Agricultor que
foi proibido de usar água de açude para irrigar sua plantação de bananas não
terá direito a indenização. O agricultor não tem direito a receber indenização
por ter sido proibido de utilizar a água do açude Epitácio Pessoa (conhecido
como Açude Boqueirão) para irrigar suas plantações de banana pacovan. A
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a sentença da
3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que já havia negado o pedido. O
Ministério Público Federal (MPF), apesar de não ser parte na ação, atuou no caso
na condição de responsável por fiscalizar a correta aplicação das leis. O
parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região,
foi acolhido pela Terceira Turma do TRF-5.
O agricultor
relatou que havia firmado um contrato de concessão com o Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas (Dnocs), para explorar a área de 13 hectares que
ocupava no sítio Mirador, no município de Boqueirão (PB). Segundo ele, esse
contrato previa o direito à utilização da água do açude. A proibição de usá-la
teria resultado na perda de sua plantação e ocasionado um prejuízo estimado em
R$ 576,8 mil. Ele ingressou com uma ação, com pedido de indenização, contra o
estado da Paraíba, o Dnocs e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Em seu parecer,
o MPF ressaltou que o contrato de concessão de uso das terras não garantia a
utilização da água do açude, que poderia ou não ser autorizada de acordo com a
apreciação da administração pública, conforme estabelecia a cláusula sexta do
contrato de concessão: “Dentro das possibilidades locais, o concedente
oferecerá ao concessionário a assistência para o desenvolvimento de suas
atividades agro-pastoris, e apreciará os requerimentos que forem propostos para
fornecimento de água para uso doméstico e atividades agro-pastoris”.
Para o
procurador regional da República Fernando José Araújo Ferreira, essa ressalva
não foi à toa. “A água é um recurso mineral essencial e escasso em muitas
localidades; assim, não poderia ser cedida tacitamente em prejuízo da
coletividade para a realização de empreendimentos particulares”, afirmou.
Segundo ele, foi exatamente por este motivo que explicitou-se no contrato que a
água não estava incluída no objeto da concessão.
A utilização de
águas públicas deve ser precedida de autorização específica do poder público,
conforme estabelecem o Decreto
n.º 24.643/1934 (Código de Águas) e a Lei
n.º 9.433/1997. Segundo o MPF, o agricultor sequer fizera um requerimento
para utilizar a água do açude. Mesmo se houvesse feito e tivesse sido atendido,
a autorização poderia ter sido revogada sem que houvesse qualquer direito a
indenização.
N.º do processo
no TRF-5: 2003.82.00.003814-2 (AC 400936 PB)
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