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AULA DE PROCESSO CIVIL 3


EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 

1 – Noções preliminares 

- O patrimônio do devedor é a garantia genérica de seus credores (art. 591). 

- Ao assumir uma obrigação, o devedor contrai para si uma dívida e para seu patrimônio uma responsabilidade.  

- A dívida é normalmente satisfeita pelo cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. 

- A responsabilidade patrimonial atua no caso de inadimplemento, sujeitando os bens do devedor à execução forçada, que se opera através do processo judicial.  

- Quando a obrigação representada no título executivo refere-se a uma importância em dinheiro, a sua realização coativa dá-se por meio de execução por quantia certa. 

- Até a edição da Lei 11.232/2005 não havia distinção entre a execução por quantia certa fundada em título judicial e a fundada em título extrajudicial. Ambas operavam-se por processo autônomo, no qual o devedor era citado para pagar ou nomear bens à penhora, em 24 horas. O procedimento era o mesmo e a única distinção residia na extensão do conteúdo dos embargos do devedor, que na execução decorrente de título judicial era mais restrito. 

- Com a nova lei, diferenças acentuadas passaram a existir, em especial por que a execução fundada em título judicial deixou de ser autônoma, de formar relação processual independente, tornando-se apenas mais uma etapa de um processo maior, denominado “sincrético”. 

- A execução fundada em título extrajudicial, usa, em boa parte, os mesmos mecanismos da execução fundada em título judicial. As suas regras aplicam-se subsidiariamente, se omissas as referentes à execução de título judicial.  

2 – Conceito de execução por quantia certa contra devedor solvente 

- A execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial, constitui execução autônoma, com um processo independente, iniciado por petição inicial, com a posterior citação do executado.

- A execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial cabe sempre que o devedor se recusa a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia determinada em dinheiro.  

3 - Técnica Executiva 

- A técnica executiva mais utilizada no decorrer da execução forçada é a da sub-rogação, ou seja, o Estado substitui o particular no cumprimento da obrigação, invadindo sua esfera patrimonial, tomando bens suficientes para adimplir o débito, promovendo a expropriação forçada destes bens e efetuando o pagamento docredor.

- Após a provocação do credor (petição inicial) e a convocação do devedor (citação para pagar), os atos que integram o procedimento em causa “consistem, especialmente, na apreensão de bens do devedor (penhora), sua transformação em dinheiro mediante desapropriação (arrematação)e entrega do produto ao exeqüente (pagamento)”.   

- Segundo a clássica divisão do procedimento executivo recomendada por Liebman, a técnica executiva se divide em:

a) A fase da proposição (petição inicial e citação);

b) A fase da instrução (penhora e alienação); e 

c) A fase da entrega do produto ao credor (pagamento). 

4 - Petição Inicial

- Não há, no processo civil, execução ex officio, de modo que a prestação jurisdicional executiva sempre terá que ser provocada pelo credor, mediante petição inicial que, com as devidas adaptações, deverá observar os requisitos do art. 282, do CPC.  

- A petição inicial de execução, além de indicar o juízo ao qual é dirigida, deve apresentar as partes e sua qualificação. É fundamental que o exeqüente exponha a causa de pedir e formule o pedido de que o devedor seja citado para efetuar o pagamento, sob pena de lhe serem penhorados os bens necessários para a garantia do débito, para posterior excussão e pagamento do credor. 

- É necessário que a quantia indicada na petição seja líquida. 

- Além da citação, na petição inicial serão também requeridas as intimações do cônjuge ou do credor com garantia real, nas hipóteses em que a lei assim determinar (art. 615, II, do CPC).

- O exeqüente deverá indicar o valor da causa, que corresponderá ao do débito atualizado, acrescido dos encargos apontados na memória discriminada do cálculo que acompanha a inicial, requisito indispensável, conforme o art. 614, II, do CPC. 

- Quando houver pedidos cumulados, o valor da causa consistirá na soma dos pedidos individuais. 

- Atualmente, compete ao credor a preferência para indicação dos bens a serem penhorados(art. 652, §2º, CPC), sendo conveniente que ele já os indique na petição inicial. 

- A petição inicial deve vir acompanhada de alguns documentos indispensáveis, elencados no art. 614, do CPC: 

a) O primeiro é o título executivo, sem o qual não há execução. 

b) O segundo é a memória discriminada de cálculo, indispensável para demonstrar que o título é líquido, pois o ilíquido não permite execução. A memória discriminada e atualizada do cálculo pode constar no bojo da inicial ou em documento a ela anexado. A memória tem que ser tal que permita ao juiz e ao devedor verificar o valor originário, a data de vencimento, os acréscimos e as deduções. 

