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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



TÍTULOS JUDICIAIS EXECUTIVOS

1 – Noções acerca dos Títulos Judiciais 

- O título executivo por excelência é a sentença condenatória.

 - Para o Código de Processo Civil, os títulos executivos judiciais são os seguintes:

a) Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

b) Sentença penal condenatória transitada em julgado;

c) Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

d) Sentença arbitral;

e) Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

f) Formal de partilha e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

- O rol de títulos executivos judiciais, do CPC, é taxativo.

- Ver art.475-N, do CPC.

 - Podem fundamentar procedimento executivo sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos, vez que, a força executiva do provimento judicial decorre do conteúdo decisório e, não de sua forma.

2 – Medidas Preparatórias

- Considerando que no caso da sentença penal não há pronunciamento acerca da indenização civil e a sentença arbitral, bem como, a sentença estrangeira podem não quantificar a prestação devida, se faz necessário que no cumprimento da sentença, no juízo civil, ocorra a instauração de um processo novo.

- No caso das decisões que necessitem da instauração de um processo novo para que haja o cumprimento de sentença, deverá ser procedida a elaboração de petição inicial, bem como, deve ser requerida a citação do devedor, por meio de prévia liquidação do quantum debeatur (ver art.475-N, paragrafo único, do CPC).

3 – Procedimento Especial no cumprimento das sentenças Penal, Arbitral e estrangeira.

- No caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ, será procedida a liquidação do titulo, e posterior execução, no juízo civil competente, nos moldes dos art. 475-A a 475-H, todos do CPC. E nesse caso o credor iniciará o processo mediante citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur. E somente, depois será expedido o mandado de penhora e avaliação, caso o devedor não realize o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. 

- Atenção: O julgamento da liquidação se da por meio de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento (ver art.475-H, do CPC). Procedimento este que deve ser observado nos casos de cumprimento de sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira (ver art. 475-N, paragrafo único, do CPC). 

- A sentença penal é sempre ilíquida, porque não cabe ao juiz criminal fixar o valor da reparação civil ex delicto.

- As decisões proferidas em juízo arbitral e as relativas á homologação de sentença estrangeira, podem retratar obrigações liquidas. E nessas hipóteses, não há procedimento de liquidação no juízo da execução, vez que, havendo necessidade de avaliação da dívida deve tal procedimento ser realizado por memoria de calculo preparada pelo credor, ao requerer a execução, no juízo civil competente. 

- Em síntese, a execução de sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira, requer a abertura de processo novo, com petição inicial e citação.

3 – Encerramento da Execução de Sentença

- No cumprimento de sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, depois da expedição do mandado executivo, o mesmo em seno cumprido, encerra-se o processo e os autos são arquivados, mediante decisão do Juiz. 

- No cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagamento de quantia certa se exige uma larga atividade de afetação e avaliação de determinados bens do devedor, os quais, devem ser expropriados e transformados em dinheiro, para que, por meio de uma sentença seja declarado ter ocorrido a satisfação do credor.

- No caso do cumprimento de sentença relativa a prestação de quantia certa são proferidas duas modalidades de sentença extintivas:

1ª) Uma sentença de extinção, que põe fim à execução, de maneira prematura, em razão da acolhida de impugnação do devedor (art.475-M, § 3º, do CPC). 

2º) Uma sentença de extinção, que encerra a execução em virtude de ter sido satisfeito, por inteiro, o direito do credor (ver art.794, I, e art.795, todos do CPC). 

- Nos casos de extinção da execução é cabível o recurso de apelação.

Tema: DAS ESPÉCIES DE ÍTULOS JUDICIAIS EXECUTIVOS 

1 – Sentença condenatória civil

- Recordando: 
 
a) As sentenças cíveis se classificam em declaratórias, constitutivas e condenatórias. 

b) Somente as sentenças condenatórias se constituem em títulos executivos.

c) As sentenças declaratórias e constitutivas não fazem título executivo.

d) A sentença condenatória contém um comando especial, de determinar que se realize e torne efetiva uma certa sanção, vez que contém a vontade do Estado, traduzida pelo Juiz, de que a sanção nela especificada seja aplicada e executada. 

- Na sentença condenatória passada contra a Fazenda Pública é, excepcionalmente, desprovida de força executiva, ou melhor, a restrição diz respeito apenas às condenações a pagamento por quantia certa (execução imprópria), que obedecem ao disposto nos artigos 730 e 731, todos do CPC. 

- Com relação ao cumprimento das sentenças de obrigação de entrega de coisa, obrigação de fazer e não fazer, a Fazenda Pública não tem imunidade executiva. 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

 

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