos mandatos, tudo se opera nos estreitos limites de tempo exíguo. E, se o interessado deixa passar em branco a oportunidade para o recurso, não pode mais dele lançar mão, já que se opera, de logo, a preclusão. Salvo, diz a lei, se o recurso versar sobre matéria constitucional."

3 - Espécies de Preclusão

Preclusão Consumativa - ocorre com a consumação da faculdade da parte porque já exercida e, assim, novamente não se pode exercê-la. 

Preclusão Lógica - quando existe incompatibilidade de um ato já praticado com outro que se pretende praticar de forma semelhante ou excludente. 

Preclusão Temporal - é a que resulta da não-prática de um ato no lapso temporal permitido e, por isso, perdeu a faculdade de praticá-lo pelo decurso do tempo. 

- Segundo o art. 259, do Código Eleitoral, o processo eleitoral é regido pela preclusão temporal[3] e, por isso, os interessados devem atentar-se para o momento em que deve ser praticado determinado ato, vez que, perdendo-se o prazo fatal, ocorrerá a incidência da preclusão em vista da intempestividade da prática de tal ato. 

- A preclusão veda a prática de atos processuais fora do momento adequado ou quando já tenham sido praticados, ainda que invalidamente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

- Tito Costa leciona que: No Direito Eleitoral, proclama o mesmo TSE, a teoria das nulidades deve ser apreciada, simultaneamente, com o instituto da preclusão.

- Para Tito Costa, se o inconformado não impugnou ou não interpôs o recurso cabível (não sendo matéria constitucional), sobre o ponto omitido, a ordem processual eleitoral considera operada a preclusão. Mesmo em se tratando de matéria constitucional o recurso não poderá ser interposto fora do prazo. Prescreve o parágrafo único do art. 259, do CE que, uma vez perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto o recurso adequado. Esta regra se completa com a do art. 223, do CE e seus parágrafos. Segundo estas disposições a nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivos supervenientes ou de ordem constitucional. Estas observações constam do Acórdão nº 6.819, de 12.8.82, do TSE, que alinha as seguintes regras referentes a essa matéria: 

1) Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. 

2) Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias. 

3) A nulidade de qualquer ato, baseado em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo em uma fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

4 - Fases do Processo Eleitoral.

• Convenções Partidárias;

• Registro de Candidaturas;

• Campanha Eleitoral;

• Atos Preparatórios à Votação;

• Votação;

• Apuração;

• Proclamação dos Eleitos;

• Prestação de Contas de Campanha;

• Diplomação. 

5 - Processo Eleitoral - Noção ampliativa X Noção restritiva  

- Segundo o Desembargador Francisco Landin[4] existe um processo eleitoral estatal e processo eleitoral não-estatal. E segundo o referido jurista, no âmbito do processo eleitoral estatal há um processo em sentido amplo e um processo eleitoral em sentido estrito (restrito). Além do que, segundo o Francisco Landin, o processo eleitoral em sentido amplo é processo eleitoral jurisdicional enquanto o processo eleitoral em sentido retrito é processo eleitoral não-jurisdicional. 

6 - O significado do termo "Recurso" no Código Eleitoral 

- No Direito Eleitoral, Tito Costa, em precioso livro sobre os recursos eleitorais , procura formular a distinção entre impugnação e recurso. Segundo ele, "Impugnação é ato de oposição, de contradição, de refutação, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois de ser tomada uma decisão, ou praticado um ato.(...). A impugnação tem estreito liame com a preclusão, pois que na ausência daquela poderá ocorrer esta. A impugnação, em geral, é pressuposto para evitar-se a preclusão".  

No Direito Eleitoral, Tito Costa leciona que o recurso seria a "medida de que se vale o interessado depois de praticado um ato ou tomada uma decisão. Pode também ser manifestado oralmente, como a impugnação, mas para ter seguimento deve ser confirmado, dentro dos prazos legais, por petição escrita ou fundamentada".

- Para Tito Costa, "O que deve merecer maior atenção dos delegados e fiscais de partidos é que a impugnação - oral ou escrita - por si só, não vai além da sua manifestação, deixando de existir, uma vez praticado o ato ou mantida a deliberação que a tenha ensejado. Para que a deliberação impugnada seja apreciada pela instância superior, será indispensável usar-se o outro remédio processual, o recurso, do qual a impugnação foi um ato preparatório, um pressuposto indispensável."

7 - Característica essencial das ações eleitorais: ações de imputação. Causa de pedir e pedido vinculados 

- Essa característica decorre do princípio da correlação, segundo qual há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.

8 - Aplicação subsidiária do processo civil

- O Código de processo Civil é aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Isso significa que, diante das omissões eventualmente existentes na legislação eleitoral em matéria processual, as regras constantes do CPC serão utilizadas.

9 - Função Administrativa X Função Jurisdicional da Justiça Eleitoral. O poder de polícia. Consultas. 

- No tocante as competências da Justiça Eleitoral, percebe-se que ela exerce a função administrativa, em duas áreas: 

1) Relacionada à administração do próprio órgão judicial, como, por exemplo, as decisões referentes a recursos humanos (licença, férias, afastamento, promoção de pessoal: art. 23, III e IV do Código Eleitoral).

