81) Fale sobre o instituto da EXTENSÃO, em matéria de efeito devolutivo?
R = Segundo Humberto Theodoro Júnior, a extensão é limitada
pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar
a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art.2º, do CPC). Ex.:
Se o recorrente pediu ao Tribunal a reforma parcial da sentença, não pode haver
julgamento que reforme a referida decisão em sua totalidade. Ex.: Se o
recorrente pediu ao Tribunal seja reconhecida a prescrição, não pode haver
julgamento que reforme a decisão monocrática, no sentido de reconhecer a
improcedência da causa.
82) Fale sobre o instituto da PROFUNDIDADE, em matéria de efeito devolutivo?
R
= Segundo Humberto Theodoro Júnior, a profundidade abrange os antecedentes
lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do
objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as
questões suscitadas no processo que podem interferir assim em seu acolhimento
como em sua rejeição terão de ser levadas em conta pelo Tribunal (ver art.515,
§ 1º). Ex.: Todas as questões prejudiciais de mérito propostas antes da
sentença, ainda que o juiz a quo não
as tenha enfrentado ou solucionado por inteiro (ver art.516, do CPCP).
83)
Em caso de fundamentos múltiplos para o pedido, sendo a sentença impugnada por
meio do recurso de apelação, qual deve ser o procedimento do Tribunal?
R
= O Tribunal pode reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da
sentença, mas deixar de dar-lhe provimento, caso a matéria não acolhida pelo
juiz de 1º Grua se apresente suficiente para assegurar a procedência da ação.
84)
Em caso de fundamentos múltiplos para o pedido adotados pela DEFESA, sendo a
sentença impugnada por meio do recurso de apelação, qual deve ser o
procedimento do Tribunal?
R
= Em caso de fundamentos múltiplos adotados pela Defesa, sendo acolhida apenas
uma tese, o Tribunal poderá decidir por apenas uma delas, quando do julgamento
da apelação interposta.
85)
Qual foi a novidade trazida com o advento da Lei nº 10.352/2001, no tocante ao
julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do
processo sem julgamento de mérito?
R
= Com o advento da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 3º, ao art.515, do
CPC, o Tribunal foi autorizado, quando da apreciação do recurso de apelação
interposto contra sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, “a julgar desde logo a lide, se a causa
versar sobre questão exclusivamente de direito, e estiver em condições de
imediato julgamento”.
86)
Quanto as questões de fato, como deve proceder o Tribunal quando do julgamento
de um recurso de apelação?
R
= O julgamento do recurso de apelação se encontra restrito aos fatos alegados e
provados no processo antes da sentença. Ou seja, o recurso devolve ao Tribunal o
conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo Juiz de 1º Grau.
87)
Existe no processo civil brasileiro a possibilidade de reformatio in pejus?
R
= A doutrina é uniforme quanto a questão de ser proibida a possibilidade de reformatio in pejus, isto é, de
julgamento que piore a situação do apelante, sem que tenha a outra parte também
recorrido.
88) Explique o EFEITO SUSPENSIVO.
R = O efeito suspensivo consiste na suspensão da eficácia natural da
sentença, isto é, dos seus efeitos normais.
89) O recurso de apelação deve ser recebido em qual
efeito?
R = Em regra, convém lembrar, o recurso de apelação tem duplo efeito,
suspensivo e devolutivo. Mas, existem exceções quanto ao efeito suspensivo, que
se encontram delineadas no art.520, do CPC, de modo que se torna possível a
execução provisória da sentença, enquanto estiver pendente o recurso: a) Sentença
que homologa a divisão ou demarcação; b) Sentença que condena à prestação de
alimentos; c) Sentença que julga a liquidação de sentença; d) Sentença que
julga processo cautelar; e) Sentença que rejeita liminarmente embargos à
execução ou a sentença que os julga improcedentes; f) Sentença que julga procedente o pedido de instituição de
arbitragem; g) Sentença que confirma a antecipação dos efitos da tutela; h)
Sentença que decreta a interdição.
90) Além das hipótese do art.520, do CPC, o recurso de apelação
ser recebido no efeito devolutivo e ocorrer a suspensão do cumprimento de
sentença?