- Caso a obrigação esteja sujeita a termo ou condição, o art. 614, III, do CPC, determina que a petição inicial venha instruída com a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo. 

- O juiz examinará a petição inicial e, verificando que está incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis, concederá prazo de dez dias para a regularização (art.616, CPC). Se o prazo transcorrer in albis, a petição inicial será indeferida. Se estiver em termos, o juiz determinará que o devedor seja citado para, no prazo de três dias, pagar, fixando, desde logo, os honorários advocatícios que serão devidos para o pronto pagamento (art. 652-A, CPC).  

- O mandado de citação conterá ainda o prazo de quinze dias para o executado opor embargos, independente de penhora (art. 738, CPC).  

- O prazo para embargos (quinze dias) e o prazo para pagamento (três dias) correm paralelamente. 

5 - Da citação

- O executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652,caput,CPC). 

- A citação será feita pessoalmente, via oficial de justiça, que formalizado o ato, certificará na primeira via do mandado, juntando-a aos autos.  

- A citação no processo de execução não poderá ser feita pelo correio, em decorrência da vedação do art. 222, “d”, do CPC. 

- Há necessidade de que o mandado de citação seja expedido em duas vias:  

1º) Realizada a citação, uma delas será juntada de imediato aos autos para que possa fluir o prazo dos embargos. 

2º) A outra VIA permanecerá em mãos do oficial para que, caso não haja o pagamento, transcorridos os três dias, realize a penhora de bens do devedor. 

- A citação é fundamental para a contagem de dois prazos distintos, o de oposição de embargos e o de pagamento. O primeiro corre da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos e, o segundo, corre da efetivação da própria citação.

- Transcorrido in albis o prazo de três dias, o oficial, munido da segunda via do mandado,“procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado” (art. 652, §1º, CPC). 

- Se o credor exerceu a faculdade de indicar os bens a serem penhorados (art. 652, §2º, CPC), o oficial de justiça fará com que a constrição recaia sobre ditos bens.  

- Não havendo indicação, o oficial de justiça penhorará os bens que encontrar, em volume suficiente para garantir a satisfação do crédito e acessórios.  

- Cumpre destacar que deverá ser observada, na medida do possível, a ordem preferencial, disposta no art. 655, do CPC. 

- Ocorrendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente, poderá determinar que o executado seja intimado a indicar bens passíveis de constrição (art. 652, §3º, CPC), sendo que a não indicação por parte do executado, sem justificativa, implica em atentado a dignidade da justiça, sujeito à pena do art. 601, do CPC.  

- Se no prazo de três dias, o executado efetuar o pagamento integral do débito, que inclui o principal, correção monetária e demais encargos, incluindo juros de mora e eventuais multas que constem do título executivo, o valor dos honorários advocatícios fixados pelo juiz no despacho inicial será reduzido à metade (art. 652-A, parágrafo único, CPC). Trata-se de medida que visa estimular o devedor a proceder ao pagamento espontâneo.  

- Verificando o juiz que houve o pagamento integral do débito e da verba de sucumbência, extinguirá a execução.

6 - Dos Efeitos da Citação 

“Art. 617. A proposição da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas acitação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”.  

- Não há diferença em relação ao processo de conhecimento. É a citação que promove a interrupção da prescrição, mas desde que feita no prazo e na forma estabelecidos em lei, a eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda.

7 - Arresto

- Caso o oficial de justiça, munido do mandado de citação não encontra o devedor para fazer-lhe a citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653, caput, CPC). O arresto tratado neste artigo não se confunde com a medida cautelar de igual nome

- O ARRESTO ocorre como mero incidente da execução, quando o oficial de justiça, diligenciando para citar o executado, não o encontra, mas localiza bens. Para que eles não desapareçam, o oficial os arresta e entrega a um depositário, que se incumbe da guarda e conservação. 

- A cautelar de arresto é ação autônoma, que depende de periculum in mora e fumus boni juris. Pressupõe uma dívida e tem por finalidade preservar o patrimônio do devedor, em garantia do credor, que teme que aquele se torne insolvente. 

- A medida do art. 653, do CPC, é posterior às diligências da citação.  

- Havendo justo receio, no entanto,com base no art. 615, III, do CPC, é lícito ao credor pedir o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória 

- Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado.  

- No arresto previsto no art. 653, do CPC, uma vez efetivado, o oficial de justiça diligenciará por três vezes, nos dez dias seguintes, em dias distintos (art. 653, parágrafo único, CPC).  

