IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS VIOLA PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE
A legislação
que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão é do
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, julgou
parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 101.
No
julgamento retomado na sessão plenária de hoje (24) pelo voto-vista do ministro
Eros Grau, a maioria dos ministros da Corte acompanhou integralmente o voto da
relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No dia 11 de março, ela se
manifestou pela parcial procedência da ação.
A ADPF 101
foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da
União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus
usados. A AGU pedia ao Supremo a declaração da constitucionalidade de normas em
vigor no país que proíbem essa importação.
O governo
utilizou como principal fundamento o artigo 225 da Constituição Federal (CF),
que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
ameaçado pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.
Voto-vista
O ministro
Eros Grau apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o voto da
relatora. Ele fez considerações sobre a ponderação de princípios, ressaltando
que esta se dá pelo “subjetivismo de quem a opera”.
“Princípios
de direito não podem ser ponderados entre si, apenas valores podem submetidos a
esta operação. Os princípios são normas, mas quando estão em conflitos com eles
mesmos são valores”, ensinou Grau. O ministro salientou que por vezes pode
haver grave incerteza jurídica em razão da técnica da ponderação entre
princípios relativos aos conflitos entre direitos fundamentais, pois a opção
por um e não por outro é perigosa e ocorre de acordo com o intérprete.
Julgamento
O ministro
Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da
ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles
vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto
também votaram pela parcial procedência do pedido. Ayres Britto disse que a importação refere-se a um lixo ambiental e que
o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves
danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição Federal classifica como
de “primeira grandeza”.
Por sua vez,
a ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora, pontuou que somente atos
judiciais já transitados em julgados não seriam atingidos pela decisão do
Supremo. Isso porque não teria como devolver os pneus que já estão em
território nacional.
De forma
contrária, votou o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido
formulado. Para ele, vigora no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual
“ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de
lei”. Dessa forma, observou que não existe lei que proíba o livre exercício de
qualquer atividade econômica, isto é, a livre concorrência “que parece ser
muito temida pelas fabricantes de pneus”. Ele ressaltou que o preço dos pneus
remoldados são mais acessíveis “aos menos afortunados”.
Por fim, os
ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também se uniram à maioria formada.
Para o ministro Celso, a questão é delicada e apresenta temas sensíveis, tais
como a preservação e integridade do meio ambiente, mas entendeu que a decisão
do Supremo “ajusta-se com absoluta fidelidade com o texto da Constituição”. Já
Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou que o tema trazido pelo
ministro Marco Aurélio, quanto à reserva legal, é de extrema importância. “Não
afastamos essa premissa”, concluiu.
Assim, os
ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido contido na ADPF
101, nos termos no voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio que a
julgou improcedente.
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