EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA.
1 – Fundamentos da Execução
Provisória
- Execução definitiva, segundo Alcides de
Mendonça Lima, é aquela em que o credor tem sua situação reconhecida de modo imutável,
decorrente da própria natureza do título em que se funda a execução.
- A execução definitiva baseia-se ou em título
extrajudicial ou em sentença transitada em julgado.
- É a regra da
execução forçada.
Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo
(art. 739).(...)”
- Execução provisória ocorre em caso de
títulos executivos judiciais, tendo caráter excepcional, bem como decorre de
hipóteses descritas na legislação, quando a situação do credor é passível de
ulteriores modificações, pela razão de que a sentença que reconheceu seu
crédito não se tornou ainda definitiva.
- Execução provisória é o cumprimento de
sentença, a qual se encontra impugnada por meio de recurso pendente, recebido
só no efeito devolutivo.
“CPC
Art. 475-I. Omissis;
§ 1º É
definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao
qual não foi atribuído efeito suspensivo.(...)”
- Atenção: A execução baseia-se na perfeição do título e no seu caráter definitivo.
“CPC
Art. 467 - Denomina-se coisa
julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Atenção: Em circunstâncias especiais, a Lei confere eficácia a determinadas decisões, mesmo
antes de se tronarem imutáveis. E a
situação que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito
devolutivo.
2 – Fundamentos da Execução
Provisória
- A execução do título extrajudicial é
definitiva porque o título que a fundamenta não está, de início, pendente de
julgamento que o possa alterar ou cassar.
- No caso da
interposição de Embargos do Devedor, o título extrajudicial torna-se litigioso.
E por consequência, mesmo que, em havendo a interposição de recurso contra a
sentença que julgou a Ação de Embargos do Devedor, não seja este último
recebido no efeito suspensivo, não se
pode cogitar de execução definitiva, vez que a base jurídica do título está
dependendo de pronunciamento judicial.
- Hoje, o entendimento do STJ e do STF foi
pacificado no sentido da admissão do caráter definitivo da execução de título
extrajudicial, ainda que pendente de julgamento o recurso de apelação
interposto contra a sentença que rejeitou a ação de embargos do executado.
3 – Situação da Execução Definitiva e
da Execução Provisória no CPC
- Para o CPC a
execução é definitiva:
a) Quando fundada em título extrajudicial;
“CPC
Art. 587 - É definitiva a execução fundada em
título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com
efeito suspensivo (art. 739).(...)”
b) Quando fundada em título judicial com autoridade de
coisa julgada
“CPC
Art. 475-I.
Omissis;
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(...)”
c) É provisória
quando baseada em título judicial, ou ainda, quando fundada em título
extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos
embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
“CPC
Art. 475-I.
Omissis;
§ 1º É
definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(...)”
- No sistema do nosso Código de Processo
Civil três são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo e, por isso, ensejam execução provisória na sua
pendência:
a) Recurso de Apelação (ver art.520, e seus
incisos, do CPC);
b) Recurso Especial, em todos os casos;
c) Recurso Extraordinário, em todos os casos.
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)
- O Recurso de Agravo de Instrumento,
limitado a questões incidentes solucionadas em decisões interlocutórias, é de natureza especial, e não obsta ao andamento do processo.
Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não
impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não
obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no Art. 558 desta Lei.”
“CPC
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Alterado pela
L-009.139-1995)”
- O Recurso de Agravo nos próprios autos
(ver art.544, do CPC) interposto da decisão que denega processamento ao recurso
extraordinário ou especial impede
execução definitiva do acórdão, que só pode basear-se em decisão passada em
julgado. Todavia nesse caso, a execução
provisória pode ser realizada com dispensa de caução, desde que não exista
risco de dano grave, de difícil reparação ou incerta reparação.
- ver art.475-O, § 2º, do CPC.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
Comentários