AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
2009.72.01.002490-4/SC
Despacho/Decisão
Laercio Budal de Oliveira move, pelo rito ordinário,
a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra Companhia de
Navegação Norsul, Arcelormittal Brasil S/A, Veja do Sul S/A, Arcelormittal
Tubarão - Aços Planos, alegando que o naufrágio do comboio oceânico pertencente
à Companhia de Navegação Norsul, ocorrido no dia 30 de janeiro de 2008, causou
poluição das águas na Baía da Babitonga, e em razão deste fato houve prejuízo a
atividade de pesca desenvolvida pelo autor.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, convém mencionar que a Súmula 150 do
STJ estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas" e que, nos termos da
Súmula 254 do STJ "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação
processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Assim, cabe a este juízo federal decidir a respeito
do litisconsórcio passivo constituído no presente feito, sendo certo que a
competência federal só se verifica se houver litisconsórcio necessário entre as
empresas particulares e a União.
Dispõe o art. 47 do CPC que o litisconsórcio
necessário se verifica quando, por disposição expressa da lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as
partes. Assim o litisconsórcio em razão da natureza da relação jurídica tem
lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o
terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo.
No presente caso, não verifico litisconsórcio
passivo necessário entre as empresas particulares e a União, visto que a ação
está fundada apenas nos danos causados aos pescadores que atuam na Baía da
Babitonga, em face do naufrágio do comboio oceânico pertencente à Companhia de
Navegação Norsul.
Com efeito, a União nenhuma participação teve nos
fatos que fundamentam o pedido e, ainda, a inicial sequer alega dano que tenha
sido causado pela União.
Pelo exposto, inexistindo litisconsórcio passivo
necessário, excluo do feito a União e declaro a incompetência absoluta deste
Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação ordinária, na
forma dos artigos 109, I, da Constituição Federal e 113 do Código de Processo
Civil, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, pela
Distribuição da Comarca de São Francisco do Sul/SC.
Intimem-se.
Esgotado o prazo de recurso, cumpra-se, mediante
baixa na distribuição.
Joinville, 09 de julho de 2009.
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