EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
1 –
Noções preliminares
- O patrimônio do
devedor é a garantia genérica de seus credores (art. 591).
- Ao assumir uma obrigação,
o devedor contrai para si uma dívida e para seu patrimônio uma
responsabilidade.
- A dívida é
normalmente satisfeita pelo cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.
- A responsabilidade
patrimonial atua no caso de inadimplemento, sujeitando os bens do devedor à execução
forçada, que se opera através do processo judicial.
- Quando a obrigação
representada no título executivo refere-se a uma importância em dinheiro, a sua
realização coativa dá-se por meio de execução por quantia certa.
- Até a edição da
Lei 11.232/2005 não havia distinção entre a execução por quantia certa fundada
em título judicial e a fundada em título extrajudicial. Ambas operavam-se por
processo autônomo, no qual o devedor era citado para pagar ou nomear bens à
penhora, em 24 horas. O procedimento era o mesmo e a única distinção residia na
extensão do conteúdo dos embargos do devedor, que na execução decorrente de
título judicial era mais restrito.
- Com a nova lei,
diferenças acentuadas passaram a existir, em especial por que a execução fundada
em título judicial deixou de ser autônoma, de formar relação processual
independente, tornando-se apenas mais uma etapa de um processo maior,
denominado “sincrético”.
- A execução fundada
em título extrajudicial, usa, em boa parte, os mesmos mecanismos da execução
fundada em título judicial. As suas regras aplicam-se subsidiariamente, se
omissas as referentes à execução de título judicial.
2 –
Conceito de execução por quantia certa contra devedor solvente
- A execução por
quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial,
constitui execução autônoma, com um processo independente, iniciado por petição
inicial, com a posterior citação do executado.
- A execução por
quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo
extrajudicial cabe sempre que o devedor se recusa a cumprir voluntariamente a
obrigação de pagar quantia determinada em dinheiro.
3 -
Técnica Executiva
- A técnica
executiva mais utilizada no decorrer da execução forçada é a da sub-rogação, ou
seja, o Estado substitui o particular no cumprimento da obrigação, invadindo
sua esfera patrimonial, tomando bens suficientes para adimplir o débito,
promovendo a expropriação forçada destes bens e efetuando o pagamento docredor.
- Após a provocação
do credor (petição inicial) e a convocação do devedor (citação para pagar), os
atos que integram o procedimento em causa “consistem, especialmente, na
apreensão de bens do devedor (penhora), sua transformação em dinheiro mediante
desapropriação (arrematação)e entrega do produto ao exeqüente (pagamento)”.
- Segundo a clássica
divisão do procedimento executivo recomendada por Liebman, a técnica executiva
se divide em:
a) A fase da
proposição (petição inicial e citação);
b) A fase da
instrução (penhora e alienação); e
c) A fase da entrega
do produto ao credor (pagamento).
4 - Petição
Inicial
- Não há, no
processo civil, execução ex officio, de modo que a prestação jurisdicional executiva
sempre terá que ser provocada pelo credor, mediante petição inicial que, com as
devidas adaptações, deverá observar os requisitos do art. 282, do CPC.
- A petição inicial
de execução, além de indicar o juízo ao qual é dirigida, deve apresentar as
partes e sua qualificação. É fundamental que o exeqüente exponha a causa de
pedir e formule o pedido de que o devedor seja citado para efetuar o pagamento,
sob pena de lhe serem penhorados os bens necessários para a garantia do débito,
para posterior excussão e pagamento do credor.
- É necessário que a
quantia indicada na petição seja líquida.
- Além da citação, na
petição inicial serão também requeridas as intimações do cônjuge ou do credor
com garantia real, nas hipóteses em que a lei assim determinar (art. 615, II,
do CPC).
- O exeqüente deverá
indicar o valor da causa, que corresponderá ao do débito atualizado, acrescido
dos encargos apontados na memória discriminada do cálculo que acompanha a
inicial, requisito indispensável, conforme o art. 614, II, do CPC.
- Quando houver
pedidos cumulados, o valor da causa consistirá na soma dos pedidos individuais.
- Atualmente,
compete ao credor a preferência para indicação dos bens a serem penhorados(art.
652, §2º, CPC), sendo conveniente que ele já os indique na petição inicial.
