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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. 

1 – Fundamentos da Execução Provisória

- Execução definitiva, segundo Alcides de Mendonça Lima, é aquela em que o credor tem sua situação reconhecida de modo imutável, decorrente da própria natureza do título em que se funda a execução. 

 - A execução definitiva baseia-se ou em título extrajudicial ou em sentença transitada em julgado.

- É a regra da execução forçada.


Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).(...)” 

- Execução provisória ocorre em caso de títulos executivos judiciais, tendo caráter excepcional, bem como decorre de hipóteses descritas na legislação, quando a situação do credor é passível de ulteriores modificações, pela razão de que a sentença que reconheceu seu crédito não se tornou ainda definitiva.

- Execução provisória é o cumprimento de sentença, a qual se encontra impugnada por meio de recurso pendente, recebido só no efeito devolutivo.

CPC

Art. 475-I. Omissis; 

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(...)” 

- Atenção: A execução baseia-se na perfeição do título e no seu caráter definitivo.

CPC

Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

Atenção: Em circunstâncias especiais, a Lei confere eficácia a determinadas decisões, mesmo antes de se tronarem imutáveis. E a situação que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo. 

2 – Fundamentos da Execução Provisória

- A execução do título extrajudicial é definitiva porque o título que a fundamenta não está, de início, pendente de julgamento que o possa alterar ou cassar. 

- No caso da interposição de Embargos do Devedor, o título extrajudicial torna-se litigioso. E por consequência, mesmo que, em havendo a interposição de recurso contra a sentença que julgou a Ação de Embargos do Devedor, não seja este último recebido no efeito suspensivo, não se pode cogitar de execução definitiva, vez que a base jurídica do título está dependendo de pronunciamento judicial. 

- Hoje, o entendimento do STJ e do STF foi pacificado no sentido da admissão do caráter definitivo da execução de título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou a ação de embargos do executado.

3 – Situação da Execução Definitiva e da Execução Provisória no CPC 

- Para o CPC a execução é definitiva:

a) Quando fundada em título extrajudicial; 

CPC

Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).(...)” 

b) Quando fundada em título judicial com autoridade de coisa julgada  

CPC

Art. 475-I. Omissis; 

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(...)” 

c) É provisória quando baseada em título judicial, ou ainda, quando fundada em título extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. 

CPC

Art. 475-I. Omissis; 

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(...)” 

- No sistema do nosso Código de Processo Civil três são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo e, por isso, ensejam execução provisória na sua pendência: 

a) Recurso de Apelação (ver art.520, e seus incisos, do CPC);

b) Recurso Especial, em todos os casos;

c) Recurso Extraordinário, em todos os casos.  


Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Acrescentado pela L-009.307-1996)

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado pela L-0010.352-2001) 

- O Recurso de Agravo de Instrumento, limitado a questões incidentes solucionadas em decisões interlocutórias, é de natureza especial, e não obsta ao andamento do processo. 


Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no Art. 558 desta Lei.” 

CPC

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Alterado pela L-009.139-1995) 

- O Recurso de Agravo nos próprios autos (ver art.544, do CPC) interposto da decisão que denega processamento ao recurso extraordinário ou especial impede execução definitiva do acórdão, que só pode basear-se em decisão passada em julgado. Todavia nesse caso, a execução provisória pode ser realizada com dispensa de caução, desde que não exista risco de dano grave, de difícil reparação ou incerta reparação.   

- ver art.475-O, § 2º, do CPC.
 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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