- Não sendo encontrado o executado nessas circunstâncias, será efetuada a citação ficta do mesmo 

- Compete ao credor requerer a citação por edital do executado, nos dez dias seguintes a intimação do arresto (art. 654, CPC), sob pena do arresto perder eficácia. 

- Se, no curso do prazo do edital, ou nos três dias que lhe seguem, o devedor comparecer e pagar o débito, o arresto fica sem efeito. Caso transcorra o prazo sem o comparecimento do devedor, o arresto converte-se em penhora, prosseguindo-se a execução. 

- Ao executado citado por edital, que não comparecer aos autos no prazo fixado, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos, segundo o que dispõe a Súmula 196 do STJ, bem como o art. 9º, II, do CPC. 

- Ao devedor revel citado por hora certa também se dará curador especial. No entanto, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1], “é descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar os efeitos da revelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhará a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados”.  

- O curador, no decorrer do processo de execução poderá, entre outras coisas, opor embargos, impugnar avaliações e fiscalizar as hastas públicas. 

8 - Parcelamento do débito

- O art. 745-A, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, institui uma espécie de moratória legal, como incidente da execução do título extrajudicial por quantia certa, por meio do qual se pode obter o parcelamento da dívida, mediante a concorrência de alguns requisitos. 

- O parcelamento do débito é uma medida que tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o executado como para o exeqüente.

- Segundo o art. 745-A: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês”.

- Para o doutrinador Humberto Theodoro Jr., o deferimento do parcelamento do débito reclama a observância dos seguintes requisitos:

a) Sujeição ao prazo fixado para embargos, ou seja, 15 dias, sob pena de preclusão desta faculdade processual; ultrapassado este prazo, qualquer parcelamento dependerá de aquiescência do credor; 

b) Requerimento do executado, pois o parcelamento é uma faculdade do executado, não podendo ser deliberado de ofício pelo juiz.

c) Reconhecimento do crédito do exeqüente, com a conseqüente renúncia do direito aos embargos à execução;

d) Depósito em juízo de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios;

e) Pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais, até o máximo de seis, as quais serão acrescentadas de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir do levantamento que servir de base para o cálculo das prestações. A lei não impõe um número fixo de prestações, cabendo ao requerente estipular o número de parcelas, respeitando o máximo de seis.

- O parcelamento deve ser requerido em petição simples, no bojo dos autos da execução. 

- Estando satisfeitas as exigências do caput do art. 745-A, do CPC, o juiz proferirá decisão deferindo o parcelamento. 

- Tanto do deferimento, quanto do indeferimento do pedido de parcelamento, é cabível agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória.

- Uma vez deferido o parcelamento, o exeqüente poderá desde já levantar a quantia depositada (os 30% do débito) e os atos executivos serão suspensos (art. 745-A, §1º, primeira parte, do CPC). 

- Não há necessidade de prévia segurança do juízo (penhora) para o deferimento do parcelamento. No entanto, se o pedido de parcelamento for indeferido, os atos executivos prosseguirão normalmente e o depósito será mantido (art. 745-A, §1º, in fine, CPC), podendo ser levantado pelo credor,na fase oportuna, para amortizar o débito do executado. 

- O § 2º, art. 745-A, do CPC, disciplina o procedimento a ser adotado no caso de descumprimento do parcelamento pelo executado. 

- Em não havendo o pagamento das prestações pelo executado, implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos.

- Em não havendo o pagamento das prestações pelo executado também será imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Esta vedação atinge os embargos de mérito, uma vez que o executado reconheceu o crédito do exeqüente, mas não atinge os embargos à arrematação ou adjudicação, haja vista que estes terão como objeto a nulidade da execução ou causas extintivas da obrigação, desde que supervenientes à penhora e, portanto, posteriores ao incidente frustrado do parcelamento.

9 - Da Penhora

- A penhora é o primeiro ato executivo da execução por quantia certa contra devedor solvente,tendente a realizar a transferência forçada dos bens do devedor.

- Com a penhora, ato inicial de expropriação, a responsabilidade patrimonial, que era genérica, até então, sofre um processo de individualização, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada e específica do patrimônio do devedor.

- Como bem diz o art. 646 “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”. 

- A expropriação de bens consiste em, uma vez efetivada a penhora sobre um bem individualizado do patrimônio do devedor, suficiente para adimplir a obrigação, transformá-lo em espécie (dinheiro), com a qual se procederá ao pagamento do credor. 

- O art. 647 estabelece quatro formas de se proceder à expropriação de bens

I – Adjudicação; 

II – Alienação por iniciativa particular; 

III – Alienação em hasta pública; 

IV – Usufruto de bem móvel ou imóvel. 