- A petição inicial deve
vir acompanhada de alguns documentos indispensáveis, elencados no art. 614, do
CPC:
a) O primeiro é o
título executivo, sem o qual não há execução.
b) O segundo é a
memória discriminada de cálculo, indispensável para demonstrar que o título é
líquido, pois o ilíquido não permite execução. A memória discriminada e
atualizada do cálculo pode constar no bojo da inicial ou em documento a ela
anexado. A memória tem que ser tal que permita ao juiz e ao devedor verificar o
valor originário, a data de vencimento, os acréscimos e as deduções.
- Caso a obrigação
esteja sujeita a termo ou condição, o art. 614, III, do CPC, determina que a
petição inicial venha instruída com a prova de que se verificou a condição ou
ocorreu o termo.
- O juiz examinará a
petição inicial e, verificando que está incompleta ou desacompanhada dos
documentos indispensáveis, concederá prazo de dez dias para a regularização
(art.616, CPC). Se o prazo transcorrer in albis, a petição inicial será
indeferida. Se estiver em termos, o juiz determinará que o devedor seja citado para, no prazo de três dias, pagar, fixando,
desde logo, os honorários advocatícios que serão devidos para o pronto
pagamento (art. 652-A, CPC).
- O mandado de
citação conterá ainda o prazo de quinze
dias para o executado opor embargos, independente de penhora (art. 738, CPC).
- O prazo para
embargos (quinze dias) e o prazo para pagamento (três dias) correm
paralelamente.
5 - Da
citação
- O executado será
citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art.
652,caput,CPC).
- A citação será
feita pessoalmente, via oficial de justiça, que formalizado o ato, certificará
na primeira via do mandado, juntando-a aos autos.
- A citação no
processo de execução não poderá ser feita pelo correio, em decorrência da
vedação do art. 222, “d”, do CPC.
- Há necessidade de
que o mandado de citação seja expedido em duas vias:
1º) Realizada a citação,
uma delas será juntada de imediato aos autos para que possa fluir o prazo dos
embargos.
2º) A outra VIA permanecerá
em mãos do oficial para que, caso não haja o pagamento, transcorridos os três dias,
realize a penhora de bens do devedor.
- A citação é
fundamental para a contagem de dois prazos distintos, o de oposição de embargos
e o de pagamento. O primeiro corre da juntada do mandado devidamente cumprido
aos autos e, o segundo, corre da efetivação da própria citação.
- Transcorrido in
albis o prazo de três dias, o oficial, munido da segunda via do
mandado,“procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado”
(art. 652, §1º, CPC).
- Se o credor
exerceu a faculdade de indicar os bens a serem penhorados (art. 652, §2º, CPC),
o oficial de justiça fará com que a constrição recaia sobre ditos bens.
- Não havendo
indicação, o oficial de justiça penhorará os bens que encontrar, em volume
suficiente para garantir a satisfação do crédito e acessórios.
- Cumpre destacar
que deverá ser observada, na medida do possível, a ordem preferencial, disposta
no art. 655, do CPC.
- Ocorrendo
dificuldade na localização de bens penhoráveis, o juiz, de ofício ou a requerimento
do exeqüente, poderá determinar que o executado seja intimado a indicar bens
passíveis de constrição (art. 652, §3º, CPC), sendo que a não indicação por
parte do executado, sem justificativa, implica em atentado a dignidade da
justiça, sujeito à pena do art. 601, do CPC.
- Se no prazo de
três dias, o executado efetuar o pagamento integral do débito, que inclui o
principal, correção monetária e demais encargos, incluindo juros de mora e
eventuais multas que constem do título executivo, o valor dos honorários
advocatícios fixados pelo juiz no despacho inicial será reduzido à metade (art.
652-A, parágrafo único, CPC). Trata-se de medida que visa estimular o devedor a
proceder ao pagamento espontâneo.
- Verificando o juiz
que houve o pagamento integral do débito e da verba de sucumbência, extinguirá
a execução.
6 - Dos
Efeitos da Citação
“Art. 617. A
proposição da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas
acitação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”.
- Não há diferença
em relação ao processo de conhecimento. É a citação que promove a interrupção
da prescrição, mas desde que feita no prazo e na forma estabelecidos em lei, a
eficácia interruptiva retroage à data da propositura da demanda.
