EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ-MA.
Ref. Proc. Nº 000/2000
DDDDDDDDDDDDDDDD, já devidamente qualificado nos autos Ação Penal, em
epígrafe, que foi movida pelo Douto Membro do Ministério Público, como incurso
nas penas do art.306, caput, do Código
de Trânsito Brasileiro, por intermédio de seu advogado, conforme documento
procuratório em anexo (doc.01) onde recebe intimações, notificações,
avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na
melhor forma de direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396, da Lei
nº 11.719/2008, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
Com base nas seguintes
razões:
QUANTO A TESE DE DEFESA
MM. Juiz,
Está escrito na Denúncia
ofertada pelo Ministério Público Estadual:
“(...)
Conforme consta da inclusa
peça informativa, no dia 00 de janeiro de 2000, por volta das 23h50min, na
Rodovia BR 010, KM
260, nesta urbe, o denunciado DDDDDDDDDDDDDD, conduzia o veículo GM Corsa
Classic, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2000/2000, Placas: HOO-0000, Chassi: 00000000000000,
de Propriedade de MMMMMMMMMMMMM, sob influência de bebida alcoólica, com
concetração de álcool por litro de ar de 0,94 mg/l, consoante se observa no
Exame de Ar Alveolar às fls. 10.
Segundo apurado, os PRF’s PPPPPPPPPPPPPP
e JJJJJJJJJJJJJ, realizavam serviço de patrulhamento no Posto da Polícia
Rodoviária Federal, na Rodovia BR-010, Lagoa Verde, nesta cidade, ocasião em
que foi solicitada a parada do denunciado, o qual trafegava com o veículo
supramencionado. Entretanto, este não obedeceu a ordem emanada pelo agente
público e empreendeu fuga.
Dessa forma, os policiais
rodoviários federais perseguiram o denunciado até o momento em que este
estacionou o veículo. Assim, após a abordagem de praxe, verificou-se que o
mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação, bem como apresentava
indícios substanciosos de embriaguez etílica, motivo pelo qual o convidaram
para realizar o teste do bafômetro, nas dependências do Posto da Polícia
Rodoviária Federal. Tal exame foi efetuado, apresentando a concentração de
álcool por litro de ar de 0,94 mg/l.
(...)”.
Excelência, inicialmente,
convém lembrar que o Inquérito Policial não é processo, não estando sujeito aos
rigores das nulidades. Assim, os errôneos juízos porventura surgidos podem ser
corrigidos, sem prejuízo da ação penal.
Afinal, no processo penal objetiva-se
a materialização do Princípio da Verdade Real, que se traduz na finalidade
de estabelecer que o jus puniendi do Estado seja exercido somente contra
quem praticou a infração, nos exatos limites de sua culpa.
Nesse contexto, se faz
necessário indagar qual a verdade real que deve ser buscada no presente
processo?
A verdade perseguida pelo Ministério
Público, de que o Denunciado praticou o crime capitulado no art.306, caput, do Código de Trânsito
Brasileiro? Ou a verdade do Denunciado, de que ele não praticou o crime a
ele imputado?
O Denunciado provará, por
meio da presente defesa, que não praticou
o crime, que lhe está sendo imputado no presente processo.
DOS FATOS
Excelência,
Aqui nesta oportunidade, o Denunciado,
presumindo que este Douto Juízo não saiba, ou, se sabe, desconhece os efeitos
que o presente processo está causando, haja vista que ele não cometeu nenhum delito.
Por conseguinte, o
Denunciado vê, na presente defesa, uma
tentativa de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que ele está sendo submetido ao constrangimento de responder a uma
ação penal, somente, porque fora constado que ele estava conduzindo
veículo, após ter consumido uma pequena quantidade de bebida alcoólica, dentro
dos níveis determinados em lei.
Ademais, provará o Denunciado que ocorreu um equívoco, ou seja, que
ele não incidiu na norma do art.306, caput, do CTB.
Estes sãos os fatos a serem apreciados.
DA QUESTÃO JURÍDICA
Meritíssimo Juiz,
O Denunciado se encontra
processado como incurso nas penas do art.306,
caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Lado outro, entende o
Denunciado que não procedem os argumentos da peça acusatória quanto a prática
de condução de veículo sob efeito de
álcool, porquanto ausente a indispensável prova da materialidade do
delito.
Consoante já exposto, bem
como será devidamente demonstrado, o Denunciado NÃO PRATICOU O CRIME A ELE IMPUTADO.
Dessa forma, pela ausência
de provas específicas quanto à autoria do delito e pelo princípio da presunção
de inocência, o Denunciado entende que a decisão mais acertada no caso em voga
é a absolvição do mesmo.
Quanto ao fundamento da tese
de defesa do Denunciado, entende este
que o bafômetro não é meio de prova hábil a detectar a presença de 6 (deis)
decigramas de álcool no sangue.
Nesse contexto, convém citar
a seguinte lição de Cássio Benevenutti de Castro, in verbis:
“O etilômetro (bafômetro)
utiliza matéria-prima gasosa e não comprovação alteração no e do sangue. Apenas
examina caractere armazenado no tecido alveolar pela via oral. Os resquícios de
ar expirados, o bafo, o exame de mucosa, a análise de fios de cabelo, etc.
contrariam a exigência típica imediata delineadora do objeto sensível a ser
analisado – o sangue. São meros vestígios periféricos, mas não elementos de
prova inspirados no tipo.”
Por uma questão de lógica
jurídica seria conveniente indagar:
Seria o bafômetro um elemento de prova, considerado como
convincente para medir a concentração álcool no tecido sanguíneo, se o seu alcance
é tão somente a concentração de álcool no tecido alveolar – pela via oral?
Por conseguinte, havendo dúvida quanto a conclusão da
quantidade de decigramas por litro de sangue, por meio do bafômetro, não resta
demonstrada a materialidade do delito imputado ao Denunciado.
Ora, se no teor do caput, do
art.306, do CTB, consta textualmente, “concentração de álcool por litro de
sangue”, a prova de tal concentração por
bafômetro se torna imprestável, vez que, tão somente, RESTOU DEMONSTRADA A
QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES.
DO PEDIDO
Diante do exposto, o
Denunciado pede a Vossa Excelência que julgue a peça acusatória, aqui refutada,
IMPROCEDENTE, no sentido de
absolvê-lo da conduta a ele imputado, de acordo com os fatos, aqui já narrados.
Requer, também, que seja
concedido prazo para a juntada de documentos que se fizerem necessários a
demonstração dos fatos, aqui alegados pelo Denunciado.
E quanto à produção da prova testemunhal, o Denunciado informa a este Douto Juízo que se
utilizará das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, requer prazo para indicação de
uma testemunha, que hoje se encontra ausente da cidade.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 00 de junho de
2000.
Cledilson Maia da Costa
Santos
OAB/MA nº 4.181
Comentários
Sou um colega,seu, porém tenho residência fixa no Rio de Janeiro, pois sou maranhense.
gostaria de trocar ideias com o colega, sobre a nossa profissão.
Email. josebritoadvogado812@gmail.com