AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.01.002494-1/SC
AUTOR
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NILSON
NERES
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ADVOGADO
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SAULO
BONAT DE MELLO
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RÉU
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CIA/ DE
NAVEGAÇÃO NORSUL
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ARCELORMITTAL
BRASIL S/A
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:
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VEGA DO
SUL S/A
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:
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ARCELORMITTAL
TUBARÃO - AÇOS PLANOS
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Não
cadastrado
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UNIÃO -
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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Despacho/Decisão
Vistos,
etc.
A parte
autora ajuizou ação contra Norsul, Arcelor-Mittal Brasil S/A, Vega do Sul,
Arcelor-Mittal Tubarão alegando que, exercendo a profissão de pescador
profissional, sofreu prejuízos de ordem material (danos emergentes e lucros
cessantes) e moral em decorrência do naufrágio das embarcações Norsul 12 e
empurrador Vitória, ocorrido em 30.01.08, na Baía da Babitonga - São Francisco
do Sul, quando se destinavam à atracação no Porto de São Francisco. Que o
naufrágio causou danos ambientais que, via de conseqüência, causaram prejuízos
à atividade pesqueira na região, e especificamente ao demandante.
Requerida
distribuição por prevenção em razão da ACP n. 20087201000630-2, sob a
presidência do Juiz Titular desta Vara Federal, não vislumbrei, naquele
primeiro momento relação de dependências entre as ações, de modo que
determinei, no exercício da titularidade dessa unidade jurisdicional, a livre
distribuição do feito.
Voltou
agora o processo para minha análise.
Relatados.
Decido.
Explicito
primeiramente as razões pelas quais entendo inexistir prevenção, para depois
decidir sobre a competência para julgamento desta lide.
1. Não
há prevenção por conexão. Primeiro porque se sabe que não há litispendência
entre ação civil pública e ações individuais que pleiteiem provimentos
assemelhados ou idênticos àqueles requeridos na ação coletiva.
A fortiori, não vejo conexão porque no caso, as partes não são as mesmas, ou
seja, trata-se aqui de pescadores/coletores/maricultores que não são os autores
da ACP, até por ilegitimidade, nem foram habilitados nos autos da ACP porque ou
não foram aceitos (justificadamente, em procedimento de habilitação) ou sequer
requereram qualquer benefício). Querem, portanto, agora, ver a sua pretensão
individual atendida, tratando-se de novo pleito formulado por parte diversa.
Ademais,
na ação civil pública 2008.72.01.000630-2, em audiência após inspeção judicial,
em 27.02.08, decidiu-se de tal modo que uma primeira leitura desavisada, sem
analisar todo o processado, poderia levar à errada interpretação de haver
possibilidade de pleitos conexos à ação civil pública para reparar danos dos
pescadores/maricultores, etc. Cito a decisão:
a) a
indenização alimentar imediata referente aos prejuízos sofridos pelos
pescadores, maricultores e outros prejudicados em relação à paralisação das
suas atividades profissionais e a perda dos seus petrechos de trabalho será
deliberada em reunião entre as partes e comunicada ao Juízo no prazo de 05
(cinco) dias. A indenização alimentar não se confunde com qualquer outra
indenização compensatória por eventuais danos sofridos. Nos termos requeridos
pelo Ministério Público Federal, essa reunião será realizada amanhã com todas
as empresas-rés, neste Tribunal do Júri, às 17h00min, que ficam desde já
intimadas a comparecer. Os interessados ficam desde logo cientes e poderão
também comparecer ao ato. Num segundo momento, esses prejudicados poderão
pleitear em Juízo, neste processo, inclusive através do Ministério Público a
respectiva indenização individual e qualquer outra indenização reclamada na
inicial;
Ocorre que
houve várias manifestações posteriores, isolando o problema, dizendo o que
poderia ser discutido de forma global dentro da ACP e o que deveria ser
discutido separadamente.
As partes
envolvidas firmaram TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, e uma vez vindo aos
autos da ACP originária, os TACs [Em 06.03.08, assim decidiu o juiz na ACP: Determino
o traslado por cópia dos Termos de Ajuste de Conduta trazidos aos autos pelos
autores (fls. 618-23 e 627-30) a fim de que formem autos apartados, onde
serão posteriormente analisados], por ordem do juízo origem
procedimentos diversos e naqueles feitos resolveu-se a questão das
indenizações, com análise da habilitação dos que deveriam ser beneficiados, e
negativa fundamentada quanto aos demais.
Cito,
apenas para demonstrar a análise feita quanto ao deferimento ou não da
indenização nos procedimentos diversos (processo n. 2008.72.01.000900-5,
decisão de 10.07.08):
Ressalto,
de início, que os TAC's que prevêem o pagamento de verbas alimentares e outras
indenizações a pescadores profissionais artesanais, maricultores e
coletores/catadores foram firmados, de um lado, pelo Ministério Público Federal
e Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, de outro, pela Companhia de
Navegação Norsul, e todos os TAC's subseqüentes regulando esses pagamentos de
indenizações a tais beneficiários - inclusive o novo TAC ora atacado pelos
advogados dos pescadores - foram sempre firmados pelas mesmas partes referidas,
de modo que, sob esse aspecto, não há que se falar em ilegitimidade das partes.
