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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 2



1 – DIREITOS SOCIAIS ou DIREITOS COLETIVOS?

- Segundo José Carlos Vieira de Andrade[1]o elemento coletivo integra o conteúdo do próprio direito – este só ganha sentido se for pensado em termos comunitários, pois estão em causa interesses partilhados por uma categoria ou grupo de pessoas”.

- Segundo Kildare Gonçalves Carvalho os direitos coletivos “se apresentam as vezes como direitos individuais de expressão coletiva, em que o coletivo não é sujeito de direitos”.

Ex.: Direito de reunião, direito de associação

- Ainda segundo Kildare Gonçalves Carvalho os direitos coletivos “se confundem com os direitos das pessoas coletivas. Ex.: Direito de organização sindical

- Kildare Gonçalves Carvalho[2] informa, a título exemplificativo, que no art.5º, da CF/88 estão elencados os seguintes direitos fundamentais coletivos:

a) Direito de reunião;

b) Direito de associação;

c) Direito de entidades associativas representarem seus filiados;

d) Direitos de recebimento de informações de interesse coletivo.

2 - DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES

a) Direito a Liberdade de Associação ou Sindical

- O Direito a Liberdade de Associação ou Sindical se encontra disposto no art. 8º, da CF/88. E segundo a doutrina se subdivide em  2 (dois) tipos:

I – Direito de Associação Profissional – corresponde a ideia de organização em associação profissional não sindical, que se limita a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados

II – Direito de Associação Sindical - que corresponde a ideia de organização em associação profissional com prerrogativas especiais, tais como: defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, participar das negociações coletivas, eleger ou designar representantes da respectiva categoria, impor contribuições.

- A Constituição contempla e assegura amplamente a liberdade sindical em todos os seus aspectos. A liberdade sindical implica efetivamente: a liberdade de fundação de sindicato, a liberdade de adesão sindical, a liberdade de atuação e a liberdade de filiação.

- A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é obrigatória, por força do art. 8º, VI, da CF/88. O inciso IV, do referido artigo autoriza a assembleia geral a fixar a contribuição sindical que, em se tratando de categoria profissional, que será descontada em folha, independente da contribuição prevista em lei.(arts. 578 a 610 da CLT).

- Sobre a pluralidade ou unicidade sindical, a CF adotou a unicidade, conforme o art. 8º, II, da CF/88.

b) Direito de Greve - A Constituição Federal assegurou o direito de greve, por si própria (art. 9º, CF/88).

- A Constituição Federal não subordinou o direito de greve a eventual previsão em lei. Greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar um abstenção coletiva do trabalho subordinado.

c) Direito de Substituição Processual

- O Direito de Substituição Processual consiste no poder que a Constituição Federal conferiu aos sindicatos de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.

d) Direito de Participação Laboral

- O Direito de Participação Laboral é direito coletivo de natureza social (art. 10, CF/88), segundo o qual é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão.

e) Direito de Representação na Empresa

- O Direito de Representação na Empresa está consubstanciado na art. 11, da CF/88, segundo o qual, nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 
 
3 - DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À SEGURIDADE (DIREITOS SOCIAIS DO HOMEM CONSUMIDOR)

a) Direito a Seguridade Social

- A Constituição acolheu uma concepção de seguridade social, cujos objetivos e princípios se aproximam bastante daqueles fundamentais, ao defini-la como “um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

- Ver art. 194, CF/88

b) Direito à Saúde

- A CF declara ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (artigos 196 e 197, da CF/88).

c) Direito à Previdência Social

- O Direito à Previdência Social funda-se no princípio do seguro social, de sorte que os benefícios e serviços se destinam a cobrir eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e seus dependentes.

- Ver artigos 201 e 202, da CF/88

d) Direito à Assistência Social

- O Direito à Assistência Social constitui a face universalizante da seguridade social, porque será prestada a quem dele necessitar, independentemente de contribuição (art. 203, da CF/88).

4 - DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA

4.1 - Significação Constitucional

- A CF/88 deu relevante importância à cultura, formando aquilo que se denomina ordem constitucional da cultura, ou constituição cultural, constituída pelo conjunto de normas que contêm referências culturais e disposições consubstanciadoras dos direitos sociais relativos à educação e à cultura. (5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, e 205 a 207, todos da CF/88).

4.2 - Objetivos da Educação - os objetivos estão previstos no art. 205, da CF/88, sendo os seguintes:

1) Pleno desenvolvimento da pessoa;
2) Preparo da pessoa para o exercício da cidadania;
3) Qualificação da pessoa para o trabalho.

4.3 - Princípios Informadores da Educação - os princípios estão acolhidos no art. 206, da CF/88, sendo os seguintes:

a) Princípio da Universalidade;
b) Princípio da igualdade;
c) Princípio da liberdade;
d) Princípio do Pluralismo;
e) Princípio da Gratuidade do Ensino Público;
f) Princípio da Valorização dos Profissionais da Educação;
g) Princípio da Gestão Democrática da Escola; e
h) Princípio do Padrão de Qualidade.

4.4 - Direito à educação

- O art. 205, da CF/88 contém uma declaração fundamental, que combinada com o art. 6º, da CF/88, eleva e educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Ou melhor, que a educação é direito de todos, realçando-lhe o valor jurídico, com a cláusula a educação é dever do Estado e da família (art. 205 e 227, da CF/88).

4.5 - Direito à cultura – que em verdade é subdividido em cinco espécies:

1) Direito de Criação Cultural;
2) Direito de Acesso às Fontes da Cultura Nacional;
3) Direito de Difusão da Cultura;
4) Direito a Liberdade de Formas de Expressão Cultural;
5) Direito a Liberdade de Manifestações Culturais;
6) Direito-Dever Estatal de Formação de Patrimônio Cultural e Direito de Proteção dos Bens de Cultura, que, assim, ficam sujeitos a um regime jurídico especial, como forma de propriedade de interesse público.

- Ver art. 215, da CF/88; ver art. 216, da CF/88.

5 - DIREITO AO LAZER

- A Constituição menciona o lazer apenas no art. 6º, da CF/88 e faz ligeira referência no art. 227, da CF/88 e nada mais diz sobre esse direito social. Infere-se que o direito ao lazer está muito associado aos direitos dos trabalhadores relativos ao repouso. 
 
6 - DIREITOS SOCIAIS DA CRIANÇA E DOS IDOSOS

a) Direito de Proteção à Maternidade e à Infância

- O Direito de Proteção à Maternidade e à Infância está prevista no art. 6º, da CF/88, como espécie de direito social, mas seu conteúdo há de ser buscado em mais de um dos capítulos da ordem social, onde aparece com aspectos do direito de previdência social, de assistência social e no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 227, da CF/88), sendo de ter cuidado para não confundir o direito individual da criança, com seu direito social, que aliás coincide, em boa parte, com o de todas as pessoas, com o direito civil e com o direito tutelar do menos favorecidos.

Ver art. 227, § 3º, IV a VII, e § 4º, todos da CF/88.

b) Direito dos Idosos

- Além dos direitos previdenciário (201, I, da CF/88) e assistenciário (203, I, da CF/88), o art. 230, da CF/88, estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, bem como a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e, tanto quanto possível a convivência em seu lar.

Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998


[1] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos Fundamentais na constituição portuguesa de 1976, p.174
[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009, p.729

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