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DECISÃO JUDICIAL SOBRE A PRÁTICA DE DANO AMBIENTAL



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.01.002494-1/SC

AUTOR
:
NILSON NERES
ADVOGADO
:
SAULO BONAT DE MELLO
RÉU
:
CIA/ DE NAVEGAÇÃO NORSUL

:
ARCELORMITTAL BRASIL S/A

:
VEGA DO SUL S/A

:
ARCELORMITTAL TUBARÃO - AÇOS PLANOS
Não cadastrado
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


Despacho/Decisão

Vistos, etc.

A parte autora ajuizou ação contra Norsul, Arcelor-Mittal Brasil S/A, Vega do Sul, Arcelor-Mittal Tubarão alegando que, exercendo a profissão de pescador profissional, sofreu prejuízos de ordem material (danos emergentes e lucros cessantes) e moral em decorrência do naufrágio das embarcações Norsul 12 e empurrador Vitória, ocorrido em 30.01.08, na Baía da Babitonga - São Francisco do Sul, quando se destinavam à atracação no Porto de São Francisco. Que o naufrágio causou danos ambientais que, via de conseqüência, causaram prejuízos à atividade pesqueira na região, e especificamente ao demandante.

Requerida distribuição por prevenção em razão da ACP n. 20087201000630-2, sob a presidência do Juiz Titular desta Vara Federal, não vislumbrei, naquele primeiro momento relação de dependências entre as ações, de modo que determinei, no exercício da titularidade dessa unidade jurisdicional, a livre distribuição do feito.

Voltou agora o processo para minha análise.

Relatados. Decido.

Explicito primeiramente as razões pelas quais entendo inexistir prevenção, para depois decidir sobre a competência para julgamento desta lide.

1. Não há prevenção por conexão. Primeiro porque se sabe que não há litispendência entre ação civil pública e ações individuais que pleiteiem provimentos assemelhados ou idênticos àqueles requeridos na ação coletiva.

A fortiori, não vejo conexão porque no caso, as partes não são as mesmas, ou seja, trata-se aqui de pescadores/coletores/maricultores que não são os autores da ACP, até por ilegitimidade, nem foram habilitados nos autos da ACP porque ou não foram aceitos (justificadamente, em procedimento de habilitação) ou sequer requereram qualquer benefício). Querem, portanto, agora, ver a sua pretensão individual atendida, tratando-se de novo pleito formulado por parte diversa.

Ademais, na ação civil pública 2008.72.01.000630-2, em audiência após inspeção judicial, em 27.02.08, decidiu-se de tal modo que uma primeira leitura desavisada, sem analisar todo o processado, poderia levar à errada interpretação de haver possibilidade de pleitos conexos à ação civil pública para reparar danos dos pescadores/maricultores, etc. Cito a decisão:

a) a indenização alimentar imediata referente aos prejuízos sofridos pelos pescadores, maricultores e outros prejudicados em relação à paralisação das suas atividades profissionais e a perda dos seus petrechos de trabalho será deliberada em reunião entre as partes e comunicada ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias. A indenização alimentar não se confunde com qualquer outra indenização compensatória por eventuais danos sofridos. Nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, essa reunião será realizada amanhã com todas as empresas-rés, neste Tribunal do Júri, às 17h00min, que ficam desde já intimadas a comparecer. Os interessados ficam desde logo cientes e poderão também comparecer ao ato. Num segundo momento, esses prejudicados poderão pleitear em Juízo, neste processo, inclusive através do Ministério Público a respectiva indenização individual e qualquer outra indenização reclamada na inicial;

Ocorre que houve várias manifestações posteriores, isolando o problema, dizendo o que poderia ser discutido de forma global dentro da ACP e o que deveria ser discutido separadamente.

As partes envolvidas firmaram TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, e uma vez vindo aos autos da ACP originária, os TACs [Em 06.03.08, assim decidiu o juiz na ACP: Determino o traslado por cópia dos Termos de Ajuste de Conduta trazidos aos autos pelos autores (fls. 618-23 e 627-30) a fim de que formem autos apartados, onde serão posteriormente analisados], por ordem do juízo origem procedimentos diversos e naqueles feitos resolveu-se a questão das indenizações, com análise da habilitação dos que deveriam ser beneficiados, e negativa fundamentada quanto aos demais.

Cito, apenas para demonstrar a análise feita quanto ao deferimento ou não da indenização nos procedimentos diversos (processo n. 2008.72.01.000900-5, decisão de 10.07.08):

Ressalto, de início, que os TAC's que prevêem o pagamento de verbas alimentares e outras indenizações a pescadores profissionais artesanais, maricultores e coletores/catadores foram firmados, de um lado, pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, de outro, pela Companhia de Navegação Norsul, e todos os TAC's subseqüentes regulando esses pagamentos de indenizações a tais beneficiários - inclusive o novo TAC ora atacado pelos advogados dos pescadores - foram sempre firmados pelas mesmas partes referidas, de modo que, sob esse aspecto, não há que se falar em ilegitimidade das partes.