Os
titulares da ação principal (ação civil pública n. 2008.72.01.000630-2) que deu
origem a este incidente processual são o Ministério Público Federal e o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que exercendo suas funções
institucionais, atuam, nos termos do pedido inicial, em prol da defesa do meio
ambiente e dos interesses das comunidades (sobretudo pescadores, maricultores e
coletores/catadores) atingidas pelo acidente, visando à reparação dos danos
sofridos.
(...)
Todavia,
a concretização de certos direitos não deve dar lugar a oportunidades para
violação da lei e da boa fé entre os interessados.
(...)
Embora
fosse desejável a mais célere reparação possível aos prejudicados pelo
acidente, e que, por outro lado, não fossem desejáveis as subseqüentes
alterações realizadas naquilo que inicialmente se acertara para indenização dos
prejudicados, o fato é que a superveniência de determinadas situações
demonstrou a necessidade de readequação do inicialmente estabelecido. Situações
estas, por certo, não previstas e não desejáveis pelas partes e especialmente
por este Juízo, entre elas as notícias de obtenção de vantagens indevidas
mediante fraude.
(...)
E se foi
o próprio Ministério Público que, como autor da ação principal, e ponderando os
interesses envolvidos, entendeu necessárias algumas readequações no TAC, é
porque ao menos vislumbra plausibilidade (além de relevância) nessas situações
noticiadas, que, como dito pelo Ministério Público, deverão ser oportunamente
apuradas, pelos meios cabíveis.
(...)
Aliás,
quer me parecer que uma parcela do descontentamento manifestado pelos
requerentes que até o momento não receberam as verbas alimentares a que têm
direito guarda relação não só com o fato de que alguns beneficiários já foram
devidamente contemplados com as indenizações, mas também com o fato de que tais
requerentes (que ainda não receberam) eventualmente possam ter visto ou ouvido
falar (ou até mesmo ter conhecimento direto) acerca situações de pessoas que
não fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida, mas teriam acabado
por receber indenizações (indevidamente, por certo), e justamente em prejuízo
daqueles que efetivamente teriam direito ao recebimento.(...)
Nesse
ponto, destaco que as indenizações até o momento efetivadas por determinação
deste Juízo nestes autos e nos autos do incidente processual diverso n.
2008.72.01.000920-0 já superaram consideravelmente tal estimativa, uma vez que
já foram contemplados com o recebimento de indenização alimentar cerca de 980
pescadores e outros 270 maricultores e coletores/catadores - além de terem sido
efetuados pagamentos de outras indenizações a maricultores -, a um custo total,
até o momento, de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
tanto é que o depósito inicial de R$ 4.278,155,60 (quatro milhões, duzentos e
setenta e oito mil, cento e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos)
realizado pela NORSUL, em março de 2008, foi insuficiente para a realização de
todos os pagamentos determinados, tendo a NORSUL, já no final de maio de 2008,
realizado uma complementação do depósito no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos
e trinta mil reais) e, há poucos dias, agora no final de junho de 2008,
realizou novo depósito de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (fls.
397/398, destes autos), prevendo inclusive o pagamento dos futuros deferimentos
(pela nova sistemática) de habilitações de pescadores (e maricultores e
coletores/catadores) que ainda não foram contemplados com o recebimento das
verbas alimentares a que têm direito.
(...)
De
qualquer forma, ainda que nem todos os pescadores profissionais artesanais,
maricultores e coletores/catadores atingidos tenham sido contemplados com o
recebimento da indenização alimentar fixada nestes autos em decorrência dos
TAC's firmados, é de se considerar notável, talvez inédito, o resultado até
agora alcançado em termos de efetividade processual, tanto se considerados o
número de beneficiários, quanto levando em conta o prazo transcorrido desde a
propositura da ação, e, igualmente, julgo que não ficará prejudicada essa
conclusão (acerca dessa notabilidade) mesmo se observado o prazo final previsto
no novo TAC, quando, então, deverá ocorrer a indenização de vários outros
prejudicados pelo acidente. Ora, em menos de 05 (cinco) meses da propositura da
ação, já foram efetivamente beneficiadas com o recebimento de indenizações em
dinheiro por volta de 1.250 pessoas, num total de pagamentos que somam R$ 5
milhões, sendo que em torno de mais 02 (dois) meses, por volta de outras 1.000
pessoas poderão vir a ser beneficiadas e, dentre essas, nem todas precisarão
aguardar esses dois meses para receber suas indenizações, uma vez que a cada 20
(vinte) dias deverão ser apresentadas novas relações de habilitados.
(...)
