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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 2



Tema: DIREITOS SOCIAIS

1 – Conceito

- Segundo Alexandre de Moraes direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático pelo art.1º, IV, da Constituição Federal.”.

- Segundo Kildare Gonçalves Carvalho direitos sociaissão direitos que visam a uma melhoria das condições de existência, mediante prestações positivas do Estado, que deverá assegurar a criação de serviços de educação, saúde, ensino, habitação e outros, para a sua realização.”.

- Segundo José Afonso da Silva[1], direitos sociais são “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”

- A definição dos direitos sociais no título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarreta duas conseqüências imediatas:

1ª) Subordinação à regra da auto-aplicabilidade prevista, no § 1º, do art. 5º, da CF/88; e
2ª) Suscetibilidade do ajuizamento do mandado de injunção, sempre que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social, e conseqüentemente inviabilize seu exercício.

2 – Natureza Jurídica

- Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública.

3 – Características

- São normas com que possuem as características de imperativas e invioláveis (Princípio da Irrenunciabilidade)

4 - Classificação dos Direitos Sociais

- A Constituição Federal (CF, art. 6º) proclama serem direitos sociais:

1) A educação; 2) A saúde; 3) O trabalho; 4) O lazer; 5) A segurança; 6) A previdência social; 7) A proteção à maternidade e à infância; e 8) A assistência aos desamparados.

- A classificação dos direitos sociais, segundo José Afonso da Silva[2], presente no direito constitucional positivo brasileiro, se desdobra em:

a) direitos sociais relativos ao trabalhador;

b) direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social;

c) direitos sociais relativos à educação e à cultura;

d) direito social relativo à família, criança, adolescente e idoso;

e) direitos sociais relativos ao meio ambiente.

4.1 – Direitos sociais relativos ao trabalhador

- Os direitos sociais relativos ao trabalhador são de duas espécies, segundo José Afonso da Silva:

a) os direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho: previstos na C.F., art. 7º;
b) os direitos coletivos dos trabalhadores: previstos na C.F., arts. 9º a 11.

- Os direitos sociais enumerados exemplificativamente no título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais, não esgotam os direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores, que encontram-se também difusamente previstos na própria Constituição Federal.

- No art. 7º, da CF/88, o legislador constituinte definiu alguns direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (O STF tem este dispositivo constitucional como um nítido programa social a ser desenvolvido pelo Estado)
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
            VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família para os seus dependentes;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado e turnos ininterruptos de revezamentos, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato;

b) até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

- No parágrafo único do art. 7º, da Constituição Federal, o legislador constituinte criou uma regra de extensão dos direitos sociais, assegurando à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

4.2 – Direitos sociais relativos à Seguridade

- Segundo José Afonso da Silva os direitos sociais relativos à seguridade, compreendem os direitos à saúde, à previdência e assistência social: estão previstos no Título da Ordem Social, artigos 193 e seguintes, da CF/88.

4.3 – Direitos sociais relativos à Educação e à Cultura

- Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais relativos à educação e à cultura embasam-se em diversos dispositivos da Constituição, artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, 205 a 217, formando, “aquilo que se denomina ordem constitucional da cultura, ou constituição cultural”, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira[3].

4.4 – Direitos sociais relativos à Família, Criança, Adolescente e Idoso

- Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso poderão ser encontrados em Capítulos da Ordem Social: art. 201, II, art. 203, I, II, arts.226 e 227, art. 230, da CF/88.

4.5 – Direitos sociais relativos ao Lazer e ao Meio-Ambiente

- Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais relativos ao meio-ambiente, deve ser incluído o direito ao lazer (C.F., art. 6º e art. 227) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (C.F., art. 225).

5 – A Liberdade de associação profissional ou sindical

5.1 - Conceito

- A liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo.

5.2 – Classificação dos DIREITOS SINDICAIS

- Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. Ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).

- A Constituição estabelece somente uma restrição, quando veda criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa ou de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

- Liberdade de inscrição: ninguém poderá ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a qualquer sindicato.

- Direito a auto-organização: implica a liberdade de definição da forma de governo da associação ou do sindicato, bem como as formas de expressão de vontade (assembléias, eleições, plebiscitos, referendos etc.), nos termos constitucionais.

- A Constituição Federal refere-se expressamente ao direito do aposentado filiado a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF, art. 8º, VII).

- Direito de exercício de atividade sindical na empresa: corresponde ao direito de ação sindical nos locais de trabalho, bem como ao de organização através de representantes e comissões sindicais.

- A Constituição Federal prevê:

a) A obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI);
b) A participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (CF, art. 10); e
c) A eleição de um representante, nas empresas de mais de 200 empregados, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (CF, art.11).
d) Autorização ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).

- Direito democrático: impõem-se aos sindicatos diversos requisitos que coadunem-se com os princípios constitucionais. Entre eles, deverão os estatutos estabelecer eleições periódicas e por escrutínio secreto para seus órgãos dirigentes, quorum de votações para assembléias gerais, inclusive para deflagração de greves; controle e responsabilização dos órgãos dirigentes.

- Direito de independência e autonomia: inclusive com a existência de fontes de renda independentes do patronato ou do próprio Poder Público.

- A Constituição Federal, portanto, estabelece que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

- Direitos de relacionamento ou de filiação em organizações sindicais internacionais: é manifestação do princípio da solidariedade internacional dos interesses dos trabalhadores.

- Direito de proteção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF, at. 8º, VIII).
Esse direito, denominado de estabilidade sindical, manifesta-se sob uma dupla ótica:

1) É a consagração de um direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores perante o patronato, para o fiel cumprimento de suas funções (dimensão subjetiva);

2) É uma imposição constitucional dirigida ao legislador ordinário, que deverá estabelecer adequadas normas protetivas aos referidos representantes (dimensão objetiva).

5.3 - Contribuição confederativa e sindical – diferenças e exigibilidade

- É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF, at. 8º, V), não podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato. Porém, não se pode confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical.

- A contribuição assistencial ou confederativa está prevista no início do inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal (“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”).

- A contribuição sindical está prevista no final do inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal (“independentemente da contribuição prevista em lei”).

- Nenhuma entidade sindical poderá cobrar a contribuição assistencial daquele que se recusou a filiar-se ou permanecer filiado, porém, a contribuição sindical, que a Constituição Federal assegura, desde que prevista em lei, é obrigatória e devida pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.

- A contribuição sindical definida em lei é obrigatória, MESMO PARA OS PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO FILIADOS, enquanto qualquer outra contribuição assistencial/confederativa é facultativa, somente podendo ser cobrada com autorização por parte do empregado ou trabalhador.

- Ressalte-se, por fim, que, apesar de o art. 8º, I, da CF, garantir a liberdade sindical, é admissível o controle jurisdicional sobre a legalidade da contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, em face do art. 5º, XXXVI, pois nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.

6 - Direito de greve

- A greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.

- Incluem-se no direito de greve diversas situações de índole instrumental, além do fato de o empregado não trabalhar, tais como:

a) Atuação de piquetes pacíficos;

b) Passeatas;

c) Reivindicações em geral;

d) A propaganda, coleta de fundos;

e) “Operação tartaruga”;

f) “Cumprimento estrito do dever”;

g) “Não-colaboração” etc.

- O art. 9º, da Constituição Federal assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e determina que a LEI definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, inclusive responsabilizando os abusos cometidos.

- A disciplina do art. 9º refere-se aos empregados de empresas privadas, entre as quais se incluem as sociedades de economia mista e as denominadas empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

- O direito de greve é auto-aplicável, não podendo ser restringido ou impedido pela legislação infraconstitucional. Não está vedada, porém, a possibilidade de regulamentação de seu procedimento, como, por exemplo, a exigência de determinado quorum na assembléia geral, para que ela se instale.

- Nas atividades públicas o direito de greve não entra em vigor imediatamente, dependendo seu exercício de lei complementar.

- Sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, conferir a parte dedicada à Administração Pública – Servidores Públicos.

- A greve dos empregadores é denominada lock-out (locaute), e ocorre quando aqueles fecham as portas de seus estabelecimentos, impossibilitando a prestação de serviços pelos empregados, com a finalidade de pressionar os próprios trabalhadores ou setores do Poder Público, para que atendam suas reivindicações.


Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998


[1] José Afonso da Silva, “Direito Const. Positivo”, Malheiros Ed., 15ª ed., 1998, p. 289
[2] José Afonso da Silva ob. e loc. cits.
[3] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República portuguesa anotada”, 3ª ed., Coimbra Ed., 1994, p. 361

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