NEGADO MS
A PROPRIETÁRIO DE TERRA QUE ALEGA TER SIDO PREJUDICADO POR CRIAÇÃO DE FLORESTA
O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Joaquim Barbosa negou Mandado de Segurança (MS 27558) a um
proprietário de terras em Lábrea, no estado do Amazonas, que pretendia retirar
sua propriedade do decreto do presidente da República que criou a Floresta
Nacional do Iquiri no município.
O Decreto 08/2008 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis rurais privados localizados na área destinada à criação da floresta.
Ao recorrer ao Supremo, um dos proprietários dos imóveis da área sustentou que sua propriedade não se enquadra na hipótese que permite a desapropriação. Além disso, afirmou que não foi notificado sobre o processo administrativo que fundamentou o decreto e, por isso, teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o artigo 2º da Lei 8.629/93 estabelece a obrigatoriedade da notificação.
Alegou, portanto, que o decreto
“violou o seu direito de propriedade e não observou o devido processo legal”,
pois também não teria sido realizado estudo técnico e consultas públicas para identificar
a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade de
conservação.
Por meio do mandado de segurança,
ele pretendia excluir a sua propriedade do decreto tendo em conta,
principalmente, “a falta de notificação prévia e a não realização de consulta
pública”. Alternativamente, pedia a nulidade do processo por não ter obedecido
“as formalidades essenciais”.
Informações da Presidência da
República
Ao prestar informações sobre o
caso, a Presidência da República afirmou que todos os requisitos previstos na
Lei 9.985/00 foram obedecidos, em especial a realização de estudos técnicos e
das consultas públicas, realizadas nos dias 19 a 28 de julho de 2006 em Manaus
e em Lábrea. Informou também que o aviso da realização das audiências foi publicado
no Diário Oficial da União e também divulgado por diversos meios de comunicação
locais e regionais.
Sustentou ainda que a criação da
Floresta Nacional do Iquiri atende ao artigo 225 da Constituição Federal, uma
vez que os estudos técnicos demonstram cabalmente a necessidade de proteção
especial da área em questão que está numa região representativa do bioma
amazônico. Além disso, o grande potencial madeireiro de alto valor comercial na
área “tornou essencial uma ação imediata do Poder Público para sua proteção”.
Decisão
Ao analisar os argumentos, o
ministro Joaquim Barbosa observou que o impetrante teve acesso ao processo
administrativo juntado pela Presidência da República e, a partir dessa análise,
afastou as alegações do proprietário.
Em primeiro lugar, o ministro
afirmou que não se aplica ao caso a regra sobre a notificação, uma vez que a
lei citada (Lei 8.629/93) disciplina a desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária, situação completamente diversa do caso.
Além disso, Joaquim Barbosa verificou que o proprietário recorreu em 2006 ao Ministério do Meio Ambiente apresentando documentos e estudos acerca dos investimentos realizados em sua fazenda e essa manifestação demonstra sua efetiva participação no processo “de modo que não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa”.
Ainda no processo, o relator
confirmou a realização de estudos técnicos necessários, bem como as consultas
públicas que, inclusive, registrou em sua lista de presença a assinatura do
proprietário.
Por fim, o ministro afirmou que
para comprovar se a propriedade do recorrente pode ou não ser caracterizada
como de utilidade pública seria necessário produzir provas, o que é inviável no
mandado de segurança. Portanto, concluiu que “não há como ser acolhido qualquer
dos pedidos formulados”.
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