R = É possível que, segundo Humberto Theodoro Júnior, em
caso de recurso de apelação, com efeito apenas devolutivo, o Relator, diante
das particularidades da causa, determinar a suspensão do cumprimento da
sentença, até que o Tribunal julgue o recurso (ver art.558, parágrafo único do
CPC – Lei nº 9.139/1995) . Para tanto, deve o recorrente demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
100)
No Direito Processual Civil Brasileiro é possível o Tribunal apreciar questão
de mérito, quando a sentença recorrida houver extinto o processo por apreciação
a qualquer das preliminares do art.267, do CPC.?
R
= Com a edição da Lei nº 10.352/2001, foi acrescentado o § 3º, ao art.515, do
CPC, norma segundo a qual, mesmo que a sentença tenha sido terminativa, o
efeito devolutivo da apelação permitirá ao Tribunal julgar o mérito da causa,
desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
a)
Se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou seja, se faz
necessário a apreciação do quadro probatório controvertido. Em outras palavras,
a questão de direito se apoia em fato incontroverso entre as partes;
b)
Se o feito estiver em condições de imediato julgamento.
101)
No caso da parte vencida recorrer pedindo apenas a cassação da sentença que
extinguiu o processo sem apreciação do mérito ou anulação da mesma, pode o
Tribunal enfrentar questão de mérito?
R
= Se a parte vencida recorre pedindo apenas a anulação ou cassação da sentença
que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, não é lícito ao tribunal
enfrentar a questão de mérito que não integrou o pedido do recorrente e, por
isso, não passou pelo contraditório da apelação.
102)
No caso de decisão terminativa, atacada por recurso de apelação, quando do
julgamento da mesma, o Tribunal pode avançar sobre o mérito ainda não julgado
no juízo de origem?
R
= Sim, no caso de decisão terminativa o julgamento da apelação pode avançar
sobre o mérito ainda não julgado no juízo de origem, no tocante as prejudiciais
de prescrição e da decadência, que pertencerem ao mérito da causa
103)
Qual a novidade trazida com a norma constante do § 3º, no art.515, do CPC, com
a finalidade de tentar salvar as sentenças afetadas por nulidades processuais
sanáveis?
R
= A inovação funda-se no Princípio de Economia Processual, vez que, ao invés do
recurso de apelação ser rejeitado, com a imediata decretação de nulidade, o
Tribunal pode converter o julgamento em diligência, determinando a realização
do ato faltante ou a renovação do ato defeituoso, intimando-se as partes para
as providências cabíveis. E depois da diligência realizada, a mando do
Tribunal, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito.
104)
Dê exemplos de vícios sanáveis:
R
= 1) Havendo litisconsórcio necessário,
quando da prolação da sentença ou da interposição do recurso fora intimado
apenas um dos litisconsortes; 2) O advogado que subscreve o recurso não juntou
o competente substabelecimento; 3) O preparo do recurso ficou incompleto, mas o
apelante não foi intimado a completá-lo; 4) O recurso subiu sem ter dado
oportunidade ao apelado para contra-razões; 5) O apelado juntou documento novo
às contra-razões sem ouvida do apelante; 6) A apelação foi processada sem que o
juiz decidisse os embargos declaratórios tempestivamente interpostos.
105)
O Julgador de 1º Grau quanto ao
julgamento de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, em caso da
interposição de recurso de apelação, que tenha sido recebido no efeito
devolutivo, qual o entendimento em vigor?
R
= O Juiz não está autorizado, quando julgar a demanda procedente, no mesmo ato,
imediatamente, deferir a antecipação dos efeitos da sentença, sem que tenha
havido pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art.273 e
seus parágrafos, do CPC. E assim acontecendo, deve a parte interpor recurso de agravo contra
a decisão que deferiu a concessão da antecipação da tutela, a qual pode trazer
danos irreparáveis.
106) Quanto ao recurso de
agravo, quais os dois regimentos criados pelo legislador pátrio?
R = 1) Recurso de Agravo Retido: é a regra.
Tem como objetivo evitar a preclusão; 2) Recurso de Agravo de Instrumento:
Usado em casos de urgência.
