INDEFERIDA LIMINAR PARA SUSPENDER LEI ESTADUAL QUE LIMITA SOM PRODUZIDO
EM CULTOS RELIGIOSOS
Em decisão unânime, o Órgão Especial
do TJRS confirmou indeferimento de liminar para suspender a Lei Estadual nº
13.085/08, que limita a emissão sonora nas atividades realizadas em templos
religiosos do Rio Grande do Sul. Para zonas residenciais foi fixado o máximo de
75 decibéis durante o dia, e de 65 decibéis à noite.
Conforme os magistrados, a legislação
não ofende a liberdade de crença e exercício dos cultos religiosos, mas busca
conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente.
Entidades representativas das
Religiões Afro-Brasileiras interpuseram Agravo Regimental ao Órgão Especial do
TJ, solicitando a reconsideração da decisão que não concedeu liminar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.085/08 (Proc.
70028365344). Pediram a suspensão dos efeitos da legislação até julgamento do
mérito da ação.
Os recorrentes alegaram que a referida
lei estadual pretende calar os tambores e atabaques de seus cultos. Afirmaram
ser assegurado constitucionalmente o direito ao livre exercício das práticas
religiosas.
Decisão
O relator, Desembargador Francisco
José Moesch, afirmou não vislumbrar, no caso, ofensa à liberdade de crença
e de exercício dos cultos religiosos. “O mais prudente, no momento, é aguardar
o contraditório antes de qualquer decisão acerca da suspensão dos efeitos da
lei inquinada de inconstitucional.” Nenhum argumento novo veio aos autos para
modificar o indeferimento da liminar, disse.
Destacou que a Lei Estadual nº
13.085/08 limita produção sonora em templos de qualquer crença. “Não se
direcionando a um ou outro grupo religioso.” Salientou que a Constituição
Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção
à saúde e ao meio ambiente.
“A liberdade de crença e de suas
manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com
outros direitos fundamentais consagrados na Constituição,” asseverou.
Dever público
O magistrado avalia que deve ser
buscada a ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos
direitos em conflito. “É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do
culto, mas também impedir, mediante intervenção leal, que esse exercício venha
a prejudicar a qualidade de vida não só dos freqüentadores dos templos, mas
também dos integrantes da comunidade do entorno.”
Proc. 70028576130
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