DECISÃO JUDICIAL
O direito líquido e certo à redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental
somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente
verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada
(PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental decorreu de
outros fatores. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra a microempresa
Serraria Samara Ltda., de Santa Catarina. Após a aplicação da multa, por desmatamento
em Área de Preservação Permanente, a empresa fez pedido administrativo junto ao
Ibama, requerendo a realização de vistoria no local para provar a recuperação ambiental
e lhe fosse concedida a redução de 90% do valor da multa administrativa.
Segundo
alegou a microempresa, o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, prevê o benefício
após comprovada a recuperação da área degradada conforme a proposta do Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD). Indeferido o pedido administrativo, a
empresa
interpôs mandado de segurança. A liminar foi concedida e, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a segurança, reconhecendo que a empresa havia cumprido integralmente a obrigação assumida por meio do PRAD, tendo, então, direito à redução de 90% do valor da multa. “Não há discricionariedade da administração no que se refere a redução de multa no caso de aceitação do PRAD pelo Ibama. Cumprida a obrigação assumida pelo infrator, a multa deve ser reduzida”, diz o acórdão.
interpôs mandado de segurança. A liminar foi concedida e, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a segurança, reconhecendo que a empresa havia cumprido integralmente a obrigação assumida por meio do PRAD, tendo, então, direito à redução de 90% do valor da multa. “Não há discricionariedade da administração no que se refere a redução de multa no caso de aceitação do PRAD pelo Ibama. Cumprida a obrigação assumida pelo infrator, a multa deve ser reduzida”, diz o acórdão.
O Ibama recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu os artigos 535, inciso II, e 128 e 460 do Código de Processo Civil, os artigos 1º e 18 da Lei n. 1.553/51 e o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99. Entre as alegações estão: a) decisão ultra petita,
ou seja, concedido mais do que o pedido; b) ausência de direito líquido e certo; c) decadência; d) discricionariedade da administração quanto à redução da multa, quando houver a sua suspensão e imediata reparação do dano ambiental.
Em
parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal destacou que não existe no
Decreto n. 3.179/99 a previsão de que a simples apresentação do PRAD implique
redução de multa. “Até porque não se trata de direito subjetivo e sim de
obrigação constitucionalmente imposta àquele”, afirmou o subprocurador-geral
Ivaldo Olímpio de Lima.
Ao
se manifestar pelo provimento apenas no que diz respeito ao artigo 60,
parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, o subprocurador ressaltou que as instâncias
são independentes entre si, penal, administrativa e civil. “É de registrar que
o infrator responderá no âmbito penal, sem prejuízo de pagar a multa
administrativa e ainda terá a obrigação de reparar o dano ambiental”,
asseverou.
Após
examinar o caso, a Segunda Turma deu parcial provimento ao caso. “Somente se
poderia falar em direito líquido e certo à redução da multa se houvesse
comprovação inequívoca de que a autoridade administrativa competente verificou
o cumprimento integral do PRAD”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do
recurso especial ao votar.
Segundo
observou o ministro, a recuperação da área desmatada não significa, necessariamente,
que o infrator cumpriu totalmente as suas obrigações. “O próprio Tribunal destaca
que a área encontra-se em estágio avançado de recuperação natural",
considerou. “Ora, a redução da multa é um benefício concedido ao infrator por
adimplir as obrigações assumidas na Administração, não se aplicando se a
reparação ambiental decorreu de outros fatores”, acrescentou.
O ministro ressalvou, no entanto, que não está negando eventual direito do recorrente à redução da multa. “Mas sim reconheço que, na hipótese dos autos, a segurança foi concedida à margem de direito líquido e certo a esse benefício”, concluiu Herman Benjamin.
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