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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



DAS ESPÉCIES DE TÍTULOS JUDICIAIS EXECUTIVOS. 

1 - Sentença de Indenização por Ato Ilícito

- Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o Juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

- Ver art.475-Q, do CPC.

- A lei processual manda que o valor da garantia seja arbitrado de imediato pelo Juiz, quando admissível a substituição do capital por fiança bancária ou garantia real (ver art.475-Q, § 2º, CPC).

- O capital sujeitar-se-á a inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como poderá ser representado por:

a) Imóveis;

b) Títulos da dívida pública; ou

c) Aplicações financeiras em banco oficial.

- Se o pensionamento for deferido à vítima do ato ilícito, em compensação de incapacidade laboral, durará enquanto viver.

- Se a indenização é proporcionada aos dependentes da vítima falecida em razão do ato ilícito, a duração do pensionamento dependerá do que se apurar na sentença relativamente ao tempo e às circunstâncias do direito a alimentos que os dependentes tinham em relação ao morto.

- A jurisprudência tem considerado como limite provável de vida a idade de 65 anos.

Atenção: Os bens que integram a fonte de rendimentos com que se realiza a pensão, continuam sendo de propriedade do devedor.

1.1 – Revisão, cancelamento, exoneração ou modificação do pensionamento

- Se sobrevier modificação nas condições econômicas poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação (ver art.475-Q, § 3º, CPC).

- Para que ocorra a redução ou aumento da prestação deve a parte se utilizar de uma ação revisional processada como incidente da execução.

- Segundo entendimento sufragado pelo STJ existem duas situações em que se admite a alteração do valor da prestação de alimentos decorrente do ato ilícito:

1ª) Quando ocorrer o decréscimo das condições econômicas da vítima, compreendida neste caso, a eventual defasagem da indenização fixada;
 
2º) Quando ocorrer a modificação na capacidade de pagamento do devedor, que pode se desdobrar da seguinte maneira: 

a) Ocorrendo melhora, poderá a vítima requerer revisão para mais, até que seja atingida integralidade do dano material futuro;

b) Se houver piora, caberá ao devedor pedir revisão para menor, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, e segundo a faculdade concedida pelo art.475-Q, § 3º, do CPC.

- No caso de lesão incapacitante ou que reduza a capacidade de trabalho da vítima, o pensionamento pode, segundo o art.950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, ser substituído por uma indenização a ser paga de uma só vez.

1.2 – Pensionamento em salários mínimos

- Ver art.475-Q, § 4º, do CPC.

- Só é possível em se tratando de pensionamento derivado de ato ilícito.

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

- É um dos efeitos da condenação criminal tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

- A reparação em caso de sentença penal condenatória, pode ocorrer:

1) Por meio da restituição do bem de que a vítima foi privada, em consequência do delito;

2) Por meio do ressarcimento de um valor equivalente aos prejuízos suportados.

Atenção: A eficácia civil da sentença penal só atinge a pessoa do condenado na Justiça Criminal, sem alcançar corresponsáveis (preponentes, patrões, etc.).

- Para que ocorra a execução civil da sentença penal se faz necessário os seguintes requisitos:

1) A sentença criminal deve ser definitiva. Ex.: Sentença de pronúncia não é passível de execução. 

2) A condenação criminal há de ter passado em julgado, vez que não é cabível a execução provisória, na espécie.

3) A vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito.

- Ver artigos 944 a 954, do Código Civil de 2002.

- São partes legítimas para requerem a execução civil da sentença penal condenatória:

a) O ofendido;

b) O representante legal do ofendido;

c) Os herdeiros do ofendido.

- No caso de credor pobre, admite-se a legitimidade do Ministério Público, na qualidade substituto processual, a requerimento do interessado (ver art.566, II, do CPC).

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO

- A homologação outorga ao ato das partes nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade.

- Ver art.449, do CPC.

- A transação ou conciliação operada em juízo pode se expandir para incluir matéria nova ainda não posta em juízo.

Ex.: Em uma ação de cobrança de aluguel, as partes podem entrar em acordo para alterar cláusulas do contrato locatício ou podem ajustar sua rescisão.

- Para que a sentença homologatória se constitua em título executivo é indispensável que o ato homologado contenha a imposição de uma prestação a uma ou a ambas as partes.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

- Ver art.475-N, inciso V, do CPC.

- Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, se transforma em título executivo judicial.

- É inadmissível a possibilidade de recusa por parte do Juiz, no tocante a recusa de homologação de transação sob o pretexto de inexistência de processo em curso entre as partes.

- O procedimento de homologação de acordo extrajudicial deve ser processado como expediente de jurisdição voluntária.

SENTENÇA ARBITRAL

- Com o advento da Lei nº 9.307/1996 o Laudo Arbitral ou Sentença Arbitral passou a ter força de exequibilidade de uma sentença judicial.

- Segundo o disposto na Lei nº 9.307/1996, a sentença arbitral se equipara a sentença emitida pelos órgãos judiciais, sem depender de qualquer ato homologatório do Poder Judiciário.

- Dispõe o art.31, da Lei nº 9.307/96:

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Atenção: No art.32, da Lei nº 9.307/96 estão os casos de nulidade da sentença arbitral, que podem ser suscitados em procedimento judicial comum (ordinário ou sumário). Ou em Ação de Embargos à Execução de Sentença, que deverá ser processada de acordo com o art.741, e seguintes, do CPC.

- Embora a Lei nº 9.307/96 tenha equipara a sentença arbitral a sentença judicial, o procedimento executivo se opera perante o Poder Judiciário. 

- Em caso de sentença arbitral estrangeira, deverá a mesma ser submetida a homologação do Superior Tribunal de Justiça (EC nº 45/2004, que acrescentou a Aline i ao art.105, I, da CF/88), para seja executada no Brasil.

SENTENÇA ESTRANGEIRA

- A eficácia de julgados de tribunais estrangeiros só se inicia no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Homologação que tem caráter constitutivo.

- Ver art.484, do CPC.

- Na prática o que ocorre é a execução não é de um título executivo, mas, sim, de uma CARTA DE SENTENÇA, extraída dos autos da homologação. 

- A competência para processamento da execução de sentença estrangeira é da Justiça Federal de 1º Grau (ver art.109, inciso X, da CF/88).

FORMAL DE PARTILHA

- Formal de Partilha é a carta de sentença extraída dos autos de inventário, com as formalidades legais, para título e conservação do direito do interessado, a favor de quem ela foi passada. 

- Nos pequenos inventários ou arrolamentos, quando o quinhão resultante da sucessão hereditária ao ultrapassar cinco salários mínimos o formal de partilha poderá ser substituído por certidão, denominada CERTIDÃO DE PARTILHA (ver art.1.027, parágrafo único, do CPC). 

- A forma da execução dependerá da natureza dos bens integrantes do quinhão do exequente, ou seja, se for dinheiro, a execução se processará nos moldes da execução por quantia certa. 
 

Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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