- A penhora importa individualização, apreensão e depósito de bens do devedor, que ficam à disposição judicial, com o objetivo de subtraí-los à livre disponibilidade do executado e sujeitá-los à expropriação. 

- O órgão judicial deverá buscar bens do patrimônio do devedor, respeitando, porém, a faculdade que a lei confere ao próprio credor de indicar, já na petição inicial, bens do devedor a serem penhorados (art. 652, § 2º), devendo-se observar ainda a ordem preferencial disposta no art. 655, do CPC.

- Tem sido decidido, com razão, que a ordem trazida pelo art. 655 não é absoluta. A gradação legal há de ter em conta de um lado o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual.

- A penhora é ato essencial ao processo de execução por quantia, sem a qual, não pode haver expropriação de bens, ficando comprometido o resultado almejado pela execução. 

- Se o credor não indicar bens, nem for possível localizá-los pelo oficial de justiça, o juiz pode, a qualquer tempo, intimar o devedor, de ofício ou a requerimento do exeqüente, para que indique bens passíveis de penhora (art. 652, § 4º, CPC). O não cumprimento da determinação judicial, em cinco dias,importa em ato atentatório da dignidade da justiça (art. 600, IV, CPC), sujeito à sanção prevista no art.601. 

9.1 - Efeitos da Penhora

- Efetivada a penhora pela apreensão e depósito dos bens, bem como pela lavratura do termo processual, surge para o devedor e para terceiros a indisponibilidade dos bens afetados pela execução. 

- Efetivada a penhora o devedor já não pode mais realizar, livremente, a transferência de domínio ou posse de ditos bens, sob pena de ineficácia perante o credor exeqüente, dos atos jurídicos que vier a praticar em tal sentido.

- A penhora gera para o credor um direito de preferência em face dos demais credores quirografários do devedor comum, consoante disciplina do art. 612, do CPC. No entanto, dita preferência não é absoluta, uma vez que se o bem penhorado estiver gravado com garantia real, a prioridade por ela assegurada supera a que decorre da penhora.
 
- É possível, ainda, que o mesmo bem seja objeto de duas ou mais penhoras sucessivas, caso em que, ressalvada a hipótese de insolvência civil, a preferência deve respeitar a ordem de realização da penhora. Terá preferência aquele em cujo favor a penhora constituir-se em primeiro lugar (art. 613 e 711 do CPC).

- Os efeitos da penhora irradiam-se em três direções: 

a) Perante o credor; b) Perante o devedor; e c) Perante terceiros.

- Para o credor, a penhora individualiza os bens do devedor sobre os quais irá exercer o direito de realizar o seu crédito, passando a gozar, sobre eles e perante os demais credores quirografários, de um especial direito de prelação e seqüela.

- Para o devedor, a conseqüência da penhora é a perda da livre disponibilidade dos bens atingidos e, em alguns casos, a perda imediata da posse direta desse bem (quando o mesmo é depositado em mãos do credor ou de um terceiro).

- A penhora produz também eficácia perante terceiros em duas circunstâncias: 

a) Quando o crédito ou o bem do executado atingido pela penhora está na posse temporária de terceiro, este fica obrigado a respeitar o gravame judicial, como depositário, cumprindo-lhe o dever de efetuar sua prestação em juízo, à ordem judicial, no devido tempo, sob pena de ineficácia do pagamento direto ao executado ou a outrem (art. 671, 672 e 676, todos do CPC); 

b) Além disso, há o efeito geral e erga omnes da penhora que faz com que todo e qualquer terceiro tenha que se abster de negociar com o executado aquele bem, sob pena de ineficácia da aquisição perante o processo e permanência do vínculo executivo sobre o bem, mesmo que passe a integrar o patrimônio do adquirente. 

9.2 – Bens Penhoráveis e Impenhoráveis

- Há previsão no CPC, nos artigos 649 e 650 de bens absolutamente impenhoráveis e relativamente impenhoráveis

9.3 - Realização e Formalização da penhora 

- Passados três dias da citação, sem o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá a penhora “em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.”(art. 659,caput, CPC).

- A execução por quantia certa há de agredir o patrimônio do devedor até onde seja necessário para a satisfação do direito do credor. E deve fazê-lo apenas enquanto tal agressão representar alguma utilidade prática para o fim colimado pela execução, por isso o disposto no caput do art.659, do CPC.

- A penhora não deve ser realizada, nem mantida, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução,conforme determina o art. 659, §2º, CPC. 

- O caput e o §2º do art. 659, do CPC, são limitadores da atuação estatal no patrimônio do executado, não podendo, em suma, a penhora ser nem excessiva, nem inútil.

