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SENTENÇA SOBRE PRÁTICA DE DANO AMBIENTAL



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.01.002490-4/SC


Despacho/Decisão



Laercio Budal de Oliveira move, pelo rito ordinário, a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra Companhia de Navegação Norsul, Arcelormittal Brasil S/A, Veja do Sul S/A, Arcelormittal Tubarão - Aços Planos, alegando que o naufrágio do comboio oceânico pertencente à Companhia de Navegação Norsul, ocorrido no dia 30 de janeiro de 2008, causou poluição das águas na Baía da Babitonga, e em razão deste fato houve prejuízo a atividade de pesca desenvolvida pelo autor.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, convém mencionar que a Súmula 150 do STJ estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" e que, nos termos da Súmula 254 do STJ "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

Assim, cabe a este juízo federal decidir a respeito do litisconsórcio passivo constituído no presente feito, sendo certo que a competência federal só se verifica se houver litisconsórcio necessário entre as empresas particulares e a União.

Dispõe o art. 47 do CPC que o litisconsórcio necessário se verifica quando, por disposição expressa da lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes. Assim o litisconsórcio em razão da natureza da relação jurídica tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo.

No presente caso, não verifico litisconsórcio passivo necessário entre as empresas particulares e a União, visto que a ação está fundada apenas nos danos causados aos pescadores que atuam na Baía da Babitonga, em face do naufrágio do comboio oceânico pertencente à Companhia de Navegação Norsul.
Com efeito, a União nenhuma participação teve nos fatos que fundamentam o pedido e, ainda, a inicial sequer alega dano que tenha sido causado pela União.

Pelo exposto, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, excluo do feito a União e declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação ordinária, na forma dos artigos 109, I, da Constituição Federal e 113 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, pela Distribuição da Comarca de São Francisco do Sul/SC.

Intimem-se.

Esgotado o prazo de recurso, cumpra-se, mediante baixa na distribuição.
Joinville, 09 de julho de 2009.

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