DANO.
MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO.
Constatada a relação interdisciplinar entre as
normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas
ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico
tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe
a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor
daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar)
patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da
precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a
pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que
não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no
ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a
realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não
se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples
informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária
quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda
mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp
1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.
REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 1º/12/2009.
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