Os titulares da ação principal (ação civil pública n. 2008.72.01.000630-2) que deu origem a este incidente processual são o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que exercendo suas funções institucionais, atuam, nos termos do pedido inicial, em prol da defesa do meio ambiente e dos interesses das comunidades (sobretudo pescadores, maricultores e coletores/catadores) atingidas pelo acidente, visando à reparação dos danos sofridos.
(...)

Todavia, a concretização de certos direitos não deve dar lugar a oportunidades para violação da lei e da boa fé entre os interessados.
(...)

Embora fosse desejável a mais célere reparação possível aos prejudicados pelo acidente, e que, por outro lado, não fossem desejáveis as subseqüentes alterações realizadas naquilo que inicialmente se acertara para indenização dos prejudicados, o fato é que a superveniência de determinadas situações demonstrou a necessidade de readequação do inicialmente estabelecido. Situações estas, por certo, não previstas e não desejáveis pelas partes e especialmente por este Juízo, entre elas as notícias de obtenção de vantagens indevidas mediante fraude.
(...)

E se foi o próprio Ministério Público que, como autor da ação principal, e ponderando os interesses envolvidos, entendeu necessárias algumas readequações no TAC, é porque ao menos vislumbra plausibilidade (além de relevância) nessas situações noticiadas, que, como dito pelo Ministério Público, deverão ser oportunamente apuradas, pelos meios cabíveis.
(...)

Aliás, quer me parecer que uma parcela do descontentamento manifestado pelos requerentes que até o momento não receberam as verbas alimentares a que têm direito guarda relação não só com o fato de que alguns beneficiários já foram devidamente contemplados com as indenizações, mas também com o fato de que tais requerentes (que ainda não receberam) eventualmente possam ter visto ou ouvido falar (ou até mesmo ter conhecimento direto) acerca situações de pessoas que não fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida, mas teriam acabado por receber indenizações (indevidamente, por certo), e justamente em prejuízo daqueles que efetivamente teriam direito ao recebimento.(...)

Nesse ponto, destaco que as indenizações até o momento efetivadas por determinação deste Juízo nestes autos e nos autos do incidente processual diverso n. 2008.72.01.000920-0 já superaram consideravelmente tal estimativa, uma vez que já foram contemplados com o recebimento de indenização alimentar cerca de 980 pescadores e outros 270 maricultores e coletores/catadores - além de terem sido efetuados pagamentos de outras indenizações a maricultores -, a um custo total, até o momento, de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tanto é que o depósito inicial de R$ 4.278,155,60 (quatro milhões, duzentos e setenta e oito mil, cento e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos) realizado pela NORSUL, em março de 2008, foi insuficiente para a realização de todos os pagamentos determinados, tendo a NORSUL, já no final de maio de 2008, realizado uma complementação do depósito no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais) e, há poucos dias, agora no final de junho de 2008, realizou novo depósito de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (fls. 397/398, destes autos), prevendo inclusive o pagamento dos futuros deferimentos (pela nova sistemática) de habilitações de pescadores (e maricultores e coletores/catadores) que ainda não foram contemplados com o recebimento das verbas alimentares a que têm direito.
(...)

De qualquer forma, ainda que nem todos os pescadores profissionais artesanais, maricultores e coletores/catadores atingidos tenham sido contemplados com o recebimento da indenização alimentar fixada nestes autos em decorrência dos TAC's firmados, é de se considerar notável, talvez inédito, o resultado até agora alcançado em termos de efetividade processual, tanto se considerados o número de beneficiários, quanto levando em conta o prazo transcorrido desde a propositura da ação, e, igualmente, julgo que não ficará prejudicada essa conclusão (acerca dessa notabilidade) mesmo se observado o prazo final previsto no novo TAC, quando, então, deverá ocorrer a indenização de vários outros prejudicados pelo acidente. Ora, em menos de 05 (cinco) meses da propositura da ação, já foram efetivamente beneficiadas com o recebimento de indenizações em dinheiro por volta de 1.250 pessoas, num total de pagamentos que somam R$ 5 milhões, sendo que em torno de mais 02 (dois) meses, por volta de outras 1.000 pessoas poderão vir a ser beneficiadas e, dentre essas, nem todas precisarão aguardar esses dois meses para receber suas indenizações, uma vez que a cada 20 (vinte) dias deverão ser apresentadas novas relações de habilitados.
(...)

