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SIMULADO PROVA ORAL PROCESSO CIVIL 3 (CONT.)



77) Explique o procedimento da penhora das coisas corpóreas.

R = A penhora das coisas corpóreas (móveis e imóveis) se faz mediante apreensão física, com deslocamento da posse para o depositário, que é o agente auxiliar do juízo, encarregado da guarda e conservação dos bens penhorados.

78) Quais são as espécies de penhora?

R = 1) Penhora de imóveis; 2) Penhora on line; 3) Penhora de faturamento da empresa; 4) Penhora de faturamento da empresa;  5) Penhora no rosto dos autos; 6) Penhora de empresas e outros estabelecimentos; 7) Penhora de navio ou aeronave

79) Explique o procedimento da penhora de bens imóveis.

R = A penhora de bens imóveis poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora (escrivão). E no tocante a penhora de imóvel por termo, o oficial de justiça não precisa deslocar-se até o imóvel, nem o descrever, bastando que esteja identificado pela certidão do Registro de Imóveis. Além disso, ao escrivão caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do imóvel constrito, o encargo de depositário. E se o nomeante assinar o termo pessoalmente ou por advogado, será havido como intimado no próprio ato. Caso contrário, terá a intimação de ser feita após a lavratura do termo, segundo as normas comuns de comunicação processual.

80) Qual o procedimento que deve ser adotado pelo credor ao pedir a penhora de bem imóvel?

R = Quando o credor pedir a penhora de imóvel, deve instruir o pedido com a certidão do Registro Imobiliário. E verificando o juiz que o pedido está em ordem, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos (art. 659, §5º, do CPC).

81) Existe alguma restrição quanto penhora de bem imóvel com relação a localização?

R = Segundo o § 5º, do art.659, do CPC não existe restrição alguma quanto a localização do imóvel, sendo possível a penhora, inclusive, quando o imóvel estiver localizado fora dos limites territoriais da Comarca, evitando a expedição de carta precatória.

82) Explique o procedimento da intimação na penhora de imóvel.

R = A intimação da penhora de imóvel será feita na pessoa do advogado do executado, se já estiver representado nos autos. Caso contrário, a intimação será feita pessoalmente ao executado.

83) A quem compete o encargo de depositário, quando realizada a penhora de bem imóvel?

R = O encargo de depositário é do devedor, ou seja, do proprietário do imóvel constrito, pois é este quem de fato e de direito detém sua posse na ocasião da penhora.

84) O advogado do devedor pode receber o encargo de depositário, quando realizada a penhora de bem imóvel? Explique.

R = Não, pois, o encargo de depositário é confiado aquele em cujo nome é expedida a intimação, logo, será tal pessoa a responsável pelo encargo processual, geralmente, o devedor.

85) O devedor pode recusar o encargo de depositário de bem imóvel? Explique.

R = Eventualmente o executado pode recusar o encargo de depositário de bem imóvel, apresentando seus motivos perante o juiz. E na ausência de escusa motivada o executado será havido como depositário do imóvel penhorado, independentemente de firmar compromisso nos autos. O encargo é legal e provém da norma de direito que o impõe. Todavia, caso a escusa seja aceita, o juiz nomeará outro depositário.

86) Qual a finalidade do registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial, da penhora de bem imóvel?

R = O objetivo do registro é a publicidade erga omnes da penhora, de sorte a produzir “presunção absoluta de conhecimento por terceiros”. Estando registrada a penhora, o eventual adquirente do imóvel constrito jamais poderá arguir boa-fé para se furtar aos efeitos da aquisição em fraude a execução. A presunção estabelecida pela lei é juris et de jure.

87) Explique o procedimento de averbação da penhora de imóvel.

R = A averbação da penhora de imóvel, a partir da inovação trazida no § 6º do art. 659, do CPC, poderá ser feita utilizando-se da comunicação eletrônica, assim como para as averbações de penhora de veículos, ações e cotas sociais, valores imobiliários, etc. Entretanto a utilização da via eletrônica não será imediata e livre. Dependerá de adoção pelos tribunais de providências administrativas para estabelecer convênios e normas operacionais que possam conferir segurança e uniformidade aos procedimentos.

88) Explique o procedimento da Penhora On Line.

R = Segundo o art. 655-A, do CPC, o juiz está autorizado a requisitar informações à autoridade supervisora do sistema financeiro, preferencialmente por via eletrônica, sobre ativos do executado, realizando a penhora on line, ou seja, realizando o bloqueio de depósitos bancários ou aplicações financeiras mantidas pelo executado, junto ao Banco Central. E no ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a penhorar, o juiz informará o montante necessário para cobrir o débito e requisitará a indisponibilidade deste montante que, em seguida, será objeto de penhora. O Banco Central, por sua vez, efetuará o bloqueio e comunicará ao juiz requisitante o valor indisponibilizado, especificando o banco onde o numerário ficou constrito. E de posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão lavrará o termo de penhora, procedendo-se, em seguida, à intimação do executado.

