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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CONT.)
 
Encargo de condomínio


- O crédito oriundo da relação condominial continua constituindo título executivo extrajudicial.  

- A previsão do atual art. 275, II, "b", do CPC é reservada:

a) Aos casos relacionados ao condomínio geral (art. 1.314 do CCB); 

b) Aos casos relacionados aos condomínios de fato (como as associações de moradores); 

c) Aos casos relacionados com a cobrança de créditos de condomínios edilícios (despesas e multas) que não sejam dotados de liquidez ou certeza (condomínio sem convenção, por exemplo), ou seja, que necessitam de uma fase cognitiva antes de sua execução. 

-No tocante ao prazo prescricional para a ação de cobrança de quotas condominiais seria de 10 anos (art. 205, do Código Civil Brasileiro), conforme entendimento majoritário adotado pela jurisprudência.

- O prazo prescricional reduz para 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CCB), se a cobrança for de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular (convenção e atas de assembleia, por exemplo) 

- O rito sumário é a via mais adequada quando o devedor condominial continua não pagando seus débitos, pois esse fato impossibilita que o pedido constante da inicial seja líquido, vez que as quotas vincendas não foram incluídas e, portanto, não poderão ser executadas no mesmo processo.  

- Pelo procedimento sumário, haverá possibilidade de aplicação do art. 290, do CPC, permitindo, assim, a inclusão na condenação imposta pela sentença das quotas que vencerem no curso do processo.

- A via executiva pode ser utilizada quando o condomínio possui convenção legalmente aprovada e atas de assembleia que comprovem a regularidade das aprovações das despesas e multas 

- Segundo Hamilton Quirino Câmara sempre defendeu a possibilidade de execução de quotas de condomínio e o prazo prescricional quinquenal (CÂMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). 

- Inclusive, sobre o prazo prescricional de quotas de condomínio, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, propôs enunciado à Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal fixando interpretação do art. 206, § 5º, I, do CCB. O texto do enunciado era: "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de cotas condominiais, aplicando-se o art. 2.028 do Código Civil quando o início do prazo prescricional se deu sob a égide do Código Civil revogado".

- Com a edição da Lei nº 11.382/2006 houve uma consolidação quanto ao entendimento de que o título executivo extrajudicial, além de se referir ao crédito decorrente de aluguel de imóvel, também, se opera quanto aos encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. 

Custas judiciais, emolumentos e honorários 

 
- Na estrutura do Poder Judiciário, quanto a questão dos organizacional em matéria de recursos humanos, se verifica:

a) a existência de serventuários permanentes, dentre os quais estão os escrivães, escreventes, distribuidores, contadores, tesoureiros, oficiais de justiça depositários, avaliadores, tabeliães, oficiais de registro, etc.;

b) a existência de serventuários eventuais, que são convocados para colaborar com os órgãos judiciais. 

- O CPC atribui legitimidade para os servidores da justiça, que tenham prestados serviços às partes, para cobrarem os créditos decorrentes de tais serviços por meio do processo de execução. Para tanto, se faz necessário que as custas, emolumentos ou honorários tenham sido aprovados por decisão judicial (ato administrativo).

Dívida ativa da Fazenda Pública

 - O Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária na cobrança judicial da Dívida Ativa. 

- A execução fiscal se constitui em execução por quantia certa. 

- Segundo a Lei nº 6.830/1980 Dívida Ativa, para fins de execução, abrange todas as receitas da Fazenda Pública, ou ainda, qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal. 

- A execução forçada de crédito tributário depende de ato prévio de controle administrativo da legalidade do crédito fazendário, que se faz por meio de INSCRIÇÃO, a cargo do órgão competente para apurar a liquidez e certeza. 

Atenção: O título executivo, no processo de execução movido pela Fazenda Pública, não é a inscrição da dívida ou do contrato, mas a CERTIDÃO correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. 

- É o ato de inscrição, quando realizada por meio de procedimento administrativo regular, confere liquidez e certeza a dívida. 

- São requisitos da inscrição da dívida ativa, segundo o art.202, do CTN: 

Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

IV - a data em que foi inscrita; 

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 

- São requisitos da inscrição da dívida ativa, segundo o art.2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública: 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

- A Certidão da Dívida Ativa - CDA é título executivo, também, deve conter a indicação do livro e da folha em que esta se realizou, segundo o art.202, Parágrafo Único, do CTN. 

- A inscrição e a extração da certidão de dívida ativa há de ser feitas com o severo rigor formal. 

- A omissão de qualquer dos requisitos da CDA ou erro, com relação a qualquer um desses requisitos, se constituem em causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (ver art.203, do CTN). 

CTN, art. 203 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”

Atenção: é possível a substituição da CDA defeituosa no curso da execução, reabrindo-se prazo de defesa para o devedor, a qual, no entanto, somente poderá versar sobre a parte modificada.

Atenção: O saneamento do defeito da CDA só pode ocorrer antes da sentença de primeira instância. Ver art.2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.

“Lei nº 6.830/80 - Art. 2º - (...)

(...) 

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

- A regularidade do processo administrativo é pressuposto da básico da execução, mormente no que diz respeito à intimação inicial do contribuinte e ao exercício do livre direito de defesa.

- Na execução fiscal se admite a supressão do processo administrativo quando o imposto é reconhecido espontaneamente pelo contribuinte.

- Na execução fiscal não se admite defesa, bom base na tese de compensação de crédito. Contudo, se a Fazenda Pública propor compensação, esta será admitida. 

- O crédito fiscal é preferencial, inclusive, goza de preferência sobre o crédito do credor hipotecário e pignoratício, ainda que constituídos, anteriormente, a hipoteca e o penhor. 

- No tocante a execução fiscal, não se admite a tese de exclusão da meação, por parte da mulher casada, na ação de embargos à execução fiscal ajuizada contra o marido. 


Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada (Estatuto da Mulher Casada).

(...)

Art. 3º - Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação. 

- A regra do art.3º, acima citado, atinge apenas negócios jurídicos privados. 

- Quando houver julgamento de procedência dos embargos (mérito) o Juiz deve ser procedido o reexame necessário do processo. 

- No caso de extinção, não cabe o reexame necessário.
 

Bibliografia 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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