TÍTULOS JUDICIAIS EXECUTIVOS
1 –
Noções acerca dos Títulos Judiciais
- O título executivo por excelência é a sentença
condenatória.
- Para o Código de Processo Civil, os títulos
executivos judiciais são os seguintes:
a) Sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
b) Sentença penal condenatória transitada em julgado;
c) Sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
d) Sentença arbitral;
e) Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
f) Formal de partilha e certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal.
- O rol de títulos
executivos judiciais, do CPC, é taxativo.
- Ver art.475-N, do
CPC.
- Podem fundamentar procedimento executivo
sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos, vez que, a força executiva do
provimento judicial decorre do conteúdo decisório e, não de sua forma.
2 –
Medidas Preparatórias
- Considerando que
no caso da sentença penal não há pronunciamento acerca da indenização civil e a
sentença arbitral, bem como, a sentença estrangeira podem não quantificar a
prestação devida, se faz necessário que
no cumprimento da sentença, no juízo civil, ocorra a instauração de um processo
novo.
- No caso das
decisões que necessitem da instauração de um processo novo para que haja o
cumprimento de sentença, deverá ser procedida a elaboração de petição inicial,
bem como, deve ser requerida a citação do devedor, por meio de prévia liquidação
do quantum debeatur (ver art.475-N,
paragrafo único, do CPC).
3 –
Procedimento Especial no cumprimento das sentenças Penal, Arbitral e estrangeira.
- No caso de
sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença
estrangeira homologada pelo STJ, será procedida a liquidação do titulo, e
posterior execução, no juízo civil competente, nos moldes dos art. 475-A a
475-H, todos do CPC. E nesse caso o credor iniciará o processo mediante citação
do devedor para acompanhar a definição do quantum
debeatur. E somente, depois será expedido o mandado de penhora e avaliação,
caso o devedor não realize o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
- Atenção: O julgamento da liquidação se da por meio de
decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento (ver
art.475-H, do CPC). Procedimento este que deve ser observado nos casos de
cumprimento de sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira (ver
art. 475-N, paragrafo único, do CPC).
- A sentença penal é
sempre ilíquida, porque não cabe ao juiz criminal fixar o valor da reparação
civil ex delicto.
- As decisões
proferidas em juízo arbitral e as relativas á homologação de sentença
estrangeira, podem retratar obrigações liquidas. E nessas hipóteses, não há
procedimento de liquidação no juízo da execução, vez que, havendo necessidade
de avaliação da dívida deve tal procedimento ser realizado por memoria de
calculo preparada pelo credor, ao requerer a execução, no juízo civil
competente.
- Em síntese, a
execução de sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira, requer a
abertura de processo novo, com petição inicial e citação.
3 –
Encerramento da Execução de Sentença
- No cumprimento de
sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa,
depois da expedição do mandado executivo, o mesmo em seno cumprido, encerra-se
o processo e os autos são arquivados, mediante decisão do Juiz.
- No cumprimento de
sentença relativa a obrigação de pagamento de quantia certa se exige uma larga atividade de afetação e avaliação
de determinados bens do devedor, os quais, devem ser expropriados e
transformados em dinheiro, para que, por meio de uma sentença seja declarado
ter ocorrido a satisfação do credor.
- No caso do cumprimento
de sentença relativa a prestação de quantia certa são proferidas duas
modalidades de sentença extintivas:
1ª) Uma sentença de
extinção, que põe fim à execução, de maneira prematura, em razão da acolhida de
impugnação do devedor (art.475-M, § 3º, do CPC).
2º) Uma sentença de
extinção, que encerra a execução em virtude de ter sido satisfeito, por
inteiro, o direito do credor (ver art.794, I, e art.795, todos do CPC).
- Nos casos de extinção da execução é cabível o recurso
de apelação.
Tema: DAS ESPÉCIES DE ÍTULOS JUDICIAIS
EXECUTIVOS
1 –
Sentença condenatória civil
- Recordando:
a) As sentenças
cíveis se classificam em declaratórias, constitutivas e condenatórias.
b) Somente as
sentenças condenatórias se constituem em títulos executivos.
c) As sentenças
declaratórias e constitutivas não fazem título executivo.
d) A sentença
condenatória contém um comando especial,
de determinar que se realize e torne efetiva uma certa sanção, vez que contém a
vontade do Estado, traduzida pelo Juiz, de que a sanção nela especificada seja
aplicada e executada.
- Na sentença
condenatória passada contra a Fazenda Pública é, excepcionalmente, desprovida
de força executiva, ou melhor, a restrição diz respeito apenas às condenações a
pagamento por quantia certa (execução imprópria), que obedecem ao disposto nos
artigos 730 e 731, todos do CPC.
- Com relação ao
cumprimento das sentenças de obrigação de entrega de coisa, obrigação de fazer
e não fazer, a Fazenda Pública não tem imunidade executiva.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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