PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 11.934,
DE 5 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas
faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a
proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Estão
sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que
se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de
terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.
Art. 2o Os limites
estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição:
I - da população em geral aos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e
II - de trabalhadores aos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.
Art. 3o Para os fins
desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área
localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e
asilos;
II - campos elétricos e
magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem
ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica
(campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de
energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos:
campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são
dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos
práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de
radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos
que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam
e complementam;
V - sistema de energia
elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia,
isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos,
dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração,
transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em
que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos,
ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de
suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações
transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - (VETADO)
IX - local multiusuário: local
em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação
transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
X - radiocomunicação:
telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios,
cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofrequência - RF:
frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no
espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9
kHz e 300 GHz;
XII - relatório de
conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente,
reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de
cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se
for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção
específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de
energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário:
estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que
pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de
infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com
configuração vertical.
Art. 4o Para garantir a
proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão
adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a
exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por
terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até
300 GHz.
Parágrafo único.
Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial
de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção
Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial
de Saúde.
Art. 5o As estações
transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de
energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos
limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação
expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único. Não
estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis,
com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá
obedecer a regulamentação própria.
Art. 6o Os
condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de
usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas
públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de
energia elétrica.
§ 1o As estações
transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as
infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do
espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das
redes de telecomunicações.
§ 2o É permitida a
instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de
infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida
autorização do proprietário do imóvel.
Art. 7o As pesquisas
sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão
financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, em especial
aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído
pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.
§ 1o Caberá ao Conselho
Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos
recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem
apoiados.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Parcela dos recursos
referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos,
pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem
fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente
afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o Para o
desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal
de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da
Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. É obrigatório o
compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição
constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas
situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos)
metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1o O disposto no caput
deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas
prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2o O órgão regulador
federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o
compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
Art. 11. A fiscalização
do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia
elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.
Art. 12. Cabe ao órgão
regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:
I - (VETADO)
II - implementar, manter,
operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo
real, dos níveis de exposição no território nacional;
III - realizar medição de
conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de
funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em
área crítica;
IV - realizar medições prévias
dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais
multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território
nacional; e
V - realizar medições de
conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder
público de qualquer de suas esferas.
§ 1o As medições de
conformidade a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo poderão
ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de
estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.
§ 2o As medições de
conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste
artigo ou por entidade por ele designada.
Art. 13. As prestadoras
de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em
intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo
elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas
as suas estações transmissoras de radiocomunicação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As emissoras de
radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com
regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão
comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste
artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 3o Em locais
multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas
as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.
§ 4o As prestadoras
deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações
sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas
estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.
§ 5o A critério do órgão
regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas
da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham
encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4o deste artigo
ao órgão regulador de telecomunicações.
§ 6o As informações
referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de
computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na
regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
Art. 14. Os fornecedores
de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque,
no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa
de absorção específica estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Os valores de taxa
de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser
disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores
e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta
Lei.
§ 2o Os manuais de
operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado
do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários,
conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de
telecomunicações.
Art. 15. Cabe ao órgão
regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes
providências:
I - editar regulamentação
sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação
do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e
autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre
os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos
limites estabelecidos por esta Lei;
II - tornar públicas
informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido
pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos
gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos
níveis de exposição no território nacional; e
III - solicitar medição ou
verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia
consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para
autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a
ser integrado à Rede Básica Nacional.
Art. 16. Os
concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase
de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou
sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de
transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou
apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e
verificação de conformidade, conforme estabelecido pela normatização
metodológica vigente.
§ 1o O órgão regulador
federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade
imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do
serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as
previamente a consulta pública.
§ 2o O relatório de
medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador
federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação
própria.
§ 3o As informações
referidas no § 2o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de
computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria.
Art. 17. Com vistas na
coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará
cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à
verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente:
I - no caso de sistemas de
radiocomunicação:
a) (VETADO)
b) relatório de conformidade
emitido por entidade competente para cada estação transmissora de
radiocomunicação;
c) resultados de medições de
conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por
entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;
d) informações das prestadoras
sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o
processo de licenciamento previsto na Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
e) informações dos
fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o
atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus
produtos;
II - no caso de sistemas de
energia elétrica:
a) relatórios de medição e
cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e
magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia
elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos
do art. 16 desta Lei;
b) resultados de medições de
conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão
regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou
pelas prestadoras.
§ 1o Será franqueado
acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de
radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais,
distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e
urbanístico.
§ 2o A fim de permitir
sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações
transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia
elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigo deverão
ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.
§ 3o A obrigação
estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no
caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 4o A forma de
apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão
definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia
elétrica.
Art. 18. O descumprimento das
obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de
telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das
sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa
diária.
Art. 19. O
descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os
concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo
art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 20. Os fornecedores
de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto
nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art.
56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 21. A alínea b do inciso IV do § 2o
do art. 1o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................
.......................................................................................
§ 2o
..................................................................
..................................................................................
IV -
...............................................................
.............................................................................
b) as obras essenciais de
infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
................................................................................”
(NR)
Art. 22. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5
de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
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