DAS ESPÉCIES DE TÍTULOS JUDICIAIS
EXECUTIVOS. SENTENÇA CÍVEL
1 – Espécies
de sentenças:
declaratórias, constitutivas e condenatórias.
- Ver art.584, I, do
CPC.
- Sentença que anula
contratos, que dissolvem sociedade conjugal ou renovam contrato de locação são
sentenças, que por si só, exaurem a prestação jurisdicional (sentenças constitutivas).
- Ver art.4º, do CPC
- Os mandados
judiciais que são expedidos por sentenças, determinando o cancelamento de
transcrição de Registro Imobiliário ou Averbação à margem de assentamentos de
Registro Civil não tem função executiva, no sentido processual, vez que sua finalidade é a de dar
publicidade ao conteúdo da decisão constitutiva ou declaratória.
- A sentença
condenatória contém a vontade do Estado, traduzida pelo Juiz, de que a sanção
nela especificada seja aplicada e executada.
- Se verifica nos
dispositivos da sentenças constitutivas e declaratórias provimentos de
condenação relativos aos encargos
processuais, ou seja, custs e honorários de advogado.
- O STJ decidiu que tem
eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma
jurídica individualizada.
- Ver art.475-N, do
CPC.
- A sentença
condenatória pode resultar de processo de condenatória pode resultar de
processo de conhecimento, de processo cautelar, de procedimento ordinário e de
procedimento sumário.
- A sentença
condenatória, visando pagamento de quantia de certa, passada contra a Fazenda
Pública é, excepcionalmente, desprovida de força executiva.
Ver art.730, e 731,
todos do CPC.
- a Fazenda Pública
não está imune, quando o objeto da execução é uma obrigação de fazer, de
obrigação de não fazer e obrigação de entrega de coisa.
1 – Os
novos efeitos da sentença declaratória.
- A exeqüibilidade da sentença declaratória não pode ser
automática, e deve ser permitida somente quando estiverem presentes os
requisitos essenciais à sua forma, tais como liquidez, certeza e exigibilidade,
que serão oriundos da eficácia constitutiva que foi inserida no preceito
declaratório.
- O requisito da
liquidez e da exigibilidade, nem sempre estão agregados ao comando declaratório,
eis que somente se constata pela certeza do objeto e pela mora do obrigado, com
isso, pode se afirmar que somente se formará título executivo quando houver
violação a direito nos moldes do parágrafo único do art. 4º do Código de
Processo Civil.
- No teor do
decisório de preceito declarativo puro, via de regra, se estabelece a
existência da obrigação, logo a garantir sua exeqüibilidade deverá ser
delimitado o seu objeto e o tempo para o cumprimento.
- Como exemplo,
pode-se imaginar uma demanda onde se tenha por escopo declarar uma relação
jurídica de natureza locatícia em detrimento de uma relação de posse, o objeto
é declarar a relação jurídica, logo, se não for constatada mora no pagamento
dos aluguéis, não haverá razão à sua execução, e o pacto poderá perdurar
normalmente em sua vigência, após a certificação de sua existência com os
efeitos inerentes a tal circunstância. Reconhecida, portanto, a relação
locatícia, estará reconhecida a obrigação do aluguel, que, se pago
regularmente, não gera lesão, que não enseja execução.
- Ver art.585, II,
do CPC.
- Ver art.586, do
CPC.
- ver art.475-N,
inciso I, do CPC.
- A sentença declaratória que,
para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de
definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica
questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à
satisfação, em dinheiro, do valor devido.
Bibliografia
THEODORO
JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. v.2.
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