107)
Quais as modalidades de agravo existentes no processo civil brasileiro?
R = 1) Recurso de Agravo Retido - ver art.
522 e seguintes do CPC; 2) Recurso de Agravo de Instrumento – ver art. 522 e
seguintes, CPC; 3) Recurso de Agravo contra decisão denegatória de RE ou RESP –
ver art. 544, CPC; 4) Recurso de Agravo Interno – ver art. 532, 545 e 557, §
1º, CPC.
108)
Qual o prazo para interposição do recurso de agravo retido, do agravo de
instrumento e d agravo contra decisão denegatória de RE ou RESP?
R = O prazo é de 10 dias
109)
Qual o efeito do recurso de agravo retido?
R = Devolutivo, ou seja, sua devolução é
diferida e condicional, pois, ele só existe se houver apelação e sua apelação
for conhecida - seu julgamento fica subordinado à existência da apelação e
reiteração do pedido.
110) O recurso de agravo retido possui efeito
suspensivo?
R = O agravo retido não possui efeito
suspensivo (ver art. 527, III e 558, ambos do CPC).
111) Explique a
interposição do agravo retido?
R = O recurso
de agravo retido deve ser interposto contra o Juízo a quo, ou seja, de 1°
grau, porém, para que seja apreciado no Juízo ad quem (2° grau), estará
condicionado a interposição de recurso de apelação (ver art. 524 CPC). Ademais,
o recurso de agravo retido possui esta denominação porque
obedece a um regime de retenção, ou seja, é condicionado à apelação.
112) Qual a finalidade do
recurso de agravo retido no 1° grau?
R = A finalidade do recurso de agravo retido
é evitar a preclusão.
113)
Quais decisões são atáveis por meio do recurso de agravo retido?
R = O recurso de agravo retido é cabível
contra decisão interlocutória, todas as vezes que não for cabível o agravo por
instrumento.
114) O recurso de agravo retido necessita de preparo?
R = O recurso
de agravo retido não dependente de preparo.
115) É cabível recurso de
agravo retido oralmente?
R = Na Audiência de Instrução e Julgamento o
recurso de agravo retido deve ser interposto oralmente,
devendo ser proposto imediatamente.
116)
Qual o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento?
R = O prazo do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias.
117)
Qual o efeito do agravo de instrumento?
R = O efeito do recurso de agravo de
instrumento é devolutivo imediato.
118) Explique a
interposição do agravo de instrumento?
R = O recurso
de agravo de instrumento deve ser interposto contra decisão interlocutória,
perante o Juízo a quo ou de 1° grau, porém, deve ser protocolado perante Juízo Ad
Quem ou de 2º Grau (ver art. 524 CPC).
119) O agravo de
instrumento admite efeito suspensivo?
R = O recurso de agravo de instrumento, em regra, não admite o efeito suspensivo, exceto nos casos do art. 558, do CPC, e nos
casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação à parte (ver
art. 527, IIII CPC e 558, CPC).
120) O recurso de agravo de instrumento é
denominado agravo de instrumento porque é instruído com documentos. Que
documentos?
R = Cópias de documentos obrigatórios e
facultativos.
121)
No 2º Grau quais as hipóteses de admissão do agravo de instrumento?
R = 1) quando a decisão for suscetível de
causar à parte “lesão grave e de difícil reparação”; 2) quando se cuidar de
decisão pela qual não é admitida a apelação; 3) quando se tratar de decisão
concernente aos efeitos em que a apelação foi admitida.
122)
Explique se é possível a concessão de antecipação
de tutela recursal?
R = A concessão
de antecipação de tutela recursal
pode ser concedida, tendo dois efeitos: a) efeito suspensivo, ou seja, em casos
onde, na decisão de 1° grau, a antecipação de tutela é concedida, faz sentido
solicitar o efeito suspensivo; b) efeito ativo, ou seja, a antecipação de
tutela não foi concedida.
123) Sempre que se tratar
de antecipação de tutela recursal qual a modalidade de agravo cabível em 2º
Grau?
R = Em se tratando de antecipação de tutela
recursal sempre será cabível o agravo é de instrumento.
