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AULA DE PROCESSO CIVIL 3



DAS ESPÉCIES DE TÍTULOS JUDICIAIS EXECUTIVOS. SENTENÇA CÍVEL 

1 – Espécies de sentenças: declaratórias, constitutivas e condenatórias.              

- Ver art.584, I, do CPC.

- Sentença que anula contratos, que dissolvem sociedade conjugal ou renovam contrato de locação são sentenças, que por si só, exaurem a prestação jurisdicional (sentenças constitutivas). 

- Ver art.4º, do CPC

- Os mandados judiciais que são expedidos por sentenças, determinando o cancelamento de transcrição de Registro Imobiliário ou Averbação à margem de assentamentos de Registro Civil não tem função executiva, no sentido processual, vez que sua finalidade é a de dar publicidade ao conteúdo da decisão constitutiva ou declaratória. 

- A sentença condenatória contém a vontade do Estado, traduzida pelo Juiz, de que a sanção nela especificada seja aplicada e executada. 

- Se verifica nos dispositivos da sentenças constitutivas e declaratórias provimentos de condenação relativos aos encargos processuais, ou seja, custs e honorários de advogado. 

- O STJ decidiu que tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. 

- Ver art.475-N, do CPC. 

- A sentença condenatória pode resultar de processo de condenatória pode resultar de processo de conhecimento, de processo cautelar, de procedimento ordinário e de procedimento sumário.

- A sentença condenatória, visando pagamento de quantia de certa, passada contra a Fazenda Pública é, excepcionalmente, desprovida de força executiva. 

Ver art.730, e 731, todos do CPC.

- a Fazenda Pública não está imune, quando o objeto da execução é uma obrigação de fazer, de obrigação de não fazer e obrigação de entrega de coisa. 

1 – Os novos efeitos da sentença declaratória. 

- A exeqüibilidade da sentença declaratória não pode ser automática, e deve ser permitida somente quando estiverem presentes os requisitos essenciais à sua forma, tais como liquidez, certeza e exigibilidade, que serão oriundos da eficácia constitutiva que foi inserida no preceito declaratório. 

- O requisito da liquidez e da exigibilidade, nem sempre estão agregados ao comando declaratório, eis que somente se constata pela certeza do objeto e pela mora do obrigado, com isso, pode se afirmar que somente se formará título executivo quando houver violação a direito nos moldes do parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Civil.

- No teor do decisório de preceito declarativo puro, via de regra, se estabelece a existência da obrigação, logo a garantir sua exeqüibilidade deverá ser delimitado o seu objeto e o tempo para o cumprimento. 

- Como exemplo, pode-se imaginar uma demanda onde se tenha por escopo declarar uma relação jurídica de natureza locatícia em detrimento de uma relação de posse, o objeto é declarar a relação jurídica, logo, se não for constatada mora no pagamento dos aluguéis, não haverá razão à sua execução, e o pacto poderá perdurar normalmente em sua vigência, após a certificação de sua existência com os efeitos inerentes a tal circunstância. Reconhecida, portanto, a relação locatícia, estará reconhecida a obrigação do aluguel, que, se pago regularmente, não gera lesão, que não enseja execução. 

- Ver art.585, II, do CPC.

- Ver art.586, do CPC. 

- ver art.475-N, inciso I, do CPC.

- A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
 

Bibliografia

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v.2.

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