89) Explique o procedimento da penhora de faturamento da empresa.

R = A penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida, desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:
a) Inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exeqüendo;
b) Nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719;
c) O percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.

90) Na penhora de percentual do faturamento se impõe a nomeação de um depositário?

R = Na penhora de percentual do faturamento se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada. E  depois de nomeado o depositário administrador, o mesmo deve proceder à prestação de contas mensalmente, “entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida” (art. 655-A, §3º).

91) Explique o procedimento da penhora de créditos.

R = Segundo o art. 671, do CPC,   quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.

92) Explique o procedimento da penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos de crédito.

R = A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos de crédito, realiza-se pela apreensão efetiva do documento, esteja ou não em poder do devedor (art. 672, CPC). E não sendo encontrado o título, mas havendo confissão do terceiro sobre a existência da dívida, a penhora será efetivada e o terceiro “será havido como depositário da importância” (art. 672, § 1º, CPC), ficando intimado a não pagá-la a seu credor (o executado).

93) Explique qual o procedimento do terceiro responsável pelo crédito penhorado, que pretende se exonerar o encargo de depositário?

R = O terceiro responsável pelo crédito penhorado só obtém exoneração depositando em Juízo a importância da dívida (art. 672, §2º, do CPC).

94) Explique qual o procedimento que deve ser adotado, no caso do terceiro negar o débito em conluio com o devedor?

R = Se ocorrer a hipótese de o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este eventualmente lhe der, será ineficaz perante o exeqüente, por configurar fraude de execução (art. 672, § 3º, CPC). E a fim de esclarecer a situação que envolva a penhora de crédito, pode o credor requerer que o juiz determine o comparecimento do devedor e do terceiro para, em audiência designada, tomar os seus depoimentos (art. 672, § 4º, CPC). Ademais, a penhora em direito e ação sub-roga o credor nos direitos do executado, até a concorrência do seu crédito (art. 673, CPC), que assim poderá mover contra o terceiro as ações que competiam ao devedor.

95) Qual o procedimento que deve ser adotado, se o credor, por meio da sub-rogação, não conseguir apurar o suficiente para saldar seu crédito?

R = Se o credor, por meio da sub-rogação, não conseguir apurar o suficiente para saldar seu crédito, poderá prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor (art. 673, § 2º, CPC).

96) O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado?

R = É facultado ao credor preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, o que se fará através de arrematação, devendo, porém, a opção ser exercida nos autos no prazo de 10 dias contados da realização da penhora do crédito (art. 673, § 1º, CPC).

97) A penhora pode recair sobre créditos vincendos? Explique.

R = A penhora pode recair sobre créditos vincendos exigíveis em prestações ou sujeitos a juros periódicos. Quando isto ocorrer, o terceiro fica obrigado a depositar em juízo os juros, rendas ou prestações à medida que se vencerem. E o exeqüente, após cada depósito, poderá levantar as importâncias respectivas, abatendo-as parceladamente do seu crédito (art. 675, CPC).

98) Qual o procedimento quando a penhora recai sobre direito que tenha por objeto prestação?

R = Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre a ela a execução (art.676, CPC).

99) Explique a penhora no rosto dos autos

R = A penhora no rosto dos autos é a que recai sobre direito do devedor discutido em processo judicial (art. 674, CPC). Na verdade, a penhora no rosto dos autos recai sobre uma expectativa de direito.

100) Em que situações é utilizada penhora no rosto dos autos?

R = A penhora no rosto dos autos é muito utilizada nos casos de inventário, quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.

101) Explique o procedimento da penhora no rosto dos autos.

R = O oficial de justiça lavrará o auto de penhora no rosto dos autos, do qual intimará o escrivão para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”.

102) Se for realizada a penhora de empresas e outros estabelecimentos, qual o procedimento?

R = Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o depositário será um administrador nomeado pelo juiz (art. 677, caput, CPC), ao qual incumbe organizar o plano de administração, no prazo de 10 dias, após a investidura na função (art. 677, CPC). E com relação ao plano de administração serão ouvidas as partes, cabendo ao juiz decidir sobre as dúvidas e divergências suscitadas (art. 677, § 1º, CPC). No entanto, podem as partes ajustar entre si a forma de administração, escolhendo depositário de sua confiança. Esta solução, naturalmente, só tem cabimento quando haja inteiro e expresso consenso das partes, cabendo ao juiz apenas homologar por despacho a deliberação dos interessados (art. 677, § 2º, CPC).