2) A segunda incumbência administrativa, ocorre quando a Justiça Eleitoral realiza as eleições. Esta incumbência é diferente da primeira, pois lá ela administra os seus próprios interesses, nesta ela exerce função administrativa, satisfazendo uma necessidade própria do povo e não do órgão judicial, qual seja, a seleção dos mandatários do povo.

- Durante as eleições, quando da execução do processo eleitoral, desse conjunto de atos, pertinentes à execução do pleito, pode surgir, como de fato surge, conflitos entre as pessoas que participam da disputa e, entre estas e a sociedade. Conflito este, que poderá ser levado e discutido em juízo. Tais conflitos já caracterizam a atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral. 

10 - As ações eleitorais típicas. 

• Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC;

• Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;

• Representações por ofensa aos arts. 30-A, 41-A, 73 a 77 e 81, todos da Lei 9.504/97;

• Representações por transgressão às regras de propaganda eleitoral;

• Representações por direito de resposta na propaganda eleitoral;

• Representações da Lei 9.096/95;

• Recurso contra a Expedição de Diploma;

• Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

• Ações relativas à Fidelidade Partidária;

• Ação Rescisória.  

11 – Dos Recursos eleitorais.  

• Recurso Eleitoral;

• Recurso Ordinário Eleitoral;

• Recurso Especial Eleitoral;

• Recurso das decisões dos juízes auxiliares;

• Embargos Declaratórios;

• Agravo Regimental;

• Agravo. 

12 – Das ações eleitorais atípicas

• Cautelares em matéria eleitoral;

• Mandado de Segurança;

• Habeas Corpus;

• Habeas Data, etc. 

13 - Outros recursos em matéria Eleitoral. 

• Recurso Ordinário Constitucional;

• Recurso Extraordinário.

14 - Competência em matéria eleitoral[5].                 

- A competência em matéria eleitoral se divide nas seguintes atividades:  

a) administrativas; 

b) de jurisdição contenciosa, criminais e não-criminais;  

c) de jurisdição voluntária. 

- No particular das atividades administrativas, podemos citar: 

1) Competência para as práticas conducentes à organização do eleitorado (alistamento eleitoral); 

2) Competência para o preparo das eleições; 

3) Competência para as apurações. 

4) Competência para a expedição de instruções à execução da lei eleitoral (art. 22, IX, Código Eleitoral), juntamente com a atribuição de, em matéria eleitoral, responder a consultas que lhe forem feitas por autoridade ou partido político (arts. 22, XII, e 30, VIII, Código Eleitoral). 

- Outra importantíssima atribuição administrativa centra-se no controle da propaganda eleitoral e partidária, notabilizada como lídimo poder de polícia, exercido atipicamente por agentes do Judiciário, de conformidade com a dicção expressada pelo art. 249 do CE. 

- Quanto à manifestação de jurisdição contenciosa, esta, como visto, poderá ser bipartida nas esferas criminal e cível.

- No âmbito criminal, a atuação da Justiça Eleitoral, de não menos relevo, justifica breves considerações. Há de ser provocada mediante ação penal pública (art. 355, CE), instaurada por denúncia do Ministério Público Eleitoral. Admite-se, excepcionalmente na hipótese do art. 5º, LIX, da Constituição, ocorrente na inércia ministerial, a propositura de ação penal privada subsidiária. Não esquecer o habeas corpus (arts. 22, I, e, 29, I, e, e 35, III, CE) e a revisão criminal, esta última ex vi da jurisprudência a conceber a aplicação analógica do art. 621, I a III, do Código de Processo Penal. 

- A competência da Justiça Eleitoral em matéria criminal têm origem na prática de crimes eleitorais, tipificados no Código Eleitoral ou em leis esparsas, os quais, em grande parte com similares no Código Penal, destes se apartam pelo especial fim de agir, ou seja, pela correspondente ação antijurídica ser informada por um especial motivo de agir, calcado em finalidade eleitoral. 

- A competência da Justiça Eleitoral para a execução penal, quando a sentença exeqüenda importe em restrição da liberdade de locomoção. 

- No tocante ao concurso entre crimes da alçada da Justiça Eleitoral e de outra jurisdição, como a Justiça Comum, federal ou estadual, é resolvido em prol da primeira, conforme resulta do art. 78, IV, do CPP, interpretado em harmonia com os arts. 35, II, e 364, ambos do Código Eleitoral.  

- Ainda na competência da Justiça Eleitoral deve ser enquadram as indicações contidas nos arts. 102, I, letras b e c, e 104, I, a, da CF, ao estabelecer competência originária, em virtude de prerrogativa de função, para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça julgarem as autoridades que menciona pela prática de crimes comuns, haja vista esta expressão abarcar, em seus contornos significativos, também os crimes eleitorais. 

- A competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera criminal há várias ações e recursos eleitorais, com vários legitimados para a sua ativação, incluindo-se o Parquet, em grande parte das quais há a possibilidade de inflição de sanções, embora desprovidas de caráter penal.  