7 - Arresto
- Caso o oficial de
justiça, munido do mandado de citação não encontra o devedor para fazer-lhe a
citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 653, caput, CPC). O arresto
tratado neste artigo não se confunde com a medida cautelar de igual nome.
- O ARRESTO ocorre
como mero incidente da execução, quando o oficial de justiça, diligenciando
para citar o executado, não o encontra, mas localiza bens. Para que eles não
desapareçam, o oficial os arresta e entrega a um depositário, que se incumbe da
guarda e conservação.
- A cautelar de
arresto é ação autônoma, que depende de periculum in mora e fumus boni juris.
Pressupõe uma dívida e tem por finalidade preservar o patrimônio do devedor, em
garantia do credor, que teme que aquele se torne insolvente.
- A medida do art.
653, do CPC, é posterior às diligências da citação.
- Havendo justo
receio, no entanto,com base no art. 615, III, do CPC, é lícito ao credor pedir o arresto, logo na petição inicial, para que
a apreensão de bens do devedor se
realize antes mesmo da diligência citatória.
- Feito o arresto, o
oficial de justiça prosseguirá, citando o executado.
- No arresto
previsto no art. 653, do CPC, uma vez efetivado, o oficial de justiça
diligenciará por três vezes, nos dez dias seguintes, em dias distintos (art.
653, parágrafo único, CPC).
- Não sendo
encontrado o executado nessas circunstâncias, será efetuada a citação ficta do mesmo.
- Compete ao credor
requerer a citação por edital do executado, nos dez dias seguintes a intimação
do arresto (art. 654, CPC), sob pena do arresto perder eficácia.
- Se, no curso do
prazo do edital, ou nos três dias que lhe seguem, o devedor comparecer e pagar
o débito, o arresto fica sem efeito. Caso transcorra o prazo sem o
comparecimento do devedor, o arresto converte-se em penhora, prosseguindo-se a
execução.
- Ao executado
citado por edital, que não comparecer aos autos no prazo fixado, será nomeado
curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos, segundo o que
dispõe a Súmula 196 do STJ, bem como
o art. 9º, II, do CPC.
- Ao devedor revel
citado por hora certa também se dará curador especial. No entanto, segundo
Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1],
“é descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução
não está entre os efeitos dos embargos afastar os efeitos da revelia. O curador
especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do
contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos
específicos, mas que acompanhará a execução, para verificar se os direitos do
devedor estão sendo respeitados”.
- O curador, no
decorrer do processo de execução poderá, entre outras coisas, opor embargos,
impugnar avaliações e fiscalizar as hastas públicas.
8 - Parcelamento
do débito
- O art. 745-A,
introduzido pela Lei n. 11.382/2006, institui uma espécie de moratória legal, como
incidente da execução do título extrajudicial por quantia certa, por meio do
qual se pode obter o parcelamento da dívida, mediante a concorrência de alguns
requisitos.
- O parcelamento do
débito é uma medida que tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito
ajuizado, com vantagens tanto para o executado como para o exeqüente.
- Segundo o art.
745-A: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês”.
- Para o doutrinador
Humberto Theodoro Jr., o deferimento do parcelamento do débito reclama a observância
dos seguintes requisitos:
a) Sujeição ao prazo
fixado para embargos, ou seja, 15 dias, sob pena de preclusão desta faculdade
processual; ultrapassado este prazo, qualquer parcelamento dependerá de aquiescência
do credor;
b) Requerimento do
executado, pois o parcelamento é uma faculdade do executado, não podendo ser
deliberado de ofício pelo juiz.
c) Reconhecimento do
crédito do exeqüente, com a conseqüente renúncia do direito aos embargos à
execução;
d) Depósito em juízo
de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios;
e) Pagamento do
saldo remanescente em parcelas mensais, até o máximo de seis, as quais serão
acrescentadas de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir do levantamento
que servir de base para o cálculo das prestações. A lei não impõe um número
fixo de prestações, cabendo ao requerente estipular o número de parcelas, respeitando
o máximo de seis.
- O parcelamento
deve ser requerido em petição simples, no bojo dos autos da execução.
