1 –
DIREITOS SOCIAIS ou DIREITOS COLETIVOS?
- Segundo José Carlos Vieira de Andrade[1] “o
elemento coletivo integra o conteúdo do próprio direito – este só ganha sentido
se for pensado em termos comunitários, pois estão em causa interesses
partilhados por uma categoria ou grupo de pessoas”.
- Segundo Kildare
Gonçalves Carvalho os direitos coletivos “se apresentam as vezes como direitos
individuais de expressão coletiva, em que o coletivo não é sujeito
de direitos”.
Ex.: Direito de
reunião, direito de associação
- Ainda segundo
Kildare Gonçalves Carvalho os direitos coletivos “se confundem com os direitos das
pessoas coletivas. Ex.: Direito de organização sindical
- Kildare Gonçalves
Carvalho[2]
informa, a título exemplificativo, que no art.5º, da CF/88 estão elencados os
seguintes direitos fundamentais coletivos:
a) Direito de
reunião;
b) Direito de
associação;
c) Direito de
entidades associativas representarem seus filiados;
d) Direitos de
recebimento de informações de interesse coletivo.
2 -
DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES
a) Direito a Liberdade de Associação ou Sindical
- O Direito a Liberdade
de Associação ou Sindical se encontra disposto no art. 8º, da CF/88. E segundo
a doutrina se subdivide em 2 (dois)
tipos:
I – Direito de Associação
Profissional – corresponde a ideia de organização em associação profissional
não sindical, que se limita a fins de estudo, defesa e coordenação dos
interesses econômicos e profissionais de seus associados
II – Direito de Associação
Sindical - que corresponde a ideia de organização em associação profissional
com prerrogativas especiais, tais como: defender os direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, participar das negociações coletivas,
eleger ou designar representantes da respectiva categoria, impor contribuições.
- A Constituição
contempla e assegura amplamente a liberdade sindical em todos os seus aspectos.
A liberdade sindical implica efetivamente: a liberdade de fundação de
sindicato, a liberdade de adesão sindical, a liberdade de atuação e a liberdade
de filiação.
- A participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é obrigatória, por força
do art. 8º, VI, da CF/88. O inciso IV, do referido artigo autoriza a assembleia
geral a fixar a contribuição sindical que, em se tratando de categoria
profissional, que será descontada em folha, independente da contribuição
prevista em lei.(arts. 578 a 610 da CLT).
- Sobre a
pluralidade ou unicidade sindical, a CF adotou a unicidade, conforme o art. 8º,
II, da CF/88.
b) Direito de
Greve - A
Constituição Federal assegurou o direito de greve, por si própria (art. 9º,
CF/88).
- A Constituição
Federal não subordinou o direito de greve a eventual previsão em lei. Greve é o exercício de um
poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar um abstenção coletiva do
trabalho subordinado.
c) Direito de Substituição
Processual
- O Direito de Substituição Processual consiste no poder que a Constituição Federal
conferiu aos sindicatos de ingressar em juízo na defesa de direitos e
interesses coletivos e individuais da categoria.
d) Direito de Participação
Laboral
- O Direito de Participação Laboral é direito coletivo de natureza
social (art. 10, CF/88), segundo o qual é assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão.
e) Direito de Representação
na Empresa
- O Direito de Representação na Empresa está
consubstanciado na art. 11, da CF/88, segundo o qual, nas empresas de mais de
200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
3 -
DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À SEGURIDADE (DIREITOS SOCIAIS DO HOMEM CONSUMIDOR)
a) Direito a Seguridade Social
- A Constituição
acolheu uma concepção de seguridade social, cujos objetivos e princípios se
aproximam bastante daqueles fundamentais, ao defini-la como “um
conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
- Ver art. 194,
CF/88
b) Direito à Saúde
- A CF declara ser a
saúde direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos a ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (artigos 196 e
197, da CF/88).
c) Direito à Previdência
Social
- O Direito à Previdência Social funda-se no princípio do seguro social, de
sorte que os benefícios e serviços se destinam a cobrir eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do
segurado e seus dependentes.
- Ver artigos 201 e
202, da CF/88
d) Direito à Assistência
Social
- O Direito à Assistência Social constitui a face universalizante da
seguridade social, porque será prestada a quem dele necessitar,
independentemente de contribuição (art. 203, da CF/88).
4 -
DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À CULTURA
4.1 - Significação Constitucional
- A CF/88 deu
relevante importância à cultura, formando aquilo que se denomina ordem
constitucional da cultura, ou constituição cultural, constituída pelo conjunto
de normas que contêm referências culturais e disposições consubstanciadoras dos
direitos sociais relativos à educação e à cultura. (5º, IX, 23, III a V, 24,
VII a IX, 30, IX, e 205 a 207, todos da CF/88).
4.2 - Objetivos
da Educação - os objetivos estão previstos no art. 205,
da CF/88, sendo os seguintes:
1) Pleno desenvolvimento
da pessoa;
2) Preparo da
pessoa para o exercício da cidadania;
3) Qualificação da
pessoa para o trabalho.
4.3 -
Princípios Informadores da Educação - os princípios estão
acolhidos no art. 206, da CF/88, sendo os seguintes:
a) Princípio da
Universalidade;
b) Princípio da
igualdade;
c) Princípio da
liberdade;
d) Princípio do Pluralismo;
e) Princípio da Gratuidade
do Ensino Público;
f) Princípio da Valorização
dos Profissionais da Educação;
g) Princípio da Gestão
Democrática da Escola; e
h) Princípio do Padrão
de Qualidade.
4.4 - Direito à educação
- O
art. 205, da CF/88 contém uma declaração fundamental, que combinada com o art.
6º, da CF/88, eleva e educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Ou
melhor, que a educação é direito de
todos, realçando-lhe o valor jurídico, com a cláusula a educação é dever do
Estado e da família (art. 205 e 227, da CF/88).
4.5 - Direito à
cultura – que em verdade é subdividido em cinco espécies:
1) Direito
de Criação Cultural;
2) Direito de Acesso
às Fontes da Cultura Nacional;
3) Direito de Difusão
da Cultura;
4) Direito a
Liberdade de Formas de Expressão Cultural;
5) Direito a
Liberdade de Manifestações Culturais;
6) Direito-Dever
Estatal de Formação de Patrimônio Cultural e Direito de Proteção dos Bens de Cultura,
que, assim, ficam sujeitos a um regime jurídico especial, como forma de
propriedade de interesse público.
- Ver art. 215, da
CF/88; ver art. 216, da CF/88.
5 - DIREITO AO
LAZER
- A Constituição
menciona o lazer apenas no art. 6º, da CF/88 e faz ligeira referência no art.
227, da CF/88 e nada mais diz sobre esse direito social. Infere-se que o
direito ao lazer está muito associado aos direitos dos trabalhadores relativos
ao repouso.
6 - DIREITOS
SOCIAIS DA CRIANÇA E DOS IDOSOS
a) Direito de Proteção à Maternidade e à Infância
- O Direito de
Proteção à Maternidade e à Infância está prevista no art. 6º, da CF/88, como
espécie de direito social, mas seu conteúdo há de ser buscado em mais de um dos
capítulos da ordem social, onde aparece com aspectos do direito de previdência
social, de assistência social e no capítulo da família, da criança, do
adolescente e do idoso (art. 227, da CF/88), sendo de ter cuidado para não
confundir o direito individual da
criança, com seu direito social, que aliás coincide, em boa parte, com o de
todas as pessoas, com o direito civil e com o direito tutelar do menos
favorecidos.
Ver art. 227, § 3º,
IV a VII, e § 4º, todos da CF/88.
b) Direito dos Idosos
- Além
dos direitos previdenciário (201, I, da CF/88) e assistenciário (203, I, da
CF/88), o art. 230, da CF/88, estatui que a família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida, bem como a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e, tanto quanto
possível a convivência em seu lar.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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