HC.
CRIME AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO.
Sobre
o paciente pesa a acusação da suposta prática dos crimes previstos no art. 40, caput, c/c o 40-A, § 1º, da Lei n.
9.605/1998 e no art. 20 da Lei n. 4.947/1966, pois teria ele ocupado,
irregularmente, área às margens de um lago, além de ter realizado algumas
edificações não permitidas.
A
defesa impetrou habeas corpus, buscando fosse
reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da
pretensão punitiva, o que foi denegado pelo TJ. Neste writ, o defensor aduz que os atos
imputados ao paciente foram praticados nos idos de 1997 e já foram alcançados
pela prescrição da pretensão punitiva.
Sustenta
que a pena máxima abstrata seria de cinco anos, regulando-se a prescrição em 12
anos, mas tal prazo seria reduzido à metade por se tratar de pessoa
septuagenária. Porém, o Min. Og Fernandes, Relator, entendeu que discutir se as
edificações foram ou não, em toda sua extensão, construídas em período anterior
a 1998 é matéria que inevitavelmente demanda a necessidade de amplo exame do
acervo probatório, providência incompatível com a ação constitucional do habeas corpus.
Ele
ainda fez um cotejo entre a peça acusatória e trecho da inicial do processo
movido na esfera cível, a partir do que se evidenciou a necessidade de se
apurar a exata data em que todas as obras foram edificadas.
É
também pela indispensabilidade de se precisar a data do cometimento das
infrações que, para o Min. Relator, não se pode apontar, de plano, a violação
dos postulados constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da norma
penal. Daí a impossibilidade de extinguir a ação penal. Com base nesses
fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem.HC
114.913-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/12/2009.
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