Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as
causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental,
dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.
“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.
Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao
Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista
José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais
transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior
legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.
Princípio da solidariedade
Princípio-base do moderno Direito Ambiental,
pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a
constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a
vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual,
nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos
interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies
vivas na Terra.
Princípio da precaução
Preconiza que as ações positivas em favor do
meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de
perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria
manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em
prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões
que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o
da prevenção.
Princípio da responsabilidade
Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio
ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou
administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco
ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de
precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização
supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria
ambiental: trata-se de reparar prevenindo.
Princípio do mínimo existencial ecológico
Princípio do mínimo existencial ecológico
Postula que, por trás da garantia constitucional
do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está
intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão
ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar
mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
Princípio da proibição do retrocesso ecológico
Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem
caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção
inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato
sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso
mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas
normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.
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