103) Se for realizada a penhora de empresas e outros estabelecimentos, que exerçam serviço público, qual o patrimônio a ser atingido?

R = Se a empresa executada exercer serviço público, sob regime de concessão ou permissão, a penhora, conforme a extensão do crédito, poderá atingir a renda, determinados bens, ou todo o patrimônio da devedor.

104) Qual o procedimento no caso de penhora de navio ou aeronave?

R = Segundo o art. 679, do CPC, a penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação, porém, o Juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

105) É possível a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem?

R = - Um mesmo bem pode ser penhorado várias vezes. Se isto ocorrer será aplicável a regra do art. 711, do CPC, que assim dispõe: “Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência,receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora”. Ademais, a existência de penhora em outro processo, sobre o mesmo bem, não o torna impenhorável.

106) Qual o procedimento no caso de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem?
R =
1) Feita a alienação judicial do bem, o produto da venda deverá ser destinado primeiro aos credores preferenciais, como, por exemplo, os titulares de garantia real sobre a coisa.
2) Se não os houver, a preferência deverá ser dada pela ordem de realização de penhoras, e não de ajuizamento da execução, como poderia parecer da leitura do art. 711, CPC.
3) Receberá primeiro o credor do processo em que a penhora tenha sido realizada primeiro.
4) O juiz examinará as datas das penhoras, atribuindo prelazia de acordo com as respectivas realizações.

107) Quais as situações em que não acontecerá a segunda penhora?

R = Segundo o art. 667, do CPC, não se procede à segunda penhora:

I – a primeira for anulada; não haverá aqui propriamente uma segunda penhora, porque a primeira deixou de existir. Não haverá duas constrições, mas apenas a válida.
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; e neste caso haverá o reforço de penhora, uma vez que o bem inicialmente penhorado não é suficiente para a quitação integral do débito.
III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

108) Quando se pressupõe que penhora é válida?

R = Se pressupõe penhora válida, aquela que tenha recaído sobre bem penhorável do devedor.

109) Qual o procedimento para a redução ou ampliação da penhora?

R = Segundo o art. 685, do CPC, depois da avaliação, caso se constate manifesta desproporção entre o valor dos bens e o débito, o juiz pode reduzir ou ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens, menos ou mais valiosos. Todavia, será preciso que haja requerimento dos interessados, pois o juiz não pode fazê-lo de ofício. É o devedor quem, em regra, requer a redução e o credor, a ampliação. Antes de uma coisa ou outra, o juiz deve ouvir a parte contrária.

110) A ampliação da penhora pode ser feita com a realização de uma segunda penhora?

R = A ampliação da penhora pode ser feita com a realização de uma segunda penhora, sobre outros bens, ou com a substituição do bem penhorado por outro de maior valor.

111) Qual o procedimento para redução da penhora?

R = A redução da penhora faz-se por exclusão de alguns bens, liberados da penhora, ou pela transferência a outros, cujo valor seja suficiente.

112) Qual o procedimento para substituição da penhora?

R = Existem duas previsões que autorizam a substituição do bem penhorado:

1) A do art. 656, do CPC, que não é exclusiva do devedor, pois permite a qualquer das partes o requerimento de substituição da penhora já consumada. Nesta hipótese não há previsão de prazo específico para as substituições, o que autoriza a conclusão de sua possibilidade enquanto nãoocorrer a expropriação judicial;
2) A do art. 668, do CPC, que é privativa do executado e deve ser pratica dano prazo de 10 dias após a intimação da penhora, e que haverá de se basear nos requisitos que o dispositivo enuncia.

113) Quais as hipóteses para requerer a substituição da penhora?

R = I – Se não obedecer à ordem legal;
II – Se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – Se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - Se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV, do parágrafo único, do art. 668, do CPC

114) Qual o prazo o executado requerer a substituição da penhora?

R = Segundo o art. 668, do CPC, o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos gravosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620, todos do CPC).

115) Qual os procedimentos que devem ser observados pelo executado, caso peça a substituição do bem penhorado?

R = Ao executado incumbe:
I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III – quanto aos semoventes,especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.

116) Qual o procedimento no caso do pedido de substituição de penhora por fiança bancária?

R = Segundo o § 2º, do art. 656, do CPC, a penhora, qualquer que seja o seu objeto, pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A exemplo do dinheiro, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judiciária, não está sujeita ao prazo de 10 dias do art. 668, CPC. Ademais, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial pode ser requerida a qualquer tempo, antes de iniciada a expropriação.