E, sob esse ponto, também não há se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa pelos prejudicados. Os procedimentos previstos no novo TAC visam justamente assegurar a aplicação do que foi previsto no TAC inicial, o que não impede a possibilidade de eventuais prejudicados procurarem a concretização de seus direitos pelos meios legais cabíveis. É por isso também que não há se falar em necessidade de determinação judicial (ordem judicial) para realização das entrevistas, sendo certo que ninguém é obrigado a se submeter a esse procedimento, ou permitir a entrada em sua casa, se assim não o desejar, hipótese em que se aplicará a cláusula 7.ª do novo TAC, que estabelece que o requerente deverá "recorrer às vias próprias para pleitear seus direitos". O que se espera, todavia, é a prevalência da boa-fé e urbanidade entre os interessados.

Assim, fixaram-se as indenizações aos pescadores (procedimento diverso n. 2008.72.01.000920-0) e aos catadores/maricultores (procedimento diverso n. 20008.72.01.000900-5). Além disso, declinaram-se as razões pelas quais aqueles possíveis beneficiários do TAC que até tal momento não estivessem contemplados na ACP ou nos procedimentos anexos deveriam buscar seus direitos individualmente, por outro meio que não os em trâmite até aquele momento.

Nesse sentido decidiu o i. Juiz Roberto Fernandes Junior:

"Nesse ponto, vale rememorar que desde a homologação do TAC inicial - ocasião em que ressalvei determinadas disposições nele contidas - já estabeleci que não seria "admitida habilitação para efeito de pagamento imediato de pensão alimentar nos autos da ação civil pública n. 2008.72.01.000630-2, ou mesmo nos presentes autos" (fls. 07/07-v.), remetendo às vias ordinárias aqueles que não concordassem com os valores estabelecidos no TAC ou que de alguma forma se sentissem prejudicados pelas conclusões dele decorrentes.
Desse modo, está assegurado (e isso sempre foi garantido) a todos os requerentes, especialmente aqueles que se sentirem prejudicados (incluídos, evidentemente, os não contemplados), o direito de pleitearem seus direitos, pelas vias próprias, com amplas possibilidades de instrução processual, seja mediante o ajuizamento de ações individuais, seja por outros meios de exercício do direito de ação.

Assim, não há conexão, pois quem recebeu o benefício o fez comprovando sua condição de habilitado ao recebimento da indenização, e quem não logrou demonstrar tal condição teve assegurada a possibilidade, de em novo processo autônomo - sem vinculação com a ACP, com contraditório e ampla defesa, tentar demonstrar o seu direito.

Assim, nem as partes são as mesmas, nem a causa de pedir me parece ser igual, pois aqui há de se discutir o não deferimento, a inabilitação para recebimento da indenização, questão que já foi estancada nos processos que correm sob a presidência do Juiz Federal desta 1ª Vara.

O autor - Nilson Neres - é um dos que teve a habilitação à indenização negada (processo n. 2008.72.01.000920-0), na decisão de 10.03.09.

2. De outra banda, vê-se que o pólo ativo da lide ajuizou sua demanda única e exclusivamente contra pessoas jurídicas de direito privado, não estando arroladas entre os réus quaisquer das entidades relacionadas no art. 109, I, da Constituição Federal.

A parte não é obrigada a litigar contra quem não pretenda, e não inseriu União ou IBAMA entre os demandados, e me parece que o fez corretamente, uma vez que a meu juízo os prováveis responsáveis pelo naufrágio e eventual indenização são unicamente as empresas que efetuavam o transporte das bobinas e não conseguiram levar a cabo a atividade de atracação em São Francisco do Sul, afundando-se o navio na Baía da Babitonga.

Digo mais, se houvesse a parte autora incluído no pólo passivo a União ou o IBAMA, o caminho seria o de analisar se há legitimidade passiva para que tais entidades constem como rés, antes de simplesmente determinar que se procedesse à citação.
Completo dizendo que o tão só o fato de o acidente ter-se dado em águas da Baía da Babitonga não atrai a competência federal.

Imaginemos que dois barcos de turistas de final de semana se choquem em águas federais. Tal fato é suficiente para que a competência seja federal? Obviamente que não. A causa é entre particulares, e na Justiça Estadual deve ser resolvida.

Ante o exposto, por não vislumbrar conexão entre o presente feito e a ACP n. 20087201000630-2, bem como por não ter sido elencados (e nem possuírem, à primeira vista, responsabilidade para responderem pela indenização pleiteada) quaisquer entidades de direito público arroladas no art. 109, I, CF, declino da competência para o Juízo Estadual competente.

Decorrido prazo para recurso, remetam-se os autos, com baixa.

Intime-se o autor.
Joinville, 28 de julho de 2009.



































CLAUDIO MARCELO SCHIESSL
Juiz Federal Substituto













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