A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que autorizou a permanência da grade de
proteção instalada no pilotis de um edifício residencial situado no Plano
Piloto de Brasília. Acompanhando o voto do relator, Ministro Teori Albino
Zavascki, a Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao art. 17 do
Decreto-Lei nº 25/37, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar
suas características paisagísticas e ambientais.
O TRF-1
entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede
a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos
edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no art. 18 do
Decreto-Lei nº 25, de 30.11.37, somente se legitima quando há prova de que a
obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.
O governo
do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de
grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto,
sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e
cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das
quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas
ao tombamento.
Segundo o
relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu
apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e
sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o
conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas
livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de
convívio. Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o
gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o
conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a
cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua
identidade”.
Fonte: STJ
- REsp nº 761.756
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