Cuida-se, originariamente, de ação civil pública
(ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à
comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da
extração ilegal de madeira indígena.
Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual
a competência para julgar as causas em que o local do dano experimentado não
seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a
Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem
competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela
União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não
integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas
federais.
Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de
eventual dano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar
da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse
privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e
estabilidade.
O dano ambiental refere-se àquele que oferece
grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem
ambiental que constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a
reparação civil do dano ambiental assumiu grande amplitude no Brasil, com
profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador do meio
ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples
risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do
agente causador do dano.
O direito ao pedido de reparação de danos
ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto
da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e
essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em
texto legal.
No conflito entre estabelecer um prazo
prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir
segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar
de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que
antecede todos os demais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem
trabalho, nem lazer – o último prevalece, por óbvio, concluindo pela
imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental.
Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos
suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da
reparação.
REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 10/11/2009.
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