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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



PARTICULARIDADES DE ALGUNS TÍTULOS JUDICIAIS. 

1 – Condenações a prestações alternativas

- Nas obrigações alternativas, o devedor pode liberar-se através de prestações distintas, ficando a escolha ora ao arbítrio do credor, ora do próprio devedor (ver art.252, do Código Civil de 2002). 

- No cumprimento de sentença que condene a uma prestação dessa natureza, observar-se-ão quanto ao procedimento:

a) Se a escolha for do credor, na petição inicial da execução, este já terá feito a opção, citando o devedor para cumprir a prestação escolhida, com observância das particularidades de sua natureza.


Art. 571 - Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
(...)
§ - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.” 

“CPC

Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; (...)” 

“CPC

Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.” 

b) Se a escolha for do devedor, a execução será iniciada com a citação dele para:

1 – Exercer a opção;

2 – Realizar a prestação. 

“CPC

Art. 571 – Omissis;

§ - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

2 – Sentença que decide relação jurídica sujeita a condição ou termo


Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.” 

- As condições, em direito material, podem ser suspensivas e resolutivas.
 

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”


Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.”

“CC

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.”

- No tocante ao cumprimento de sentença que decide relação jurídica sujeita a condição ou termo, a condição a ser executada é a do tipo suspensiva, vez que a resolutiva, vez que esta importa na dissolução do vínculo obrigacional.

Atenção: a condição se refere a evento futuro e incerto, mas, o termo, apesar de também se referir a um evento futuro, o mesmo é tido como certo.

CC/2002

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”

Atenção: Na prática são raríssimas as possibilidades de sentenças condenatórias condicionais ou a termo. 

Ex.: Contrato de fornecimento sucessivo, com prazo determinado, ou condicionado a eventos futuros e incertos (cotação de bolsa, resultados de colheita, etc.).

Neste exemplo, caso o devedor suspenda a execução do contrato de fornecimento sucessivo, o credor requerer a condenação do obrigado às prestações vincendas, sujeitando-se normalmente, as respectivas contraprestações e quaisquer outras condições existentes na convenção.

A sentença proferida está subordinada ao atendimento das contraprestações e condições e também, a ultrapassar o termo final.

Ex.: Sentença proferida nos interditos proibitórios, quando se comina pena para a hipótese de transgressão do preceito ou de reiteração de atos de turbação ou esbulho, após o julgamento da causa. 

“CPC

Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

(...)

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; (...)” 

Neste caso para o credor efetuar a cobrança da multa imposta, deverá demonstrar, primeiro, que houve a transgressão do preceito ou a ocorrência de nova turbação ou esbulho. 

Atenção: Quando a lei permite a condenação condicional ou a termo, deve-se interpretar que a intenção do legislador se ateve a prestação e, de forma alguma, pensou na relação obrigacional.

3 – Requisito de admissibilidade da sentença que decide relação jurídica sujeita a condição ou termo

- A eficácia da condenação quando estiver subordinada a condição suspensiva ou a termo inicial não ultrapassado, o credor não poderá exercitar seu direito de execução enquanto não se tornar o devedor inadimplente. 

- Para que tenha início o procedimento de cumprimento de sentença condicional deverá o credor estar munido de título executivo (sentença condenatória) e também, fazer prova da verificação da condição ou do atingimento do termo. 

- Hipótese de execução de título representativo de obrigações bilaterais condicionais ou a termo – contrato bilateral - art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 

CPC

Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:

(...)

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.”

4 – Julgamento fracionado da lide

- A regra no processo civil é o julgamento da lide ocorrer na sentença, na qual se resolvem as questões (pontos controvertidos). 

- Na sistemática do processo civil procedimentos especiais em que a própria lei fraciona a lide, para sujeitar suas questões a solução em mais de uma sentença. 

Exemplos: As ações de prestação de contas e as ações do juízo divisório (divisão e demarcação).

Na ação de prestação de contas, primeiro, se decide o direito de exigir contas. Na ação de juízo divisório, primeiro, se decide o pedido de extinção do condomínio.

Na ação de prestação de contas, em um segundo momento, se decide as verbas que integram as contas. Na ação de juízo divisório, em um segundo momento, são definidos os quinhões com que se cumpre a divisão do bem comum. 

- No sistema processual em vigor duas sentenças de mérito podem, no mesmo processo, assumir a natureza de título executivo, propiciando mais de um procedimento de cumprimento de sentença condenatória. 

- Fracionado o acertamento do litígio, fracionado também poderá ser o procedimento executivo. 

Exemplo: Na ação de consignação em pagamento, quando o réu argui a insuficiência do depósito e quando há dúvida quanto a quem efetuar o pagamento. Assim, verifica-se que é possível julgar-se separadamente o depósito feito, para em seguida, prosseguir o processo para que seja decidido, em um segundo momento, a parcela controvertida da obrigação ou para decidir a quem pertence o depósito feito pelo autor. 

- Ver artigos 895, 899, § 1º, 888, todos do CPC. 

Exemplo: O caso de sentença genérica ou ilíquida. No primeiro julgamento define-se a existência da obrigação de indenizar, por exemplo, e, posteriormente, declara-se o montante da indenização (ver art.475-A, do CPC). Neste caso, sendo a parte da sentença ilíquida, poderá ocorrer a execução da parte líquida em paralelo com o procedimento de liquidação da parte restante. 

Exemplo: O caso derivado de antecipação de tutela, especialmente, quando a parte contesta apenas parte do pedido formulado na petição inicial.
 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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