- Se o credor exerceu a faculdade de indicar na petição inicial os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º, do CPC), o oficial de justiça fará com que a constrição incida sobre referidos bens. 

- Não havendo a nomeação pelo credor, o oficial de justiça penhorará os bens que encontrar, em volume suficiente para garantir a satisfação do crédito e acessórios.

- Tanto na indicação dos bens pelo credor, quanto na penhora efetuada pelo oficial de justiça, deverá ser observada, preferencialmente, a ordem instituída no art. 655, do CPC, que não é absoluta e inflexível, como já decidido na jurisprudência.

- Caso o devedor sinta-se prejudicado em razão da penhora, tem o direito de impugnar a nomeação ou a penhora que não observou à gradação legal ou que não respeitou a forma menos gravosa para o executado (art. 620, CPC). 

- Na “execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.” (art. 655, §1º, CPC).

- Efetuar-se-á a penhora onde quer que estejam os bens a serem penhorados, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, §1º, CPC).

- Ocorrendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá determinar que o executado seja intimado a indicar bens passíveis de constrição (art. 652, §3º, CPC). A não indicação no prazo sujeita o executado às penas do art. 601, do CPC, por considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça. 

- A intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado, se já estiver representado nos autos, caso contrário será pessoal.

- Ocorrendo a frustração da penhora, por não ter o oficial de justiça encontrado bens do executado passíveis de constrição, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 659, §3º, CPC).

9.4 - Resistência à Penhora
 
- “Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.”

- “Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presente à diligência”.

- “Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.”

- “Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso. Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação”.

9.5 - Bens Fora da Comarca

- A penhora de bens pressupõe sua apreensão e depósito (art. 664, CPC). 

- Quando o devedor não possui bens no foro da causa, “far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação” (art. 658, CPC). 

- No caso de imóvel, a Lei nº 10.444/02, criou regra especial para a penhora, fazendo-a constar do § 5º, acrescido ao art. 659, do CPC. Por essa inovação, o ato constritivo do imóvel pode ser lavrado por termo nos autos pelo escrivão judicial, qualquer que seja a localização territorial do imóvel, bastando que se exiba a certidão da respectiva matrícula no Registro Imobiliário.

9.6 - Do Auto de Penhora

- “Considera-se feita a penhora mediante a apreensão e depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências foram concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.” (art. 664, CPC). 
 
- O auto de penhora é redigido e assinado pelo oficial de justiça que procedeu a diligência de penhora.  

- O depositário também firmará o auto de penhora.

- Se não for possível concluir todas as diligências no mesmo dia, lavrar-se-ão autos separados e parciais para as tarefas cumpridas em cada dia. 

- Se houver mais de uma penhora, como no caso de devedores solidários, lavrar-se-á para cada qual um auto.

- O auto de penhora, de acordo com o art. 665, do CPC, deve conter:

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita a diligência;

II – os nomes do credor e do devedor;

III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV – a nomeação de depositário dos bens.
 
- A penhora também poderá se efetivar por termos nos autos, que ficará a cargo do escrivão judicial a lavratura.

9.7 - Da Intimação da Penhora

- Formalizada a penhora mediante a lavratura do auto, o oficial de justiça intimará o executado na mesma oportunidade (art. 652, §1º).  

- Não há mais intimação para apresentação de embargos nessa fase, porque na sistemática atual, instituída pela Lei 11.382/2006, os embargos do executado não dependem de penhora e o prazo para sua interposição conta-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

- A intimação da penhora consumada pelo oficial será, em regra, feita na pessoa do executado. Se o oficial, entretanto, não localizá-lo providenciará certidão detalhada das diligências frustradas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação da penhora ou determinar as diligências que julgar adequada (art. 652, § 5º, CPC).

- Evidenciada a dificuldade intencionalmente criada pelo executado, poderá o magistrado dispensar a intimação, ordenando o prosseguimento da execução.  

- O objetivo da lei é evitar que o executado, já ciente da execução pela citação, crie situação de embaraço intencional à intimação da penhora e, conseqüentemente, ao prosseguimento da execução. 

- Quando a penhora for feita por termo nos autos, a intimação se confunde com o próprio ato processual, visto que o devedor terá de participar da lavratura do termo, firmando-o, através de seu advogado, juntamente com o serventuário da Justiça.
 
- Recaindo a penhora sobre bem imóvel e sendo o executado casado, exige a lei que se faça a intimação da penhora também ao seu cônjuge (art. 655, §2º).Ver também o art. 615, II, do CPC e o art. 619, também do CPC.


[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.Novo curso de direito processual civil.v. 3. São Paulo: Saraiva, 2008.

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação