Tema: DIREITOS SOCIAIS
1 –
Conceito
- Segundo Alexandre de Moraes direitos sociais “são direitos fundamentais do homem,
caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância
obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de
condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade
social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático pelo art.1º,
IV, da Constituição Federal.”.
- Segundo Kildare
Gonçalves Carvalho direitos sociais “são direitos que visam a uma
melhoria das condições de existência, mediante prestações positivas do Estado,
que deverá assegurar a criação de serviços de educação, saúde, ensino,
habitação e outros, para a sua realização.”.
- Segundo José
Afonso da Silva[1], direitos
sociais são “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de
vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações
sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”
- A definição dos direitos sociais no
título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarreta duas conseqüências imediatas:
1ª) Subordinação à regra da auto-aplicabilidade prevista, no § 1º,
do art. 5º, da CF/88; e
2ª) Suscetibilidade do ajuizamento do mandado de
injunção, sempre
que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que
preveja um direito social, e conseqüentemente inviabilize seu exercício.
2 – Natureza
Jurídica
- Os direitos
sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública.
3 –
Características
- São normas com que
possuem as características de imperativas
e invioláveis (Princípio da Irrenunciabilidade)
4 - Classificação
dos Direitos Sociais
- A Constituição Federal (CF, art. 6º) proclama serem
direitos sociais:
1) A educação; 2) A saúde; 3) O trabalho; 4) O lazer; 5)
A segurança; 6) A previdência social; 7) A proteção à maternidade e à infância;
e 8) A assistência aos desamparados.
- A classificação dos
direitos sociais, segundo José Afonso da Silva[2], presente no direito constitucional
positivo brasileiro, se desdobra em:
a) direitos sociais relativos ao trabalhador;
b) direitos sociais relativos à seguridade,
compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social;
c) direitos sociais relativos à educação e à cultura;
d) direito social relativo à família, criança,
adolescente e idoso;
e) direitos sociais relativos ao meio ambiente.
4.1 –
Direitos sociais relativos ao trabalhador
- Os direitos sociais relativos
ao trabalhador são de duas espécies,
segundo José Afonso da Silva:
a) os direitos dos trabalhadores em suas relações
individuais de trabalho: previstos na C.F., art. 7º;
b) os direitos coletivos dos trabalhadores: previstos na C.F.,
arts. 9º a 11.
- Os direitos
sociais enumerados exemplificativamente no título
constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais, não esgotam
os direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores, que encontram-se também difusamente previstos na própria Constituição
Federal.
- No art. 7º, da
CF/88, o legislador constituinte definiu alguns direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II –
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de
garantia do tempo de serviço (FGTS);
IV – salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim. (O STF tem este
dispositivo constitucional como um nítido programa social a ser desenvolvido
pelo Estado)
V – piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII – garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação
nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII –
salário-família para os seus dependentes;
XIII – duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de
seis horas para o trabalho realizado e turnos ininterruptos de revezamentos,
salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
XVII – gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
XIX –
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXI – aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da
lei;
XXII – redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV –
aposentadoria;
XXV – assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI –
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em
face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto
a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) 5 anos para o
trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;
b) até 2 anos após a
extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX – proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXII – proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer
trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV – igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
- No parágrafo
único do art. 7º, da Constituição Federal, o legislador constituinte criou uma regra de extensão dos direitos
sociais, assegurando à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
4.2 –
Direitos sociais relativos à Seguridade
- Segundo José Afonso da Silva os direitos sociais
relativos à seguridade, compreendem os
direitos à saúde, à previdência e
assistência social: estão previstos no Título da Ordem Social, artigos 193
e seguintes, da CF/88.
4.3 –
Direitos sociais relativos à Educação e à Cultura
- Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais
relativos à educação e à cultura embasam-se
em diversos dispositivos da
Constituição, artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, 205 a 217,
formando, “aquilo que se denomina ordem constitucional da cultura, ou constituição
cultural”, na expressão de
Gomes Canotilho e Vital Moreira[3].
4.4 –
Direitos sociais relativos à Família, Criança, Adolescente e Idoso
- Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais relativos
à família, criança, adolescente e idoso poderão ser encontrados em Capítulos da Ordem Social: art. 201,
II, art. 203, I, II, arts.226 e 227, art. 230, da CF/88.
4.5 –
Direitos sociais relativos ao Lazer e ao Meio-Ambiente
- Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais relativos ao meio-ambiente, deve ser incluído o direito ao lazer (C.F., art. 6º e art.
227) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações (C.F., art. 225).
5 – A Liberdade
de associação profissional ou sindical
5.1 - Conceito
- A liberdade
sindical é uma forma específica de
liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias demonstrando,
portanto, sua posição de tipo autônomo.
5.2 – Classificação
dos DIREITOS SINDICAIS
- Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não
podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. Ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).
- A Constituição estabelece somente uma restrição, quando veda
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
ou de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município.
- Liberdade de inscrição: ninguém poderá ser obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a qualquer sindicato.
- Direito a auto-organização: implica a liberdade de definição da forma de governo
da associação ou do sindicato, bem como as formas de expressão de vontade
(assembléias, eleições, plebiscitos, referendos etc.), nos termos constitucionais.
- A Constituição Federal refere-se expressamente ao direito do aposentado filiado a votar e
ser votado nas organizações sindicais (CF, art. 8º, VII).
- Direito de exercício de atividade sindical
na empresa: corresponde ao direito
de ação sindical nos locais de trabalho, bem como ao de organização através de
representantes e comissões sindicais.
- A Constituição Federal prevê:
a) A obrigatoriedade da participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI);
b) A participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (CF, art. 10); e
c) A eleição de um representante, nas
empresas de mais de 200 empregados, com a finalidade exclusiva de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores (CF, art.11).
d) Autorização ao sindicato a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).
- Direito democrático: impõem-se aos sindicatos diversos requisitos que coadunem-se
com os princípios constitucionais. Entre eles, deverão os estatutos estabelecer
eleições periódicas e por escrutínio secreto para seus órgãos dirigentes,
quorum de votações para assembléias gerais, inclusive para deflagração de
greves; controle e responsabilização dos órgãos dirigentes.
- Direito de independência e autonomia: inclusive com a existência de fontes de renda
independentes do patronato ou do próprio Poder Público.
- A Constituição Federal, portanto, estabelece que a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei.
- Direitos de relacionamento ou de filiação em
organizações sindicais internacionais: é
manifestação do princípio da solidariedade internacional dos interesses dos
trabalhadores.
- Direito de proteção especial dos dirigentes
eleitos dos trabalhadores: é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
(CF, at. 8º, VIII).
Esse direito, denominado de estabilidade sindical, manifesta-se sob uma dupla ótica:
1) É a consagração de um direito de defesa dos
representantes eleitos dos trabalhadores perante o patronato, para o fiel
cumprimento de suas funções (dimensão subjetiva);
2) É uma imposição constitucional dirigida ao legislador
ordinário, que deverá estabelecer adequadas normas protetivas aos referidos
representantes (dimensão objetiva).
5.3 - Contribuição
confederativa e sindical – diferenças e exigibilidade
- É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou
manter-se filiado a sindicato (CF, at.
8º, V), não podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a
pagar-lhe contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no
sindicato. Porém, não se pode
confundir a chamada contribuição
assistencial ou confederativa com a contribuição
sindical.
- A contribuição
assistencial ou confederativa está prevista no início do inciso IV, art.
8º, da Constituição Federal (“a assembléia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva”).
- A contribuição
sindical está prevista no final do inciso IV, art. 8º, da Constituição
Federal (“independentemente da
contribuição prevista em lei”).
- Nenhuma entidade
sindical poderá cobrar a contribuição assistencial daquele que se recusou a
filiar-se ou permanecer filiado, porém,
a contribuição sindical, que a Constituição Federal assegura, desde que
prevista em lei, é obrigatória e devida pelos
que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades.
- A contribuição
sindical definida em lei é
obrigatória, MESMO PARA OS PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO FILIADOS, enquanto qualquer outra contribuição assistencial/confederativa
é facultativa, somente podendo ser cobrada com autorização por parte do
empregado ou trabalhador.
- Ressalte-se, por fim, que, apesar de o art. 8º, I, da
CF, garantir a liberdade sindical, é admissível o controle jurisdicional sobre
a legalidade da contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, em face
do art. 5º, XXXVI, pois nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito será
excluída de apreciação do Poder Judiciário.
6 -
Direito de greve
- A greve pode
ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção
coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um
ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses
determinados.
- Incluem-se no direito de greve diversas situações de
índole instrumental, além do fato de o empregado não trabalhar, tais como:
a) Atuação de piquetes pacíficos;
b) Passeatas;
c) Reivindicações em geral;
d) A propaganda, coleta de fundos;
e) “Operação tartaruga”;
f) “Cumprimento estrito do dever”;
g) “Não-colaboração” etc.
- O art. 9º, da Constituição Federal assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender e determina que a LEI definirá
os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, inclusive
responsabilizando os abusos cometidos.
- A disciplina do
art. 9º refere-se aos empregados de empresas privadas, entre as quais se
incluem as sociedades de economia mista e as denominadas empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
- O direito de
greve é auto-aplicável, não podendo ser restringido ou impedido pela
legislação infraconstitucional. Não está
vedada, porém, a possibilidade de regulamentação de seu procedimento, como, por exemplo, a exigência de
determinado quorum na assembléia geral, para que ela se instale.
- Nas atividades
públicas o direito de greve não
entra em vigor imediatamente, dependendo seu exercício de lei complementar.
- Sobre o direito
de greve dos servidores públicos civis, conferir a parte dedicada à
Administração Pública – Servidores Públicos.
- A greve dos
empregadores é denominada lock-out
(locaute), e ocorre quando aqueles
fecham as portas de seus estabelecimentos, impossibilitando a prestação de
serviços pelos empregados, com a finalidade de pressionar os próprios trabalhadores ou setores do Poder Público, para
que atendam suas reivindicações.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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