124) Qual modalidade de
agravo é cabível contra decisões interlocutórias prolatadas em audiências de instrução e
julgamento?
R= Todas as decisões interlocutórias
pronunciadas em audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas
por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência.
Em outras palavras, a parte prejudicada tem de agravar imediatamente, bem como,
ao manifestar a vontade de interpor o agravo retido na audiência de instrução,
referida pretensão deve constar do termo a que alude o art.457, do CPC, e do
mesmo modo as razões recursais. E no tocante a parte contrária, denominada de
parte recorrida ou agravada, também, deverá apresentar suas contra-razões
oralmente, as quais deverão contar do termo de audiência.
125) Toda decisão tomada
em audiência é passível de ataque pela parte prejudicada, por meio do agravo retido?
Explique.
R = Não.
A interposição de recurso de agravo retido oralmente não é possível em audiência preliminar.
126) De forma a parte
prejudicada pode recorrer das decisões interlocutórias prolatadas em audiência
preliminar?
R = As questões incidentes surgidas na
audiência preliminar, que dizem respeito à atividade saneadora ou que envolvem
questões mais complexas, cuja impugnação deve ser realizada com mais cautela,
devem ser impugnadas por meio do recurso de agravo retido por petição escrita,
no prazo de 10 dias.
127) Dê exemplo de
questões incidentes, que podem ocorrer em audiência de instrução:
R = 1) Contradita de testemunha; 2)
Indeferimento de perguntas das partes aos depoentes; 3) Deliberações de polícia
de audiência.
128) é possível o Juiz
retratar-se quanto a decisão interlocutória que já fora prolatada pelo mesmo?
R = Com o advento da Lei nº 9.139/95, a nova
sistemática processual permite ao Juiz retratar-se quanto a decisão
interlocutória prolatada, objeto do agravo retido, porém, somente, depois de
ter concedido 10 dias de prazo para a outra parte contra-arrazoar.
129) Qual recurso é cabível
no tocante a decisões sobre questões incidentais surgidas após a prolação da
sentença de mérito?
R = As decisões sobre questões incidentais
surgidas após a prolação da sentença de mérito
devem ser atacadas por meio de recurso de agravo retido, mesmo que já tenha
sido interposto o Recurso de Apelação.
130) Explique o procedimento
do recurso de agravo retido no tocante a decisão sobre questões incidentais
surgidas após a prolação da sentença.
R = O agravo retido chegará ao 2º Grau de
Jurisdição como adendo ao recurso de apelação, dentro das peças do processo.
131) Quais as exceções que
admitem a possibilidade de interposição do agravo retido no tocante as decisões
interlocutórias prolatadas depois da prolação de sentença de mérito?
R = 1º) Quando se tratar de inadmissão do
recurso de apelação; 2º) Quando a decisão recorrida tenha por objeto
deliberação sobre os efeitos em que a apelação é recebida.
132)
Fale sobre o Agravo Interno.
R = É o recurso de agravo cabível contra
decisão do relator que nega seguimento de recurso de apelação ou outro recurso
manejado dentro do Tribunal. Está previsto no CPC, como recurso às decisões do
relator quando da análise de outros recursos, consoante disposto no art.557, do
aludido estatuto processual.
133)
Explique a interposição do Agravo Interno.
R = O agravo interno é interposto perante o
próprio relator, que poderá reconsiderar sua decisão, reformando-a total ou
parcialmente. Se o relator decidir não reconsiderar, mandará o processo para
julgamento pelo órgão colegiado, proferindo seu voto.
134)
Quais decisões são atacáveis por meio do Agravo Interno?
R = O
agravo interno cabe em decisões interlocutórias e monocráticas nos tribunais.
E também nas decisões monocráticas que não permite seguimento aos recursos
(inadmissão, indeferimento de plano, etc.).
135) O
que é decisão interlocutória e monocrática no tribunal?
R = Decisão interlocutória e monocrática no
tribunal é a decisão que não julga o recurso, proferida por um desembargador
isoladamente, no âmbito do tribunal.
136) Qual a hipótese em
que não cabe a interposição de agravo interno?
R = Não cabe o agravo interno nos casos de
conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
137) É possível a
interposição de agravo interno contra decisões do Presidente do Tribunal?
R = Sim, é possível a interposição de agravo
interno contra as decisões do presidente do Tribunal, quando este atua
monocraticamente.
138)
Quais as hipótese de cabimento do Agravo Interno?
R = 1) O Agravo Interno é cabível contra
decisão monocrática que resolve liminarmente conflito de competência; 2) O
agravo interno é cabível contra decisão do relator, tanto na hipótese de
inadmissão dos embargos infringentes, quanto na hipótese de indeferimento dos
embargos infringentes (nos tribunais); 3) O agravo interno é cabível contra
decisão monocrática que não admite agravo de instrumento contra decisão do
recebimento de Recurso Extraordinário ou Especial.
139)
Quando é cabível o recurso de embargos de declaração?
R = Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
140) Explique o que é uma decisão
omissa?
R = É a decisão que não
resolveu todos os pontos controvertidos. É a decisão deixou de se manifestar sobre alguma questão
controvertida. Então a parte busca sanar essa omissão. É o caso da parte ter
pedido danos morais e danos materiais, e o juiz ter apreciado somente o pedido
de danos materiais.
141) É
cabível embargos de declaração em caso de fundamentação em legislação diferente
do que a parte gostaria? Explique.
R = A fundamentação em legislação diferente
do que a parte gostaria não enseja a interposição de embargos de declaração.
Seria o caso do juiz ter fundamentado a procedência do pedido com base no
Código de Defesa do Consumidor quando a parte que pugnava pela improcedência,tenha
utilizado na fundamentação o Código
Civil.
142) Explique o que é uma decisão
contraditória.
R = Decisão contraditória é aquela que
contém afirmações conflitantes ou contraditórias no corpo da decisão. Explicando
melhor, na decisão, que contém relatório, fundamentação e dispositivo, se
verifica a existência de contradição entre essas partes. Seria o caso do Juiz, na
fundamentação, dizer que o autor é ilegítimo para a causa, que não é titular do
direito ou da obrigação deduzida em juízo e, na parte dispositiva, dizer: “julgo
improcedente o pedido.” Ora, pela fundamentação, o juiz sinalizou que
julgaria sem mérito, uma vez que reconheceu, naquele ponto, a ilegitimidade ad
causam! Então como foi que o juiz julgou o pedido improcedente, adentrando
no mérito?
143) É possível a
existência de contradição quando o juiz tenha decidido pela improcedência do
pedido, mas, em outro caso, ele tenha julgado uma causa idêntica, sendo que
desta vez, tenha julgado pela procedência?
R = Não, vez que a contradição tem que ser
interna, dentro da decisão.
144) Explique o que é uma decisão obscura.
R = Decisão obscura é a
decisão ininteligível.
145) Explique os pressupostos
e requisitos do recurso de embargos de declaração.
R = Trata-se de recurso que deve ser
interposto contra ato judicial, do tipo sentença, decisão interlocutória ou acórdão,
que tenham em seu teor obscuridade, contradição ou omissão (também o erro
material). A competência recursal cabe ao órgão prolator da decisão. É um
recurso que necessita de preparo (art. 536, CPC). Além do que deve interposto
no prazo de 5 dias (art. 536, CPC)
146)
Qual o prazo para julgamento dos embargos de declaração?
R = O juiz julgará os embargos em 5 (cinco)
dias. E nos Tribunais. o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subseqüente, proferindo voto.
147) O
recurso de embargos der declaração deve ser recebido em qual efeitos?
R = Os embargos de declaração serão
recebidos no efeito suspensivo, dependendo da eficácia do ato atacado. Efeito
que interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
148) Explique a diferença
entre o prazo suspensivo e o prazo interruptivo?
R = A diferença entre prazo suspensivo e interruptivo está na paralisação do prazo e
contagem, logo após, pelo que restar quanto
ao primeiro prazo. E afastamento do prazo processual, que recomeça por
inteiro após a interrupção, no tocante ao
segundo tipo de prazo.
149) Explique a questão
dos efeitos suspensivos do recurso de embargos de declaração.
R = A oposição dos embargos de declaração,
por si só, não suspende a eficácia da decisão embargada. A suspensividade não é
propriamente dos embargos, mas do recurso com efeito suspensivo a que,
eventualmente, está sujeita a decisão. Tanto assim que, se ela não estiver
sujeita a qualquer recurso com tal efeito, a oposição dos embargos não impedirá
a eficácia da decisão, cuja executividade, por lei, é imediata.
150)
Existe alguma penalidade quanto a interposição abusiva do recurso de embargos
de declaração?Explique.
R = Sim. Em nosso sistema processual civil,
segundo o parágrafo único, do art. 538,
do CPC, quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. E na reiteração de embargos protelatórios, a
multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
151)
Explique o recurso de embargos infringentes.
R
= É um recurso
cabível contra acórdãos não unânimes, direcionados normalmente a um órgão
hierarquicamente superior, visando uma maior segurança e acerto das decisões
que encontram opiniões discordantes dentro do seio do órgão colegiado do
tribunal que julga a apelação ou a ação rescisória.
152) Explique o cabimento
do recurso de embargos infringentes?
R = É cabível recurso de embargos
infringentes contra acórdãos não unânimes proferidos em grau de Apelação ou Ação
Rescisória. É cabível também contra os acórdãos proferidos nos Agravos contra a
inadmissibilidade da apelação e nos embargos de declaração respectivos, exceto
quando não forem recebidos, pois aí se tratará de matéria estranha ao voto
vencido – o acórdão dos Embargos de Declaração se incorpora ao acórdão
anterior.
153) É possível a
interposição de recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime,
que for prolatado pelo plenário dos tribunais, quando se houver decidido
questão constitucional?
R = A Sumula 293 STF veda o recurso quando o
acórdão não unânime for do plenário dos tribunais em que se houver decidido
questão constitucional. Isto porquê, para estes casos não se poderia submeter
ao julgamento pelo mesmo órgão.
154) É cabível recurso de
embargos infringentes contra decisão que julga Agravo Retido?
R = Não cabe recurso de embargos infringentes contra a decisão
que julga o Agravo Retido, eis que se trata de recurso independente e diverso.
Mas, a Súmula 255 do STJ, acompanhando STF, permite o recurso de embargos infringentes contra esta decisão
quando ela decidir matéria de mérito (prescrição, decadência).
155) Qual a finalidade dos embargos infringentes?
R = São duas. A primeira, diz respeito a prevalência
do voto vencido. Os embargos infringentes dependem da existência de um voto
diferente, pois o acórdão não é unânime. A parte que perdeu e teve um voto
favorável a ela poderá analisar se é caso de embargos infringentes, para tentar
fazer prevalecer esse voto favorável a ela.
A segunda finalidade diz respeito ao esgotamento das instâncias,
ou seja, a parte é obrigada a embargar infringente, para primeiramente esgotar
o tribunal de origem.
156) Qual o efeito do recurso de embargos
infringentes?
R = O recurso de embargos infringentes tem efeito devolutivo – restrito ao voto
divergente. E efeito suspensivo – vez
que a situação posta não é alterada. Ademais, o recurso de embargos
infringentes obsta a coisa julgada.
157) Explique a
interposição do recurso de embargos infringentes.
R = O recurso de embargos infringentes deve
ser interposto da publicação do acórdão não unânime no prazo de 15 dias (ver. 508, do CPC), sendo que, deverá ser dirigido
ao relator do voto vencedor, nos mesmos autos. E logo em seguida, a Secretaria
da Câmara ou Turma intimará o embargado para apresentar contra-razões (ver
art.531, do CPC).
158) Qual o procedimento
do recurso de embargos infringentes, depois de interposto?
R = Interposto o recurso de embargos
infringentes, o processo, com ou sem as contra-razões, subirá ao relator para o
juízo de admissibilidade (recebimento ou não).
159) Qual o recurso
cabível em caso de juízo de admissibilidade negativo do recurso de embargos
infringentes?
R = Em juízo de admissibilidade negativo do
recurso de embargos infringentes, cabe agravo interno, nos próprios autos, ao
órgão julgador dos embargos infringentes, em 5 dias (ver art.532, do CPC).
160)
Explique o recurso de embargos
de divergência.