- Estando
satisfeitas as exigências do caput do art. 745-A, do CPC, o juiz proferirá
decisão deferindo o parcelamento.
- Tanto do deferimento,
quanto do indeferimento do pedido de parcelamento, é cabível agravo de
instrumento, por se tratar de decisão interlocutória.
- Uma vez deferido o
parcelamento, o exeqüente poderá desde já levantar a quantia depositada (os 30%
do débito) e os atos executivos serão suspensos (art. 745-A, §1º, primeira
parte, do CPC).
- Não há necessidade
de prévia segurança do juízo (penhora) para o deferimento do parcelamento. No
entanto, se o pedido de parcelamento for indeferido, os atos executivos
prosseguirão normalmente e o depósito será mantido (art. 745-A, §1º, in fine,
CPC), podendo ser levantado pelo credor,na fase oportuna, para amortizar o
débito do executado.
- O § 2º, art.
745-A, do CPC, disciplina o procedimento a ser adotado no caso de descumprimento
do parcelamento pelo executado.
- Em não havendo o
pagamento das prestações pelo executado, implicará, de pleno direito, o
vencimento antecipado das prestações subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos.
- Em não havendo o
pagamento das prestações pelo executado também será imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos. Esta vedação atinge os embargos de mérito, uma vez que o
executado reconheceu o crédito do exeqüente, mas não atinge os embargos à arrematação
ou adjudicação, haja vista que estes terão como objeto a nulidade da execução
ou causas extintivas da obrigação, desde que supervenientes à penhora e,
portanto, posteriores ao incidente frustrado do parcelamento.
9 - Da
Penhora
- A penhora é o
primeiro ato executivo da execução por quantia certa contra devedor
solvente,tendente a realizar a transferência forçada dos bens do devedor.
- Com a penhora, ato
inicial de expropriação, a responsabilidade patrimonial, que era genérica, até
então, sofre um processo de individualização, mediante apreensão física, direta
ou indireta, de uma parte determinada e específica do patrimônio do devedor.
- Como bem diz o
art. 646 “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor,
a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”.
- A expropriação de
bens consiste em, uma vez efetivada a penhora sobre um bem individualizado do
patrimônio do devedor, suficiente para adimplir a obrigação, transformá-lo em
espécie (dinheiro), com a qual se procederá ao pagamento do credor.
- O art. 647
estabelece quatro formas de se proceder
à expropriação de bens:
I – Adjudicação;
II – Alienação por
iniciativa particular;
III – Alienação em
hasta pública;
IV – Usufruto de bem
móvel ou imóvel.
- A penhora importa
individualização, apreensão e depósito de bens do devedor, que ficam à
disposição judicial, com o objetivo de subtraí-los à livre disponibilidade do executado
e sujeitá-los à expropriação.
- O órgão judicial
deverá buscar bens do patrimônio do devedor, respeitando, porém, a faculdade
que a lei confere ao próprio credor de indicar, já na petição inicial, bens do
devedor a serem penhorados (art. 652, § 2º), devendo-se observar ainda a ordem
preferencial disposta no art. 655, do CPC.
- Tem sido decidido,
com razão, que a ordem trazida pelo art. 655 não é absoluta. A gradação legal
há de ter em conta de um lado o objetivo de satisfação do crédito e, de outro,
a forma menos onerosa para devedor. A conciliação desses dois princípios é que
deve nortear a interpretação da lei processual.
- A penhora é ato
essencial ao processo de execução por quantia, sem a qual, não pode haver
expropriação de bens, ficando comprometido o resultado almejado pela execução.
- Se o credor não
indicar bens, nem for possível localizá-los pelo oficial de justiça, o juiz
pode, a qualquer tempo, intimar o devedor, de ofício ou a requerimento do
exeqüente, para que indique bens passíveis de penhora (art. 652, § 4º, CPC). O
não cumprimento da determinação judicial, em cinco dias,importa em ato
atentatório da dignidade da justiça (art. 600, IV, CPC), sujeito à sanção
prevista no art.601.
9.1 - Efeitos
da Penhora
- Efetivada a
penhora pela apreensão e depósito dos bens, bem como pela lavratura do termo
processual, surge para o devedor e para terceiros a indisponibilidade dos bens
afetados pela execução.