E, sob
esse ponto, também não há se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e
ampla defesa pelos prejudicados. Os procedimentos previstos no novo TAC visam
justamente assegurar a aplicação do que foi previsto no TAC inicial, o que não
impede a possibilidade de eventuais prejudicados procurarem a concretização de
seus direitos pelos meios legais cabíveis. É por isso também que não há se
falar em necessidade de determinação judicial (ordem judicial) para realização
das entrevistas, sendo certo que ninguém é obrigado a se submeter a esse procedimento,
ou permitir a entrada em sua casa, se assim não o desejar, hipótese em que se
aplicará a cláusula 7.ª do novo TAC, que estabelece que o requerente deverá
"recorrer às vias próprias para pleitear seus direitos". O que se
espera, todavia, é a prevalência da boa-fé e urbanidade entre os interessados.
Assim,
fixaram-se as indenizações aos pescadores (procedimento diverso n.
2008.72.01.000920-0) e aos catadores/maricultores (procedimento diverso n.
20008.72.01.000900-5). Além disso, declinaram-se as razões pelas quais aqueles
possíveis beneficiários do TAC que até tal momento não estivessem contemplados
na ACP ou nos procedimentos anexos deveriam buscar seus direitos
individualmente, por outro meio que não os em trâmite até aquele momento.
Nesse
sentido decidiu o i. Juiz Roberto Fernandes Junior:
"Nesse
ponto, vale rememorar que desde a homologação do TAC inicial - ocasião em que
ressalvei determinadas disposições nele contidas - já estabeleci que não seria
"admitida habilitação para efeito de pagamento imediato de pensão
alimentar nos autos da ação civil pública n. 2008.72.01.000630-2, ou mesmo nos
presentes autos" (fls. 07/07-v.), remetendo às vias ordinárias aqueles
que não concordassem com os valores estabelecidos no TAC ou que de alguma forma
se sentissem prejudicados pelas conclusões dele decorrentes.
Desse
modo, está assegurado (e isso sempre foi garantido) a todos os requerentes,
especialmente aqueles que se sentirem prejudicados (incluídos, evidentemente,
os não contemplados), o direito de pleitearem seus direitos, pelas vias
próprias, com amplas possibilidades de instrução processual,
seja mediante o ajuizamento de ações individuais, seja por outros meios de
exercício do direito de ação.
Assim,
não há conexão, pois quem recebeu o benefício o fez comprovando sua condição de
habilitado ao recebimento da indenização, e quem não logrou demonstrar tal
condição teve assegurada a possibilidade, de em novo processo autônomo - sem
vinculação com a ACP, com contraditório e ampla defesa, tentar demonstrar o seu
direito.
Assim, nem
as partes são as mesmas, nem a causa de pedir me parece ser igual,
pois aqui há de se discutir o não deferimento, a inabilitação para recebimento
da indenização, questão que já foi estancada nos processos que correm sob a
presidência do Juiz Federal desta 1ª Vara.
O autor -
Nilson Neres - é um dos que teve a habilitação à indenização negada (processo
n. 2008.72.01.000920-0), na decisão de 10.03.09.
2. De
outra banda, vê-se que o pólo ativo da lide ajuizou sua demanda única e exclusivamente
contra pessoas jurídicas de direito privado, não estando arroladas entre os
réus quaisquer das entidades relacionadas no art. 109, I, da Constituição
Federal.
A parte
não é obrigada a litigar contra quem não pretenda, e não inseriu União ou IBAMA
entre os demandados, e me parece que o fez corretamente, uma vez que a meu
juízo os prováveis responsáveis pelo naufrágio e eventual indenização são
unicamente as empresas que efetuavam o transporte das bobinas e não conseguiram
levar a cabo a atividade de atracação em São Francisco do Sul, afundando-se o
navio na Baía da Babitonga.
Digo
mais, se houvesse a parte autora incluído no pólo passivo a União ou o IBAMA, o
caminho seria o de analisar se há legitimidade passiva para que tais entidades
constem como rés, antes de simplesmente determinar que se procedesse à citação.
Completo
dizendo que o tão só o fato de o acidente ter-se dado em águas da Baía da
Babitonga não atrai a competência federal.
Imaginemos
que dois barcos de turistas de final de semana se choquem em águas federais.
Tal fato é suficiente para que a competência seja federal? Obviamente que não.
A causa é entre particulares, e na Justiça Estadual deve ser resolvida.
Ante o
exposto, por não vislumbrar conexão entre o presente feito e a ACP n.
20087201000630-2, bem como por não ter sido elencados (e nem possuírem, à
primeira vista, responsabilidade para responderem pela indenização pleiteada)
quaisquer entidades de direito público arroladas no art. 109, I, CF, declino da
competência para o Juízo Estadual competente.
Decorrido
prazo para recurso, remetam-se os autos, com baixa.
Intime-se
o autor.
Joinville,
28 de julho de 2009.
CLAUDIO
MARCELO SCHIESSL
Juiz
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eletrônico assinado digitalmente por CLAUDIO MARCELO SCHIESSL, Juiz
Federal Substituto, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução
nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007.
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MARCELO SCHIESSL:2455
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Data e
Hora:
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28/07/2009
17:22:18
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