DAS ESPÉCIES DE TÍTULOS JUDICIAIS
EXECUTIVOS.
1 - Sentença de Indenização por Ato
Ilícito
- Quando a
indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o Juiz, quanto a
esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição
de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
- Ver art.475-Q, do
CPC.
- A lei processual
manda que o valor da garantia seja arbitrado de imediato pelo Juiz, quando admissível
a substituição do capital por fiança bancária ou garantia real (ver art.475-Q,
§ 2º, CPC).
- O capital sujeitar-se-á
a inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como poderá ser representado por:
a) Imóveis;
b) Títulos da dívida
pública; ou
c) Aplicações
financeiras em banco oficial.
- Se o pensionamento
for deferido à vítima do ato ilícito, em compensação de incapacidade laboral,
durará enquanto viver.
- Se a indenização é
proporcionada aos dependentes da vítima falecida em razão do ato ilícito, a
duração do pensionamento dependerá do que se apurar na sentença relativamente
ao tempo e às circunstâncias do direito a alimentos que os dependentes tinham
em relação ao morto.
- A jurisprudência
tem considerado como limite provável de vida a idade de 65 anos.
Atenção: Os bens que integram a fonte de rendimentos
com que se realiza a pensão, continuam sendo de propriedade do devedor.
1.1 –
Revisão, cancelamento, exoneração ou modificação do pensionamento
- Se sobrevier
modificação nas condições econômicas poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação (ver art.475-Q, § 3º, CPC).
- Para que ocorra a
redução ou aumento da prestação deve a parte se utilizar de uma ação revisional
processada como incidente da execução.
- Segundo
entendimento sufragado pelo STJ existem duas situações em que se admite a
alteração do valor da prestação de alimentos decorrente do ato ilícito:
1ª) Quando ocorrer o
decréscimo das condições econômicas da vítima, compreendida neste caso, a
eventual defasagem da indenização fixada;
2º) Quando ocorrer a
modificação na capacidade de pagamento do devedor, que pode se desdobrar da
seguinte maneira:
a) Ocorrendo
melhora, poderá a vítima requerer revisão para mais, até que seja atingida
integralidade do dano material futuro;
b) Se houver piora,
caberá ao devedor pedir revisão para menor, em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana, e segundo a faculdade concedida pelo art.475-Q, §
3º, do CPC.
- No caso de lesão
incapacitante ou que reduza a capacidade de trabalho da vítima, o pensionamento
pode, segundo o art.950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, ser substituído por uma indenização a ser
paga de uma só vez.
1.2 –
Pensionamento em salários mínimos
- Ver art.475-Q, §
4º, do CPC.
- Só é possível em
se tratando de pensionamento derivado de ato ilícito.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA
- É um dos efeitos
da condenação criminal tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime.
- A reparação em
caso de sentença penal condenatória, pode ocorrer:
1) Por meio da
restituição do bem de que a vítima foi privada, em consequência do delito;
2) Por meio do
ressarcimento de um valor equivalente aos prejuízos suportados.
Atenção: A eficácia civil da sentença penal só atinge
a pessoa do condenado na Justiça Criminal, sem alcançar corresponsáveis
(preponentes, patrões, etc.).
- Para que ocorra a
execução civil da sentença penal se faz necessário os seguintes requisitos:
1) A sentença
criminal deve ser definitiva. Ex.: Sentença de pronúncia não é passível de
execução.
2) A condenação
criminal há de ter passado em julgado, vez que não é cabível a execução
provisória, na espécie.
3) A vítima deve,
preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem
direito.
- Ver artigos 944 a
954, do Código Civil de 2002.
- São partes
legítimas para requerem a execução civil da sentença penal condenatória:
a) O ofendido;
b) O representante
legal do ofendido;
c) Os herdeiros do
ofendido.
- No caso de credor
pobre, admite-se a legitimidade do Ministério Público, na qualidade substituto
processual, a requerimento do interessado (ver art.566, II, do CPC).
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO
- A homologação
outorga ao ato das partes nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o
caráter de ato processual e a força da executoriedade.
- Ver art.449, do
CPC.
- A transação ou
conciliação operada em juízo pode se expandir para incluir matéria nova ainda
não posta em juízo.
Ex.: Em uma ação de
cobrança de aluguel, as partes podem entrar em acordo para alterar cláusulas do
contrato locatício ou podem ajustar sua rescisão.
- Para que a
sentença homologatória se constitua em título executivo é indispensável que o
ato homologado contenha a imposição de uma prestação a uma ou a ambas as
partes.
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
- Ver art.475-N,
inciso V, do CPC.
- Acordo
extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, se transforma em
título executivo judicial.
- É inadmissível a
possibilidade de recusa por parte do Juiz, no tocante a recusa de homologação
de transação sob o pretexto de inexistência de processo em curso entre as
partes.
- O procedimento de
homologação de acordo extrajudicial deve ser processado como expediente de
jurisdição voluntária.
SENTENÇA
ARBITRAL
- Com o advento da
Lei nº 9.307/1996 o Laudo Arbitral ou Sentença Arbitral passou a ter força de
exequibilidade de uma sentença judicial.
- Segundo o disposto
na Lei nº 9.307/1996, a sentença arbitral se equipara a sentença emitida pelos
órgãos judiciais, sem depender de
qualquer ato homologatório do Poder Judiciário.
- Dispõe o art.31, da Lei nº 9.307/96:
“Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Atenção: No art.32, da Lei nº 9.307/96 estão os casos de nulidade da sentença arbitral,
que podem ser suscitados em procedimento judicial comum (ordinário ou sumário).
Ou em Ação de Embargos à Execução de Sentença, que deverá ser processada de
acordo com o art.741, e seguintes, do CPC.
- Embora a Lei nº 9.307/96 tenha equipara a
sentença arbitral a sentença judicial, o procedimento executivo se opera
perante o Poder Judiciário.
- Em caso de
sentença arbitral estrangeira, deverá a mesma ser submetida a homologação do
Superior Tribunal de Justiça (EC nº 45/2004, que acrescentou a Aline i
ao art.105, I, da CF/88), para seja executada no Brasil.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
- A eficácia de
julgados de tribunais estrangeiros só se inicia no Brasil após a respectiva
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Homologação que tem caráter
constitutivo.
- Ver art.484, do
CPC.
- Na prática o que
ocorre é a execução não é de um título executivo, mas, sim, de uma CARTA DE
SENTENÇA, extraída dos autos da homologação.
- A competência para
processamento da execução de sentença
estrangeira é da Justiça Federal de 1º Grau (ver art.109, inciso X, da
CF/88).
FORMAL
DE PARTILHA
- Formal de Partilha é a carta de
sentença extraída dos autos de inventário, com as formalidades legais, para
título e conservação do direito do interessado, a favor de quem ela foi
passada.
- Nos pequenos
inventários ou arrolamentos, quando o quinhão resultante da sucessão
hereditária ao ultrapassar cinco
salários mínimos o formal de partilha poderá ser substituído por certidão,
denominada CERTIDÃO DE PARTILHA (ver art.1.027, parágrafo único, do CPC).
- A forma da
execução dependerá da natureza dos bens integrantes do quinhão do exequente, ou
seja, se for dinheiro, a execução se processará nos moldes da execução por
quantia certa.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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