PARTICULARIDADES DE ALGUNS TÍTULOS
JUDICIAIS.
1 – Condenações a prestações alternativas
- Nas obrigações
alternativas, o devedor pode liberar-se através de prestações distintas,
ficando a escolha ora ao arbítrio do credor, ora do próprio devedor (ver
art.252, do Código Civil de 2002).
- No cumprimento de
sentença que condene a uma prestação dessa natureza, observar-se-ão quanto ao
procedimento:
a) Se a escolha for do credor, na petição
inicial da execução, este já terá feito a opção, citando o devedor para cumprir
a prestação escolhida, com observância das particularidades de sua natureza.
Art. 571 - Nas
obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado
para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro
prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
(...)
“CPC
Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:
I
- indicar
a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser
efetuada; (...)”
“CPC
Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação
de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe
assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.”
b) Se
a escolha for do devedor, a execução será iniciada com a citação dele para:
1 – Exercer a opção;
2 – Realizar a prestação.
“CPC
§ 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o
devedor não a exercitou no prazo marcado.
2 – Sentença que decide relação
jurídica sujeita a condição ou termo
Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica
sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar
que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.”
- As condições,
em direito material, podem ser suspensivas e resolutivas.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.”
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto
esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a
conclusão deste o direito por ele estabelecido.”
“CC
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva,
extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta
a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo
disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde
que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.”
- No tocante ao cumprimento de sentença que decide relação jurídica sujeita a condição ou termo, a
condição a ser executada é a do tipo suspensiva, vez que a resolutiva, vez que esta importa na dissolução do vínculo obrigacional.
Atenção: a condição se refere a evento futuro e incerto, mas,
o termo, apesar de também se referir a um evento futuro, o mesmo é tido como
certo.
“CC/2002
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”
Atenção: Na prática
são raríssimas as possibilidades de sentenças condenatórias condicionais ou a
termo.
Ex.: Contrato de
fornecimento sucessivo, com prazo determinado, ou condicionado a eventos
futuros e incertos (cotação de bolsa, resultados de colheita, etc.).
Neste exemplo, caso o devedor suspenda a
execução do contrato de fornecimento sucessivo, o credor requerer a condenação
do obrigado às prestações vincendas, sujeitando-se normalmente, as respectivas
contraprestações e quaisquer outras condições existentes na convenção.
A sentença proferida está subordinada ao
atendimento das contraprestações e condições e também, a ultrapassar o termo
final.
Ex.: Sentença proferida
nos interditos proibitórios, quando se comina pena para a hipótese de transgressão do preceito ou de reiteração de
atos de turbação ou esbulho, após o julgamento da causa.
“CPC
II - cominação de
pena para caso de nova turbação ou esbulho; (...)”
Neste caso para o credor efetuar a cobrança
da multa imposta, deverá demonstrar, primeiro, que houve a transgressão do
preceito ou a ocorrência de nova turbação ou esbulho.
Atenção: Quando a lei permite
a condenação condicional ou a termo, deve-se interpretar que a intenção do
legislador se ateve a prestação e,
de forma alguma, pensou na relação obrigacional.
3 – Requisito de admissibilidade da
sentença que decide relação jurídica sujeita a condição ou termo
- A eficácia da condenação quando estiver
subordinada a condição suspensiva ou a termo inicial não ultrapassado, o credor não poderá exercitar seu direito
de execução enquanto não se tornar o devedor inadimplente.
- Para que tenha início o procedimento de
cumprimento de sentença condicional deverá o credor estar munido de título
executivo (sentença condenatória) e também, fazer prova da verificação da
condição ou do atingimento do termo.
- Hipótese de
execução de título representativo de obrigações bilaterais condicionais ou a
termo – contrato bilateral - art. 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
“CPC
Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:
(...)
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe
assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor.”
4 – Julgamento fracionado da lide
- A regra no processo civil é o julgamento
da lide ocorrer na sentença, na qual se resolvem as questões (pontos
controvertidos).
- Na sistemática do processo civil
procedimentos especiais em que a própria lei fraciona a lide, para sujeitar
suas questões a solução em mais de uma sentença.
Exemplos: As ações de
prestação de contas e as ações do juízo divisório (divisão e demarcação).
Na ação de prestação de contas, primeiro, se decide o direito de exigir
contas. Na ação de juízo divisório, primeiro,
se decide o pedido de extinção do condomínio.
Na ação de prestação de contas, em um segundo momento, se decide as
verbas que integram as contas. Na ação de juízo divisório, em um segundo momento, são definidos os quinhões com que se cumpre
a divisão do bem comum.
- No sistema processual em vigor duas sentenças de mérito podem, no mesmo
processo, assumir a natureza de título executivo, propiciando mais de um
procedimento de cumprimento de sentença condenatória.
- Fracionado o
acertamento do litígio, fracionado também poderá ser o procedimento executivo.
Exemplo: Na ação de
consignação em pagamento, quando o réu argui a insuficiência do depósito e
quando há dúvida quanto a quem efetuar o pagamento. Assim, verifica-se que é
possível julgar-se separadamente o depósito feito, para em seguida, prosseguir
o processo para que seja decidido, em um segundo momento, a parcela
controvertida da obrigação ou para decidir a quem pertence o depósito feito
pelo autor.
- Ver artigos 895, 899, § 1º, 888, todos do
CPC.
Exemplo: O caso de sentença
genérica ou ilíquida. No primeiro julgamento define-se a existência da
obrigação de indenizar, por exemplo, e, posteriormente, declara-se o montante
da indenização (ver art.475-A, do CPC). Neste caso, sendo a parte da sentença
ilíquida, poderá ocorrer a execução da parte líquida em paralelo com o
procedimento de liquidação da parte restante.
Exemplo: O caso derivado de
antecipação de tutela, especialmente, quando a parte contesta apenas parte do
pedido formulado na petição inicial.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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