- Efetivada a
penhora o devedor já não pode mais realizar, livremente, a transferência de
domínio ou posse de ditos bens, sob pena de ineficácia perante o credor
exeqüente, dos atos jurídicos que vier a praticar em tal sentido.
- A penhora gera
para o credor um direito de preferência em face dos demais credores
quirografários do devedor comum, consoante disciplina do art. 612, do CPC. No
entanto, dita preferência não é absoluta, uma vez que se o bem penhorado estiver
gravado com garantia real, a prioridade por ela assegurada supera a que decorre da penhora.
- É possível, ainda,
que o mesmo bem seja objeto de duas ou mais penhoras sucessivas, caso em que,
ressalvada a hipótese de insolvência civil, a preferência deve respeitar a
ordem de realização da penhora. Terá preferência aquele em cujo favor a penhora
constituir-se em primeiro lugar (art. 613 e 711 do CPC).
- Os efeitos da
penhora irradiam-se em três direções:
a) Perante o credor;
b) Perante o devedor; e c) Perante terceiros.
- Para o credor, a
penhora individualiza os bens do devedor sobre os quais irá exercer o direito de
realizar o seu crédito, passando a gozar, sobre eles e perante os demais
credores quirografários, de um especial direito de prelação e seqüela.
- Para o devedor, a
conseqüência da penhora é a perda da livre disponibilidade dos bens atingidos
e, em alguns casos, a perda imediata da posse direta desse bem (quando o mesmo
é depositado em mãos do credor ou de um terceiro).
- A penhora produz
também eficácia perante terceiros em duas circunstâncias:
a) Quando o crédito
ou o bem do executado atingido pela penhora está na posse temporária de
terceiro, este fica obrigado a respeitar o gravame judicial, como depositário,
cumprindo-lhe o dever de efetuar sua prestação em juízo, à ordem judicial, no
devido tempo, sob pena de ineficácia do pagamento direto ao executado ou a
outrem (art. 671, 672 e 676, todos do CPC);
b) Além disso, há o
efeito geral e erga omnes da penhora que faz com que todo e qualquer terceiro
tenha que se abster de negociar com o executado aquele bem, sob pena de
ineficácia da aquisição perante o processo e permanência do vínculo executivo
sobre o bem, mesmo que passe a integrar o patrimônio do adquirente.
9.2 – Bens
Penhoráveis e Impenhoráveis
- Há previsão no
CPC, nos artigos 649 e 650 de bens
absolutamente impenhoráveis e relativamente impenhoráveis.
9.3 - Realização
e Formalização da penhora
- Passados três dias
da citação, sem o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado, procederá a penhora “em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.”(art.
659,caput, CPC).
- A execução por
quantia certa há de agredir o patrimônio do devedor até onde seja necessário
para a satisfação do direito do credor. E deve fazê-lo apenas enquanto tal
agressão representar alguma utilidade prática para o fim colimado pela
execução, por isso o disposto no caput do art.659, do CPC.
- A penhora não deve
ser realizada, nem mantida, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução,conforme
determina o art. 659, §2º, CPC.
- O caput e o §2º do
art. 659, do CPC, são limitadores da atuação
estatal no patrimônio do executado, não podendo, em suma, a penhora ser nem
excessiva, nem inútil.
- Se o credor
exerceu a faculdade de indicar na petição inicial os bens a serem penhorados (art.
652, § 2º, do CPC), o oficial de justiça fará com que a constrição incida sobre
referidos bens.
- Não havendo a
nomeação pelo credor, o oficial de justiça penhorará os bens que encontrar, em
volume suficiente para garantir a satisfação do crédito e acessórios.
- Tanto na indicação
dos bens pelo credor, quanto na penhora efetuada pelo oficial de justiça, deverá
ser observada, preferencialmente, a ordem instituída no art. 655, do CPC, que não
é absoluta e inflexível, como já decidido na jurisprudência.
- Caso o devedor
sinta-se prejudicado em razão da penhora, tem o direito de impugnar a nomeação
ou a penhora que não observou à gradação legal ou que não respeitou a forma
menos gravosa para o executado (art. 620, CPC).
- Na “execução de
crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa
pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.” (art.
655, §1º, CPC).