117) Explique a função do Depositário

R = A nomeação do depositário é ato que integra o cumprimento do mandado executivo. Efetivada a penhora, os bens constritos serão entregues a um depositário, que constará do próprio auto de penhora e depósito, ao qual irá lançar sua assinatura, de modo a perfectibilizar o ato. Cumpre ao depositário a guarda e conservação dos bens penhorados, atuando no processo executivo como auxiliar da justiça (art. 148, CPC). No exercício da função pública que lhe é afeta, o depositário assume responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos. O depositário tem a obrigação de devolver o bem sempre que o juiz determinar. E o descumprimento pode levar à sua prisão, que será decretada nos próprios autos da execução, na qual foi constituído o encargo (art. 666, § 3º, CPC).

118) Quem escolhe o depositário?

R = Cabe, em princípio, ao próprio oficial de justiça escolher o depositário e atribuir-lhe o encargo judicial, mediante a assinatura do auto de penhora e depósito. Mas, quando o depositário já vier identificado no próprio mandado, a este caberá a guarda e conservação.

119) Onde são depositados os bens penhorados?

R = Segundo o art. 666, do CPC, os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais da metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimento de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III – em mãos de depositário particular, os demais bens.

120) É possível a alienação antecipada dos bens penhorados?

R = Há casos, porém, que os bens penhorados são de fácil deterioração ou depreciação, devendo o depositário estar atento e informar o juiz acerca da situação. Nestes casos, admite o Código que o juiz autorize antecipadamente a alienação dos bens penhorados.

121) Explique o procedimento da prisão civil do depositário

R = A prisão civil do depositário infiel está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXVII, juntamente com a prisão civil do devedor de alimentos. E segundo o art. 666, § 3º, do CPC, “a prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”. Por conseguinte, se o depositário judicial se recusar a entregar o bem penhorado que recebeu em depósito, para guarda e conservação, estará sujeito à prisão. A prisão será decretada nos próprios autos da execução, não havendo necessidade de se mover uma ação autônoma de depósito.

122) Explique o procedimento da avaliação do bem penhorado?

R = O ato de avaliação é que determina o preço pelo qual os interessados poderão adjudicar o bem penhorado ou o preço pelo qual este será levado à venda por iniciativa particular ou na hasta pública, por isso a sua importância e necessidade. Compete, via de regra, ao oficial de justiça proceder à avaliação do bem penhorado, no momento da realização da penhora.

123) Quais as situações que autorizam o oficial de justiça a não procederá à avaliação?

R = 1º) Quando o próprio devedor houver atribuído valor aos bens indicados para substituir os originariamente penhorados (art. 668, parágrafo único, inciso V, CPC);
2º) Quando, pela natureza dos bens, sua estimativa depender de conhecimentos técnicos ou especializados, caso em que o juiz nomeará perito para realizar a avaliação (art. 680, CPC).

124) Quais as situações que dispensam a realização de avaliação?

R = A avaliação será dispensada, quando:

1º) O exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V, CPC);
2º) Se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial”.

125) Qual o procedimento da impugnação à avaliação de bens penhorados?

R = A impugnação da avaliação deve ser manifestada logo que o laudo ou a estimativa for juntado aos autos. E constará de simples petição, em cuja fundamentação se argüirá um dos motivos previstos no art. 683, CPC. A cognição será sumária, devendo o juiz decidir o incidente de plano. Por isso, cumpre ao interessado exibir com a impugnação a prova do alegado.

126) Em que consiste a expropriação de bens do devedor?

R = Segundo o art.647, CPC, a expropriação de bens do devedor consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.

127) Explique o procedimento da adjudicação.

R = A adjudicação é uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para extinção de seu direito (Enrico Tullio Liebman). E segundo dispõe o art. 685-A, CPC, “é lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.

128) Qual o procedimento da adjudicação por cônjuge, descendente ou ascendente do executado?

R = As condições para adjudicação por cônjuge, descente ou ascendente do executado são as mesmas que se faziam para a antiga remição, que doravante terão de amoldar-se ao regime de aquisição fora da licitação em hasta pública. Ou ainda, o pleito do cônjuge, descendente ou ascendente deverá ser manifestado logo após a avaliação e antes que a expropriação seja encaminhada para alienação particular ou hasta pública.

129) Existe preferência no tocante a adjudicação por cônjuge, descendente ou ascendente do executado em relação ao exequente? Explique.

R = Os parentes e o cônjuge do executado têm, para exercício do direito de adjudicação, a mesma oportunidade que cabe ao exeqüente, mas o farão com preferência sobre todos os credores com penhora sobre os bens a adjudicar. E a escala de preferência observará primeiro o cônjuge, depois o descendente e, finalmente, o ascendente.

130) Qual a solução a ser adotada em caso de concurso de pretendentes a adjudicação de bem penhorado?

R = Havendo um só pretendente a solução é simples: o bem será adjudicado em favor do requerente. Mas, havendo pluralidade de pretendentes, com ofertas de preços diversos aplicar-se-á a regra do art. 685-A, §3º, do CPC (licitação entre os pretendentes).

131) Explique o procedimento do Auto de Adjudicação

R = Segundo o art. 685-B, do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. E no tocante a carta de adjudicação, a mesma conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registro, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

132) O que é a Carta de Adjudicação?

R = A carta de adjudicação é o instrumento formal para acesso ao registro da propriedade do imóvel em nome do adjudicante no Registro de Imóveis competente, onde de fato se dará a transferência da propriedade.

133) Explique o procedimento da alienação por iniciativa particular.

R = Dispõe o art. 685-C, do CPC, que não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. Na atual sistemática, a alienação particular pode referir-se a qualquer tipo de bem penhorado e a operação pode ser feita, ou não, por intermédio de corretor, já que se permite ao exeqüente assumir, ele próprio, a tarefa de promover a alienação. E no requerimento deve propor as bases da alienação projetada, esclarecendo se pretende ele próprio promover os atos de alienação ou se deseja confiá-los à intermediação de um corretor profissional. Por sua vez, ao juiz competirá aprovar os termos propostos ou alterá-los, na medida da conveniência da execução. Assim, ao deferir a alienação por iniciativa particular, o magistrado definirá: I – o prazo dentro do qual a alienação deverá ser efetivada; II – a forma de publicidade a ser cumprida; III – o preço mínimo, que não será inferior ao da avaliação (art. 680, CPC); IV – as condições de pagamento; V – as garantias; e ainda, VI – a comissão de corretagem, se for o caso de interveniência de corretor na alienação.

134) Quais os procedimentos ou modos de ocorrer a alienação forçada de bens em hasta pública?

R = Por duas maneiras pode ocorrer a alienação forçada de bens em hasta pública: praça ou leilão. A praça é reservada para quando o bem penhorado for imóvel, realizando-se no átrio do edifício do fórum. E o leilão quando se tratar de bens móveis, onde estiverem localizados, ou no lugar designado pelo juiz (art. 686, § 2º, do CPC).

135) Explique a forma de pagamento no caso da alienação forçada de bens em hasta pública.

R = A arrematação é feita normalmente com dinheiro à vista. Poderá, entretanto, ser feita com prazo de até quinze dias para pagamento, desde que o arrematante ofereça caução (art. 690, caput, CPC). Essa caução pode ser real ou fidejussória e deve ser prestada ao final do pregão por termo nos autos. Neste caso, a expedição da carta de arrematação e a ordem de entrega dos bens ao arrematante ficam na pendência do cumprimento do depósito ou da prestação das garantias de seu pagamento (art. 693, parágrafo único, CPC).

136) Explique o procedimento da arrematação de Imóvel.

R = Segundo o art. 690, do CPC, tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. E quanto as propostas para aquisição em prestação, elas serão juntadas aos autos, devendo conter indicação do prazo, da modalidade e das condições de pagamento do saldo.

137) Explique o procedimento do usufruto de móvel ou imóvel

R = Quando a penhora recair sobre bem móvel ou imóvel, prevê o CPC a possibilidade de substituir a alienação forçada pela instituição de usufruto em favor do exeqüente. E quanto ao conceito de usufruto de móvel ou imóvel, segundo a doutrina, consiste “num ato de expropriação executiva em que se institui direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que este possa receber seu crédito através de rendas que vier a auferir” (THEODORO JR). Ademais, a constituição de usufruto sobre o bem penhorado depende de requerimento do credor, uma vez que o mesmo tem direito de exigir que a execução termine pela entrega de soma em dinheiro a que corresponde à obrigação.

138) Quais as maneira de pagamento ao credor?

R = Segundo o art. 708, do CPC, são existem três maneiras de proceder ao pagamento do credor:
I – pela entrega do dinheiro; II – pela adjudicação dos bens penhorados e; III – pelo usufruto de bem móvel ou imóvel

Comentários

Unknown disse…
Parabéns Dr., pelo excelente simulado. Apreciei muito o seu trabalho. Dr. Reinaldo de Lima - São Paulo / SP

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação