AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.72.01.003527-0/SC
AUTOR
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
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RÉU
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RBM - RIO BONITO METAIS LTDA
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ADVOGADO
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EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI
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DEMOSTENES NASCIMENTO CALICE FILHO
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RÉU
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FUNDAÇÃO DE AMPARO TECNOLÓGICO AO MEIO AMBIENTE -
FATMA
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SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra RBM - RIO BONITO METAIS Ltda. e a FATMA -
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ambas qualificadas à fl. 02, com pedido liminar,
objetivando a condenação da RBM - RIO BONITO METAIS Ltda. a adequar-se às
normas ambientais, com a adoção de providências necessárias para a
regularização de sua atividade empresarial e a recuperação das áreas
degradadas, bem como a condenação da FATMA ao efetivo exercício do poder de
polícia administrativa, com a efetiva fiscalização das medidas adotadas pela
primeira ré, seja quanto à redução dos gases, efluentes líquidos ou resíduos
sólidos gerados.
O Ministério Público Federal tenciona, ainda, a
condenação das rés, na medida da culpabilidade de cada uma, ao pagamento de
indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico a ser
estabelecido em perícia.
Refere que em junho de 2001 instaurou Procedimento
Administrativo Ambiental com o objetivo de obter esclarecimentos acerca das
atividades desenvolvidas pela RBM - Rio Bonito Metais Ltda., em especial,
quanto ao tratamento e disposição dos seus resíduos industriais, efluentes
líquidos e poluição aérea, em virtude do recebimento de informações sobre
constante poluição levada a efeito pela ré.
Relata ter recebido denúncia que alegava
preocupação acerca da saúde pública e do meio ambiente, em face das precárias
condições de operação da empresa demandada, e que maneja produtos altamente
tóxicos. Diz ter oficiado à FATMA requisitando informações, obtendo como
resposta documentos que demonstram a inadequação sanitária e ambiental da
atividade da empresa ré.
Alude que a FUNDEMA vistoriou o empreendimento e
lavrou notificação (n.º 001731) em face das irregularidades constatadas, tendo
a ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. apresentado defesa e cronograma de adequação
à legislação ambiental.
Aponta que em duas vistorias realizadas pelo órgão
ambiental estadual (09/05/02 e 21/08/02) a empresa, estranhamente, não estava
operando e que desde 1996 a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. vem apresentando
problemas em relação ao cabal cumprimento da legislação ambiental.
Informa que a empresa somente observará as normas
sanitárias e ambientais com a intervenção do Judiciário. Quanto à
responsabilidade da FATMA, indica que deve figurar no pólo passivo da demanda
eis que, apesar de ter emitido diversos autos de infração em face da RBM - Rio
Bonito Metais Ltda., não tomou medidas suficientes, dentro de sua competência,
para a cessação dos danos ao meio ambiente.
Alega que a responsabilidade pelo dano ambiental é
objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da lei 6.938/81 e do art. 225, da
Constituição Federal e que tais preceitos normativos fazem surgir no
ordenamento jurídico os princípios do poluidor pagador e da culpa objetiva.
Em sede de pedido liminar requer: a) que a RBM -
Rio Bonito Metais Ltda. apresente em 15 (quinze) dias relatório técnico que
comprove que se encontra dentro da legislação ambiental, devendo tal conduta
ser repetida a cada 60 (sessenta) dias; b) que a FATMA promova a fiscalização
da empresa averiguando a regularidade dos relatórios apresentados, comunicando
este Juízo; c) caso sejam constatadas infrações ambientais, sejam suspensas as
atividades da empresa por trinta (30) dias caso a RBM - Rio Bonito Metais Ltda.
não apresente um Plano Global de adequação assinado por responsável técnico; d)
seja determinado ao IBAMA de Brasília que realize vistoria in loco na ré
RBM - Rio Bonito Metais Ltda. no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de verificar
e descrever, mediante Relatório Técnico, os controles ambientais implantados
pela empresa demandada, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a notificação do IBAMA, para,
querendo, compor o pólo ativo do feito, a condenação da RBM - Rio Bonito Metais
Ltda. para adotar providências necessárias para a regularização da atividade
empresarial e recuperação das áreas degradadas, sob pena de paralisação,
condenação da FATMA para que fiscalize as medidas adotadas pela empresa, e a
condenação das demandadas ao pagamento de indenização em dinheiro pelos danos
causados ao patrimônio ecológico em montante a ser estabelecido em perícia.
Requereu, ainda, a condenação das rés para que patrocinem a divulgação da
publicação da sentença em jornal de circulação regional e a condenação das demandadas
ao pagamento de custas processuais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 30-117.
A decisão de fls. 120-123 deferiu parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela e: a) concedeu o prazo de 30 (trinta) dias
para que a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. apresentasse laudo ambiental,
repetindo os relatórios a cada 60 (sessenta) dias; b) determinou que a FATMA
verificasse a regularidade dos relatórios apresentados e realizando vistorias,
sob pena de paralisação; c) determinou que a diretoria do IBAMA realizasse
vistoria na sede da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. e procedesse a juntada do
processo administrativo de licenciamento ambiental, pela FATMA; d) determinou a
notificação do IBAMA, a fim de verificar de seu interesse em integrar o pólo
ativo do feito.
O IBAMA peticiona a fim de figurar como assistente
litisconsorcial do autor à fl. 128.
A ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. apresentou
contestação (fls. 130-140), alegando que recebeu as devidas licenças ambientais
e que em relação ao auto de infração n.º 03676 apresentou defesa prévia,
propondo a regularização do que estava em desacordo com a legislação. Refere
que não obstante as denúncias recebidas, sempre buscou pautar sua atuação
dentro da legislação e que atendeu às solicitações do órgão ambiental.
Assevera que os fatos narrados dizem respeito
somente a RBM - Rio Bonito Metais Ltda., localizada na Rua Tuiti, n.º 4.989,
Bairro Aventureiro, Joinville/SC e que o horário de funcionamento da empresa é
das 13 às 23 horas.
Dando cumprimento à determinação judicial, a ré
acosta relatórios ambientais (fls. 246-340) e relatórios de efluentes
atmosféricos (fls. 635-651, 665-681, 684-705).
Relatório Técnico do IBAMA (fls. 343-364).
Inspeção judicial realizada em 19 de fevereiro de
2004, cujo relatório segue às fls. 426-430.
A partir do relatório do IBAMA, foi determinada a
paralisação das atividades da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. até que fosse
comprovada a adequação de suas atividades à legislação ambiental (decisão de
fls. 432-435).
Manifestação da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda.
(fl. 440-444), ocasião em que também acostou documentos (fls. 449-497).
Petição da ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda.
requerendo o levantamento da suspensão das atividades às fls. 502-508.
Decisão de fls. 516-518, que deferiu o pedido da
ré, mediante as condições que informa.
Relatórios Técnicos de vistoria elaborados pela
FATMA às fls. 537-539, 575-577, 589-605, 765-767, 901-904.
Pareceres Técnicos elaborados pela FATMA às fls.
623-625, 729-730, 761-762.
Projeto de Adequação apresentado pela ré às fls.
739-747.
Termos de audiências às fls. 572-573, 617-618,
652-654.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls.
910-911.
Era o que cumpria relatar. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Ante a ausência de preliminares, passo diretamente
a analisar o mérito.
A ordem econômica ínsita na Constituição Federal
garante a todos o direito à propriedade privada, exigindo, de outra banda, que
sua função social seja cumprida, o que deve estar também de acordo com as
normas de defesa do meio ambiente equilibrado, conforme preceitua o art. 225, caput,
da Constituição Federal:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Esse tratamento jurídico conferido ao meio
ambiente, e já enraizado nas legislações modernas, parte da natural constatação
de que a atuação humana importa, em certa medida, degradação ambiental. Por
essa razão, a Lei nº. 6.938/81, recepcionada pela Constituição, tratou da
utilização racional ou desenvolvimento sustentável (Lei 6.938/81, art. 2º, II),
harmonizando o direito nacional acerca do tema.
Visto isso, passo a analisar as provas produzidas
nos autos:
Inicialmente é possível observar que, de fato, a ré
RBM - Rio Bonito Metais Ltda. atuava em desconformidade com as normas
ambientais, pois, embora alegue em contestação que sempre buscava observar a
legislação de regência, os documentos que instruem a inicial e os relatórios de
vistoria elaborados pela FATMA possibilitam conclusão no sentido inverso.
De outro lado, é possível concluir também que,
durante a tramitação do feito, a ré se adequou à legislação ambiental.
Com efeito, após terem sido paralisadas suas
atividades, por força da decisão de fls. 432/435, a empresa-ré implementou
medidas, conforme fls . 449/497) para sanar os problemas verificados por
ocasião da inspeção judicial , tendo posteriormente apresentado um plano de
adequação aos termos da legislação ambiental (739-747).
A FATMA concluiu que as medidas tomadas estavam
conforme a legislação, ressalvando, no entanto, posterior análise sobre a
eficácia das mesmas, o que demonstrou que ainda havia aspectos a serem
equacionados (fls. 538-539, 589-602).
Em setembro de 2005 o relatório da FATMA apontava
que os equipamentos de controle da emissão atmosférica apresentavam boa
eficiência para remoção de material particulado, ressaltando que a empresa
deveria estar atenta para a regulagem operacional do forno, a fim de evitar uma
elevada taxa de emissão dos gases monóxido e dióxido de carbono para atmosfera
(fls. 624-625).
Em março de 2007 também não foram detectadas
irregularidades (fls. 751-764). Em maio de 2008 foi realizada nova vistoria
(n.º 214/2008), tendo a FATMA alcançado as seguintes conclusões: "[...]
considerando os resultados do laudo de monitoramento das emissões atmosféricas,
esta Fundação aprova o sistema instalado e em operação recomendando o seu
monitoramento anual. Entendemos também ser necessária adequação dos setores de
armazenamento de resíduos e apresentação do plano de gerenciamento de resíduos,
conforme relatado anteriormente para efetivação da licença de operação"
(fls. 879-882).
A FATMA não só apresentou laudos de vistoria, mas
também acostou diversos pareceres técnicos (fls. 623-625, 729-730, 761-762,
778-779) a fim de analisar os relatórios de análises químicas (poluição
atmosférica) apresentados pela ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. As conclusões
de tais pareceres demonstram que a ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda. adquiriu os
equipamentos adequados para conter a emissão de poluentes atmosféricos.
As manifestações do IBAMA também apontam no sentido
de ter a ré se adequado à legislação.
Da mesma forma, o MPF, em sua última manifestação
nos autos, também entende que a ré regularizou sua situação ambiental.
Dessa forma, resta comprovada a adequação da ré às
exigências ambientais.
Do dano ambiental:
Em que pese ter a empresa-ré se adequado à
legislação ambiental, é fato que por anos exerceu sua atividade ao arrepio das
normas ambientais.
No que tange à disposição de resíduos sólidos,
entendo que, após a correção das várias irregularidades apontadas nos diversos
relatórios de vistoria que constam dos autos, houve a adequação da empresa às
exigências ambientais, conforme informação constante do relatório do último
relatório de vistoria dos autos (fls. 883/884), estando afastado o risco de
contaminação do solo.
Observo que os relatórios que antecederam ao de
fls. 883/884, apesar de mencionarem risco de contaminação do solo, em razão do
inadequado acondicionamento de resíduos, não referem se tal conduta por parte
da ré acarretou, de fato, algum dano ambiental. Em sendo assim, não ficando
constatado dano ambiental no que tange à contaminação do solo, inexiste o dever
de reparar.
Quanto à poluição atmosférica, a
situação se mostra diferente. Com efeito, o laudo juntado pela própria RBM
- Rio Bonito Metais Ltda. indica que "também se deve observar que embora
não tenha estipulado um limite de concentração para os elementos CO e CO2 no
CONAMA 008/90, os mesmos possuem uma elevada taxa de emissão, devendo ser
observado com mais atenção" (fl. 671). O laudo de fls. 684-705 também
informa a ocorrência de emissão de gases poluentes acima do limite estabelecido
pelo CONAMA: "Para o item particulados totais, o equipamento apresentou
uma concentração de 8,37 mg/Kcal, quando o limite expresso no CONAMA 008, neste
caso é de 3,962 mg/Kcal, deste modo pode-se afirmar que o mesmo não está em
conformidade com a legislação vigente" (fl. 690).
De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº
6.938, de 1981, entende-se por poluição "a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (grifos
acrescidos).
Assim, em vista da legislação supra, bem como
considerando as informações constantes nos autos, é possível concluir que a ré
expelia material particulado na atmosfera acima dos níveis tolerados, causando
poluição.
Do dever de reparar/indenizar:
Pelos documentos apresentados é possível observar
que a empresa fez cessar a atividade causadora de poluição atmosférica. No
entanto, a legislação ambiental, em especial art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e
art. 225, § 3º, da Constituição Federal, determina que aquele que der causa
à degradação ambiental ficará sujeito à reparação dos danos,
independentemente das sanções penais, administrativas e civis. A este respeito:
Administrativo. Ação civil pública. Dano ao
meio ambiente decorrente de obra. Responsabilidade civil. Aterramento.
1. A responsabilidade civil por dano
ambiental é objetiva pois independe da perquirição de culpa do agente. A Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) dispõe, em seu artigo 14,
§1º, que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por
sua atividade.
2. Hipótese em que os fatos que ensejaram a
dedução em juízo da presente pretensão ressarcitória restaram sobejamente
comprovados no decorrer da instrução processual, evidencia o crescimento
progressivo da interferência causadora do dano ambiental.
3. Apelação parcialmente provida para
condenar o réu a reparar o dano na forma constante dos itens a e c da inicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.132370-0/SC, Relatora: Desa. Federal Maria de
Fátima Labarrère. Revista TRF 4ª Região, n.º 43.
Além das provas acostadas de que a ré foi causadora
de dano ambiental de importante monta, faço lembrar de que a ré RBM - Rio
Bonito Metais Ltda. foi condenada, pelos mesmos fatos, em ação penal por dano
ambiental, nos autos n.º 2004.72.01.006344-4, cuja sentença já transitou em
julgado. Naqueles autos, manifestei-me no seguinte sentido:
"...
Presentes ainda os requisitos que
possibilitam a imputação do fato criminoso à pessoa jurídica RBM-Rio Bonito
Metais Ltda.
Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº.
9.605, de 1998, a pessoa jurídica é penalmente responsável nos crimes
ambientais nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou ainda de órgão colegiado no interesse e
benefício de sua entidade.
A decisão de emitir poluentes gasosos e
líquidos, além de dispor indevidamente de resíduos sólidos, foi
indiscutivelmente de seu representante, conforme já demonstrado na análise da
autoria.
Os delitos descritos na denúncia foram
praticados no exercício da atividade fim da empresa, que tem como objeto social
a recuperação de metais, compra e venda de sucatas e fundição de peças
especiais, conforme contrato social e posteriores alterações constantes das
fls. 10-22.
A empresa foi constituída em março de 1995,
nos termos do contrato social, fls. 22, e a obtenção da licença ambiental para
o funcionamento só foi obtida em março de 2004, como admite o réu no seu
interrogatório (fl. 134) e isso, após três autuações pela FATMA e o ajuizamento
de ação civil pública pelo Ministério Público Federal contra a empresa. Da
falta de investimento em medidas preventivas e adequadas de preservação
ambiental decorre o indevido incremento do lucro da sociedade.
Passo à aplicação das penas:
Todas as circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal são favoráveis, motivo pelo qual fixo a pena base
no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão, a teor do art. 54, § 2º, inciso, V,
da Lei nº 9.605, de 1998.
Não vislumbro a incidência de agravantes.
Verifico a ocorrência da confissão, no entanto,
deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra
"d", do Código Penal, tendo em vista que a pena base foi aplicada no
mínimo legal.
Há comprovação, conforme autuações dos
órgãos ambientais, de ter o réu praticado quatro fatos delituosos. Como já
referido na fundamentação, caracterizada está a continuidade delitiva, visto se
tratar do mesmo crime e, pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de
execução, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (art.
71, caput, do Código Penal), não havendo razão para aplicar cumulativamente as
penas.
Em decorrência da prática de dois delitos em
continuidade delitiva, aumento em 1/6 a pena privativa de liberdade fixada para
os delitos, de acordo com o art. 71, caput, do Código Penal, fixando
definitivamente a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Presentes ainda, os requisitos autorizadores
de punição da pessoa jurídica RBM-Rio Bonito Metais Ltda.
Da penas previstas no art. 21 da Lei nº.
9.605, de 1998, entendo que deva ser aplicada somente uma delas, sendo a mais
adequada para o caso, tendo em vista não estar demonstrada a atual inadequação
ambiental da empresa, a de multa, e, não havendo elementos nos autos acerca da
mensuração dos danos causados pelas infrações (art. 20 da mesma Lei), fixo a
multa em 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor do salário mínimo
vigente ao tempo da primeira ação delitiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a
denúncia, para:
a) condenar Wilson José Bartsch à
pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, por infração ao art. 54, §
2º, inciso, V, da Lei nº 9.605, de 1998, em continuidade delitiva, por quatro
ocasiões; e
b) condenar a pessoa jurídica RBM-Rio
Bonito Metais Ltda. à pena de multa, fixada no valor de 20 (vinte) dias
multa, na razão de um salário mínimo vigente à data do primeiro fato delitivo,
por força do art. 21, inciso I, da Lei nº 9.605, de 1998.
Estando presentes os requisitos do art. 44
do Código Penal, na redação dada pela Lei nº. 9.714, de 1998, substituo, na
forma da parte final do §2º do mesmo art. 44 do Código Penal, a pena privativa
de liberdade aplicada ao réu Wilson José Bartsch por duas penas restritivas de
direitos, sendo elas a prestação de serviços à comunidade e a prestação
pecuniária, previstas nos arts. 43, I e IV, e 45 e 46 do Código Penal, na
redação da mesma Lei nº. 9.714, de 1998, pelo tempo da pena substituída (art.
55 do Código Penal, na nova redação dada pela Lei nº. 9.714, de 1998). A
prestação pecuniária, em face das condições financeiras do apenado, é fixada em
10 (dez) salários mínimos atuais. A forma de pagamento da prestação pecuniária,
o local, datas e horários do cumprimento da prestação de serviço e as entidades
beneficiadas pelas penas substitutivas serão determinados pelo juízo da
execução.
Em caso de conversão da pena restritiva de
direito ora aplicadas, o réu Wilson José Bartsch iniciará o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código
Penal).
Condeno os réus ainda no pagamento das
custas processuais.
Os danos ambientais a reparar dizem respeito à
poluição atmosférica causada pela ré. Embora tenha havido a adequação da ré
quanto ao material particulado lançado à atmosfera, foi comprovado que ela deu
causa a dano ambiental desde a expiração da licença de operação, em
março de 2000 (data em que a LAO expirou - fl. 45 do anexo) até novembro de
2004, época em que foi obtida a LAO de fl. 574 dos autos. Assim,
prosseguindo a ré em suas atividades por mais de quatro anos sem as devidas
licenças, e havendo laudo informando o lançamento na atmosfera material
particulado acima dos níveis permitidos, fica comprovado o dano causado,
surgindo o dever de indenizar.
Faço notar que no caso de poluição atmosférica, por
suas peculiaridades, não é possível a recomposição do bem lesado, ou seja, fica
inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, daí que a única
maneira de promover uma compensação ecológica ao dano ao meio ambiente é o
pagamento de indenização.
Ressalto que é bastante difícil quantificar
pecuniariamente o dano sofrido, uma vez que o valor do bem é inestimável.
É certo, porém, que a indenização deve refletir o prejuízo sofrido pela
coletividade e, ao mesmo tempo, deve objetivar a desestimular a ocorrência de
outras condutas lesivas. Registro que deixo de remeter à perícia a fixação do
valor da indenização, tendo em vista a particularidade de se tratar de poluição
atmosférica, que em muito se diferencia dos casos mais comuns, de supressão de
vegetação, nos quais a cobertura vegetal suprimida tem valor econômico passível
de aferição por perícia.
Para estimar o valor da indenização, utilizo como
parâmetro indenizatório a pena atribuída ao fato na seara administrativa, que
prevê multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máxima de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para o caso de o agente ser causador
de poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da biodiversidade (art. 66 do Decreto n. 6.514/08).
Na hipótese, observo os seguintes parâmetros: o
porte da empresa-ré, analisado sob o prisma de seu capital social e número de
empregados; os incômodos causados pela atividade da ré aos vizinhos; e o fato
de que a empresa operou por mais de quatro anos sem a competente licença
ambiental, lançando na atmosfera material particulado acima dos níveis
tolerados.
Assim, levando em conta tais critérios, tenho por
razoável e ponderada a fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), montante que se apresenta em sintonia com a realidade econômica da
empresa-ré.
O valor da indenização deverá ser corrigido
monetariamente pelos critérios de atualização da Justiça Federal e acrescido de
juros moratórios de 12% ao ano, desde a data desta sentença.
Da responsabilidade da FATMA:
Observo que a FATMA pautou sua atuação dentro dos
limites legais, notificando a ré da necessidade de operação mediante
licenciamento ambiental, procedendo a autuações, tendo sempre estado ativa em
sua função de cuidar do meio ambiente, não se mostrando omissa quanto às
atividades da RBM - Rio Bonito Metais Ltda. Os documentos acostados nos anexos
destes autos permitem esta conclusão. À fl. 25 dos autos em anexo consta que a
FATMA concedeu licença ambiental prévia à ré RBM - Rio Bonito Metais Ltda., com
prazo de validade de 06 (seis) meses. No ano seguinte, em fevereiro de 1997, a
RBM - Rio Bonito Metais Ltda. obteve a licença ambiental de instalação (fl. 36)
e finalmente, em março de 1998 obteve a licença de operação (n.º 032/98), com
validade de 24 (vinte e quatro) meses, isto é, até março de 2000. Em agosto de
2000 a empresa foi autuada (auto de infração n.º 03676) por estar em operação
sem a competente LAO (a que lhe fora outorgada já havia expirado). Em junho do
ano seguinte a FATMA novamente autua a RBM - Rio Bonito Metais Ltda. por
infrações ambientais (auto de infração 03631, à fl. 150 do anexo).
Ainda, destaco mais alguns documentos que comprovam
que a FATMA desempenhou suas atividades dentro dos parâmetros legais: (todos os
documentos encontram-se nos anexos): notificação de fl. 01, esclarecimento à
fl. 02, LAI à fl. 36, auto de infração ambiental à fl. 48, fichas de
atendimento à população, procedendo aos encaminhamentos das irregularidades
informadas pela população (fichas de atendimento às fls. 67 e 73-75), auto de
infração ambiental, emissão de guias para recolhimento de multas - fls.
118-120, dentre outros.
Pela leitura dos referidos documentos, não
vislumbro conduta danosa da FATMA, tendo esta procurado exercer regularmente
seu poder de polícia.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada
concedida às fls. 126-130, e com base no art. 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para
condenar a ré RBM- Rio Bonito Metais Ltda. a: a) regularizar suas
atividades empresariais, obtendo as devidas licenças ambientais; b) ao pagamento
de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), nos termos da fundamentação.
Observo que a obrigação de fazer imposta na
condenação já foi cumprida pela ré durante a tramitação do feito.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, em face de ação ter
sido ajuizada pelo Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Joinville, 24 de setembro de 2009.
GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena
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