R = O recurso
de embargos de divergência nada têm a ver com embargos de declaração,
embargos infringentes ou embargos de alçada. Embargos de divergência é recurso cabível
para dirimir divergência interna no âmbito do STJ e do STF. Além disso, é um
recurso que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de petição, e exige a realização de preparo.
161)
É cabível o recurso de embargos
de divergência dentro
do mesmo Tribunal de Justiça?
R = Não. O recurso de embargos
de divergência só é cabível perante os Tribunais Superiores STJ e STF.
162) Explique o cabimento
do recurso de embargos de divergência?
R = O recurso de embargos de divergência é cabível
somente contra acórdão que julga REsp ou RE, vez que serve para dirimir
divergência interna no âmbito dos tribunais. Só STJ e STF.
163) Explique o Recurso
Especial.
R = O Recurso Especial é cabível em causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É recurso que deve ser interposto via petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, condicionado a realização de preparo.
164) Cabe recurso especial contra acórdãos de TRT e do TER?
R = Não cabe recurso especial contra acórdão do TRT
ou contra acórdão do TRE ou contra decisões da Justiça Militar. E nem contra
acórdão da turma recursal dos juizados especiais. O recurso especial só é cabível contra
acórdãos de TJ e TRF! Os demais são os casos da justiça especializada.
165) Explique o que é prequestionamento em matéria de
recurso especial?
R
= É atendido o requisito do prequestionamento quando o tema abordado no recurso tenha sido devidamente tratado pelo acórdão
recorrido, não se exigindo, contudo, a referência ao número de artigos do
diploma legal, que não pode servir de motivo para o não conhecimento do recurso
interposto.
166) Explique o Recurso Extraordinário.
R = O recurso extraordinário trata-se de um
recurso que deve ser interposto para o Supremo Tribunal Federal contra decisões
de outros tribunais, em única ou última instância, sob a alegação de
contrariedade direta e frontal à norma da Constituição Federal, por meio de petição, no prazo de 15 dias, mediante
preparo.
167)
Quais as decisões são atacáveis por meio do Recurso Extraordinário?
R = As decisões judiciais que: a) contrariarem dispositivo da
Constituição; b) declararem a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição; d) julgarem válida lei
local contestada em face de lei federal.
168) Qual
o objetivo do Recurso Extraordinário?
R = O objetivo do recurso extraordinário é a
uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a
defesa do interesse subjetivo dos litigantes.
169)
Explique quem faz o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
R
= Quem faz o juízo de admissibilidade é o Juízo perante o qual o RE for
interposto. Explicando melhor, no TRF quem analisa a admissibilidade do recurso
é o Presidente do Tribunal de origem.
170) Explique a exigência
do prequestionamento e da repercussão
geral no Recurso Extraordinário.
R = Para ser admitido o Recurso
Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras
palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da
Constituição que se pretende fazer valer. E no tocante a repercussão geral, deve a parte demonstrar a relevância jurídica,
política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
171) Fale sobre as características comuns do
Recurso Extraordinário.
R = Primeiro,
deve ser realizado o esgotamento prévio das instâncias ordinárias. Segundo, com relação a atuação do STF –
sua função é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das
partes, ou seja, a parte pode ser beneficiada por essa guarda, mas a mera
alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para
fundamentar esses recursos. Terceiro, o
Recurso Extraordinário não serve
para mera revisão de matéria de fato. Quarto,
a admissão do Recurso Extraordinário depende da autorização da instância
inferior, e depois do próprio STF. E quinto,
enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode
ser executada provisoriamente;
172) Quais são os efeitos do Recurso Extraordinário?
R = O efeito
da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e
para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. No tocante a declaração de inconstitucionalidade, o
efeito da decisão no Recurso Extraordinário
não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que
seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo
52, inciso X.
173) Como deve ser
procedido o
prequestionamento do Recurso Extraordinário?
R = No prequestionamento
deve se alegar a inconstitucionalidade daquilo que se está recorrendo, de modo
que fique provado no recurso, especificamente, o artigo que é inconstitucional,
ou seja, que ofende diretamente a Constituição.
174) Se admite a ofensa
reflexa no prequestionamento do Recurso
Extraordinário?
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