- Efetuar-se-á a
penhora onde quer que estejam os bens a serem penhorados, ainda que sob a
posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, §1º, CPC).
- Ocorrendo dificuldade na localização de
bens penhoráveis, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá determinar que o
executado seja intimado a indicar bens passíveis de constrição (art. 652,
§3º, CPC). A não indicação no prazo sujeita o executado às penas do art. 601,
do CPC, por considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça.
- A intimação do
executado será feita na pessoa de seu advogado, se já estiver representado nos
autos, caso contrário será pessoal.
- Ocorrendo a frustração da penhora, por não ter o
oficial de justiça encontrado bens do executado passíveis de constrição,
descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do
executado (art. 659, §3º, CPC).
9.4 - Resistência
à Penhora
- “Art. 660. Se o
devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial
de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.”
- “Art. 661.
Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão
o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os
bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas
testemunhas, presente à diligência”.
- “Art. 662. Sempre
que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais
de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.”
- “Art. 663. Os
oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma
via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade
policial, a quem entregarão o preso. Parágrafo único. Do auto de resistência
constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação”.
9.5 - Bens
Fora da Comarca
- A penhora de bens
pressupõe sua apreensão e depósito (art. 664, CPC).
- Quando o devedor
não possui bens no foro da causa, “far-se-á a execução por carta, penhorando-se,
avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação” (art. 658, CPC).
- No caso de imóvel,
a Lei nº 10.444/02, criou regra especial para a penhora, fazendo-a constar do §
5º, acrescido ao art. 659, do CPC. Por essa inovação, o ato constritivo do
imóvel pode ser lavrado por termo nos autos pelo escrivão judicial, qualquer
que seja a localização territorial do imóvel, bastando que se exiba a certidão
da respectiva matrícula no Registro Imobiliário.
9.6 - Do
Auto de Penhora
- “Considera-se
feita a penhora mediante a apreensão e depósito dos bens, lavrando-se um só auto
se as diligências foram concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais
de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.” (art. 664, CPC).
- O auto de penhora
é redigido e assinado pelo oficial de justiça que procedeu a diligência de
penhora.
- O depositário
também firmará o auto de penhora.
- Se não for
possível concluir todas as diligências no mesmo dia, lavrar-se-ão autos
separados e parciais para as tarefas cumpridas em cada dia.
- Se houver mais de
uma penhora, como no caso de devedores solidários, lavrar-se-á para cada qual
um auto.
- O auto de penhora,
de acordo com o art. 665, do CPC, deve conter:
I – a indicação do
dia, mês, ano e lugar em que foi feita a diligência;
II – os nomes do credor e do devedor;
III – a descrição
dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV – a nomeação de
depositário dos bens.
- A penhora também
poderá se efetivar por termos nos autos, que ficará a cargo do escrivão
judicial a lavratura.
9.7 - Da
Intimação da Penhora
- Formalizada a
penhora mediante a lavratura do auto, o oficial de justiça intimará o executado
na mesma oportunidade (art. 652, §1º).
- Não há mais
intimação para apresentação de embargos nessa fase, porque na sistemática
atual, instituída pela Lei 11.382/2006, os embargos do executado não dependem
de penhora e o prazo para sua interposição conta-se a partir da juntada aos autos
do mandado de citação cumprido.
- A intimação da
penhora consumada pelo oficial será, em regra, feita na pessoa do executado. Se
o oficial, entretanto, não localizá-lo providenciará certidão detalhada das
diligências frustradas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação da
penhora ou determinar as diligências que julgar adequada (art. 652, § 5º, CPC).
- Evidenciada a
dificuldade intencionalmente criada pelo executado, poderá o magistrado
dispensar a intimação, ordenando o prosseguimento da execução.
- O objetivo da lei
é evitar que o executado, já ciente da execução pela citação, crie situação de
embaraço intencional à intimação da penhora e, conseqüentemente, ao
prosseguimento da execução.
- Quando a penhora
for feita por termo nos autos, a intimação se confunde com o próprio ato
processual, visto que o devedor terá de participar da lavratura do termo,
firmando-o, através de seu advogado, juntamente com o serventuário da Justiça.
[1] GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios.Novo curso de direito processual civil.v. 3. São Paulo: Saraiva,
2008.
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