- Entre as ações que estão na competência da Justiça Eleitoral, quanto a matéria fora da esfera criminal convém citar: 

a) impugnação de pedido de registro de candidatura (LC 64/90, art. 3º);  

b) impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10, CF);  

c) investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22);  

d) recurso contra a diplomação (art. 262, I a IV, CE);  

d) mandado de segurança (arts. 22,I, e, e 29, I, e, e 35,III, CE);  

e) representação pelo desrespeito às normas sobre a propaganda eleitoral (art. 96, caput, Lei 9.504/97) e partidária (art. 45, §2º, Lei 9.096/95), bem como o processamento de execução fiscal para cobrança de multa naquela imposta; 

f) direito de resposta, a partir da escolha de candidatos em convenção (art. 58, Lei 9.504/97);  

g) ação rescisória nos casos de inelegibilidade (art. 22, I, j, CE), restrita aos julgados do Tribunal Superior Eleitoral; 

h) medida cautelar, admitida pela jurisprudência para dar efeito suspensivo a recurso, máxime o recurso especial, e também para que candidatos e partidos se abstenham de utilizar o direito de propaganda gratuita como instrumento de ataque à honra de terceiros;  

i) reclamação, com cabimento restrito ao Tribunal Superior Eleitoral, para preservar a competência deste, ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 15, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE, alterado pela Resolução 19.305); 

j) mandado de injunção e habeas data, em compasso com o que deixa entrever o art. 121, §4º, V, da Lei Maior; 

l) denúncia ou representação para fins de cancelamento do registro civil e do estatuto de agremiação partidária (art. 28, §§ 1ºe 2º, Lei 9.096/95). 

Exceção: Representação pelo art. 81 da Lei 9504/97. Competência no âmbito cível X foro por prerrogativa de função penal.

- A competência da Justiça Eleitoral, noutras situações, a despeito de não haver subsunção à jurisdição contenciosa, não se pode reputar como meramente administrativa a competência enfeixada pelo magistrado eleitoral. Trata-se, ao revés, de jurisdição, mais especificamente de jurisdição voluntária. Neste sentido podem ser declinados: 

a) procedimento de registro de candidaturas, onde não haja impugnação;  

b) pedido de recontagem de votos (art. 88, I e II, Lei 9.504/97); 

c) julgamento das prestações de contas dos candidatos (arts. 28 a 32, Lei 9.504/97) e dos partidos políticos (arts. 30 a 37, Lei 9.096/95);

d) pleito inerente à propaganda gratuita no rádio e televisão (art. 46, § §2º e 6º, Lei 9.096/95). 

- O discrímen, sibilino por sinal, entre a atividade administrativa do juiz eleitoral e a de jurisdição voluntária, como bem enfocou ADRIANO SOARES DA COSTA, recai no destinatário da norma jurídica, tanto que quando esta lhe impõe um poder-dever de agir para obter determinada finalidade, está-se ante a figura do administrador do processo eleitoral.  

- Exemplo: A prerrogativa de determinar os lugares de funcionamento das mesas receptoras (art. 135, caput, CE).  

- Exemplo: Nomeação dos membros da mesa receptora (art. 120, CE). 

Observações finais: 

- Valor da causa e Honorários advocatícios 

- A não apresentação do valor da causa nas ações eleitorais não provoca a inépcia da inicial, uma vez que prevalece a gratuidade dos atos processuais como meio de tornar viável o exercício da cidadania, não se exigindo o pagamento de custas ou honorários advocatícios, tornando, portanto, prescindível a valoração da causa.   

Bibliografia 

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro.14. ed. Bauru: Edipro, 2010. 

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição de 1988. 2 ed. Editora Forense Universitária 1991.  

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2004.
 
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.


[1] MILHOMENS, Jônatas. Dos Prazos e do Tempo no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
[2] In Dos Recursos em Matéria Eleitoral, 5ª ed. revista, ampliada e atualizada de acordo com a Constituição de 1988, pág. 76, São Paulo: RT, 1996.
[3] Joel José Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, 7ª ed., Bauru: Edipro, 1998, pág. 316, preceitua que: "A preclusão – como regra incidente sempre em Direito Eleitoral (art. 259) – não se opera em relação à instauração do processo penal eleitoral. Portanto, não apresentada a denúncia no prazo legal, o órgão do Ministério Público estará sujeito às penas do art. 342 do Código Eleitoral e às sanções disciplinares administrativas de sua lei orgânica e de seu estatuto, mas enquanto não prescrito o crime, pode o agente ser legalmente processado. Entende-se, porque a preclusão não é causa de extinção da punibilidade (art. 107, Código Penal), não podendo jamais beneficiar o acusado a esse ponto".
[4] LANDIN, Francisco. Direito Processual Eleitoral ou Direitos Processuais Eleitorais? – As leituras críticas da locução processo eleitoral. Revista Eleições & Cidadania. Ano 1, Teresina Tribunal Regional Eleitoral do Piauí/Secretária Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, 2009.
[5] JÚNIOR, Edilson Pereira Nobre. Justiça eleitoral: organização e competência. Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=8

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