ADMINISTRATIVO
E AMBIENTAL – CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSE – SACRIFÍCIO DE CÃES E GATOS VADIOS
APREENDIDOS PELOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE QUANDO INDISPENSÁVEL
À PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA – VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS CRUÉIS.
1. O pedido
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como
um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra petita.
2. A decisão
nos embargos infringentes não impôs um gravame maior ao recorrente, mas apenas
esclareceu e exemplificou métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida,
motivo pelo qual, não houve violação do princípio da vedação da reformatio
in pejus.
3. A meta
principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é erradicar as
doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a
raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de controle da reprodução dos
animais, seja por meio da injeção de hormônios ou de esterilização, devem ser
prioritárias, até porque, nos termos do 8º Informe Técnico da Organização
Mundial de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses.
4. Em
situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo
da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido. No entanto,
nesses casos, é defeso a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do
art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais,
dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto Federal n. 24.645 e do art. 32 da Lei n.
9.605/1998.
5. Não se
pode aceitar que com base na discricionariedade o administrador realize
práticas ilícitas. É possível até haver liberdade na escolha dos métodos a
serem utilizados, caso existam meios que se equivalham dentre os menos cruéis,
o que não há é a possibilidade do exercício do dever discricionário que
implique em violação à finalidade legal.
6. In
casu, a utilização de gás asfixiante no centro de controle de zoonose é
medida de extrema crueldade, que implica em violação do sistema normativo de
proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever
discricionário do administrador público.
Recurso
especial improvido.
(STJ, REsp 1115916/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe
18/09/2009)
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